Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000261-96.2025.5.02.0322 RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#95c9fee): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000261-96.2025.5.02.0322 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: ELIANE LOURENÇO DA SILVA (autora) ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré) LEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (3ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO POSITIVO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA SOBRE O TEMA 180 PELO TST. ADICIONAL AFASTADO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 do TST, de efeito vinculante, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", restando afastado o adicional deferido a quo. Apelo da 2ª ré provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Por constatado que "a reclamante manuseava produtos de limpeza, especificamente desincrustantes/desengraxantes com pH elevado (entre 12,5 e 13,5), enquadrados como álcalis cáusticos (fl. 479) no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, "podendo causar queimaduras severas na pele" sem "qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos" o que evidencia que "o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado", a sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional em grau médio com reflexos, "durante o período contratual com a primeira e a segunda reclamada, nas dependências da terceira reclamada", pelo que reconheceu que a "primeira reclamada, ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 04/05/2023 a 14/09/2023" e a "segunda reclamada, CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA, responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 15/09/2023 a 04/07/2024" , além da responsabilidade da 3ª ré LEPE por "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Id. - 8536eee p. 563/566-pdf, grifei e sublinhei). A 2ª ré CUCINARE se insurge aduzindo que o "produto químico indicado no laudo" "se trata de desincrustante diluído em água, ao qual a Autora recebia apenas o borrifador para limpeza" e "a jurisprudência do C. TST é clara no sentido de que o produto de limpeza (álcalis cáusticos) quando diluído não se sujeita a agente insalubre e, portanto, não é devido o pagamento do respectivo adicional", consoante "Tema 180 do ementário de Temas de Recursos de Revista repetitivos do TST" além de que "forneceu todos os EPIs adequados para uso do Reclamante desenvolver suas atividades nas dependências da Reclamada". Evoca o disposto no art 191 da CLT e a Súmula 80 do TST. Em vistoria realizada na "R. Luiz Rodrigues de Freitas, 597 - Porto da Igreja, Guarulhos - SP", na presença de auxiliar de cozinha, 1/2 oficial de cozinha e gerente da unidade da 2ª ré COCINARE, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e assistente técnico da 3ª ré LEPE e da reclamante, o Perito Judicial assim descreveu as tarefas por esta realizadas (Id. 7b6b1b4, p. 464/465-pdf): "6.2. LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES O local de trabalho situava-se nas dependências da cozinha e refeitório da terceira reclamada, em edificação de alvenaria com cobertura em laje, piso cerâmico e paredes revestidas com azulejos até o teto nas áreas internas de manipulação e higienização de alimentos e utensílios. A área do refeitório possuía piso cerâmico, paredes em alvenaria, forro em laje, ventilação natural por janelas e ventiladores de parede, complementada por iluminação artificial proveniente de luminárias fluorescentes. O refeitório dispunha de balcões para autosserviço, mesas e cadeiras para acomodação dos usuários, refrigeradores verticais para bebidas, balcão térmico e recipientes para armazenamento de utensílios e condimentos. A cozinha era composta por setores de preparo e higienização, com bancadas e pias em aço inox, prateleiras metálicas, equipamentos como balcões térmicos e refrigerados, estufas, máquina de lavar louça automática, cubas para higienização, chapas para preparo de alimentos, panelas de grande porte e recipientes gastronorm, além de recipientes para descarte de resíduos com separação por tipo de material. Havia áreas específicas para higienização de utensílios e panelas, equipadas com pias amplas, escorredores e estantes metálicas para armazenamento de materiais limpos. Também foram observados locais destinados ao preparo de saladas e manipulação de alimentos frios, com bancadas e pias em aço inox, recipientes para ingredientes e suportes para utensílios. De acordo com a reclamante, sua jornada se iniciava entre 6h e 8h, permanecendo inicialmente no corte de verduras e lavagem de legumes por aproximadamente duas horas, seguida de lavagem de panelas por cerca de duas horas com uso de desincrustante e detergente. Posteriormente servia as cubas e, após cerca de uma hora e trinta minutos, realizava a lavagem de pratos e talheres em máquina automatizada, removendo manualmente apenas os resíduos, atividade de cerca de uma hora. Também realizava limpeza de pisos por aproximadamente trinta minutos utilizando candida, sabão em pó, detergente e desincrustante, além da limpeza das cubas por mais trinta minutos com uso de desincrustante e detergente. Declarou receber os produtos químicos já diluídos em borrifador. Alegou ausência de luvas, informando que compartilhava o uso com outros, recebendo avental plástico e calçado ocupacional. Afirmou não ter recebido treinamento e que a fiscalização era feita pelo cozinheiro. A gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, relatou que a reclamante iniciava às 6h quando atuava no atendimento do desjejum, realizando reposição de pães, limpeza de balcões e lavagem da louça do desjejum, limpeza do refeitório com detergente e esponja, lavagem de garrafas e higienização da chapa com desincrustante por menos de cinco minutos após aplicação, além da reposição de louças. Durante o atendimento no almoço, servia a mistura, mantinha os balcões higienizados e realizava reposição de saladas e sobremesas. A limpeza de panelas era, segundo ela, eventual e para suprir demanda, e a lavagem da louça do almoço não era atribuição da reclamante. Declarou que há fornecimento de EPIs de acordo com a necessidade, incluindo avental de PVC, luvas e botas, e que há treinamento. Bruna Harumi Inoue Rodrigues, auxiliar de cozinha há um mês, informou que não realizava limpeza de panelas nem atuava na salada, executando a lavagem de pratos do desjejum e limpeza de chapa com desincrustante, sem realizar limpeza de pisos. Márcia Roberta Ferreira da Silva, meio oficial de cozinha há três anos, declarou atuar exclusivamente na salada há dois anos, sem lavar panelas. Deivson Gomes Nascimento, meio oficial de cozinha há sete anos, afirmou trabalhar nas panelas e auxiliar o chefe, declarando que no seu período de trabalho a reclamante não lavava as panelas Em relação aos equipamentos de proteção individual, informou que a "reclamada juntou, em id.(38adb78), comprovantes do fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual e vestimentas à reclamante: (p.468/ "Quantidade Descrição Data CA 01 Sapato de Proteção 15/07/2023 Não Consta 02 Camisa 15/07/2023 Não Consta 02 Calça 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 15/07/2023 Não Consta 02 Touca Branca/BandanaAzul 15/07/2023 Não Consta 01 Luva Fio de Aço 15/07/2023 20860 01 Avental de PVC 15/07/2023 9965 01 Calça Branca 02/05/2023 Não Consta 02 Touca Branca/Bandana Azul 02/05/2023 Não Consta 03 Camiseta 02/05/2023 Não Consta 03 Calça 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 02/05/2023 Não Consta 08 Máscara de Tecido 02/05/2023 Não Consta 01 Sapato 02/05/2023 39674 01 Avental Térmico 02/05/2023 29046 01 Mangote 02/05/2023 31098 01 Luva Térmica 02/05/2023 40917 01 Luva Térmica 02/05/2023 15366 01 Luva de Malha de Aço 02/05/2023 26967 01 Luva de Fio de Aço 02/05/2023 35731 01 Óculos de Segurança 02/05/2023 39878 01 Avental de PVC 02/05/2023 9965 ... A eventual ausência de comprovantes e/ou a devida indicação dos certificados de aprovação impede que se comprove a frequência com a qual os EPIs eram substituídos, se estavam válidos e aprovados pelos órgãos competentes e se eram adequados para a neutralização de eventuais agentes insalubres reconhecidos no ambiente de trabalho" E, analisadas as condições insalubres, assim consignou quanto aos "produtos químicos identificados e/ou declarados para a perícia": (p. 476/478-pdf): As informações declaradas à perícia quanto ao tempo de uso do desincrustante indicam que, segundo a reclamante, ele era utilizado durante as atividades de lavagem de panelas, cubas e limpeza de pisos, estimando o tempo de uso em até vinte minutos. Já a gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, declarou que o desincrustante era aplicado na chapa por período aproximado de cinco minutos após a sua ação. Os produtos em discussão possuem as seguintes características: Detergente concentrado Kimbro Astro, composto por Linear Alquil Benzeno Sulfônico, alcalinizante, sequestrante, tensoativo não-iônico, espessante, conservante, coadjuvantes, corante e água, com pH de 8,5 a 9,5 ... Desengraxante Multiuso Forte, composto por Silicatos, álcoois, sequestrante, coadjuvantes e água, com pH de 12,5 a 13,5. ... Discussão: O detergente concentrado não possui qualquer componente ou característica compatível com os agentes químicos e atividades previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15. Por outro lado, o desengraxante(desincrustante) é classificado, de acordo com a NBR 14725:2023, como Categoria 1A para corrosão à pele, sendo compatível com a definição de álcalis cáusticos e o seu manuseio pode configurar a condição insalubre prevista na norma regulamentadora, podendo causar queimaduras severas na pele. A Categoria 1A de corrosão à pele indica que o produto apresenta respostas corrosivas mesmo para exposição inferior a três minutos e, nesse caso, são indicadas pelo fabricante medidas de proteção como luvas de borracha e avental em PVC. Muito embora os comprovantes indiquem o fornecimento de avental de PVC, não há qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos, de forma que o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado. Dessa forma, a perícia avaliou que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio, por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15, durante todo o pacto laboral" Concluiu, pois,"A RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. COM BASE NOS ARTIGOS 189, 190, 191 E 192 DA CLT E DE ACORDO COM A NR 15, ANEXO 13, DA PORTARIA 3.214 DE 1.978." (p. 486-pdf). Diante da impugnação da 2ª CUCINARE (Id. 6a3058a, p. 514/525-pdf), o perito judicial apresentou esclarecimentos ratificando integralmente a sua conclusão, ressaltando que "As diligências ocorreram nas dependências da terceira reclamada, com acompanhamento das partes e registro de informações técnicas, entrevistas, observações diretas e análise documental" e salientando que: "Foram identificadas as empresas reclamadas, suas atividades econômicas e a evolução funcional da reclamante na função de auxiliar de cozinha. As atividades descritas incluíam manipulação de alimentos, higienização de utensílios, lavagem de panelas e cubas, limpeza de pisos, manuseio de detergentes e desincrustantes, além de tarefas de apoio no refeitório. Houve divergência entre as declarações da reclamante e dos prepostos, o que foi considerado na análise técnica. A vistoria permitiu verificar a estrutura física da cozinha e do refeitório, as condições de