Detalhe do processo

1000257-53.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000257-53.2025.8.13.0241/MG AUTOR : NEUSA MARIA DE SOUZA AGUIAR ADVOGADO(A) : ALYNE LIZIANE LOPES (OAB MG142291) RÉU : HILTON DO CARMO DINIZ JUNIOR ADVOGADO(A) : SOLANGE SIMÕES DE GUSMÃO ARAUJO (OAB MG125579) RÉU : SIRLEI MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SOLANGE SIMÕES DE GUSMÃO ARAUJO (OAB MG125579) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados no evento 48. Mantenho a tutela de urgência deferida no evento 6, pois a contestação não trouxe fato novo ou prova técnica capaz de afastar, por ora, os fundamentos da decisão. Fixo os pontos controvertidos na localização do muro em relação à linha divisória dos imóveis; na eventual ocupação de área pertencente à autora; na utilidade comum da construção; na regularidade e segurança das obras; na existência de ligação ou apoio entre as estruturas; na ocorrência de danos ou riscos; no custo razoável do muro e na compatibilidade dos valores cobrados. Quanto à reconvenção, controvertem-se a construção, a utilidade comum e o custo da cerca anteriormente instalada pelos réus. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas dos lotes 17 e 18, acompanhadas dos respectivos documentos de aquisição, plantas e memoriais. No mesmo prazo, a autora deverá esclarecer a data correta de conclusão do muro, pois a inicial indica novembro de 2025, embora a ação tenha sido ajuizada em outubro daquele ano, bem como apresentar eventual projeto, licença, ART, RRT ou outro documento técnico referente à obra, ou informar expressamente sua inexistência. Os réus deverão igualmente apresentar eventual documentação técnica relativa à construção por eles realizada. Indefiro, por ora, a avaliação do valor de mercado da eventual área ocupada, pois a própria autora requereu que o valor da indenização fosse apurado em liquidação de sentença, caso reconhecido o respectivo direito. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil pugnada pela parte autora, eis que necessária para identificar a linha divisória e a exata localização do muro, verificar eventual ocupação de área da autora, apurar se as construções estão ligadas ou apoiadas entre si, constatar a existência de vícios, infiltrações ou riscos estruturais, indicar eventual solução técnica e estimar o custo razoável da construção, considerando suas características e os valores praticados na época da obra. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HILTON DO CARMO DINIZ JUNIOR

Autor NEUSA MARIA DE SOUZA AGUIAR

Réu SIRLEI MACHADO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE SIMÕES DE GUSMÃO ARAUJO

OAB: 125579/MG

ALYNE LIZIANE LOPES

OAB: 142291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000257-53.2025.8.13.0241/MG AUTOR : NEUSA MARIA DE SOUZA AGUIAR ADVOGADO(A) : ALYNE LIZIANE LOPES (OAB MG142291) RÉU : HILTON DO CARMO DINIZ JUNIOR ADVOGADO(A) : SOLANGE SIMÕES DE GUSMÃO ARAUJO (OAB MG125579) RÉU : SIRLEI MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SOLANGE SIMÕES DE GUSMÃO ARAUJO (OAB MG125579) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados no evento 48. Mantenho a tutela de urgência deferida no evento 6, pois a contestação não trouxe fato novo ou prova técnica capaz de afastar, por ora, os fundamentos da decisão. Fixo os pontos controvertidos na localização do muro em relação à linha divisória dos imóveis; na eventual ocupação de área pertencente à autora; na utilidade comum da construção; na regularidade e segurança das obras; na existência de ligação ou apoio entre as estruturas; na ocorrência de danos ou riscos; no custo razoável do muro e na compatibilidade dos valores cobrados. Quanto à reconvenção, controvertem-se a construção, a utilidade comum e o custo da cerca anteriormente instalada pelos réus. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas dos lotes 17 e 18, acompanhadas dos respectivos documentos de aquisição, plantas e memoriais. No mesmo prazo, a autora deverá esclarecer a data correta de conclusão do muro, pois a inicial indica novembro de 2025, embora a ação tenha sido ajuizada em outubro daquele ano, bem como apresentar eventual projeto, licença, ART, RRT ou outro documento técnico referente à obra, ou informar expressamente sua inexistência. Os réus deverão igualmente apresentar eventual documentação técnica relativa à construção por eles realizada. Indefiro, por ora, a avaliação do valor de mercado da eventual área ocupada, pois a própria autora requereu que o valor da indenização fosse apurado em liquidação de sentença, caso reconhecido o respectivo direito. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil pugnada pela parte autora, eis que necessária para identificar a linha divisória e a exata localização do muro, verificar eventual ocupação de área da autora, apurar se as construções estão ligadas ou apoiadas entre si, constatar a existência de vícios, infiltrações ou riscos estruturais, indicar eventual solução técnica e estimar o custo razoável da construção, considerando suas características e os valores praticados na época da obra. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se.