1000262-15.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo Anastácio - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000262-15.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maristela Volpe Negrao - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS - Vistos. De proêmio, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O requerido-impugnante, a quem competia o ônus da prova, não se desincumbiu do seu encargo imposto pela lei. Ademais, a parte autora percebe benefício previdenciário em valor inferior a 3 salários mínimos, patamar adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. Nesse passo, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários-mínimos líquidos Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21509871920208260000 SP 2150987-19.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 30/08/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) destaquei. De rigor, portanto, a manutenção do benefício deferido, sem prejuízo de revogação nos termos do art. 100 e parágrafo único do CPC, com pagamento de até o décuplo das despesas processuais a título de multa, ou mesmo de possível modulação da benesse, limitando-se apenas a certos atos do processo (art. 98, § 5º) ou parcelamento das despesas processuais (§ 6º), caso se descortine durante o processamento situação que permita aplicação de tais dispositivos legais. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: se a parte autora esteve exposta a condições insalubres em razão do cargo/função que exerce junto à ré e, em caso positivo, qual o grau da insalubridade e o período? À vista disso, determino a realização de perícia no local de trabalho da parte autora. Para tanto, nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. SINÉSIO SILGUEIRO - e-mail ss2602@gmail.com, fones 18 99703-3536 e 18 3928-9067, o qual deverá aferir o grau de INSALUBRIDADE da atividade efetivamente exercida pela requerente como servidora municipal lotado no cargo de ENFERMEIRA, no Município requerido, a partir de março de 2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022, observando-se o ambiente e suas condições de trabalho. Diante do disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relação ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho, grau I de complexidade (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução), para vistoria das condições do local de trabalho da parte autora, razão pela qual, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 25 UFESPs, equivalente a R$ 960,50. Ciência ao Perito. Requisite a reserva à Defensoria Pública, oficiando-se. Com a confirmação pela Defensoria, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e hora onde será realizada a prova pericial, dando-se ciência às partes. Oportunamente, deverá protocolar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem quesitos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes com possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DURAN GONCALEZ (OAB 137783/SP), EDUARDO ZANUTTO BIELSA (OAB 248097/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISTELA VOLPE NEGRAO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ZANUTTO BIELSA
OAB: 248097/SP
JORGE DURAN GONCALEZ
OAB: 137783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000262-15.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maristela Volpe Negrao - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS - Vistos. De proêmio, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O requerido-impugnante, a quem competia o ônus da prova, não se desincumbiu do seu encargo imposto pela lei. Ademais, a parte autora percebe benefício previdenciário em valor inferior a 3 salários mínimos, patamar adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. Nesse passo, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários-mínimos líquidos Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21509871920208260000 SP 2150987-19.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 30/08/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) destaquei. De rigor, portanto, a manutenção do benefício deferido, sem prejuízo de revogação nos termos do art. 100 e parágrafo único do CPC, com pagamento de até o décuplo das despesas processuais a título de multa, ou mesmo de possível modulação da benesse, limitando-se apenas a certos atos do processo (art. 98, § 5º) ou parcelamento das despesas processuais (§ 6º), caso se descortine durante o processamento situação que permita aplicação de tais dispositivos legais. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: se a parte autora esteve exposta a condições insalubres em razão do cargo/função que exerce junto à ré e, em caso positivo, qual o grau da insalubridade e o período? À vista disso, determino a realização de perícia no local de trabalho da parte autora. Para tanto, nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. SINÉSIO SILGUEIRO - e-mail ss2602@gmail.com, fones 18 99703-3536 e 18 3928-9067, o qual deverá aferir o grau de INSALUBRIDADE da atividade efetivamente exercida pela requerente como servidora municipal lotado no cargo de ENFERMEIRA, no Município requerido, a partir de março de 2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022, observando-se o ambiente e suas condições de trabalho. Diante do disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relação ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho, grau I de complexidade (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução), para vistoria das condições do local de trabalho da parte autora, razão pela qual, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 25 UFESPs, equivalente a R$ 960,50. Ciência ao Perito. Requisite a reserva à Defensoria Pública, oficiando-se. Com a confirmação pela Defensoria, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e hora onde será realizada a prova pericial, dando-se ciência às partes. Oportunamente, deverá protocolar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem quesitos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes com possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DURAN GONCALEZ (OAB 137783/SP), EDUARDO ZANUTTO BIELSA (OAB 248097/SP)