Detalhe do processo

1000257-52.2023.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000257-52.2023.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Cesar Lourenção - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA e outros - Vistos. O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de dano em área de 0,3973 hectares, fixando indenização em R$ 29.895,00. Todavia, verifica-se que o expert não apresentou memória analítica detalhada dos cálculos que fundamentaram tal valor, limitando-se a afirmar que os números constantes às fls. 40 e 50 seriam condizentes com a realidade de mercado. A insurgência do réu é pertinente. A ausência de memória analítica compromete o contraditório e configura cerceamento de defesa, impondo a necessidade de complementação da prova técnica antes da prolação da sentença. A norma técnica da ABNT NBR 14653-3, aplicável à avaliação de imóveis rurais, estabelece em seu item 7.4.1 que a pesquisa mercadológica deve ser representativa e acompanhada de memória de cálculo, com explicitação dos dados utilizados e justificativa da metodologia. Portanto, não basta a indicação de um valor final: é necessário demonstrar como se chegou a ele, com base em dados de mercado, índices oficiais ou parâmetros técnicos. Além disso, é pertinente que o perito esclareça o impacto da supressão unilateral de parte da lavoura pelo autor em 2024, pois não se pode atribuir ao réu responsabilidade por perdas futuras decorrentes de conduta voluntária do próprio autor. Caso se confirme que o autor suprimiu mais da metade da cultura antes de 2026, deve ser avaliado se os anos de produção de 2025 e 2026 devem ser abatidos do cálculo indenizatório, evitando enriquecimento sem causa. Igualmente relevante é a análise da rebrota da cana-de-açúcar, por se tratar de cultura perene, cuja viabilidade econômica pode reduzir ou afastar o prejuízo alegado. Por fim, a juntada do contrato de parceria agrícola com a Usina Água Bonita é indispensável para aferir a real cota-parte do autor na produção, garantindo que eventual indenização seja proporcional à sua participação e não abranja valores que pertencem a terceiros. Diante disso, intime-se o autor para juntada do contrato de parceria agrícola com a Usina Água Bonita. Após, intime-se o perito para complemente a perícia, apresente memória analítica dos cálculos que fundamentaram o valor de R$ 29.895,00, em conformidade com a NBR 14653-3 e o art. 473 do CPC; esclareça se houve rebrota da cana-de-açúcar na área afetada e se há viabilidade econômica de cortes futuros; analise o impacto da supressão unilateral de parte da lavoura pelo autor em 2024, indicando se devem ser abatidos os anos de produção de 2025 e 2026. Intime-se. - ADV: CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/SP), MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP), ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CESAR LOURENçãO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA

OAB: 399893/SP

CAROLINY NEGRÃO DA COSTA

OAB: 462924/SP

MARCIO SILVEIRA

OAB: 213836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000257-52.2023.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Cesar Lourenção - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA e outros - Vistos. O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de dano em área de 0,3973 hectares, fixando indenização em R$ 29.895,00. Todavia, verifica-se que o expert não apresentou memória analítica detalhada dos cálculos que fundamentaram tal valor, limitando-se a afirmar que os números constantes às fls. 40 e 50 seriam condizentes com a realidade de mercado. A insurgência do réu é pertinente. A ausência de memória analítica compromete o contraditório e configura cerceamento de defesa, impondo a necessidade de complementação da prova técnica antes da prolação da sentença. A norma técnica da ABNT NBR 14653-3, aplicável à avaliação de imóveis rurais, estabelece em seu item 7.4.1 que a pesquisa mercadológica deve ser representativa e acompanhada de memória de cálculo, com explicitação dos dados utilizados e justificativa da metodologia. Portanto, não basta a indicação de um valor final: é necessário demonstrar como se chegou a ele, com base em dados de mercado, índices oficiais ou parâmetros técnicos. Além disso, é pertinente que o perito esclareça o impacto da supressão unilateral de parte da lavoura pelo autor em 2024, pois não se pode atribuir ao réu responsabilidade por perdas futuras decorrentes de conduta voluntária do próprio autor. Caso se confirme que o autor suprimiu mais da metade da cultura antes de 2026, deve ser avaliado se os anos de produção de 2025 e 2026 devem ser abatidos do cálculo indenizatório, evitando enriquecimento sem causa. Igualmente relevante é a análise da rebrota da cana-de-açúcar, por se tratar de cultura perene, cuja viabilidade econômica pode reduzir ou afastar o prejuízo alegado. Por fim, a juntada do contrato de parceria agrícola com a Usina Água Bonita é indispensável para aferir a real cota-parte do autor na produção, garantindo que eventual indenização seja proporcional à sua participação e não abranja valores que pertencem a terceiros. Diante disso, intime-se o autor para juntada do contrato de parceria agrícola com a Usina Água Bonita. Após, intime-se o perito para complemente a perícia, apresente memória analítica dos cálculos que fundamentaram o valor de R$ 29.895,00, em conformidade com a NBR 14653-3 e o art. 473 do CPC; esclareça se houve rebrota da cana-de-açúcar na área afetada e se há viabilidade econômica de cortes futuros; analise o impacto da supressão unilateral de parte da lavoura pelo autor em 2024, indicando se devem ser abatidos os anos de produção de 2025 e 2026. Intime-se. - ADV: CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/SP), MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP), ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/SP)