ventilação, iluminação, equipamentos e rotinas, bem como o efetivo fornecimento de produtos químicos para higienização. Quanto às medidas de proteção, a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPI e registros de treinamentos. Entretanto, constatou-se ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção química adequadas, indispensáveis para a neutralização do risco associado ao desincrustante identificado. Ressalta-se que a NR-06 exige que os EPIs sejam entregues com Certificado de Aprovação (CA) válido e que haja controle documental de entrega, substituição e adequação, de modo a comprovar sua efetividade. Esclareço que a metodologia aplicada seguiu os critérios da NR-15 e seus anexos, os quais possuem caráter qualitativo para os agentes químicos. Foram analisadas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), normas técnicas nacionais (ABNT NBR 14725:2023) e internacionais (OECD test 404), além da RDC 184/2001 da ANVISA, para fins de enquadramento do risco. Essa análise confirmou que o detergente concentrado utilizado não se enquadra como agente insalubre, mas o desincrustante/desengraxante multiuso apresentou pH de 12,5 a 13,5, configurando corrosividade compatível com álcalis cáusticos, categoria 1A de corrosão à pele. Assim, o contato direto ou mesmo indireto, sem a proteção adequada, é tecnicamente capaz de causar lesões graves e se enquadra no disposto no Anexo 13 da NR-15. Em resposta às impugnações apresentadas, cabe esclarecer que a NR-15, Anexo 13, utiliza expressamente o termo "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" como enquadramento em grau médio. O laudo interpretou o dispositivo em consonância com a doutrina técnica e normas complementares, reconhecendo que, para o ambiente laboral, a condição de risco se materializa no manuseio do produto cáustico, independentemente da fabricação. A interpretação restritiva de que somente a fabricação somada ao manuseio configuraria insalubridade não encontra respaldo técnico, visto que o próprio objetivo da norma é proteger o trabalhador da exposição a substâncias capazes de causar danos severos. Ainda em relação ao argumento de que produtos alcalinos comuns não podem ser confundidos com álcalis cáusticos, esclareço que a análise foi feita caso a caso. O detergente simples não foi enquadrado, justamente por não ter características cáusticas. Já o desincrustante, pela sua formulação com silicatos e pH elevado, foi classificado de acordo com a ABNT NBR 14725 como corrosivo à pele, enquadrando-se no conceito de álcali cáustico. Trata-se, portanto, de produto cuja manipulação requer medidas de proteção específicas, sob pena de risco ocupacional insalubre. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou registros, mas não comprovou a entrega de luvas apropriadas para proteção química. A simples menção a treinamentos e obrigatoriedade de uso não substitui a prova material de fornecimento e uso efetivo dos equipamentos necessários. A ausência de comprovação de entrega de luvas adequadas inviabiliza a neutralização da insalubridade, uma vez que a proteção parcial com avental de PVC não elimina o risco de contato cutâneo com o agente cáustico. Portanto, ratifico a conclusão de que, diante do uso de desincrustante classificado como cáustico, do manuseio direto do produto e da ausência de comprovação documental da entrega de EPI adequado, a reclamante esteve exposta a condições insalubres de grau médio durante o pacto laboral, nos termos da NR-15, Anexo 13." Em audiência, a 2ª ré CUCINARE pretendia "a prova quanto às atividades da parte reclamante em contraposição ao laudo pericial, vez que há questões não esclarecidas pelo perito, em especial porque o uso do produto de limpeza indicado pelo perito foi sazonal, em tempo extremamente curto, no máximo 5 minutos, e também era utilizado de forma diluída, sendo que, conforme jurisprudência do TST, essa circunstância afasta o direito à insalubridade, além do que também havia o uso de luvas" o que fora indeferido com o fundamento de que "o perito bem esclareceu as questões suscitadas na impugnação da reclamada, inclusive quanto à alegação de diluição, sendo claro em seus esclarecimentos que eventual diluição de parte dos produtos utilizados "não altera o fato técnico de que o desincrustante identificado, mesmo em uso diluído, mantêm caráter caustico relevante a depender da concentração e do tempo de contato, exigindo luvas específicas para a proteção química", bem como que caberia à reclamada comprovar a entrega/uso de luvas específicas resistentes a cáusticos para o manuseio do desincrustante de forma documental, conforme as normas que regem a matéria, sendo que se tratam de questões técnicas que não podem ser afastadas através da prova oral, leiga, sendo que as demais alegações também restaram devidamente afastadas, observando-se os limites da lide e da preclusão. Protestos da segunda reclamada" (Id. 8235d0c, p. 544-pdf). Contudo, o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No presente caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (sublinhei). Assim, sendo incontroverso que os produtos químicos utilizados pela autora eram diluídos, reformo para afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período de 15.09.2023 a 04.07.2024, uma vez que mencionada tese é de observância obrigatória. Dou provimento. 2. Honorários periciais. A 2ª ré CUCINARE pretende a exclusão e sucessivamente a redução de sua condenação em referidos honorários Em sendo afastada a condenação em adicional de insalubridade no período em que a autora prestou serviços à 2ª ré há que se excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dou provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª ré CUCINARE alega que a sentença deixou de fixar honorários em seu favor, isentando a autora de seu pagamento. Requer que estes sejam arbitrados sobre 5% do valor dos pedidos improcedentes e sucessivamente a redução a 5% do valor líquido da condenação dos honorários a seu cargo. Ao contrário do que alega a recorrente, a autora foi sim condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos das rés sobre os valores dos pedidos totalmente improcedentes, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766 pelo C. STF. Ocorre que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da 2ª ré, impõe-se a exclusão de sua condenação em referidos honorários. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 2ª ré CUCINARE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a ação IMPROCEDENTE em face desta, (a) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período em que a autora lhe prestou serviços, de 15.09.2023 a 04.07.2024; (b) excluir a sua condenação em honorários periciais; (c) afastar a sua condenação em honorários advocatícios; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA
Réu ELIANE LOURENCO DA SILVA
Réu LEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA.
Autor SILAS DA SILVA REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar16/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON SOARES PEREIRA
OAB: 287785/SP
LEONARDO MARTINS MATIAS
OAB: 467039/SP
LEANDRO CAMPOS MATIAS
OAB: 178614/SP
MICHELE APARECIDA DAS GRACAS GOMES
OAB: 354632/SP
ALESSANDRO FULINI
OAB: 166479/SP
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000261-96.2025.5.02.0322 RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#95c9fee): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000261-96.2025.5.02.0322 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: ELIANE LOURENÇO DA SILVA (autora) ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré) LEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (3ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO POSITIVO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA SOBRE O TEMA 180 PELO TST. ADICIONAL AFASTADO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 do TST, de efeito vinculante, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", restando afastado o adicional deferido a quo. Apelo da 2ª ré provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Por constatado que "a reclamante manuseava produtos de limpeza, especificamente desincrustantes/desengraxantes com pH elevado (entre 12,5 e 13,5), enquadrados como álcalis cáusticos (fl. 479) no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, "podendo causar queimaduras severas na pele" sem "qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos" o que evidencia que "o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado", a sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional em grau médio com reflexos, "durante o período contratual com a primeira e a segunda reclamada, nas dependências da terceira reclamada", pelo que reconheceu que a "primeira reclamada, ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 04/05/2023 a 14/09/2023" e a "segunda reclamada, CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA, responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 15/09/2023 a 04/07/2024" , além da responsabilidade da 3ª ré LEPE por "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Id. - 8536eee p. 563/566-pdf, grifei e sublinhei). A 2ª ré CUCINARE se insurge aduzindo que o "produto químico indicado no laudo" "se trata de desincrustante diluído em água, ao qual a Autora recebia apenas o borrifador para limpeza" e "a jurisprudência do C. TST é clara no sentido de que o produto de limpeza (álcalis cáusticos) quando diluído não se sujeita a agente insalubre e, portanto, não é devido o pagamento do respectivo adicional", consoante "Tema 180 do ementário de Temas de Recursos de Revista repetitivos do TST" além de que "forneceu todos os EPIs adequados para uso do Reclamante desenvolver suas atividades nas dependências da Reclamada". Evoca o disposto no art 191 da CLT e a Súmula 80 do TST. Em vistoria realizada na "R. Luiz Rodrigues de Freitas, 597 - Porto da Igreja, Guarulhos - SP", na presença de auxiliar de cozinha, 1/2 oficial de cozinha e gerente da unidade da 2ª ré COCINARE, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e assistente técnico da 3ª ré LEPE e da reclamante, o Perito Judicial assim descreveu as tarefas por esta realizadas (Id. 7b6b1b4, p. 464/465-pdf): "6.2. LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES O local de trabalho situava-se nas dependências da cozinha e refeitório da terceira reclamada, em edificação de alvenaria com cobertura em laje, piso cerâmico e paredes revestidas com azulejos até o teto nas áreas internas de manipulação e higienização de alimentos e utensílios. A área do refeitório possuía piso cerâmico, paredes em alvenaria, forro em laje, ventilação natural por janelas e ventiladores de parede, complementada por iluminação artificial proveniente de luminárias fluorescentes. O refeitório dispunha de balcões para autosserviço, mesas e cadeiras para acomodação dos usuários, refrigeradores verticais para bebidas, balcão térmico e recipientes para armazenamento de utensílios e condimentos. A cozinha era composta por setores de preparo e higienização, com bancadas e pias em aço inox, prateleiras metálicas, equipamentos como balcões térmicos e refrigerados, estufas, máquina de lavar louça automática, cubas para higienização, chapas para preparo de alimentos, panelas de grande porte e recipientes gastronorm, além de recipientes para descarte de resíduos com separação por tipo de material. Havia áreas específicas para higienização de utensílios e panelas, equipadas com pias amplas, escorredores e estantes metálicas para armazenamento de materiais limpos. Também foram observados locais destinados ao preparo de saladas e manipulação de alimentos frios, com bancadas e pias em aço inox, recipientes para ingredientes e suportes para utensílios. De acordo com a reclamante, sua jornada se iniciava entre 6h e 8h, permanecendo inicialmente no corte de verduras e lavagem de legumes por aproximadamente duas horas, seguida de lavagem de panelas por cerca de duas horas com uso de desincrustante e detergente. Posteriormente servia as cubas e, após cerca de uma hora e trinta minutos, realizava a lavagem de pratos e talheres em máquina automatizada, removendo manualmente apenas os resíduos, atividade de cerca de uma hora. Também realizava limpeza de pisos por aproximadamente trinta minutos utilizando candida, sabão em pó, detergente e desincrustante, além da limpeza das cubas por mais trinta minutos com uso de desincrustante e detergente. Declarou receber os produtos químicos já diluídos em borrifador. Alegou ausência de luvas, informando que compartilhava o uso com outros, recebendo avental plástico e calçado ocupacional. Afirmou não ter recebido treinamento e que a fiscalização era feita pelo cozinheiro. A gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, relatou que a reclamante iniciava às 6h quando atuava no atendimento do desjejum, realizando reposição de pães, limpeza de balcões e lavagem da louça do desjejum, limpeza do refeitório com detergente e esponja, lavagem de garrafas e higienização da chapa com desincrustante por menos de cinco minutos após aplicação, além da reposição de louças. Durante o atendimento no almoço, servia a mistura, mantinha os balcões higienizados e realizava reposição de saladas e sobremesas. A limpeza de panelas era, segundo ela, eventual e para suprir demanda, e a lavagem da louça do almoço não era atribuição da reclamante. Declarou que há fornecimento de EPIs de acordo com a necessidade, incluindo avental de PVC, luvas e botas, e que há treinamento. Bruna Harumi Inoue Rodrigues, auxiliar de cozinha há um mês, informou que não realizava limpeza de panelas nem atuava na salada, executando a lavagem de pratos do desjejum e limpeza de chapa com desincrustante, sem realizar limpeza de pisos. Márcia Roberta Ferreira da Silva, meio oficial de cozinha há três anos, declarou atuar exclusivamente na salada há dois anos, sem lavar panelas. Deivson Gomes Nascimento, meio oficial de cozinha há sete anos, afirmou trabalhar nas panelas e auxiliar o chefe, declarando que no seu período de trabalho a reclamante não lavava as panelas Em relação aos equipamentos de proteção individual, informou que a "reclamada juntou, em id.(38adb78), comprovantes do fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual e vestimentas à reclamante: (p.468/ "Quantidade Descrição Data CA 01 Sapato de Proteção 15/07/2023 Não Consta 02 Camisa 15/07/2023 Não Consta 02 Calça 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 15/07/2023 Não Consta 02 Touca Branca/BandanaAzul 15/07/2023 Não Consta 01 Luva Fio de Aço 15/07/2023 20860 01 Avental de PVC 15/07/2023 9965 01 Calça Branca 02/05/2023 Não Consta 02 Touca Branca/Bandana Azul 02/05/2023 Não Consta 03 Camiseta 02/05/2023 Não Consta 03 Calça 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 02/05/2023 Não Consta 08 Máscara de Tecido 02/05/2023 Não Consta 01 Sapato 02/05/2023 39674 01 Avental Térmico 02/05/2023 29046 01 Mangote 02/05/2023 31098 01 Luva Térmica 02/05/2023 40917 01 Luva Térmica 02/05/2023 15366 01 Luva de Malha de Aço 02/05/2023 26967 01 Luva de Fio de Aço 02/05/2023 35731 01 Óculos de Segurança 02/05/2023 39878 01 Avental de PVC 02/05/2023 9965 ... A eventual ausência de comprovantes e/ou a devida indicação dos certificados de aprovação impede que se comprove a frequência com a qual os EPIs eram substituídos, se estavam válidos e aprovados pelos órgãos competentes e se eram adequados para a neutralização de eventuais agentes insalubres reconhecidos no ambiente de trabalho" E, analisadas as condições insalubres, assim consignou quanto aos "produtos químicos identificados e/ou declarados para a perícia": (p. 476/478-pdf): As informações declaradas à perícia quanto ao tempo de uso do desincrustante indicam que, segundo a reclamante, ele era utilizado durante as atividades de lavagem de panelas, cubas e limpeza de pisos, estimando o tempo de uso em até vinte minutos. Já a gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, declarou que o desincrustante era aplicado na chapa por período aproximado de cinco minutos após a sua ação. Os produtos em discussão possuem as seguintes características: Detergente concentrado Kimbro Astro, composto por Linear Alquil Benzeno Sulfônico, alcalinizante, sequestrante, tensoativo não-iônico, espessante, conservante, coadjuvantes, corante e água, com pH de 8,5 a 9,5 ... Desengraxante Multiuso Forte, composto por Silicatos, álcoois, sequestrante, coadjuvantes e água, com pH de 12,5 a 13,5. ... Discussão: O detergente concentrado não possui qualquer componente ou característica compatível com os agentes químicos e atividades previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15. Por outro lado, o desengraxante(desincrustante) é classificado, de acordo com a NBR 14725:2023, como Categoria 1A para corrosão à pele, sendo compatível com a definição de álcalis cáusticos e o seu manuseio pode configurar a condição insalubre prevista na norma regulamentadora, podendo causar queimaduras severas na pele. A Categoria 1A de corrosão à pele indica que o produto apresenta respostas corrosivas mesmo para exposição inferior a três minutos e, nesse caso, são indicadas pelo fabricante medidas de proteção como luvas de borracha e avental em PVC. Muito embora os comprovantes indiquem o fornecimento de avental de PVC, não há qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos, de forma que o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado. Dessa forma, a perícia avaliou que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio, por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15, durante todo o pacto laboral" Concluiu, pois,"A RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. COM BASE NOS ARTIGOS 189, 190, 191 E 192 DA CLT E DE ACORDO COM A NR 15, ANEXO 13, DA PORTARIA 3.214 DE 1.978." (p. 486-pdf). Diante da impugnação da 2ª CUCINARE (Id. 6a3058a, p. 514/525-pdf), o perito judicial apresentou esclarecimentos ratificando integralmente a sua conclusão, ressaltando que "As diligências ocorreram nas dependências da terceira reclamada, com acompanhamento das partes e registro de informações técnicas, entrevistas, observações diretas e análise documental" e salientando que: "Foram identificadas as empresas reclamadas, suas atividades econômicas e a evolução funcional da reclamante na função de auxiliar de cozinha. As atividades descritas incluíam manipulação de alimentos, higienização de utensílios, lavagem de panelas e cubas, limpeza de pisos, manuseio de detergentes e desincrustantes, além de tarefas de apoio no refeitório. Houve divergência entre as declarações da reclamante e dos prepostos, o que foi considerado na análise técnica. A vistoria permitiu verificar a estrutura física da cozinha e do refeitório, as condições de ventilação, iluminação, equipamentos e rotinas, bem como o efetivo fornecimento de produtos químicos para higienização. Quanto às medidas de proteção, a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPI e registros de treinamentos. Entretanto, constatou-se ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção química adequadas, indispensáveis para a neutralização do risco associado ao desincrustante identificado. Ressalta-se que a NR-06 exige que os EPIs sejam entregues com Certificado de Aprovação (CA) válido e que haja controle documental de entrega, substituição e adequação, de modo a comprovar sua efetividade. Esclareço que a metodologia aplicada seguiu os critérios da NR-15 e seus anexos, os quais possuem caráter qualitativo para os agentes químicos. Foram analisadas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), normas técnicas nacionais (ABNT NBR 14725:2023) e internacionais (OECD test 404), além da RDC 184/2001 da ANVISA, para fins de enquadramento do risco. Essa análise confirmou que o detergente concentrado utilizado não se enquadra como agente insalubre, mas o desincrustante/desengraxante multiuso apresentou pH de 12,5 a 13,5, configurando corrosividade compatível com álcalis cáusticos, categoria 1A de corrosão à pele. Assim, o contato direto ou mesmo indireto, sem a proteção adequada, é tecnicamente capaz de causar lesões graves e se enquadra no disposto no Anexo 13 da NR-15. Em resposta às impugnações apresentadas, cabe esclarecer que a NR-15, Anexo 13, utiliza expressamente o termo "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" como enquadramento em grau médio. O laudo interpretou o dispositivo em consonância com a doutrina técnica e normas complementares, reconhecendo que, para o ambiente laboral, a condição de risco se materializa no manuseio do produto cáustico, independentemente da fabricação. A interpretação restritiva de que somente a fabricação somada ao manuseio configuraria insalubridade não encontra respaldo técnico, visto que o próprio objetivo da norma é proteger o trabalhador da exposição a substâncias capazes de causar danos severos. Ainda em relação ao argumento de que produtos alcalinos comuns não podem ser confundidos com álcalis cáusticos, esclareço que a análise foi feita caso a caso. O detergente simples não foi enquadrado, justamente por não ter características cáusticas. Já o desincrustante, pela sua formulação com silicatos e pH elevado, foi classificado de acordo com a ABNT NBR 14725 como corrosivo à pele, enquadrando-se no conceito de álcali cáustico. Trata-se, portanto, de produto cuja manipulação requer medidas de proteção específicas, sob pena de risco ocupacional insalubre. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou registros, mas não comprovou a entrega de luvas apropriadas para proteção química. A simples menção a treinamentos e obrigatoriedade de uso não substitui a prova material de fornecimento e uso efetivo dos equipamentos necessários. A ausência de comprovação de entrega de luvas adequadas inviabiliza a neutralização da insalubridade, uma vez que a proteção parcial com avental de PVC não elimina o risco de contato cutâneo com o agente cáustico. Portanto, ratifico a conclusão de que, diante do uso de desincrustante classificado como cáustico, do manuseio direto do produto e da ausência de comprovação documental da entrega de EPI adequado, a reclamante esteve exposta a condições insalubres de grau médio durante o pacto laboral, nos termos da NR-15, Anexo 13." Em audiência, a 2ª ré CUCINARE pretendia "a prova quanto às atividades da parte reclamante em contraposição ao laudo pericial, vez que há questões não esclarecidas pelo perito, em especial porque o uso do produto de limpeza indicado pelo perito foi sazonal, em tempo extremamente curto, no máximo 5 minutos, e também era utilizado de forma diluída, sendo que, conforme jurisprudência do TST, essa circunstância afasta o direito à insalubridade, além do que também havia o uso de luvas" o que fora indeferido com o fundamento de que "o perito bem esclareceu as questões suscitadas na impugnação da reclamada, inclusive quanto à alegação de diluição, sendo claro em seus esclarecimentos que eventual diluição de parte dos produtos utilizados "não altera o fato técnico de que o desincrustante identificado, mesmo em uso diluído, mantêm caráter caustico relevante a depender da concentração e do tempo de contato, exigindo luvas específicas para a proteção química", bem como que caberia à reclamada comprovar a entrega/uso de luvas específicas resistentes a cáusticos para o manuseio do desincrustante de forma documental, conforme as normas que regem a matéria, sendo que se tratam de questões técnicas que não podem ser afastadas através da prova oral, leiga, sendo que as demais alegações também restaram devidamente afastadas, observando-se os limites da lide e da preclusão. Protestos da segunda reclamada" (Id. 8235d0c, p. 544-pdf). Contudo, o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No presente caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (sublinhei). Assim, sendo incontroverso que os produtos químicos utilizados pela autora eram diluídos, reformo para afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período de 15.09.2023 a 04.07.2024, uma vez que mencionada tese é de observância obrigatória. Dou provimento. 