1000259-07.2026.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000259-07.2026.8.13.0720/MG AUTOR : SUDARIO DE PAULA DO NASCIMENTO EDUARDO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BARRETO JUNIOR (OAB MG108294) DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Da perícia prévia à citação O réu suscitou que, à luz do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a realização da perícia médica judicial deveria preceder a sua citação, sob o argumento de que tal providência conferiria maior racionalidade ao trâmite processual e permitiria a apresentação de defesa mais qualificada. Todavia, a interpretação conferida pela autarquia ao referido dispositivo não se revela consentânea com o sistema processual civil vigente, tampouco com a própria literalidade da norma invocada. Isso porque o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não instituiu regra absoluta de inversão do procedimento, no sentido de impor, de forma cogente, a realização da perícia médica antes da citação do réu, tampouco estabeleceu que eventual inobservância acarretaria a nulidade do processo. Além disso, não se pode perder de vista que a realização de perícia judicial antes da angularização da relação processual, sem a prévia participação do réu, pode comprometer a própria legitimidade da prova produzida, na medida em que impede o exercício pleno do contraditório técnico, notadamente quanto à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade na citação realizada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem vícios que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita em apurar a (i) a ocorrência de acidente de trabalho e a consolidação das lesões dele decorrentes; (ii) a existência de sequela definitiva que implique redução específica da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor na data do acidente; (iii) o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991; e (iv) o termo inicial e o valor do benefício eventualmente devido, com os respectivos consectários legais. A atividade probatória recairá sobre os fatos controversos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO ao autor a produção de prova pericial médica . Nomeio como perito o médico Dr. CARLOS EDUARDO SOARES GAZZINELLI CRUZ . O valor dos honorários, de acordo com as regras e tabela constante da Resolução n.º 232/CNJ/2016, fica arbitrado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) , cuj o pagamento, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876/2019, será antecipado pelo INSS . Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação, arguir impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Adoto como quesitos suficientes à apuração da alegada incapacidade os constantes do anexo da Resolução Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça , consoante documento acostado, o que faço com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único c/c art. 470, I e II, do CPC, ficando indeferidos os demais . Ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita realizar a perícia. Em caso positivo, ao INSS para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais em conta judicial. Com o depósito nos autos, ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas, devendo haver, inclusive, a intimação pessoal do autor . O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUDARIO DE PAULA DO NASCIMENTO EDUARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000259-07.2026.8.13.0720/MG AUTOR : SUDARIO DE PAULA DO NASCIMENTO EDUARDO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BARRETO JUNIOR (OAB MG108294) DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Da perícia prévia à citação O réu suscitou que, à luz do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a realização da perícia médica judicial deveria preceder a sua citação, sob o argumento de que tal providência conferiria maior racionalidade ao trâmite processual e permitiria a apresentação de defesa mais qualificada. Todavia, a interpretação conferida pela autarquia ao referido dispositivo não se revela consentânea com o sistema processual civil vigente, tampouco com a própria literalidade da norma invocada. Isso porque o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não instituiu regra absoluta de inversão do procedimento, no sentido de impor, de forma cogente, a realização da perícia médica antes da citação do réu, tampouco estabeleceu que eventual inobservância acarretaria a nulidade do processo. Além disso, não se pode perder de vista que a realização de perícia judicial antes da angularização da relação processual, sem a prévia participação do réu, pode comprometer a própria legitimidade da prova produzida, na medida em que impede o exercício pleno do contraditório técnico, notadamente quanto à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade na citação realizada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem vícios que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita em apurar a (i) a ocorrência de acidente de trabalho e a consolidação das lesões dele decorrentes; (ii) a existência de sequela definitiva que implique redução específica da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor na data do acidente; (iii) o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991; e (iv) o termo inicial e o valor do benefício eventualmente devido, com os respectivos consectários legais. A atividade probatória recairá sobre os fatos controversos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO ao autor a produção de prova pericial médica . Nomeio como perito o médico Dr. CARLOS EDUARDO SOARES GAZZINELLI CRUZ . O valor dos honorários, de acordo com as regras e tabela constante da Resolução n.º 232/CNJ/2016, fica arbitrado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) , cuj o pagamento, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876/2019, será antecipado pelo INSS . Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação, arguir impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Adoto como quesitos suficientes à apuração da alegada incapacidade os constantes do anexo da Resolução Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça , consoante documento acostado, o que faço com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único c/c art. 470, I e II, do CPC, ficando indeferidos os demais . Ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita realizar a perícia. Em caso positivo, ao INSS para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais em conta judicial. Com o depósito nos autos, ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas, devendo haver, inclusive, a intimação pessoal do autor . O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se.