1000260-21.2026.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000260-21.2026.8.13.0775/MG AUTOR : IARA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUDMILLA SALLES LAFETA (OAB MG220382) DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por IARA MARIA SILVA SANTOS ALVES em face de JOSÉ EXPEDITO SANTOS , qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que o interditando, seu genitor, sofreu grave Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), tendo sido internado em 11/06/2026 e recebido alta em 17/06/2026 com importantes sequelas neurológicas, dentre elas hemiplegia esquerda, confusão mental e perda da autonomia motora, necessitando de acompanhamento neurocirúrgico, fisioterapia, uso contínuo de medicamentos e fraldas geriátricas. Alegou que o requerido encontra-se incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente e de gerir seus interesses patrimoniais e negociais, sendo necessária a regularização de sua representação civil para possibilitar a administração de benefícios previdenciários e assistenciais destinados ao custeio de seu tratamento. Sustentou, ainda, que a esposa e os demais filhos do interditando anuíram expressamente com sua nomeação para o exercício da curatela. Requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória do interditando, com expedição do respectivo termo, autorizando-a a gerir seus interesses patrimoniais e representá-lo perante o INSS, instituições financeiras, Secretarias de Saúde, hospitais e clínicas, inclusive para requerimento, manutenção e movimentação de benefícios de natureza alimentar, liberação de exames e retirada de medicamentos. Ao final, pugnou pela designação de entrevista pessoal do interditando, preferencialmente em seu domicílio; pela dispensa da oitiva dos demais familiares, diante das declarações de anuência apresentadas; pela intimação do Ministério Público; pela realização de perícia médica judicial por especialista em Neurologia ou Neurocirurgia; pela procedência da ação para decretar a curatela de JOSÉ EXPEDITO SANTOS, restrita aos atos patrimoniais e negociais, nomeando a autora como curadora definitiva; pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ev. 1.1 veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei nº 13.146/2015. O pedido de tutela de urgência tem seus limites estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo qual o provimento antecipatório será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Verifica-se que a interdição e a consequente submissão do indivíduo à curatela somente se justificam em situações excepcionais, isto é, quando efetivamente demonstrada a ausência de condições mínimas para ordenar e dirigir, de forma segura e autônoma, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Primeiro, porque a documentação colacionada indica que o requerido não detém discernimento suficiente para gerir seus interesses, especialmente no que concerne à administração patrimonial e financeira. Segundo, porque a eventual postergação da medida poderá ocasionar sérios prejuízos ao interditando, já que a ausência de curatela neste momento a expõe a riscos concretos de dilapidação patrimonial e de comprometimento de sua própria dignidade, configurando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Terceiro, pois o pretenso representante demonstrou possuir vínculos de proximidade com o interditado (filha do requerido), estando apta ao múnus. Dessa forma, DEFIRO em ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL , a curatela provisória de JOSÉ EXPEDITO SANTOS , nomeando-lhe curadora provisória IARA MARIA SILVA SANTOS ALVES , fixando os limites da curatela, tão somente, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais a curadora exercerá a assistência ao interditando, sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos da assistida com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. Nos termos do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as normas referentes à tutela, no que couber. Assim, deverá constar no termo de compromisso que caberá à curadora, de acordo com os arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil, dirigir com zelo os interesses do curatelado, defendê-lo, representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil, administrar seus bens em proveito exclusivo deste, realizar despesas necessárias à subsistência, saúde e manutenção do curatelado, receber rendas e valores que lhe sejam devidos e prestar contas da administração periodicamente. Ademais, os bens e valores pertencentes ao curatelado somente poderão ser utilizados mediante prévia autorização judicial, sendo vedado à curadora conservar em seu poder dinheiro da interditada além do necessário às despesas ordinárias com seu sustento e administração, conforme determina o art. 1.753 do Código Civil. Também deverá ser cientificado de que os valores depositados em instituição bancária só poderão ser movimentados mediante autorização deste Juízo, conforme art. 1.754 do Código Civil, e de que estará sujeito à prestação de contas anual e sempre que determinado pelo Juízo, nos termos dos arts. 1.755 a 1.762 do Código Civil, respondendo pessoalmente por qualquer dano causado por ação ou omissão culposa ou dolosa. Fica a parte autora desde já ciente de, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS, relativamente a todos os requerentes, se ainda não feito: A) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; B) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; C) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; D) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 1) Cite-se o interditando para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. Caso não constitua advogado, desde logo nomeio curador especial para sua defesa, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do referido artigo, conforme listagem de dativos desta Comarca. Após, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Em seguida, INTIMEM-SE as partes (e o Ministério Público) para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou para que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito. 2) Desde já, determino a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 753 do CPC. Determino a nomeação de perito médico por meio do sistema AJ, o qual deverá avaliar a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, devendo responder, por escrito, aos quesitos formulados no processo pelo Juízo e pelo Ministério Público, além de outros porventura apresentados pelas partes. Autorizo, caso necessário, a realização da perícia por equipe multidisciplinar, conforme o § 1º do referido dispositivo legal. Quesitos do juízo: 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição do paciente? Arbitro , desde já, os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) com base no Anexo único da Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG, os quais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. INTIME-SE o perito de sua nomeação, bem como solicite o agendamento de data para a realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes. Providencie a Secretaria contato com o perito para designação de data, horário e local para realização do exame. Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre a data, local e horário em que será realizada a perícia médica. Após a resposta dos quesitos, dê-se vista à autora e a(o) Curador(a) Especial, para manifestarem sobre o laudo pericial. 3) Determino , ainda, a remessa dos autos ao Serviço Social Judicial, para a realização de estudo social, com visita domiciliar e análise do contexto sociofamiliar do interditando, instruindo o laudo com fotografias e outros elementos aptos a facilitar a análise da demanda, a fim de subsidiar o convencimento judicial quanto à adequação e necessidade da curatela. 4) EXPEÇA-SE termo de curatela provisório, com os limites acima descritos e prazo de validade de DOIS anos. 5) Juntados os laudos e apresentada a manifestação do interditando, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. 1
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IARA MARIA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILLA SALLES LAFETA
OAB: 220382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000260-21.2026.8.13.0775/MG AUTOR : IARA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUDMILLA SALLES LAFETA (OAB MG220382) DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por IARA MARIA SILVA SANTOS ALVES em face de JOSÉ EXPEDITO SANTOS , qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que o interditando, seu genitor, sofreu grave Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), tendo sido internado em 11/06/2026 e recebido alta em 17/06/2026 com importantes sequelas neurológicas, dentre elas hemiplegia esquerda, confusão mental e perda da autonomia motora, necessitando de acompanhamento neurocirúrgico, fisioterapia, uso contínuo de medicamentos e fraldas geriátricas. Alegou que o requerido encontra-se incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente e de gerir seus interesses patrimoniais e negociais, sendo necessária a regularização de sua representação civil para possibilitar a administração de benefícios previdenciários e assistenciais destinados ao custeio de seu tratamento. Sustentou, ainda, que a esposa e os demais filhos do interditando anuíram expressamente com sua nomeação para o exercício da curatela. Requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória do interditando, com expedição do respectivo termo, autorizando-a a gerir seus interesses patrimoniais e representá-lo perante o INSS, instituições financeiras, Secretarias de Saúde, hospitais e clínicas, inclusive para requerimento, manutenção e movimentação de benefícios de natureza alimentar, liberação de exames e retirada de medicamentos. Ao final, pugnou pela designação de entrevista pessoal do interditando, preferencialmente em seu domicílio; pela dispensa da oitiva dos demais familiares, diante das declarações de anuência apresentadas; pela intimação do Ministério Público; pela realização de perícia médica judicial por especialista em Neurologia ou Neurocirurgia; pela procedência da ação para decretar a curatela de JOSÉ EXPEDITO SANTOS, restrita aos atos patrimoniais e negociais, nomeando a autora como curadora definitiva; pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ev. 1.1 veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei nº 13.146/2015. O pedido de tutela de urgência tem seus limites estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo qual o provimento antecipatório será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Verifica-se que a interdição e a consequente submissão do indivíduo à curatela somente se justificam em situações excepcionais, isto é, quando efetivamente demonstrada a ausência de condições mínimas para ordenar e dirigir, de forma segura e autônoma, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Primeiro, porque a documentação colacionada indica que o requerido não detém discernimento suficiente para gerir seus interesses, especialmente no que concerne à administração patrimonial e financeira. Segundo, porque a eventual postergação da medida poderá ocasionar sérios prejuízos ao interditando, já que a ausência de curatela neste momento a expõe a riscos concretos de dilapidação patrimonial e de comprometimento de sua própria dignidade, configurando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Terceiro, pois o pretenso representante demonstrou possuir vínculos de proximidade com o interditado (filha do requerido), estando apta ao múnus. Dessa forma, DEFIRO em ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL , a curatela provisória de JOSÉ EXPEDITO SANTOS , nomeando-lhe curadora provisória IARA MARIA SILVA SANTOS ALVES , fixando os limites da curatela, tão somente, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais a curadora exercerá a assistência ao interditando, sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos da assistida com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. Nos termos do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as normas referentes à tutela, no que couber. Assim, deverá constar no termo de compromisso que caberá à curadora, de acordo com os arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil, dirigir com zelo os interesses do curatelado, defendê-lo, representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil, administrar seus bens em proveito exclusivo deste, realizar despesas necessárias à subsistência, saúde e manutenção do curatelado, receber rendas e valores que lhe sejam devidos e prestar contas da administração periodicamente. Ademais, os bens e valores pertencentes ao curatelado somente poderão ser utilizados mediante prévia autorização judicial, sendo vedado à curadora conservar em seu poder dinheiro da interditada além do necessário às despesas ordinárias com seu sustento e administração, conforme determina o art. 1.753 do Código Civil. Também deverá ser cientificado de que os valores depositados em instituição bancária só poderão ser movimentados mediante autorização deste Juízo, conforme art. 1.754 do Código Civil, e de que estará sujeito à prestação de contas anual e sempre que determinado pelo Juízo, nos termos dos arts. 1.755 a 1.762 do Código Civil, respondendo pessoalmente por qualquer dano causado por ação ou omissão culposa ou dolosa. Fica a parte autora desde já ciente de, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS, relativamente a todos os requerentes, se ainda não feito: A) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; B) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; C) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; D) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 1) Cite-se o interditando para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. Caso não constitua advogado, desde logo nomeio curador especial para sua defesa, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do referido artigo, conforme listagem de dativos desta Comarca. Após, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Em seguida, INTIMEM-SE as partes (e o Ministério Público) para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou para que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito. 2) Desde já, determino a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 753 do CPC. Determino a nomeação de perito médico por meio do sistema AJ, o qual deverá avaliar a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, devendo responder, por escrito, aos quesitos formulados no processo pelo Juízo e pelo Ministério Público, além de outros porventura apresentados pelas partes. Autorizo, caso necessário, a realização da perícia por equipe multidisciplinar, conforme o § 1º do referido dispositivo legal. Quesitos do juízo: 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição do paciente? Arbitro , desde já, os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) com base no Anexo único da Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG, os quais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. INTIME-SE o perito de sua nomeação, bem como solicite o agendamento de data para a realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes. Providencie a Secretaria contato com o perito para designação de data, horário e local para realização do exame. Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre a data, local e horário em que será realizada a perícia médica. Após a resposta dos quesitos, dê-se vista à autora e a(o) Curador(a) Especial, para manifestarem sobre o laudo pericial. 3) Determino , ainda, a remessa dos autos ao Serviço Social Judicial, para a realização de estudo social, com visita domiciliar e análise do contexto sociofamiliar do interditando, instruindo o laudo com fotografias e outros elementos aptos a facilitar a análise da demanda, a fim de subsidiar o convencimento judicial quanto à adequação e necessidade da curatela. 4) EXPEÇA-SE termo de curatela provisório, com os limites acima descritos e prazo de validade de DOIS anos. 5) Juntados os laudos e apresentada a manifestação do interditando, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. 1