2. Honorários periciais. A 2ª ré CUCINARE pretende a exclusão e sucessivamente a redução de sua condenação em referidos honorários Em sendo afastada a condenação em adicional de insalubridade no período em que a autora prestou serviços à 2ª ré há que se excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dou provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª ré CUCINARE alega que a sentença deixou de fixar honorários em seu favor, isentando a autora de seu pagamento. Requer que estes sejam arbitrados sobre 5% do valor dos pedidos improcedentes e sucessivamente a redução a 5% do valor líquido da condenação dos honorários a seu cargo. Ao contrário do que alega a recorrente, a autora foi sim condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos das rés sobre os valores dos pedidos totalmente improcedentes, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766 pelo C. STF. Ocorre que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da 2ª ré, impõe-se a exclusão de sua condenação em referidos honorários. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 2ª ré CUCINARE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a ação IMPROCEDENTE em face desta, (a) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período em que a autora lhe prestou serviços, de 15.09.2023 a 04.07.2024; (b) excluir a sua condenação em honorários periciais; (c) afastar a sua condenação em honorários advocatícios; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000261-96.2025.5.02.0322 RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#95c9fee): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000261-96.2025.5.02.0322 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: ELIANE LOURENÇO DA SILVA (autora) ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré) LEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (3ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO POSITIVO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA SOBRE O TEMA 180 PELO TST. ADICIONAL AFASTADO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 do TST, de efeito vinculante, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", restando afastado o adicional deferido a quo. Apelo da 2ª ré provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Por constatado que "a reclamante manuseava produtos de limpeza, especificamente desincrustantes/desengraxantes com pH elevado (entre 12,5 e 13,5), enquadrados como álcalis cáusticos (fl. 479) no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, "podendo causar queimaduras severas na pele" sem "qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos" o que evidencia que "o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado", a sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional em grau médio com reflexos, "durante o período contratual com a primeira e a segunda reclamada, nas dependências da terceira reclamada", pelo que reconheceu que a "primeira reclamada, ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 04/05/2023 a 14/09/2023" e a "segunda reclamada, CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA, responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 15/09/2023 a 04/07/2024" , além da responsabilidade da 3ª ré LEPE por "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Id. - 8536eee p. 563/566-pdf, grifei e sublinhei). A 2ª ré CUCINARE se insurge aduzindo que o "produto químico indicado no laudo" "se trata de desincrustante diluído em água, ao qual a Autora recebia apenas o borrifador para limpeza" e "a jurisprudência do C. TST é clara no sentido de que o produto de limpeza (álcalis cáusticos) quando diluído não se sujeita a agente insalubre e, portanto, não é devido o pagamento do respectivo adicional", consoante "Tema 180 do ementário de Temas de Recursos de Revista repetitivos do TST" além de que "forneceu todos os EPIs adequados para uso do Reclamante desenvolver suas atividades nas dependências da Reclamada". Evoca o disposto no art 191 da CLT e a Súmula 80 do TST. Em vistoria realizada na "R. Luiz Rodrigues de Freitas, 597 - Porto da Igreja, Guarulhos - SP", na presença de auxiliar de cozinha, 1/2 oficial de cozinha e gerente da unidade da 2ª ré COCINARE, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e assistente técnico da 3ª ré LEPE e da reclamante, o Perito Judicial assim descreveu as tarefas por esta realizadas (Id. 7b6b1b4, p. 464/465-pdf): "6.2. LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES O local de trabalho situava-se nas dependências da cozinha e refeitório da terceira reclamada, em edificação de alvenaria com cobertura em laje, piso cerâmico e paredes revestidas com azulejos até o teto nas áreas internas de manipulação e higienização de alimentos e utensílios. A área do refeitório possuía piso cerâmico, paredes em alvenaria, forro em laje, ventilação natural por janelas e ventiladores de parede, complementada por iluminação artificial proveniente de luminárias fluorescentes. O refeitório dispunha de balcões para autosserviço, mesas e cadeiras para acomodação dos usuários, refrigeradores verticais para bebidas, balcão térmico e recipientes para armazenamento de utensílios e condimentos. A cozinha era composta por setores de preparo e higienização, com bancadas e pias em aço inox, prateleiras metálicas, equipamentos como balcões térmicos e refrigerados, estufas, máquina de lavar louça automática, cubas para higienização, chapas para preparo de alimentos, panelas de grande porte e recipientes gastronorm, além de recipientes para descarte de resíduos com separação por tipo de material. Havia áreas específicas para higienização de utensílios e panelas, equipadas com pias amplas, escorredores e estantes metálicas para armazenamento de materiais limpos. Também foram observados locais destinados ao preparo de saladas e manipulação de alimentos frios, com bancadas e pias em aço inox, recipientes para ingredientes e suportes para utensílios. De acordo com a reclamante, sua jornada se iniciava entre 6h e 8h, permanecendo inicialmente no corte de verduras e lavagem de legumes por aproximadamente duas horas, seguida de lavagem de panelas por cerca de duas horas com uso de desincrustante e detergente. Posteriormente servia as cubas e, após cerca de uma hora e trinta minutos, realizava a lavagem de pratos e talheres em máquina automatizada, removendo manualmente apenas os resíduos, atividade de cerca de uma hora. Também realizava limpeza de pisos por aproximadamente trinta minutos utilizando candida, sabão em pó, detergente e desincrustante, além da limpeza das cubas por mais trinta minutos com uso de desincrustante e detergente. Declarou receber os produtos químicos já diluídos em borrifador. Alegou ausência de luvas, informando que compartilhava o uso com outros, recebendo avental plástico e calçado ocupacional. Afirmou não ter recebido treinamento e que a fiscalização era feita pelo cozinheiro. A gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, relatou que a reclamante iniciava às 6h quando atuava no atendimento do desjejum, realizando reposição de pães, limpeza de balcões e lavagem da louça do desjejum, limpeza do refeitório com detergente e esponja, lavagem de garrafas e higienização da chapa com desincrustante por menos de cinco minutos após aplicação, além da reposição de louças. Durante o atendimento no almoço, servia a mistura, mantinha os balcões higienizados e realizava reposição de saladas e sobremesas. A limpeza de panelas era, segundo ela, eventual e para suprir demanda, e a lavagem da louça do almoço não era atribuição da reclamante. Declarou que há fornecimento de EPIs de acordo com a necessidade, incluindo avental de PVC, luvas e botas, e que há treinamento. Bruna Harumi Inoue Rodrigues, auxiliar de cozinha há um mês, informou que não realizava limpeza de panelas nem atuava na salada, executando a lavagem de pratos do desjejum e limpeza de chapa com desincrustante, sem realizar limpeza de pisos. Márcia Roberta Ferreira da Silva, meio oficial de cozinha há três anos, declarou atuar exclusivamente na salada há dois anos, sem lavar panelas. Deivson Gomes Nascimento, meio oficial de cozinha há sete anos, afirmou trabalhar nas panelas e auxiliar o chefe, declarando que no seu período de trabalho a reclamante não lavava as panelas Em relação aos equipamentos de proteção individual, informou que a "reclamada juntou, em id.(38adb78), comprovantes do fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual e vestimentas à reclamante: (p.468/ "Quantidade Descrição Data CA 01 Sapato de Proteção 15/07/2023 Não Consta 02 Camisa 15/07/2023 Não Consta 02 Calça 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 15/07/2023 Não Consta 02 Touca Branca/BandanaAzul 15/07/2023 Não Consta 01 Luva Fio de Aço 15/07/2023 20860 01 Avental de PVC 15/07/2023 9965 01 Calça Branca 02/05/2023 Não Consta 02 Touca Branca/Bandana Azul 02/05/2023 Não Consta 03 Camiseta 02/05/2023 Não Consta 03 Calça 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 02/05/2023 Não Consta 08 Máscara de Tecido 02/05/2023 Não Consta 01 Sapato 02/05/2023 39674 01 Avental Térmico 02/05/2023 29046 01 Mangote 02/05/2023 31098 01 Luva Térmica 02/05/2023 40917 01 Luva Térmica 02/05/2023 15366 01 Luva de Malha de Aço 02/05/2023 26967 01 Luva de Fio de Aço 02/05/2023 35731 01 Óculos de Segurança 02/05/2023 39878 01 Avental de PVC 02/05/2023 9965 ... A eventual ausência de comprovantes e/ou a devida indicação dos certificados de aprovação impede que se comprove a frequência com a qual os EPIs eram substituídos, se estavam válidos e aprovados pelos órgãos competentes e se eram adequados para a neutralização de eventuais agentes insalubres reconhecidos no ambiente de trabalho" E, analisadas as condições insalubres, assim consignou quanto aos "produtos químicos identificados e/ou declarados para a perícia": (p. 476/478-pdf): As informações declaradas à perícia quanto ao tempo de uso do desincrustante indicam que, segundo a reclamante, ele era utilizado durante as atividades de lavagem de panelas, cubas e limpeza de pisos, estimando o tempo de uso em até vinte minutos. Já a gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, declarou que o desincrustante era aplicado na chapa por período aproximado de cinco minutos após a sua ação. Os produtos em discussão possuem as seguintes características: Detergente concentrado Kimbro Astro, composto por Linear Alquil Benzeno Sulfônico, alcalinizante, sequestrante, tensoativo não-iônico, espessante, conservante, coadjuvantes, corante e água, com