1000257-62.2026.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Colina - Vara Única
- Classe
- Reintegração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000257-62.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Uilian Henrique Fernandes - Trata-se de "ação anulatória de ato administrativo c.c. reintegração ao emprego público c.c. cobrança de vencimentos c.c. pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por U. H. F. contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA - SAAEC, devidamente qualificados nos autos. Regularmente citado (f. 163 e 166-169), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à f. 175. Cumpre decretar, logo de início, a revelia do requerido, consoante disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de sua contestação. Em que pese a revelia, constato que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, razão pela qual defiro a produção da prova pericial pleiteada pelo autor, a ser realizado por médico e/ou psiquiatra para analisar (i) a existência e a gravidade do quadro de depressão, ansiedade e sofrimento emocional do requerente ao tempo das faltas e do processo administrativo; (ii) o nexo causal ou concausal entre a doença e as condições do ambiente de trabalho alegadas (exclusão por colegas e atribuição de "piores tarefas"); (iii) eventual incapacidade laboral do autor durante o período das ausências; e, (iv) se as faltas decorreram de desídia ou do estado de saúde, observando-se os documentos produzidos para reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é da parte autora, motivo pelo qual atribuo a ela o custeio da perícia, observando-se que litiga sob os auspícios da gratuidade. A realização da perícia técnica, a fim de apurar as circunstâncias supramencionadas, no caso em comento, e a consequente nulidade do processo administrativo disciplinar, será realizada pelo IMESC, direta e/ou indiretamente, por meio dos documentos disponíveis nos autos, a critério do perito(a). Assim, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização do exame pericial. Com a designação da data, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para comparecimento, informando-se o endereço, a data e o horário designados para a perícia, com a advertência de que a ausência do autor no dia e no horário agendados implicará em preclusão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e os assistentes técnicos, se o caso, apresentem seus pareceres. Por fim, deixo consignado que a pertinência da prova oral será analisada com a juntada do laudo. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UILIAN HENRIQUE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000257-62.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Uilian Henrique Fernandes - Trata-se de "ação anulatória de ato administrativo c.c. reintegração ao emprego público c.c. cobrança de vencimentos c.c. pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por U. H. F. contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA - SAAEC, devidamente qualificados nos autos. Regularmente citado (f. 163 e 166-169), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à f. 175. Cumpre decretar, logo de início, a revelia do requerido, consoante disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de sua contestação. Em que pese a revelia, constato que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, razão pela qual defiro a produção da prova pericial pleiteada pelo autor, a ser realizado por médico e/ou psiquiatra para analisar (i) a existência e a gravidade do quadro de depressão, ansiedade e sofrimento emocional do requerente ao tempo das faltas e do processo administrativo; (ii) o nexo causal ou concausal entre a doença e as condições do ambiente de trabalho alegadas (exclusão por colegas e atribuição de "piores tarefas"); (iii) eventual incapacidade laboral do autor durante o período das ausências; e, (iv) se as faltas decorreram de desídia ou do estado de saúde, observando-se os documentos produzidos para reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é da parte autora, motivo pelo qual atribuo a ela o custeio da perícia, observando-se que litiga sob os auspícios da gratuidade. A realização da perícia técnica, a fim de apurar as circunstâncias supramencionadas, no caso em comento, e a consequente nulidade do processo administrativo disciplinar, será realizada pelo IMESC, direta e/ou indiretamente, por meio dos documentos disponíveis nos autos, a critério do perito(a). Assim, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização do exame pericial. Com a designação da data, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para comparecimento, informando-se o endereço, a data e o horário designados para a perícia, com a advertência de que a ausência do autor no dia e no horário agendados implicará em preclusão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e os assistentes técnicos, se o caso, apresentem seus pareceres. Por fim, deixo consignado que a pertinência da prova oral será analisada com a juntada do laudo. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)