Detalhe do processo

1000257-39.2025.5.02.0070

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dd745 proferida nos autos. ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Parte: BASSAM FERDINIAN Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CELIO DUARTE MENDES (SP247413) RECURSO REPETITIVO Sustenta que o adicional de periculosidade é devido independentemente da alteração da norma regulamentadora, pois a condução de veículo com tanques superiores a duzentos litros equipara-se ao transporte de inflamáveis. Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir contratos em curso e que a ausência de certificação do órgão competente afasta a aplicação da exceção legal, mantendo o risco acentuado para o trabalhador. O E. Tribunal limitou o pagamento do adicional ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Fundamentou que, após a alteração da norma regulamentadora, o volume de combustível contido em tanques para consumo próprio não caracteriza mais atividade perigosa. A decisão baseou-se em laudo pericial que afastou o risco acentuado sob a ótica da nova redação do item normativo pertinente incorporado à NR-16. No RR-0020969-89.2022.5.04.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 45, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 22, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA (id. 12a402d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA

Réu CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE MORAIS SOARES

OAB: 34146/PR

CELIO DUARTE MENDES

OAB: 247413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dd745 proferida nos autos. ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Parte: BASSAM FERDINIAN Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CELIO DUARTE MENDES (SP247413) RECURSO REPETITIVO Sustenta que o adicional de periculosidade é devido independentemente da alteração da norma regulamentadora, pois a condução de veículo com tanques superiores a duzentos litros equipara-se ao transporte de inflamáveis. Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir contratos em curso e que a ausência de certificação do órgão competente afasta a aplicação da exceção legal, mantendo o risco acentuado para o trabalhador. O E. Tribunal limitou o pagamento do adicional ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Fundamentou que, após a alteração da norma regulamentadora, o volume de combustível contido em tanques para consumo próprio não caracteriza mais atividade perigosa. A decisão baseou-se em laudo pericial que afastou o risco acentuado sob a ótica da nova redação do item normativo pertinente incorporado à NR-16. No RR-0020969-89.2022.5.04.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 45, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 22, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA (id. 12a402d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dd745 proferida nos autos. ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Parte: BASSAM FERDINIAN Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CELIO DUARTE MENDES (SP247413) RECURSO REPETITIVO Sustenta que o adicional de periculosidade é devido independentemente da alteração da norma regulamentadora, pois a condução de veículo com tanques superiores a duzentos litros equipara-se ao transporte de inflamáveis. Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir contratos em curso e que a ausência de certificação do órgão competente afasta a aplicação da exceção legal, mantendo o risco acentuado para o trabalhador. O E. Tribunal limitou o pagamento do adicional ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Fundamentou que, após a alteração da norma regulamentadora, o volume de combustível contido em tanques para consumo próprio não caracteriza mais atividade perigosa. A decisão baseou-se em laudo pericial que afastou o risco acentuado sob a ótica da nova redação do item normativo pertinente incorporado à NR-16. No RR-0020969-89.2022.5.04.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 45, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 22, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA (id. 12a402d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dd745 proferida nos autos. ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Parte: BASSAM FERDINIAN Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CELIO DUARTE MENDES (SP247413) RECURSO REPETITIVO Sustenta que o adicional de periculosidade é devido independentemente da alteração da norma regulamentadora, pois a condução de veículo com tanques superiores a duzentos litros equipara-se ao transporte de inflamáveis. Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir contratos em curso e que a ausência de certificação do órgão competente afasta a aplicação da exceção legal, mantendo o risco acentuado para o trabalhador. O E. Tribunal limitou o pagamento do adicional ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Fundamentou que, após a alteração da norma regulamentadora, o volume de combustível contido em tanques para consumo próprio não caracteriza mais atividade perigosa. A decisão baseou-se em laudo pericial que afastou o risco acentuado sob a ótica da nova redação do item normativo pertinente incorporado à NR-16. No RR-0020969-89.2022.5.04.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 45, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 22, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA (id. 12a402d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dd745 proferida nos autos. ROT 1000257-39.2025.5.02.0070 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Parte: BASSAM FERDINIAN Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CELIO DUARTE MENDES (SP247413) RECURSO REPETITIVO Sustenta que o adicional de periculosidade é devido independentemente da alteração da norma regulamentadora, pois a condução de veículo com tanques superiores a duzentos litros equipara-se ao transporte de inflamáveis. Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir contratos em curso e que a ausência de certificação do órgão competente afasta a aplicação da exceção legal, mantendo o risco acentuado para o trabalhador. O E. Tribunal limitou o pagamento do adicional ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Fundamentou que, após a alteração da norma regulamentadora, o volume de combustível contido em tanques para consumo próprio não caracteriza mais atividade perigosa. A decisão baseou-se em laudo pericial que afastou o risco acentuado sob a ótica da nova redação do item normativo pertinente incorporado à NR-16. No RR-0020969-89.2022.5.04.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 45, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 22, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante CLODOALDO FERREIRA DE SOUZA (id. 12a402d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS