1000257-62.2026.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000257-62.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.H.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por S. H. D. S., representado por sua genitora, em face de L. G. D. S.. Verifica-se que a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça (fls. 29-31). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (fls. 47). Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta, certificando-se a revelia (fls. 51). Posteriormente, a parte autora apresentou petição de emenda/aditamento à inicial para correção de erro material na digitação de seu nome, requerendo a decretação da revelia e a expedição de ofício ao IMESC para a realização de exame de DNA (fls. 48-50). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da emenda e, no mérito, ressalvou que, embora configurada a revelia, esta não induz a presunção de veracidade dos fatos por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC), pugnando pela realização da prova pericial (exame hematológico/DNA) para deslinde da controvérsia (fls. 54-55). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado às fls. 48-50 cinge-se exclusivamente à retificação de um ponto tipográfico no prenome do autor. A medida não altera a causa de pedir ou o pedido, amoldando-se perfeitamente aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito (art. 321 do CPC). O pleito merece acolhimento. Embora devidamente citado e aperfeiçoada a certidão de decurso de prazo sem resposta (fls. 51), tratando-se de ação que versa sobre estado das pessoas e direito indisponível (identidade genética e filiação), não se opera a presunção material de veracidade dos fatos (efeito material da revelia), consoante expressa exceção legal estatuída no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, a decretação formal da revelia serve apenas aos efeitos de preclusão temporal para resposta, remanescendo impositivo o esforço probatório, consubstanciado na indispensável realização de exame de DNA. A ação de investigação de paternidade demanda a busca da verdade real e biológica. Comprovada a pertinência e a anuência quanto à realização da perícia genética, o caminho adequado e resolutivo é a remessa dos autos ou a expedição de ofício ao IMESC para a coleta do material genético e elaboração do laudo pericial, ato este que possui o condão de conferir segurança jurídica definitiva ao provimento jurisdicional e viabilizar o subsequente encerramento da fase de conhecimento. Ante o exposto, priorizando a celeridade processual, a instrução regular do feito e a busca pela verdade real em matéria de estado das pessoas, DETERMINO: Recebo a emenda à inicial de fls. 48-50 para que conste no polo ativo o nome correto do autor. Anote-se no sistema informatizado a retificação. Anoto a revelia do requerido, com a ressalva de que não incidem os efeitos materiais de presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC), ante a indisponibilidade do direito discutido. Defiro a produção de prova pericial (exame de DNA). Expeça-se o necessário para a realização do exame pericial de tipagem sanguínea e DNA junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), intimando-se as partes (representante legal do autor e requerido) para comparecimento no dia, hora e local a serem designados, advertindo-se o requerido de que a ausência injustificada à perícia médica poderá gerar presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ e do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92. Apresentado o laudo pericial técnico aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arujá, 27/07/2026. - ADV: FERNANDA SILVA DA COSTA (OAB 297193/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SILVA DA COSTA
OAB: 297193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000257-62.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.H.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por S. H. D. S., representado por sua genitora, em face de L. G. D. S.. Verifica-se que a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça (fls. 29-31). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (fls. 47). Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta, certificando-se a revelia (fls. 51). Posteriormente, a parte autora apresentou petição de emenda/aditamento à inicial para correção de erro material na digitação de seu nome, requerendo a decretação da revelia e a expedição de ofício ao IMESC para a realização de exame de DNA (fls. 48-50). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da emenda e, no mérito, ressalvou que, embora configurada a revelia, esta não induz a presunção de veracidade dos fatos por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC), pugnando pela realização da prova pericial (exame hematológico/DNA) para deslinde da controvérsia (fls. 54-55). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado às fls. 48-50 cinge-se exclusivamente à retificação de um ponto tipográfico no prenome do autor. A medida não altera a causa de pedir ou o pedido, amoldando-se perfeitamente aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito (art. 321 do CPC). O pleito merece acolhimento. Embora devidamente citado e aperfeiçoada a certidão de decurso de prazo sem resposta (fls. 51), tratando-se de ação que versa sobre estado das pessoas e direito indisponível (identidade genética e filiação), não se opera a presunção material de veracidade dos fatos (efeito material da revelia), consoante expressa exceção legal estatuída no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, a decretação formal da revelia serve apenas aos efeitos de preclusão temporal para resposta, remanescendo impositivo o esforço probatório, consubstanciado na indispensável realização de exame de DNA. A ação de investigação de paternidade demanda a busca da verdade real e biológica. Comprovada a pertinência e a anuência quanto à realização da perícia genética, o caminho adequado e resolutivo é a remessa dos autos ou a expedição de ofício ao IMESC para a coleta do material genético e elaboração do laudo pericial, ato este que possui o condão de conferir segurança jurídica definitiva ao provimento jurisdicional e viabilizar o subsequente encerramento da fase de conhecimento. Ante o exposto, priorizando a celeridade processual, a instrução regular do feito e a busca pela verdade real em matéria de estado das pessoas, DETERMINO: Recebo a emenda à inicial de fls. 48-50 para que conste no polo ativo o nome correto do autor. Anote-se no sistema informatizado a retificação. Anoto a revelia do requerido, com a ressalva de que não incidem os efeitos materiais de presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC), ante a indisponibilidade do direito discutido. Defiro a produção de prova pericial (exame de DNA). Expeça-se o necessário para a realização do exame pericial de tipagem sanguínea e DNA junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), intimando-se as partes (representante legal do autor e requerido) para comparecimento no dia, hora e local a serem designados, advertindo-se o requerido de que a ausência injustificada à perícia médica poderá gerar presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ e do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92. Apresentado o laudo pericial técnico aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arujá, 27/07/2026. - ADV: FERNANDA SILVA DA COSTA (OAB 297193/SP)