pH de 8,5 a 9,5 ... Desengraxante Multiuso Forte, composto por Silicatos, álcoois, sequestrante, coadjuvantes e água, com pH de 12,5 a 13,5. ... Discussão: O detergente concentrado não possui qualquer componente ou característica compatível com os agentes químicos e atividades previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15. Por outro lado, o desengraxante(desincrustante) é classificado, de acordo com a NBR 14725:2023, como Categoria 1A para corrosão à pele, sendo compatível com a definição de álcalis cáusticos e o seu manuseio pode configurar a condição insalubre prevista na norma regulamentadora, podendo causar queimaduras severas na pele. A Categoria 1A de corrosão à pele indica que o produto apresenta respostas corrosivas mesmo para exposição inferior a três minutos e, nesse caso, são indicadas pelo fabricante medidas de proteção como luvas de borracha e avental em PVC. Muito embora os comprovantes indiquem o fornecimento de avental de PVC, não há qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos, de forma que o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado. Dessa forma, a perícia avaliou que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio, por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15, durante todo o pacto laboral" Concluiu, pois,"A RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. COM BASE NOS ARTIGOS 189, 190, 191 E 192 DA CLT E DE ACORDO COM A NR 15, ANEXO 13, DA PORTARIA 3.214 DE 1.978." (p. 486-pdf). Diante da impugnação da 2ª CUCINARE (Id. 6a3058a, p. 514/525-pdf), o perito judicial apresentou esclarecimentos ratificando integralmente a sua conclusão, ressaltando que "As diligências ocorreram nas dependências da terceira reclamada, com acompanhamento das partes e registro de informações técnicas, entrevistas, observações diretas e análise documental" e salientando que: "Foram identificadas as empresas reclamadas, suas atividades econômicas e a evolução funcional da reclamante na função de auxiliar de cozinha. As atividades descritas incluíam manipulação de alimentos, higienização de utensílios, lavagem de panelas e cubas, limpeza de pisos, manuseio de detergentes e desincrustantes, além de tarefas de apoio no refeitório. Houve divergência entre as declarações da reclamante e dos prepostos, o que foi considerado na análise técnica. A vistoria permitiu verificar a estrutura física da cozinha e do refeitório, as condições de ventilação, iluminação, equipamentos e rotinas, bem como o efetivo fornecimento de produtos químicos para higienização. Quanto às medidas de proteção, a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPI e registros de treinamentos. Entretanto, constatou-se ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção química adequadas, indispensáveis para a neutralização do risco associado ao desincrustante identificado. Ressalta-se que a NR-06 exige que os EPIs sejam entregues com Certificado de Aprovação (CA) válido e que haja controle documental de entrega, substituição e adequação, de modo a comprovar sua efetividade. Esclareço que a metodologia aplicada seguiu os critérios da NR-15 e seus anexos, os quais possuem caráter qualitativo para os agentes químicos. Foram analisadas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), normas técnicas nacionais (ABNT NBR 14725:2023) e internacionais (OECD test 404), além da RDC 184/2001 da ANVISA, para fins de enquadramento do risco. Essa análise confirmou que o detergente concentrado utilizado não se enquadra como agente insalubre, mas o desincrustante/desengraxante multiuso apresentou pH de 12,5 a 13,5, configurando corrosividade compatível com álcalis cáusticos, categoria 1A de corrosão à pele. Assim, o contato direto ou mesmo indireto, sem a proteção adequada, é tecnicamente capaz de causar lesões graves e se enquadra no disposto no Anexo 13 da NR-15. Em resposta às impugnações apresentadas, cabe esclarecer que a NR-15, Anexo 13, utiliza expressamente o termo "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" como enquadramento em grau médio. O laudo interpretou o dispositivo em consonância com a doutrina técnica e normas complementares, reconhecendo que, para o ambiente laboral, a condição de risco se materializa no manuseio do produto cáustico, independentemente da fabricação. A interpretação restritiva de que somente a fabricação somada ao manuseio configuraria insalubridade não encontra respaldo técnico, visto que o próprio objetivo da norma é proteger o trabalhador da exposição a substâncias capazes de causar danos severos. Ainda em relação ao argumento de que produtos alcalinos comuns não podem ser confundidos com álcalis cáusticos, esclareço que a análise foi feita caso a caso. O detergente simples não foi enquadrado, justamente por não ter características cáusticas. Já o desincrustante, pela sua formulação com silicatos e pH elevado, foi classificado de acordo com a ABNT NBR 14725 como corrosivo à pele, enquadrando-se no conceito de álcali cáustico. Trata-se, portanto, de produto cuja manipulação requer medidas de proteção específicas, sob pena de risco ocupacional insalubre. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou registros, mas não comprovou a entrega de luvas apropriadas para proteção química. A simples menção a treinamentos e obrigatoriedade de uso não substitui a prova material de fornecimento e uso efetivo dos equipamentos necessários. A ausência de comprovação de entrega de luvas adequadas inviabiliza a neutralização da insalubridade, uma vez que a proteção parcial com avental de PVC não elimina o risco de contato cutâneo com o agente cáustico. Portanto, ratifico a conclusão de que, diante do uso de desincrustante classificado como cáustico, do manuseio direto do produto e da ausência de comprovação documental da entrega de EPI adequado, a reclamante esteve exposta a condições insalubres de grau médio durante o pacto laboral, nos termos da NR-15, Anexo 13." Em audiência, a 2ª ré CUCINARE pretendia "a prova quanto às atividades da parte reclamante em contraposição ao laudo pericial, vez que há questões não esclarecidas pelo perito, em especial porque o uso do produto de limpeza indicado pelo perito foi sazonal, em tempo extremamente curto, no máximo 5 minutos, e também era utilizado de forma diluída, sendo que, conforme jurisprudência do TST, essa circunstância afasta o direito à insalubridade, além do que também havia o uso de luvas" o que fora indeferido com o fundamento de que "o perito bem esclareceu as questões suscitadas na impugnação da reclamada, inclusive quanto à alegação de diluição, sendo claro em seus esclarecimentos que eventual diluição de parte dos produtos utilizados "não altera o fato técnico de que o desincrustante identificado, mesmo em uso diluído, mantêm caráter caustico relevante a depender da concentração e do tempo de contato, exigindo luvas específicas para a proteção química", bem como que caberia à reclamada comprovar a entrega/uso de luvas específicas resistentes a cáusticos para o manuseio do desincrustante de forma documental, conforme as normas que regem a matéria, sendo que se tratam de questões técnicas que não podem ser afastadas através da prova oral, leiga, sendo que as demais alegações também restaram devidamente afastadas, observando-se os limites da lide e da preclusão. Protestos da segunda reclamada" (Id. 8235d0c, p. 544-pdf). Contudo, o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No presente caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (sublinhei). Assim, sendo incontroverso que os produtos químicos utilizados pela autora eram diluídos, reformo para afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período de 15.09.2023 a 04.07.2024, uma vez que mencionada tese é de observância obrigatória. Dou provimento. 2. Honorários periciais. A 2ª ré CUCINARE pretende a exclusão e sucessivamente a redução de sua condenação em referidos honorários Em sendo afastada a condenação em adicional de insalubridade no período em que a autora prestou serviços à 2ª ré há que se excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dou provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª ré CUCINARE alega que a sentença deixou de fixar honorários em seu favor, isentando a autora de seu pagamento. Requer que estes sejam arbitrados sobre 5% do valor dos pedidos improcedentes e sucessivamente a redução a 5% do valor líquido da condenação dos honorários a seu cargo. Ao contrário do que alega a recorrente, a autora foi sim condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos das rés sobre os valores dos pedidos totalmente improcedentes, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766 pelo C. STF. Ocorre que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da 2ª ré, impõe-se a exclusão de sua condenação em referidos honorários. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 2ª ré CUCINARE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a ação IMPROCEDENTE em face desta, (a) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período em que a autora lhe prestou serviços, de 15.09.2023 a 04.07.2024; (b) excluir a sua condenação em honorários periciais; (c) afastar a sua condenação em honorários advocatícios; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE LOURENCO DA SILVA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000261-96.2025.5.02.0322 RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#95c9fee): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000261-96.2025.5.02.0322 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: ELIANE LOURENÇO DA SILVA (autora) ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré) LEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (3ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO POSITIVO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA SOBRE O TEMA 180 PELO TST. ADICIONAL AFASTADO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 do TST, de efeito vinculante, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", restando afastado o adicional deferido a quo. Apelo da 2ª ré provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Por constatado que "a reclamante manuseava produtos de limpeza, especificamente desincrustantes/desengraxantes com pH elevado (entre 12,5 e 13,5), enquadrados como álcalis cáusticos (fl. 479) no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, "podendo causar queimaduras severas na pele" sem "qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos" o que evidencia que "o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado", a sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional em grau médio com reflexos, "durante o período contratual com a primeira e a segunda reclamada, nas dependências da terceira reclamada", pelo que reconheceu que a "primeira reclamada, ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 04/05/2023 a 14/09/2023" e a "segunda reclamada, CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA, responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 15/09/2023 a 04/07/2024" , além da responsabilidade da 3ª ré LEPE por "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Id. - 8536eee p. 563/566-pdf, grifei e sublinhei). A 2ª ré CUCINARE se insurge aduzindo que o "produto químico indicado no laudo" "se trata de desincrustante diluído em água, ao qual a Autora recebia apenas o borrifador para limpeza" e "a jurisprudência do C. TST é clara no sentido de que o produto de limpeza (álcalis cáusticos) quando diluído não se sujeita a agente insalubre e, portanto, não é devido o pagamento do respectivo adicional", consoante "Tema 180 do ementário de Temas de Recursos de Revista repetitivos do TST" além de que "forneceu todos os EPIs adequados para uso do Reclamante desenvolver suas atividades nas dependências da Reclamada". Evoca o disposto no art 191 da CLT e a Súmula 80 do TST. Em vistoria realizada na "R. Luiz Rodrigues de Freitas, 597 - Porto da Igreja, Guarulhos - SP", na presença de auxiliar de cozinha, 1/2 oficial de cozinha e gerente da unidade da 2ª ré COCINARE, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e assistente técnico da 3ª ré LEPE e da reclamante, o Perito Judicial assim descreveu as tarefas por esta realizadas (Id. 7b6b1b4, p. 464/465-pdf): "6.2. LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES O local de trabalho situava-se nas dependências da cozinha e refeitório da terceira reclamada, em edificação de alvenaria com cobertura em laje, piso cerâmico e paredes revestidas com azulejos até o teto nas áreas internas de manipulação e higienização de alimentos e utensílios. A área do refeitório possuía piso cerâmico, paredes em alvenaria, forro em laje, ventilação natural por janelas e ventiladores de parede, complementada por iluminação artificial proveniente de luminárias fluorescentes. O refeitório dispunha de balcões para autosserviço, mesas e cadeiras para acomodação dos usuários, refrigeradores verticais para bebidas, balcão térmico e recipientes para armazenamento de utensílios e condimentos. A cozinha era composta por setores de preparo e higienização, com bancadas e pias em aço inox, prateleiras metálicas, equipamentos como balcões térmicos e refrigerados, estufas, máquina de lavar louça automática, cubas para higienização, chapas para preparo de alimentos, panelas de grande porte e recipientes gastronorm, além de recipientes para descarte de resíduos com separação por tipo de material. Havia áreas específicas para higienização de utensílios e panelas, equipadas com pias amplas, escorredores e estantes metálicas para armazenamento de materiais limpos. Também foram observados locais destinados ao preparo de saladas e manipulação de alimentos frios, com bancadas e pias em aço inox, recipientes para ingredientes e suportes para utensílios. De acordo com a reclamante, sua jornada se iniciava entre 6h e 8h, permanecendo inicialmente no corte de verduras e lavagem de legumes por aproximadamente duas horas, seguida de lavagem de panelas por cerca de duas horas com uso de desincrustante e detergente. Posteriormente servia as cubas e, após cerca de uma hora e trinta minutos, realizava a lavagem de pratos e talheres em máquina automatizada, removendo manualmente apenas os resíduos, atividade de cerca de uma hora. Também realizava limpeza de pisos por aproximadamente trinta minutos utilizando candida, sabão em pó, detergente e desincrustante, além da limpeza das cubas por mais trinta minutos com uso de desincrustante e detergente. Declarou receber os produtos químicos já diluídos em borrifador. Alegou ausência de luvas, informando que compartilhava o uso com outros, recebendo avental plástico e calçado ocupacional. Afirmou não ter recebido treinamento e que a fiscalização era feita pelo cozinheiro. A gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, relatou que a reclamante iniciava às 6h quando atuava no atendimento do desjejum, realizando reposição de pães, limpeza de balcões e lavagem da louça do desjejum, limpeza do refeitório com detergente e esponja, lavagem de garrafas e higienização da chapa com desincrustante por menos de cinco minutos após aplicação, além da reposição de louças. Durante o atendimento no almoço, servia a mistura, mantinha os balcões higienizados e realizava reposição de saladas e sobremesas. A limpeza de panelas era, segundo ela, eventual e para suprir demanda, e a lavagem da louça do almoço não era atribuição da reclamante. Declarou que há fornecimento de EPIs de acordo com a necessidade, incluindo avental de PVC, luvas e botas, e que há treinamento. Bruna Harumi Inoue Rodrigues, auxiliar de cozinha há um mês, informou que não realizava limpeza de panelas nem atuava na salada, executando a lavagem de pratos do desjejum e limpeza de chapa com desincrustante, sem realizar limpeza de pisos. Márcia Roberta Ferreira da Silva, meio oficial de cozinha há três anos, declarou atuar exclusivamente na salada há dois anos, sem lavar panelas. Deivson Gomes Nascimento, meio oficial de cozinha há sete anos, afirmou trabalhar nas panelas e auxiliar o chefe, declarando que no seu período de trabalho a reclamante não lavava as panelas Em relação aos equipamentos de proteção individual, informou que a "reclamada juntou, em id.(38adb78), comprovantes do fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual e vestimentas à reclamante: (p.468/ "Quantidade Descrição Data CA 01 Sapato de Proteção 15/07/2023 Não Consta 02 Camisa 15/07/2023 Não Consta 02 Calça 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 15/07/2023 Não Consta 02 Touca Branca/BandanaAzul 15/07/2023 Não Consta 01 Luva Fio de Aço 15/07/2023 20860 01 Avental de PVC 15/07/2023 9965 01 Calça Branca 02/05/2023 Não Consta 02 Touca Branca/Bandana Azul 02/05/2023 Não Consta 03 Camiseta 02/05/2023 Não Consta 03 Calça 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 02/05/2023 Não Consta 08 Máscara de Tecido 02/05/2023 Não Consta 01 Sapato 02/05/2023 39674 01 Avental Térmico 02/05/2023 29046 01 Mangote 02/05/2023 31098 01 Luva Térmica 02/05/2023 40917 01 Luva Térmica 02/05/2023 15366 01 Luva de Malha de Aço 02/05/2023 26967 01 Luva de Fio de Aço 02/05/2023 35731 01 Óculos de Segurança 02/05/2023 39878 01 Avental de PVC 02/05/2023 9965 ... A eventual ausência de comprovantes e/ou a devida indicação dos certificados de aprovação impede que se comprove a frequência com a qual os EPIs eram substituídos, se estavam válidos e aprovados pelos órgãos competentes e se eram adequados para a neutralização de eventuais agentes insalubres reconhecidos no ambiente de trabalho" E, analisadas as condições insalubres, assim consignou quanto aos "produtos químicos identificados e/ou declarados para a perícia": (p. 476/478-pdf): As informações declaradas à perícia quanto ao tempo de uso do desincrustante indicam que, segundo a reclamante, ele era utilizado durante as atividades de lavagem de panelas, cubas e limpeza de pisos, estimando o tempo de uso em até vinte minutos. Já a gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, declarou que o desincrustante era aplicado na chapa por período aproximado de cinco minutos após a sua ação. Os produtos em discussão possuem as seguintes características: Detergente concentrado Kimbro Astro, composto por Linear Alquil Benzeno Sulfônico, alcalinizante, sequestrante, tensoativo não-iônico, espessante, conservante, coadjuvantes, corante e água, com pH de 8,5 a 9,5 ... Desengraxante Multiuso Forte, composto por Silicatos, álcoois, sequestrante, coadjuvantes e água, com pH de 12,5 a 13,5. ... Discussão: O detergente concentrado não possui qualquer componente ou característica compatível com os agentes químicos e atividades previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15. Por outro lado, o desengraxante(desincrustante) é classificado, de acordo com a NBR 14725:2023, como Categoria 1A para corrosão à pele, sendo compatível com a definição de álcalis cáusticos e o seu manuseio pode configurar a condição insalubre prevista na norma regulamentadora, podendo causar queimaduras severas na pele. A Categoria 1A de corrosão à pele indica que o produto apresenta respostas corrosivas mesmo para exposição inferior a três minutos e, nesse caso, são indicadas pelo fabricante medidas de proteção como luvas de borracha e avental em PVC. Muito embora os comprovantes indiquem o fornecimento de avental de PVC, não há qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos, de forma que o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado. Dessa forma, a perícia avaliou que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio, por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15, durante todo o pacto laboral" Concluiu, pois,"A RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. COM BASE NOS ARTIGOS 189, 190, 191 E 192 DA CLT E DE ACORDO COM A NR 15, ANEXO 13, DA PORTARIA 3.214 DE 1.978." (p. 486-pdf). Diante da impugnação da 2ª CUCINARE (Id. 6a3058a, p. 514/525-pdf), o perito judicial apresentou esclarecimentos ratificando integralmente a sua conclusão, ressaltando que "As diligências ocorreram nas dependências da terceira reclamada, com acompanhamento das partes e registro de informações técnicas, entrevistas, observações diretas e análise documental" e salientando que: "Foram identificadas as empresas reclamadas, suas atividades econômicas e a evolução funcional da reclamante na função de auxiliar de cozinha. As atividades descritas incluíam manipulação de alimentos, higienização de utensílios, lavagem de panelas e cubas, limpeza de pisos, manuseio de detergentes e desincrustantes, além de tarefas de apoio no refeitório. Houve divergência entre as declarações da reclamante e dos prepostos, o que foi considerado na análise técnica. A vistoria permitiu verificar a estrutura física da cozinha e do refeitório, as condições de ventilação, iluminação, equipamentos e rotinas, bem como o efetivo fornecimento de produtos químicos para higienização. Quanto às medidas de proteção, a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPI e registros de treinamentos. Entretanto, constatou-se ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção química adequadas, indispensáveis para a neutralização do risco associado ao desincrustante identificado. Ressalta-se que a NR-06 exige que os EPIs sejam entregues com Certificado de Aprovação (CA) válido e que haja controle documental de entrega, substituição e adequação, de modo a comprovar sua efetividade. Esclareço que a metodologia aplicada seguiu os critérios da NR-15 e seus anexos, os quais possuem caráter qualitativo para os agentes químicos. Foram analisadas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), normas técnicas nacionais (ABNT NBR 14725:2023) e internacionais (OECD test 404), além da RDC 184/2001 da ANVISA, para fins de enquadramento do risco. Essa análise confirmou que o detergente concentrado utilizado não se enquadra como agente insalubre, mas o desincrustante/desengraxante multiuso apresentou pH de 12,5 a 13,5, configurando corrosividade compatível com álcalis cáusticos, categoria 1A de corrosão à pele. Assim, o contato direto ou mesmo indireto, sem a proteção adequada, é tecnicamente capaz de causar lesões graves e se enquadra no disposto no Anexo 13 da NR-15. Em resposta às impugnações apresentadas, cabe esclarecer que a NR-15, Anexo 13, utiliza expressamente o termo "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" como enquadramento em grau médio. O laudo interpretou o dispositivo em consonância com a doutrina técnica e normas complementares, reconhecendo que, para o ambiente laboral, a condição de risco se materializa no manuseio do produto cáustico, independentemente da fabricação. A interpretação restritiva de que somente a fabricação somada ao manuseio configuraria insalubridade não encontra respaldo técnico, visto que o próprio objetivo da norma é proteger o trabalhador da exposição a substâncias capazes de causar danos severos. Ainda em relação ao argumento de que produtos alcalinos comuns não podem ser confundidos com álcalis cáusticos, esclareço que a análise foi feita caso a caso. O detergente simples não foi enquadrado, justamente por não ter características cáusticas. Já o desincrustante, pela sua formulação com silicatos e pH elevado, foi classificado de acordo com a ABNT NBR 14725 como corrosivo à pele, enquadrando-se no conceito de álcali cáustico. Trata-se, portanto, de produto cuja manipulação requer medidas de proteção específicas, sob pena de risco ocupacional insalubre. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou registros, mas não comprovou a entrega de luvas apropriadas para proteção química. A simples menção a treinamentos e obrigatoriedade de uso não substitui a prova material de fornecimento e uso efetivo dos equipamentos necessários. A ausência de comprovação de entrega de luvas adequadas inviabiliza a neutralização da insalubridade, uma vez que a proteção parcial com avental de PVC não elimina o risco de contato cutâneo com o agente cáustico. Portanto, ratifico a conclusão de que, diante do uso de desincrustante classificado como cáustico, do manuseio direto do produto e da ausência de comprovação documental da entrega de EPI adequado, a reclamante esteve exposta a condições insalubres de grau médio durante o pacto laboral, nos termos da NR-15, Anexo 13." Em audiência, a 2ª ré CUCINARE pretendia "a prova quanto às atividades da parte reclamante em contraposição ao laudo pericial, vez que há questões não esclarecidas pelo perito, em especial porque o uso do produto de limpeza indicado pelo perito foi sazonal, em tempo extremamente curto, no máximo 5 minutos, e também era utilizado de forma diluída, sendo que, conforme jurisprudência do TST, essa circunstância afasta o direito à insalubridade, além do que também havia o uso de luvas" o que fora indeferido com o fundamento de que "o perito bem esclareceu as questões suscitadas na impugnação da reclamada, inclusive quanto à alegação de diluição, sendo claro em seus esclarecimentos que eventual diluição de parte dos produtos utilizados "não altera o fato técnico de que o desincrustante identificado, mesmo em uso diluído, mantêm caráter caustico relevante a depender da concentração e do tempo de contato, exigindo luvas específicas para a proteção química", bem como que caberia à reclamada comprovar a entrega/uso de luvas específicas resistentes a cáusticos para o manuseio do desincrustante de forma documental, conforme as normas que regem a matéria, sendo que se tratam de questões técnicas que não podem ser afastadas através da prova oral, leiga, sendo que as demais alegações também restaram devidamente afastadas, observando-se os limites da lide e da preclusão. Protestos da segunda reclamada" (Id. 8235d0c, p. 544-pdf). Contudo, o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No presente caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (sublinhei). Assim, sendo incontroverso que os produtos químicos utilizados pela autora eram diluídos, reformo para afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período de 15.09.2023 a 04.07.2024, uma vez que mencionada tese é de observância obrigatória. Dou provimento. 2. Honorários periciais. A 2ª ré CUCINARE pretende a exclusão e sucessivamente a redução de sua condenação em referidos honorários Em sendo afastada a condenação em adicional de insalubridade no período em que a autora prestou serviços à 2ª ré há que se excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dou provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª ré CUCINARE alega que a sentença deixou de fixar honorários em seu favor, isentando a autora de seu pagamento. Requer que estes sejam arbitrados sobre 5% do valor dos pedidos improcedentes e sucessivamente a redução a 5% do valor líquido da condenação dos honorários a seu cargo. Ao contrário do que alega a recorrente, a autora foi sim condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos das rés sobre os valores dos pedidos totalmente improcedentes, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766 pelo C. STF. Ocorre que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da 2ª ré, impõe-se a exclusão de sua condenação em referidos honorários. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 2ª ré CUCINARE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a ação IMPROCEDENTE em face desta, (a) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período em que a autora lhe prestou serviços, de 15.09.2023 a 04.07.2024; (b) excluir a sua condenação em honorários periciais; (c) afastar a sua condenação em honorários advocatícios; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000261-96.2025.5.02.0322 RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#95c9fee): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000261-96.2025.5.02.0322 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: ELIANE LOURENÇO DA SILVA (autora) ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré) LEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (3ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO POSITIVO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA SOBRE O TEMA 180 PELO TST. ADICIONAL AFASTADO. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 do TST, de efeito vinculante, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", restando afastado o adicional deferido a quo. Apelo da 2ª ré provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Por constatado que "a reclamante manuseava produtos de limpeza, especificamente desincrustantes/desengraxantes com pH elevado (entre 12,5 e 13,5), enquadrados como álcalis cáusticos (fl. 479) no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, "podendo causar queimaduras severas na pele" sem "qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos" o que evidencia que "o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado", a sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional em grau médio com reflexos, "durante o período contratual com a primeira e a segunda reclamada, nas dependências da terceira reclamada", pelo que reconheceu que a "primeira reclamada, ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 04/05/2023 a 14/09/2023" e a "segunda reclamada, CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA, responderá pelas verbas deferidas referentes ao período de 15/09/2023 a 04/07/2024" , além da responsabilidade da 3ª ré LEPE por "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Id. - 8536eee p. 563/566-pdf, grifei e sublinhei). A 2ª ré CUCINARE se insurge aduzindo que o "produto químico indicado no laudo" "se trata de desincrustante diluído em água, ao qual a Autora recebia apenas o borrifador para limpeza" e "a jurisprudência do C. TST é clara no sentido de que o produto de limpeza (álcalis cáusticos) quando diluído não se sujeita a agente insalubre e, portanto, não é devido o pagamento do respectivo adicional", consoante "Tema 180 do ementário de Temas de Recursos de Revista repetitivos do TST" além de que "forneceu todos os EPIs adequados para uso do Reclamante desenvolver suas atividades nas dependências da Reclamada". Evoca o disposto no art 191 da CLT e a Súmula 80 do TST. Em vistoria realizada na "R. Luiz Rodrigues de Freitas, 597 - Porto da Igreja, Guarulhos - SP", na presença de auxiliar de cozinha, 1/2 oficial de cozinha e gerente da unidade da 2ª ré COCINARE, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e assistente técnico da 3ª ré LEPE e da reclamante, o Perito Judicial assim descreveu as tarefas por esta realizadas (Id. 7b6b1b4, p. 464/465-pdf): "6.2. LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES O local de trabalho situava-se nas dependências da cozinha e refeitório da terceira reclamada, em edificação de alvenaria com cobertura em laje, piso cerâmico e paredes revestidas com azulejos até o teto nas áreas internas de manipulação e higienização de alimentos e utensílios. A área do refeitório possuía piso cerâmico, paredes em alvenaria, forro em laje, ventilação natural por janelas e ventiladores de parede, complementada por iluminação artificial proveniente de luminárias fluorescentes. O refeitório dispunha de balcões para autosserviço, mesas e cadeiras para acomodação dos usuários, refrigeradores verticais para bebidas, balcão térmico e recipientes para armazenamento de utensílios e condimentos. A cozinha era composta por setores de preparo e higienização, com bancadas e pias em aço inox, prateleiras metálicas, equipamentos como balcões térmicos e refrigerados, estufas, máquina de lavar louça automática, cubas para higienização, chapas para preparo de alimentos, panelas de grande porte e recipientes gastronorm, além de recipientes para descarte de resíduos com separação por tipo de material. Havia áreas específicas para higienização de utensílios e panelas, equipadas com pias amplas, escorredores e estantes metálicas para armazenamento de materiais limpos. Também foram observados locais destinados ao preparo de saladas e manipulação de alimentos frios, com bancadas e pias em aço inox, recipientes para ingredientes e suportes para utensílios. De acordo com a reclamante, sua jornada se iniciava entre 6h e 8h, permanecendo inicialmente no corte de verduras e lavagem de legumes por aproximadamente duas horas, seguida de lavagem de panelas por cerca de duas horas com uso de desincrustante e detergente. Posteriormente servia as cubas e, após cerca de uma hora e trinta minutos, realizava a lavagem de pratos e talheres em máquina automatizada, removendo manualmente apenas os resíduos, atividade de cerca de uma hora. Também realizava limpeza de pisos por aproximadamente trinta minutos utilizando candida, sabão em pó, detergente e desincrustante, além da limpeza das cubas por mais trinta minutos com uso de desincrustante e detergente. Declarou receber os produtos químicos já diluídos em borrifador. Alegou ausência de luvas, informando que compartilhava o uso com outros, recebendo avental plástico e calçado ocupacional. Afirmou não ter recebido treinamento e que a fiscalização era feita pelo cozinheiro. A gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, relatou que a reclamante iniciava às 6h quando atuava no atendimento do desjejum, realizando reposição de pães, limpeza de balcões e lavagem da louça do desjejum, limpeza do refeitório com detergente e esponja, lavagem de garrafas e higienização da chapa com desincrustante por menos de cinco minutos após aplicação, além da reposição de louças. Durante o atendimento no almoço, servia a mistura, mantinha os balcões higienizados e realizava reposição de saladas e sobremesas. A limpeza de panelas era, segundo ela, eventual e para suprir demanda, e a lavagem da louça do almoço não era atribuição da reclamante. Declarou que há fornecimento de EPIs de acordo com a necessidade, incluindo avental de PVC, luvas e botas, e que há treinamento. Bruna Harumi Inoue Rodrigues, auxiliar de cozinha há um mês, informou que não realizava limpeza de panelas nem atuava na salada, executando a lavagem de pratos do desjejum e limpeza de chapa com desincrustante, sem realizar limpeza de pisos. Márcia Roberta Ferreira da Silva, meio oficial de cozinha há três anos, declarou atuar exclusivamente na salada há dois anos, sem lavar panelas. Deivson Gomes Nascimento, meio oficial de cozinha há sete anos, afirmou trabalhar nas panelas e auxiliar o chefe, declarando que no seu período de trabalho a reclamante não lavava as panelas Em relação aos equipamentos de proteção individual, informou que a "reclamada juntou, em id.(38adb78), comprovantes do fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual e vestimentas à reclamante: (p.468/ "Quantidade Descrição Data CA 01 Sapato de Proteção 15/07/2023 Não Consta 02 Camisa 15/07/2023 Não Consta 02 Calça 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 15/07/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 15/07/2023 Não Consta 02 Touca Branca/BandanaAzul 15/07/2023 Não Consta 01 Luva Fio de Aço 15/07/2023 20860 01 Avental de PVC 15/07/2023 9965 01 Calça Branca 02/05/2023 Não Consta 02 Touca Branca/Bandana Azul 02/05/2023 Não Consta 03 Camiseta 02/05/2023 Não Consta 03 Calça 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Azul 02/05/2023 Não Consta 01 Avental Frontal Kaki 02/05/2023 Não Consta 08 Máscara de Tecido 02/05/2023 Não Consta 01 Sapato 02/05/2023 39674 01 Avental Térmico 02/05/2023 29046 01 Mangote 02/05/2023 31098 01 Luva Térmica 02/05/2023 40917 01 Luva Térmica 02/05/2023 15366 01 Luva de Malha de Aço 02/05/2023 26967 01 Luva de Fio de Aço 02/05/2023 35731 01 Óculos de Segurança 02/05/2023 39878 01 Avental de PVC 02/05/2023 9965 ... A eventual ausência de comprovantes e/ou a devida indicação dos certificados de aprovação impede que se comprove a frequência com a qual os EPIs eram substituídos, se estavam válidos e aprovados pelos órgãos competentes e se eram adequados para a neutralização de eventuais agentes insalubres reconhecidos no ambiente de trabalho" E, analisadas as condições insalubres, assim consignou quanto aos "produtos químicos identificados e/ou declarados para a perícia": (p. 476/478-pdf): As informações declaradas à perícia quanto ao tempo de uso do desincrustante indicam que, segundo a reclamante, ele era utilizado durante as atividades de lavagem de panelas, cubas e limpeza de pisos, estimando o tempo de uso em até vinte minutos. Já a gerente de unidade, Magda Loduca Ramos Marangoni, declarou que o desincrustante era aplicado na chapa por período aproximado de cinco minutos após a sua ação. Os produtos em discussão possuem as seguintes características: Detergente concentrado Kimbro Astro, composto por Linear Alquil Benzeno Sulfônico, alcalinizante, sequestrante, tensoativo não-iônico, espessante, conservante, coadjuvantes, corante e água, com pH de 8,5 a 9,5 ... Desengraxante Multiuso Forte, composto por Silicatos, álcoois, sequestrante, coadjuvantes e água, com pH de 12,5 a 13,5. ... Discussão: O detergente concentrado não possui qualquer componente ou característica compatível com os agentes químicos e atividades previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15. Por outro lado, o desengraxante(desincrustante) é classificado, de acordo com a NBR 14725:2023, como Categoria 1A para corrosão à pele, sendo compatível com a definição de álcalis cáusticos e o seu manuseio pode configurar a condição insalubre prevista na norma regulamentadora, podendo causar queimaduras severas na pele. A Categoria 1A de corrosão à pele indica que o produto apresenta respostas corrosivas mesmo para exposição inferior a três minutos e, nesse caso, são indicadas pelo fabricante medidas de proteção como luvas de borracha e avental em PVC. Muito embora os comprovantes indiquem o fornecimento de avental de PVC, não há qualquer registro do fornecimento de luvas aprovadas para a proteção contra agentes químicos, de forma que o agente insalubre no caso em tela não foi neutralizado. Dessa forma, a perícia avaliou que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio, por exposição a agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15, durante todo o pacto laboral" Concluiu, pois,"A RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. COM BASE NOS ARTIGOS 189, 190, 191 E 192 DA CLT E DE ACORDO COM A NR 15, ANEXO 13, DA PORTARIA 3.214 DE 1.978." (p. 486-pdf). Diante da impugnação da 2ª CUCINARE (Id. 6a3058a, p. 514/525-pdf), o perito judicial apresentou esclarecimentos ratificando integralmente a sua conclusão, ressaltando que "As diligências ocorreram nas dependências da terceira reclamada, com acompanhamento das partes e registro de informações técnicas, entrevistas, observações diretas e análise documental" e salientando que: "Foram identificadas as empresas reclamadas, suas atividades econômicas e a evolução funcional da reclamante na função de auxiliar de cozinha. As atividades descritas incluíam manipulação de alimentos, higienização de utensílios, lavagem de panelas e cubas, limpeza de pisos, manuseio de detergentes e desincrustantes, além de tarefas de apoio no refeitório. Houve divergência entre as declarações da reclamante e dos prepostos, o que foi considerado na análise técnica. A vistoria permitiu verificar a estrutura física da cozinha e do refeitório, as condições de ventilação, iluminação, equipamentos e rotinas, bem como o efetivo fornecimento de produtos químicos para higienização. Quanto às medidas de proteção, a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPI e registros de treinamentos. Entretanto, constatou-se ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção química adequadas, indispensáveis para a neutralização do risco associado ao desincrustante identificado. Ressalta-se que a NR-06 exige que os EPIs sejam entregues com Certificado de Aprovação (CA) válido e que haja controle documental de entrega, substituição e adequação, de modo a comprovar sua efetividade. Esclareço que a metodologia aplicada seguiu os critérios da NR-15 e seus anexos, os quais possuem caráter qualitativo para os agentes químicos. Foram analisadas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), normas técnicas nacionais (ABNT NBR 14725:2023) e internacionais (OECD test 404), além da RDC 184/2001 da ANVISA, para fins de enquadramento do risco. Essa análise confirmou que o detergente concentrado utilizado não se enquadra como agente insalubre, mas o desincrustante/desengraxante multiuso apresentou pH de 12,5 a 13,5, configurando corrosividade compatível com álcalis cáusticos, categoria 1A de corrosão à pele. Assim, o contato direto ou mesmo indireto, sem a proteção adequada, é tecnicamente capaz de causar lesões graves e se enquadra no disposto no Anexo 13 da NR-15. Em resposta às impugnações apresentadas, cabe esclarecer que a NR-15, Anexo 13, utiliza expressamente o termo "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" como enquadramento em grau médio. O laudo interpretou o dispositivo em consonância com a doutrina técnica e normas complementares, reconhecendo que, para o ambiente laboral, a condição de risco se materializa no manuseio do produto cáustico, independentemente da fabricação. A interpretação restritiva de que somente a fabricação somada ao manuseio configuraria insalubridade não encontra respaldo técnico, visto que o próprio objetivo da norma é proteger o trabalhador da exposição a substâncias capazes de causar danos severos. Ainda em relação ao argumento de que produtos alcalinos comuns não podem ser confundidos com álcalis cáusticos, esclareço que a análise foi feita caso a caso. O detergente simples não foi enquadrado, justamente por não ter características cáusticas. Já o desincrustante, pela sua formulação com silicatos e pH elevado, foi classificado de acordo com a ABNT NBR 14725 como corrosivo à pele, enquadrando-se no conceito de álcali cáustico. Trata-se, portanto, de produto cuja manipulação requer medidas de proteção específicas, sob pena de risco ocupacional insalubre. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada apresentou registros, mas não comprovou a entrega de luvas apropriadas para proteção química. A simples menção a treinamentos e obrigatoriedade de uso não substitui a prova material de fornecimento e uso efetivo dos equipamentos necessários. A ausência de comprovação de entrega de luvas adequadas inviabiliza a neutralização da insalubridade, uma vez que a proteção parcial com avental de PVC não elimina o risco de contato cutâneo com o agente cáustico. Portanto, ratifico a conclusão de que, diante do uso de desincrustante classificado como cáustico, do manuseio direto do produto e da ausência de comprovação documental da entrega de EPI adequado, a reclamante esteve exposta a condições insalubres de grau médio durante o pacto laboral, nos termos da NR-15, Anexo 13." Em audiência, a 2ª ré CUCINARE pretendia "a prova quanto às atividades da parte reclamante em contraposição ao laudo pericial, vez que há questões não esclarecidas pelo perito, em especial porque o uso do produto de limpeza indicado pelo perito foi sazonal, em tempo extremamente curto, no máximo 5 minutos, e também era utilizado de forma diluída, sendo que, conforme jurisprudência do TST, essa circunstância afasta o direito à insalubridade, além do que também havia o uso de luvas" o que fora indeferido com o fundamento de que "o perito bem esclareceu as questões suscitadas na impugnação da reclamada, inclusive quanto à alegação de diluição, sendo claro em seus esclarecimentos que eventual diluição de parte dos produtos utilizados "não altera o fato técnico de que o desincrustante identificado, mesmo em uso diluído, mantêm caráter caustico relevante a depender da concentração e do tempo de contato, exigindo luvas específicas para a proteção química", bem como que caberia à reclamada comprovar a entrega/uso de luvas específicas resistentes a cáusticos para o manuseio do desincrustante de forma documental, conforme as normas que regem a matéria, sendo que se tratam de questões técnicas que não podem ser afastadas através da prova oral, leiga, sendo que as demais alegações também restaram devidamente afastadas, observando-se os limites da lide e da preclusão. Protestos da segunda reclamada" (Id. 8235d0c, p. 544-pdf). Contudo, o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC. No presente caso, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 180 no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (sublinhei). Assim, sendo incontroverso que os produtos químicos utilizados pela autora eram diluídos, reformo para afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período de 15.09.2023 a 04.07.2024, uma vez que mencionada tese é de observância obrigatória. Dou provimento. 2. Honorários periciais. A 2ª ré CUCINARE pretende a exclusão e sucessivamente a redução de sua condenação em referidos honorários Em sendo afastada a condenação em adicional de insalubridade no período em que a autora prestou serviços à 2ª ré há que se excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dou provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª ré CUCINARE alega que a sentença deixou de fixar honorários em seu favor, isentando a autora de seu pagamento. Requer que estes sejam arbitrados sobre 5% do valor dos pedidos improcedentes e sucessivamente a redução a 5% do valor líquido da condenação dos honorários a seu cargo. Ao contrário do que alega a recorrente, a autora foi sim condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos das rés sobre os valores dos pedidos totalmente improcedentes, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766 pelo C. STF. Ocorre que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da 2ª ré, impõe-se a exclusão de sua condenação em referidos honorários. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 2ª ré CUCINARE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a ação IMPROCEDENTE em face desta, (a) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos no período em que a autora lhe prestou serviços, de 15.09.2023 a 04.07.2024; (b) excluir a sua condenação em honorários periciais; (c) afastar a sua condenação em honorários advocatícios; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA