1000258-53.2025.5.02.0028
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000258-53.2025.5.02.0028 REQUERENTE: ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL SAO CAETANO DE THIENE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02b295 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 2a5a43c, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 9c2f9b6), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id f855442, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 40.277,84, atualizado até 01/02/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 14.361,37 Juros: R$ 21.108,74 FGTS: R$ 1.930,72 Juros FGTS: R$ 2.877,01 Soma: R$ 40.277,84 INSS – quota reclamada: R$ 1.525,66 Honorários periciais contábeis: R$ 2.500,00 Custas processuais: R$ 886,07 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 45.189,57 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 4.807,73, transferido ao INSS o valor de R$188,50, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A primeira executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a primeira reclamada para pagamento, na forma do artigo 880 da CLT, via EDITAL. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual e que esta decisão será publicada no DJEN, atribuo à presente força de edital para os devidos fins. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. No silêncio da parte reclamante, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL SAO CAETANO DE THIENE
Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
DANILA FRANCIS MODENA
OAB: 273794/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 502937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000258-53.2025.5.02.0028 REQUERENTE: ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL SAO CAETANO DE THIENE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02b295 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 2a5a43c, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 9c2f9b6), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id f855442, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 40.277,84, atualizado até 01/02/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 14.361,37 Juros: R$ 21.108,74 FGTS: R$ 1.930,72 Juros FGTS: R$ 2.877,01 Soma: R$ 40.277,84 INSS – quota reclamada: R$ 1.525,66 Honorários periciais contábeis: R$ 2.500,00 Custas processuais: R$ 886,07 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 45.189,57 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 4.807,73, transferido ao INSS o valor de R$188,50, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A primeira executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a primeira reclamada para pagamento, na forma do artigo 880 da CLT, via EDITAL. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual e que esta decisão será publicada no DJEN, atribuo à presente força de edital para os devidos fins. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. No silêncio da parte reclamante, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA