1000257-61.2020.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000257-61.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Takako Kano Kobayashi - Unimed Centro Oeste Paulista Federação Infrafederativa das Cooperativas Médicas - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por TAKAKO KANO KOBAYASHI em face de UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para condenar a ré a fornecer à autora o tratamento cirúrgico osteoplastia vertebral por cifoplastia. Nos termos do v. acórdão de fls. 682/692, a sentença foi anulada para se conferir às partes oportunidade de instrução probatória. Na sequência, os embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 697/699) foram rejeitados (fls. 700/703), o recurso especial interposto pela autora (fls. 706/724) foi inadmitido em 28/05/2025 (fls. 741/742) e, em seguida, a autora interpôs agravo em recurso especial (fls. 745/752). A decisão agravada restou mantida e foi determinada a subida dos autos ao C. STJ em 26/08/2025 (fls. 910), sendo remetidos os autos ao Tribunal Superior em 15/09/2025 (fls. 763). Perante o STJ, em 25/11/2025, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 911/913) e, em 03/02/2026, houve o trânsito em julgado (fls. 914/916). Os autos retornaram a esta vara de origem em 04/05/2026 (fls. 911). Como se observa, a decisão de mérito tornada imutável é o v. acórdão de fls. 682/692, que anulou a sentença para se conferir às partes oportunidade de instrução probatória Dessa feita, torno sem efeito o despacho de fls. 907 e, diante da manifestação da parte autora de fls. 910, DEFIRO a produção de prova pericial médica consistente em perícia direta na autora, com análise também dos documentos médicos constantes dos autos. Para tanto, nomeio o perito médico ENIO KENDY OKADA, cujos dados são conhecidos do Cartório. Intime-se o perito para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados, no prazo de 10 dias, pela cooperativa ré, que postula pela produção de referida prova. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 20 dias. Com a vinda do laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Outrossim, nos termos do v. acórdão (fls. 691), intime-se a parte autora para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos e informações indispensáveis para a elaboração do parecer técnico do NAT-JUS. Em seguida, oficie-se novamente ao NAT-JUS e à CONITEC para que, em atenção ao v. acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Relator Alexandre Lazzarini fls. 691), esclareçam se o caso comporta a cobertura excepcional, em atenção aos critérios legais e aos parâmetros definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça como baliza interpretativa, conforme recursos repetitivos EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Instruam-se os ofícios com senha para acesso aos autos e cópia do v. acórdão de fls. 682/692. Reiterem-se os ofícios, caso necessário. Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VERÔNICA OLIVEIRA CORRADINI (OAB 425872/SP), CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor TAKAKO KANO KOBAYASHI
Réu UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERAçãO INFRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA
OAB: 159448/SP
VERÔNICA OLIVEIRA CORRADINI
OAB: 425872/SP
ADALBERTO GODOY
OAB: 87101/SP
PAULO AFONSO DE MARNO LEITE
OAB: 36246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1000257-61.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Takako Kano Kobayashi - Unimed Centro Oeste Paulista Federação Infrafederativa das Cooperativas Médicas - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por TAKAKO KANO KOBAYASHI em face de UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para condenar a ré a fornecer à autora o tratamento cirúrgico osteoplastia vertebral por cifoplastia. Nos termos do v. acórdão de fls. 682/692, a sentença foi anulada para se conferir às partes oportunidade de instrução probatória. Na sequência, os embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 697/699) foram rejeitados (fls. 700/703), o recurso especial interposto pela autora (fls. 706/724) foi inadmitido em 28/05/2025 (fls. 741/742) e, em seguida, a autora interpôs agravo em recurso especial (fls. 745/752). A decisão agravada restou mantida e foi determinada a subida dos autos ao C. STJ em 26/08/2025 (fls. 910), sendo remetidos os autos ao Tribunal Superior em 15/09/2025 (fls. 763). Perante o STJ, em 25/11/2025, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 911/913) e, em 03/02/2026, houve o trânsito em julgado (fls. 914/916). Os autos retornaram a esta vara de origem em 04/05/2026 (fls. 911). Como se observa, a decisão de mérito tornada imutável é o v. acórdão de fls. 682/692, que anulou a sentença para se conferir às partes oportunidade de instrução probatória Dessa feita, torno sem efeito o despacho de fls. 907 e, diante da manifestação da parte autora de fls. 910, DEFIRO a produção de prova pericial médica consistente em perícia direta na autora, com análise também dos documentos médicos constantes dos autos. Para tanto, nomeio o perito médico ENIO KENDY OKADA, cujos dados são conhecidos do Cartório. Intime-se o perito para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados, no prazo de 10 dias, pela cooperativa ré, que postula pela produção de referida prova. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 20 dias. Com a vinda do laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Outrossim, nos termos do v. acórdão (fls. 691), intime-se a parte autora para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos e informações indispensáveis para a elaboração do parecer técnico do NAT-JUS. Em seguida, oficie-se novamente ao NAT-JUS e à CONITEC para que, em atenção ao v. acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Relator Alexandre Lazzarini fls. 691), esclareçam se o caso comporta a cobertura excepcional, em atenção aos critérios legais e aos parâmetros definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça como baliza interpretativa, conforme recursos repetitivos EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Instruam-se os ofícios com senha para acesso aos autos e cópia do v. acórdão de fls. 682/692. Reiterem-se os ofícios, caso necessário. Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VERÔNICA OLIVEIRA CORRADINI (OAB 425872/SP), CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)