Detalhe do processo

1000258-18.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000258-18.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Dispensa - M.C.B.S. - M.R.B. - Vistos. Diante do quanto certificado à fl. 164, reconsidero a decisão de fl. 132 para nomear perito o Dr. Davi de Oliveira Leonel (CRM n.º 259031), para realização de perícia médica direta e domiciliar junto ao requerido. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, a título de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar se aceita a atuação, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes e o MP para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Neste contexto, comunique-se ao IMESC quanto ao cancelamento da perícia equivocadamente designada pelo instituto à fl. 162. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.B.S.

Réu M.R.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE

OAB: 158968/SP

YASMINI GONÇALVES ARAUJO

OAB: 495062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000258-18.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Dispensa - M.C.B.S. - M.R.B. - Vistos. Diante do quanto certificado à fl. 164, reconsidero a decisão de fl. 132 para nomear perito o Dr. Davi de Oliveira Leonel (CRM n.º 259031), para realização de perícia médica direta e domiciliar junto ao requerido. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, a título de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar se aceita a atuação, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes e o MP para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Neste contexto, comunique-se ao IMESC quanto ao cancelamento da perícia equivocadamente designada pelo instituto à fl. 162. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP)