Detalhe do processo

1000258-92.2026.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Guarda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000258-92.2026.8.26.0418 - Guarda de Família - Guarda - T.P. - - A.G.F.P. - Embora a inicial descreva situação que, em tese, pode justificar a adoção de medidas protetivas em favor da criança, verifica-se que a narrativa dos fatos não apresenta elementos mínimos de precisão temporal e contextual indispensáveis à adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, especialmente considerando a excepcionalidade da medida pretendida, consistente na alteração da guarda de fato e de direito da menor sem a prévia oitiva dos genitores. Por conseguinte, necessária a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Anexar aos autos os arquivos de mídia mencionados na inicial por meio de links, em formato MP3 ou MP4, utilizando-se do botão "Adicionar outros arquivos" disponível na tela de peticionamento intermediário do sistema SAJ. Ao final, o sistema gerará automaticamente "Certidão de Arquivos Peticionados" como comprovação da anexação dos arquivos de mídia aos autos digitais. Todos os documentos de um processo judicial devem ser custodiados pelo Poder Judiciário para garantir sua conservação e integridade. Caso os documentos não sejam regularizados, estes não serão conhecidos pelo juízo. Neste sentido, tem-se: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DE VEÍCULO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora em ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deferindo apenas a retirada do veículo da oficina ré. A autora apelante busca a condenação por danos morais e a devolução dos valores pagos pelo serviço e gastos com peças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve injustificada demora na prestação dos serviços de funilaria e pintura e se estes foram prestados a contento (ii) se reconhecida a demora ou eventual má-prestação dos serviços, seria justificável a condenação da ré em danos morais; (iii) se os valores pagos pelo serviço e peças adquiridas pela autora devem ser restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada não foi suficiente para comprovar a demora ou falha na prestação dos serviços pela ré. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há fundamento legal para análise de documentos indicados por link de internet, por não haver garantia de integridade e conservação, cujo procedimento é disciplinado no art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Inexistência de fundamento para condenação em danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Gratuidade de justiça concedida. Honorários advocatícios majorados para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de provas suficientes da má prestação do serviço ou de prejuízo causado pela ré impede a condenação por danos morais ou a restituição de valores pagos."(TJSP; Apelação Cível 1015952-43.2022.8.26.0224; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Indicar, ainda, de forma clara, precisa e cronológica, as datas dos fatos narrados na inicial, especialmente o período em que a menor permaneceu sob os cuidados da requerente, a data em que teria revelado as supostas agressões e manifestado o desejo de não retornar ao convívio materno, bem como esclarecer quando e em quais circunstâncias passou a permanecer com a tia paterna. Deverá informar se houve anuência ou oposição dos genitores à permanência da criança com a requerente, se a menor atualmente permanece sob seus cuidados ou retornou ao convívio da genitora, bem como esclarecer se houve atuação do Conselho Tutelar ou de qualquer outro órgão da rede de proteção, juntando eventuais relatórios, termos de atendimento, encaminhamentos ou medidas protetivas eventualmente adotadas. Deverá, ainda, esclarecer se as alegadas denúncias ao Disque 100 deram origem a procedimento administrativo ou investigação pelos órgãos competentes, informando o respectivo andamento, caso existente. Também deverá especificar quem seria o terceiro apontado como autor das alegadas agressões contra a criança, em que contexto os fatos teriam ocorrido e se houve registro de boletim de ocorrência, exame pericial ou atendimento médico. Esclareça, igualmente, se os genitores exerciam a guarda de fato e de direito da menor, de forma conjunta ou unilateral, se existe qualquer decisão judicial anterior relacionada à guarda, convivência familiar, suspensão ou destituição do poder familiar, bem como informar a instituição de ensino frequentada pela criança, série cursada, frequência escolar e se a escola possui conhecimento da situação narrada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem a aferição segura da condição econômico-financeira da requerente, mostrando-se necessária a complementação da instrução, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração atualizada informando sua situação profissional atual, fontes de renda, composição do núcleo familiar e principais despesas mensais; b) extratos bancários completos de todas as contas bancárias, aplicações financeiras, de sua titularidade, mantidas junto a instituições financeiras tradicionais, digitais, cooperativas de crédito ou instituições de pagamento, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) caso possua participação societária, extratos bancários completos das contas, inclusive de aplicações financeiras, de eventual pessoa jurídica da qual seja sócia, administradora ou titular, também referentes aos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, em caso de isenção, declaração expressa nesse sentido; e) documentos aptos a comprovar sua situação profissional atual, tais como carteira de trabalho, termo de rescisão contratual, comprovante de percepção de benefício previdenciário ou assistencial, declaração de desemprego, pró-labore, contrato social ou qualquer outro documento pertinente; Fica facultada à parte a juntada de quaisquer outros documentos que entenda aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDES PEREIRA (OAB 465908/SP), PAULA FERNANDES PEREIRA (OAB 465908/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.F.P.

Autor T.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERNANDES PEREIRA

OAB: 465908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000258-92.2026.8.26.0418 - Guarda de Família - Guarda - T.P. - - A.G.F.P. - Embora a inicial descreva situação que, em tese, pode justificar a adoção de medidas protetivas em favor da criança, verifica-se que a narrativa dos fatos não apresenta elementos mínimos de precisão temporal e contextual indispensáveis à adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, especialmente considerando a excepcionalidade da medida pretendida, consistente na alteração da guarda de fato e de direito da menor sem a prévia oitiva dos genitores. Por conseguinte, necessária a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Anexar aos autos os arquivos de mídia mencionados na inicial por meio de links, em formato MP3 ou MP4, utilizando-se do botão "Adicionar outros arquivos" disponível na tela de peticionamento intermediário do sistema SAJ. Ao final, o sistema gerará automaticamente "Certidão de Arquivos Peticionados" como comprovação da anexação dos arquivos de mídia aos autos digitais. Todos os documentos de um processo judicial devem ser custodiados pelo Poder Judiciário para garantir sua conservação e integridade. Caso os documentos não sejam regularizados, estes não serão conhecidos pelo juízo. Neste sentido, tem-se: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DE VEÍCULO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora em ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deferindo apenas a retirada do veículo da oficina ré. A autora apelante busca a condenação por danos morais e a devolução dos valores pagos pelo serviço e gastos com peças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve injustificada demora na prestação dos serviços de funilaria e pintura e se estes foram prestados a contento (ii) se reconhecida a demora ou eventual má-prestação dos serviços, seria justificável a condenação da ré em danos morais; (iii) se os valores pagos pelo serviço e peças adquiridas pela autora devem ser restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada não foi suficiente para comprovar a demora ou falha na prestação dos serviços pela ré. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há fundamento legal para análise de documentos indicados por link de internet, por não haver garantia de integridade e conservação, cujo procedimento é disciplinado no art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Inexistência de fundamento para condenação em danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Gratuidade de justiça concedida. Honorários advocatícios majorados para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de provas suficientes da má prestação do serviço ou de prejuízo causado pela ré impede a condenação por danos morais ou a restituição de valores pagos."(TJSP; Apelação Cível 1015952-43.2022.8.26.0224; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Indicar, ainda, de forma clara, precisa e cronológica, as datas dos fatos narrados na inicial, especialmente o período em que a menor permaneceu sob os cuidados da requerente, a data em que teria revelado as supostas agressões e manifestado o desejo de não retornar ao convívio materno, bem como esclarecer quando e em quais circunstâncias passou a permanecer com a tia paterna. Deverá informar se houve anuência ou oposição dos genitores à permanência da criança com a requerente, se a menor atualmente permanece sob seus cuidados ou retornou ao convívio da genitora, bem como esclarecer se houve atuação do Conselho Tutelar ou de qualquer outro órgão da rede de proteção, juntando eventuais relatórios, termos de atendimento, encaminhamentos ou medidas protetivas eventualmente adotadas. Deverá, ainda, esclarecer se as alegadas denúncias ao Disque 100 deram origem a procedimento administrativo ou investigação pelos órgãos competentes, informando o respectivo andamento, caso existente. Também deverá especificar quem seria o terceiro apontado como autor das alegadas agressões contra a criança, em que contexto os fatos teriam ocorrido e se houve registro de boletim de ocorrência, exame pericial ou atendimento médico. Esclareça, igualmente, se os genitores exerciam a guarda de fato e de direito da menor, de forma conjunta ou unilateral, se existe qualquer decisão judicial anterior relacionada à guarda, convivência familiar, suspensão ou destituição do poder familiar, bem como informar a instituição de ensino frequentada pela criança, série cursada, frequência escolar e se a escola possui conhecimento da situação narrada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem a aferição segura da condição econômico-financeira da requerente, mostrando-se necessária a complementação da instrução, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração atualizada informando sua situação profissional atual, fontes de renda, composição do núcleo familiar e principais despesas mensais; b) extratos bancários completos de todas as contas bancárias, aplicações financeiras, de sua titularidade, mantidas junto a instituições financeiras tradicionais, digitais, cooperativas de crédito ou instituições de pagamento, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) caso possua participação societária, extratos bancários completos das contas, inclusive de aplicações financeiras, de eventual pessoa jurídica da qual seja sócia, administradora ou titular, também referentes aos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, em caso de isenção, declaração expressa nesse sentido; e) documentos aptos a comprovar sua situação profissional atual, tais como carteira de trabalho, termo de rescisão contratual, comprovante de percepção de benefício previdenciário ou assistencial, declaração de desemprego, pró-labore, contrato social ou qualquer outro documento pertinente; Fica facultada à parte a juntada de quaisquer outros documentos que entenda aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDES PEREIRA (OAB 465908/SP), PAULA FERNANDES PEREIRA (OAB 465908/SP)