1000258-18.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000258-18.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Dispensa - M.C.B.S. - M.R.B. - Vistos. Diante do quanto certificado à fl. 164, reconsidero a decisão de fl. 132 para nomear perito o Dr. Davi de Oliveira Leonel (CRM n.º 259031), para realização de perícia médica direta e domiciliar junto ao requerido. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, a título de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar se aceita a atuação, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes e o MP para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Neste contexto, comunique-se ao IMESC quanto ao cancelamento da perícia equivocadamente designada pelo instituto à fl. 162. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.B.S.
Réu M.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE
OAB: 158968/SP
YASMINI GONÇALVES ARAUJO
OAB: 495062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000258-18.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Dispensa - M.C.B.S. - M.R.B. - Vistos. Diante do quanto certificado à fl. 164, reconsidero a decisão de fl. 132 para nomear perito o Dr. Davi de Oliveira Leonel (CRM n.º 259031), para realização de perícia médica direta e domiciliar junto ao requerido. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, a título de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar se aceita a atuação, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes e o MP para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Neste contexto, comunique-se ao IMESC quanto ao cancelamento da perícia equivocadamente designada pelo instituto à fl. 162. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP)