Detalhe do processo

1000257-83.2026.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000257-83.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSILDO INACIO DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537b0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSILDO INACIO DA SILVA em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - rejeitar as preliminares; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/02/2021; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos lançados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte autora, no importe de 10%. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários periciais pela reclamada (R$ 4.000,00 para a perícia médica e R$ 3.000,00 para a perícia técnica), já depositados, conforme id 9e8fc78. Custas, pela parte autora, de R$ 9.429,04, calculadas sobre R$ 471.452,23, atribuído à ação, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor ERICA PATRICIO NARDINO

Autor JOSILDO INACIO DA SILVA

Autor MARCOS VALERIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

EDIMAR HIDALGO RUIZ

OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000257-83.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSILDO INACIO DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537b0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSILDO INACIO DA SILVA em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - rejeitar as preliminares; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/02/2021; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos lançados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte autora, no importe de 10%. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários periciais pela reclamada (R$ 4.000,00 para a perícia médica e R$ 3.000,00 para a perícia técnica), já depositados, conforme id 9e8fc78. Custas, pela parte autora, de R$ 9.429,04, calculadas sobre R$ 471.452,23, atribuído à ação, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000257-83.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSILDO INACIO DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537b0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSILDO INACIO DA SILVA em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - rejeitar as preliminares; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/02/2021; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos lançados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte autora, no importe de 10%. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Honorários periciais pela reclamada (R$ 4.000,00 para a perícia médica e R$ 3.000,00 para a perícia técnica), já depositados, conforme id 9e8fc78. Custas, pela parte autora, de R$ 9.429,04, calculadas sobre R$ 471.452,23, atribuído à ação, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSILDO INACIO DA SILVA