1000257-38.2026.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000257-38.2026.5.02.0447 AUTOR: ANA LUCIA SALES DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7339719 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 15/05/2024; 2) Sentença ID. 031654b (Parcialmente Procedente); 3) Acórdão ID. 5f6e8f9 (Negado Provimento); 4) Autos principais em sede de recurso; 5) Memoriais de cálculos da autora, ID. 752d916; 6) Memoriais de cálculos da ré, ID. 6c5e7a8; 7) Laudo Pericial, ID 5ee4013; 8) Impugnação da ré, ID 9496de0 e da autora, ID abde20e; 9) Esclarecimentos, ID df273a7. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$21.637,80. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$919,67; b) INSS cota do empregador: R$4.435,34; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$1.836,86, que deverá ser acrescido de juros no importe de 357,23 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.820,14. 5) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$ 16.869,01 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01.06.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$4.369,53. 6) Custas: R$ 560,00, em 13/07/2025. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (João Antonio Rechtenwald): R$806,00, a cargo do autor, em 13/07/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme sentença transitada em julgado, isentando-a do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com seu Ato GP/CR nº 02/2021; 8) Honorários periciais da fase de conhecimento (João Antonio Rechtenwald): R$3.116,15, em 01/06/2026, a cargo da ré. 9) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$2.800,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 10) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 11) Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV
Autor ANA LUCIA SALES DOS SANTOS
Réu SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DE CAMARGOS FILHO
OAB: 457498/SP
MONICA CRISTINA PEDRO DOS SANTOS
OAB: 100265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000257-38.2026.5.02.0447 AUTOR: ANA LUCIA SALES DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7339719 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 15/05/2024; 2) Sentença ID. 031654b (Parcialmente Procedente); 3) Acórdão ID. 5f6e8f9 (Negado Provimento); 4) Autos principais em sede de recurso; 5) Memoriais de cálculos da autora, ID. 752d916; 6) Memoriais de cálculos da ré, ID. 6c5e7a8; 7) Laudo Pericial, ID 5ee4013; 8) Impugnação da ré, ID 9496de0 e da autora, ID abde20e; 9) Esclarecimentos, ID df273a7. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$21.637,80. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$919,67; b) INSS cota do empregador: R$4.435,34; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$1.836,86, que deverá ser acrescido de juros no importe de 357,23 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.820,14. 5) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$ 16.869,01 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01.06.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$4.369,53. 6) Custas: R$ 560,00, em 13/07/2025. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (João Antonio Rechtenwald): R$806,00, a cargo do autor, em 13/07/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme sentença transitada em julgado, isentando-a do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com seu Ato GP/CR nº 02/2021; 8) Honorários periciais da fase de conhecimento (João Antonio Rechtenwald): R$3.116,15, em 01/06/2026, a cargo da ré. 9) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$2.800,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 10) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 11) Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000257-38.2026.5.02.0447 AUTOR: ANA LUCIA SALES DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7339719 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 15/05/2024; 2) Sentença ID. 031654b (Parcialmente Procedente); 3) Acórdão ID. 5f6e8f9 (Negado Provimento); 4) Autos principais em sede de recurso; 5) Memoriais de cálculos da autora, ID. 752d916; 6) Memoriais de cálculos da ré, ID. 6c5e7a8; 7) Laudo Pericial, ID 5ee4013; 8) Impugnação da ré, ID 9496de0 e da autora, ID abde20e; 9) Esclarecimentos, ID df273a7. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$21.637,80. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$919,67; b) INSS cota do empregador: R$4.435,34; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$1.836,86, que deverá ser acrescido de juros no importe de 357,23 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.820,14. 5) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$ 16.869,01 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01.06.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$4.369,53. 6) Custas: R$ 560,00, em 13/07/2025. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (João Antonio Rechtenwald): R$806,00, a cargo do autor, em 13/07/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme sentença transitada em julgado, isentando-a do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com seu Ato GP/CR nº 02/2021; 8) Honorários periciais da fase de conhecimento (João Antonio Rechtenwald): R$3.116,15, em 01/06/2026, a cargo da ré. 9) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$2.800,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 10) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 11) Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SALES DOS SANTOS