Detalhe do processo

1000259-51.2026.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000259-51.2026.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Wesley Marcelino Oliveira de Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento doadicionalde periculosidade à parte autora, a partir da data do laudo pericial, tendo como base de cálculo os vencimentos do cargo dela, devendo ser incluídos oadicionalde tempo de serviço e sexta-parte, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, observado o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, devendo ser aplicada a Tabela Prática do TJSP, e a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança, devendo ser aqui aplicados, conforme recente julgamento do Tema 810 com repercussão geral em 20/09/2017. Observe-se, se for o caso, a EC nº 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, no mínimo 05 UFESPs, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS

Autor WESLEY MARCELINO OLIVEIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA NATANI FERREIRA

OAB: 405382/SP

VICTOR LUCHIARI

OAB: 247325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000259-51.2026.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Wesley Marcelino Oliveira de Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento doadicionalde periculosidade à parte autora, a partir da data do laudo pericial, tendo como base de cálculo os vencimentos do cargo dela, devendo ser incluídos oadicionalde tempo de serviço e sexta-parte, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, observado o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, devendo ser aplicada a Tabela Prática do TJSP, e a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança, devendo ser aqui aplicados, conforme recente julgamento do Tema 810 com repercussão geral em 20/09/2017. Observe-se, se for o caso, a EC nº 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, no mínimo 05 UFESPs, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)