1000260-39.2025.8.26.0534
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Branca - Vara Única
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000260-39.2025.8.26.0534 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Estrella Mobil - Gerard Andre Vieira de Souza - - Deise Maria Ruela e outros - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estrella Mobil, alegando, em suma, que a sentença encerra contradição, omissão e obscuridade, bem como houve falta de enfrentamento de argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão nela adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária se manifestou (fls. 704/710). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pela embargante, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos. De início, afasta-se a alegação de contradição entre as premissas fáticas que teriam embasado a decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 413/415) e a conclusão alcançada na sentença embargada. Isso porque, conforme restou assentado na própria decisão, a análise naquele momento se deu apenas de forma superficial e, já naquela oportunidade, se consignou não ser possível afirmar que as condutas relatadas na inicial eram, de fato, atribuíveis aos requeridos, tanto assim que a decisão condicionou a aplicação de eventual penalidade à comprovação e individualização pela requerente de eventual conduta lesiva e o seu responsável. Não houve, então, exame aprofundado do mérito da controvérsia, mas apenas apreciação preliminar e provisória, própria da tutela de urgência. e, com a instrução processual concluída e diante da prova colhida nos autos, constatou-se a ausência de elementos que confirmassem a alegada ameaça da posse da autora pelos requeridos, em especial, pela não comprovação da prática por estes dos supostos atos de turbação e vandalismo. Com efeito, as provas colacionadas aos autos revelaram-se insuficientes para a comprovação da autoria dos alegados atos, conforme detidamente analisado e fundamentado na sentença ora vergastada. O Laudo Pericial de fls. 556/564, embora tenha constatado vestígios de danos materiais, não trouxe qualquer indicação quanto à autoria dos fatos. Repisa-se, portanto, que tal prova não se presta a demonstrar que os danos tenham sido praticados pelos réus ou que guardem relação direta com a manifestação por eles realizada. Ora, como é cediço, os requisitos da responsabilidade civil não se restringem à mera demonstração do dano. É imprescindível, ainda, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu a requerente. Daí porque não há que se falar em responsabilização dos réus, ainda que de forma solidária, pois ausente a necessária conjunção dos demais requisitos da responsabilidade civil, embora a embargante insista em sustentar que a comprovação do dano seria suficiente para ensejar a reparação, olvidando-se, contudo, daqueles outros pressupostos. A valoração da prova produzida, aliás, revelou justamente a inexistência desses elementos essenciais, daí porque não há que se falar em omissão no enfrentamento de provas essenciais capaz de conduzir à conclusão diversa. Também não há que se falar em omissão quanto à análise de prova essencial à configuração do dano moral. Com efeito, cabe à parte que se sentir ofendida identificar e apresentar as publicações específicas que considera ofensivas,como prova do fato constitutivo do seu direito, devendo apontar exatamente quais trechos, palavras ou imagens configuram a ofensa, relacionando-as ao suposto ofensor. Não cabe ao juizfazer essa "seleção" ou "investigação" por conta própria, pois ele deve manter a imparcialidade e julgar com base nas provas e fatos apresentados pelas partes no processo. O magistrado atua como destinatário da prova, avaliando o conjunto probatório apresentado, mas sem incutir-se de atuar em substituição à parte. A responsabilidade de delimitar e provar a ofensa é, portanto. da parte que a alega e, no caso, não se desincumbiu a parte autora deste seu ônus. No mais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que as demais omissões apontadas (relacionadas ao reconhecimento da ausência de dano moral à pessoa jurídica decorrente de mensagem ofensiva dirigida à pessoa do sócio ou de entonação de hinos e palavras de ordem) revelam apenas a discordância da parte com o decidido não se confundindo com vício sanável em embargos. Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a sentença não reconheceu que o arremesso de bombinhas configuraria uma turbação simbólica. O que se afirmou, em verdade, foi que o caráter pacífico da manifestação não restou afastado em razão do referido episódio, que se mostrou isolado e destituído de qualquer lesividade concreta. Distingue-se, ademais, tal ato episódico e inofensivo do conceito de turbação da posse, que pressupõe conduta capaz de comprometer o efetivo exercício da posse, o que, in casu, não ocorreu. Afasta-se, assim, a alegação de obscuridade. Quanto à valoração das provas testemunhais e periciais, a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer obscuridade, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional de valoração da prova, que é matéria de mérito e se encontra devidamente motivada nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Assim, a sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido contraditórias, omissas e obscuras. O que pretende o embargante é a reforma da sentença o que deve ser buscado pelas vias próprias, eis que eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. De fato, não constituem os embargos a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Portanto, não há se falar em ofensa ao art. 1022, do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. No mais, vale consignar quenão está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos(RJTJESP 115/207), bem como que é pacífico no STJ que,tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida(EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Pelo exposto,REJEITOos embargos. Afasta-se, igualmente, o pedido subsidiário formulado pela embargante. A tutela jurisdicional já foi integralmente entregue, encontrando-se a controvérsia decidida e consolidada mediante apreciação clara e fundamentada do conjunto probatório. A pretensão de reabrir a instrução processual mostra-se absolutamente incabível nesta via. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEISE MARIA RUELA
Autor ESTRELLA MOBIL
Réu GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA
OAB: 81567/SP
RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO
OAB: 212418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000260-39.2025.8.26.0534 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Estrella Mobil - Gerard Andre Vieira de Souza - - Deise Maria Ruela e outros - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estrella Mobil, alegando, em suma, que a sentença encerra contradição, omissão e obscuridade, bem como houve falta de enfrentamento de argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão nela adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária se manifestou (fls. 704/710). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pela embargante, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos. De início, afasta-se a alegação de contradição entre as premissas fáticas que teriam embasado a decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 413/415) e a conclusão alcançada na sentença embargada. Isso porque, conforme restou assentado na própria decisão, a análise naquele momento se deu apenas de forma superficial e, já naquela oportunidade, se consignou não ser possível afirmar que as condutas relatadas na inicial eram, de fato, atribuíveis aos requeridos, tanto assim que a decisão condicionou a aplicação de eventual penalidade à comprovação e individualização pela requerente de eventual conduta lesiva e o seu responsável. Não houve, então, exame aprofundado do mérito da controvérsia, mas apenas apreciação preliminar e provisória, própria da tutela de urgência. e, com a instrução processual concluída e diante da prova colhida nos autos, constatou-se a ausência de elementos que confirmassem a alegada ameaça da posse da autora pelos requeridos, em especial, pela não comprovação da prática por estes dos supostos atos de turbação e vandalismo. Com efeito, as provas colacionadas aos autos revelaram-se insuficientes para a comprovação da autoria dos alegados atos, conforme detidamente analisado e fundamentado na sentença ora vergastada. O Laudo Pericial de fls. 556/564, embora tenha constatado vestígios de danos materiais, não trouxe qualquer indicação quanto à autoria dos fatos. Repisa-se, portanto, que tal prova não se presta a demonstrar que os danos tenham sido praticados pelos réus ou que guardem relação direta com a manifestação por eles realizada. Ora, como é cediço, os requisitos da responsabilidade civil não se restringem à mera demonstração do dano. É imprescindível, ainda, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu a requerente. Daí porque não há que se falar em responsabilização dos réus, ainda que de forma solidária, pois ausente a necessária conjunção dos demais requisitos da responsabilidade civil, embora a embargante insista em sustentar que a comprovação do dano seria suficiente para ensejar a reparação, olvidando-se, contudo, daqueles outros pressupostos. A valoração da prova produzida, aliás, revelou justamente a inexistência desses elementos essenciais, daí porque não há que se falar em omissão no enfrentamento de provas essenciais capaz de conduzir à conclusão diversa. Também não há que se falar em omissão quanto à análise de prova essencial à configuração do dano moral. Com efeito, cabe à parte que se sentir ofendida identificar e apresentar as publicações específicas que considera ofensivas,como prova do fato constitutivo do seu direito, devendo apontar exatamente quais trechos, palavras ou imagens configuram a ofensa, relacionando-as ao suposto ofensor. Não cabe ao juizfazer essa "seleção" ou "investigação" por conta própria, pois ele deve manter a imparcialidade e julgar com base nas provas e fatos apresentados pelas partes no processo. O magistrado atua como destinatário da prova, avaliando o conjunto probatório apresentado, mas sem incutir-se de atuar em substituição à parte. A responsabilidade de delimitar e provar a ofensa é, portanto. da parte que a alega e, no caso, não se desincumbiu a parte autora deste seu ônus. No mais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que as demais omissões apontadas (relacionadas ao reconhecimento da ausência de dano moral à pessoa jurídica decorrente de mensagem ofensiva dirigida à pessoa do sócio ou de entonação de hinos e palavras de ordem) revelam apenas a discordância da parte com o decidido não se confundindo com vício sanável em embargos. Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a sentença não reconheceu que o arremesso de bombinhas configuraria uma turbação simbólica. O que se afirmou, em verdade, foi que o caráter pacífico da manifestação não restou afastado em razão do referido episódio, que se mostrou isolado e destituído de qualquer lesividade concreta. Distingue-se, ademais, tal ato episódico e inofensivo do conceito de turbação da posse, que pressupõe conduta capaz de comprometer o efetivo exercício da posse, o que, in casu, não ocorreu. Afasta-se, assim, a alegação de obscuridade. Quanto à valoração das provas testemunhais e periciais, a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer obscuridade, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional de valoração da prova, que é matéria de mérito e se encontra devidamente motivada nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Assim, a sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido contraditórias, omissas e obscuras. O que pretende o embargante é a reforma da sentença o que deve ser buscado pelas vias próprias, eis que eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. De fato, não constituem os embargos a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Portanto, não há se falar em ofensa ao art. 1022, do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. No mais, vale consignar quenão está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos(RJTJESP 115/207), bem como que é pacífico no STJ que,tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida(EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Pelo exposto,REJEITOos embargos. Afasta-se, igualmente, o pedido subsidiário formulado pela embargante. A tutela jurisdicional já foi integralmente entregue, encontrando-se a controvérsia decidida e consolidada mediante apreciação clara e fundamentada do conjunto probatório. A pretensão de reabrir a instrução processual mostra-se absolutamente incabível nesta via. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP)