Detalhe do processo

1000261-10.2023.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000261-10.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ELIEUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d6a52 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 1º/03/2023 e transitada em julgado em 27/07/2023; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Registre-se que a reclamada é revel e não possui patrono constituído nos autos. Por conseguinte, os prazos processuais contra ela correm independentemente de intimação pessoal, fluindo a partir da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos estritos termos do artigo 346 do CPC. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. b15b7a0, complementado pelos esclarecimentos à Id. 0146ab1. Não obstante a reiteração das divergências pela parte reclamante, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 44.705,84, atualizado até 1º/11/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 36.928,56 do valor da condenação;R$ 2.167,92 do FGTS;R$ 3.909,65 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 1.099,71 de INSS Reclamada;R$ 600,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 253,68 de INSS Segurado. A reclamante está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.750,00 a cargo das reclamadas ao perito José Octávio de Campos Moreira. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Intime-se, via postal/domicílio eletrônico. Caso a intimação reste infrutífera, fica desde já determinada a intimação por Edital. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DE OLIVEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIEUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA

Autor JULIA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CASTRO DA SILVA

OAB: 487844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000261-10.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ELIEUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d6a52 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 1º/03/2023 e transitada em julgado em 27/07/2023; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Registre-se que a reclamada é revel e não possui patrono constituído nos autos. Por conseguinte, os prazos processuais contra ela correm independentemente de intimação pessoal, fluindo a partir da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos estritos termos do artigo 346 do CPC. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. b15b7a0, complementado pelos esclarecimentos à Id. 0146ab1. Não obstante a reiteração das divergências pela parte reclamante, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 44.705,84, atualizado até 1º/11/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 36.928,56 do valor da condenação;R$ 2.167,92 do FGTS;R$ 3.909,65 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 1.099,71 de INSS Reclamada;R$ 600,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 253,68 de INSS Segurado. A reclamante está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.750,00 a cargo das reclamadas ao perito José Octávio de Campos Moreira. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Intime-se, via postal/domicílio eletrônico. Caso a intimação reste infrutífera, fica desde já determinada a intimação por Edital. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DE OLIVEIRA SILVA