1000259-49.2025.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000259-49.2025.8.13.0394/MG AUTOR : AIDES DA SILVA PAIXAO ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DECISÃO Vistos. Tendo em vista que regularmente intimadas, as partes não impugnaram o laudo pericial ou apresentaram quesitos suplementares, homologo o laudo apresentado ao Evento 49. Expeça-se alvará em favor da perita. Intime-se da presente decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIDES DA SILVA PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE
OAB: 300530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000259-49.2025.8.13.0394/MG AUTOR : AIDES DA SILVA PAIXAO ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DECISÃO Vistos. Tendo em vista que regularmente intimadas, as partes não impugnaram o laudo pericial ou apresentaram quesitos suplementares, homologo o laudo apresentado ao Evento 49. Expeça-se alvará em favor da perita. Intime-se da presente decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença.