Detalhe do processo

1000260-90.2026.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000260-90.2026.5.02.0447 REQUERENTE: JUARI DE SOUZA LEITE E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c79eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 30/11/2021; 2) Sentença ID. c846cc3 (Improcedente); 3) Acórdão ID. 0088cd9 (Dar provimento, julgamento procedente a ação civil pública; honorários sucumbenciais pela ré - 5%, custas R$ 500,00); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 6d2ce81 e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. 30fd522; 5) Trânsito em julgado, ID. 5c077ff (01/04/2025 da ação civil pública); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. c143173; 7) Memoriais de cálculos da ré, ID. 242188b; 8) Laudo pericial, ID 5a8c3e0; 9) Impugnação do autor, ID d7ea127 e da ré, ID 1cc7a2a; 10) Esclarecimentos, ID 446bf9c Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial de fls. 1220/1236, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$55.317,17. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (adicional provisório de transferência). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.893,94. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$22.561,59. 4) Custas: Recolhidas nos autos principais. 5) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 6) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAMAR DONIZETE DA CUNHA

Autor JUARI DE SOUZA LEITE

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE HENRIQUE COELHO

OAB: 132186/SP

FABIANA GALDINO COTIAS

OAB: 518120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000260-90.2026.5.02.0447 REQUERENTE: JUARI DE SOUZA LEITE E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c79eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 30/11/2021; 2) Sentença ID. c846cc3 (Improcedente); 3) Acórdão ID. 0088cd9 (Dar provimento, julgamento procedente a ação civil pública; honorários sucumbenciais pela ré - 5%, custas R$ 500,00); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 6d2ce81 e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. 30fd522; 5) Trânsito em julgado, ID. 5c077ff (01/04/2025 da ação civil pública); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. c143173; 7) Memoriais de cálculos da ré, ID. 242188b; 8) Laudo pericial, ID 5a8c3e0; 9) Impugnação do autor, ID d7ea127 e da ré, ID 1cc7a2a; 10) Esclarecimentos, ID 446bf9c Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial de fls. 1220/1236, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$55.317,17. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (adicional provisório de transferência). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.893,94. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$22.561,59. 4) Custas: Recolhidas nos autos principais. 5) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 6) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000260-90.2026.5.02.0447 REQUERENTE: JUARI DE SOUZA LEITE E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c79eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 30/11/2021; 2) Sentença ID. c846cc3 (Improcedente); 3) Acórdão ID. 0088cd9 (Dar provimento, julgamento procedente a ação civil pública; honorários sucumbenciais pela ré - 5%, custas R$ 500,00); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 6d2ce81 e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. 30fd522; 5) Trânsito em julgado, ID. 5c077ff (01/04/2025 da ação civil pública); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. c143173; 7) Memoriais de cálculos da ré, ID. 242188b; 8) Laudo pericial, ID 5a8c3e0; 9) Impugnação do autor, ID d7ea127 e da ré, ID 1cc7a2a; 10) Esclarecimentos, ID 446bf9c Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial de fls. 1220/1236, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$55.317,17. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (adicional provisório de transferência). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.893,94. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$22.561,59. 4) Custas: Recolhidas nos autos principais. 5) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 6) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUARI DE SOUZA LEITE - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA