1000257-28.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000257-28.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.D.C. - I.S.C.M.S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOANA D'ARC CANDIDO em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, do MUNICÍPIO DE SUZANO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Narra a autora (fls.01-12), em síntese, que sua filha, Beatriz Candido Vitorino Nascimento, após apresentar hematomas difusos e dor abdominal intensa, buscou atendimento inicial em Unidade de Pronto Atendimento em 07/12/2023, sendo encaminhada no dia seguinte (08/12/2023) ao HOSPITAL SANTA CASA DE SUZANO, local em que foi submetida a ooforectomia por cisto ovariano hemorrágico, sem prévia investigação hematológica. Relata que, após alta em 11/12/2023, a paciente retornou ao nosocômio em 16/12/2023 com dores abdominais intensas, tendo sido submetida a laparotomia exploradora com apendicectomia em 17/12/2023. Aduz que a paciente evoluiu com síndrome febril, plaquetopenia e leucocitose acentuadas, sendo transferida via Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), mediante vaga zero, somente em 19/12/2023 para o HOSPITAL SANTA MARCELINA. Afirma que, na unidade de referência, foi firmado o diagnóstico de Leucemia Monoblástica Aguda, mas o quadro evoluiu desfavoravelmente com rotura esplênica, insuficiência renal aguda e parada cardiorrespiratória, culminando no óbito da jovem em 26/12/2023. Imputa aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar, sustentando inadequação dos procedimentos cirúrgicos iniciais e retardo na transferência, requerendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e anotou-se a tramitação sob segredo de justiça (fls. 357). Citado, o Município de Suzano contestou a ação (fls. 381/398). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 1.000,00. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os atendimentos cirúrgicos ocorreram nas dependências da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, pessoa jurídica de direito privado com administração própria, e que o decreto municipal de intervenção não transfere responsabilidade ao ente municipal por atos médicos. No mérito, defendeu a ausência de conduta culposa, a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 649/657). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos cirúrgicos e diagnósticos praticados na origem, ressaltando que sua atuação se restringiu à regulação de leitos. No mérito, sustentou que a Central de Regulação (CROSS) atuou de forma tempestiva e imediata no mesmo dia em que foi provocada (18/12/2023), disponibilizando a vaga zero no Hospital Santa Marcelina. Alegou rompimento do nexo causal diante da agressividade intrínseca da leucemia, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (fls. 666/671). Comparecendo espontaneamente, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano ofertou contestação (fls. 714/729). Requereu a concessão da gratuidade processual e a manutenção do segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos clínicos e cirúrgicos adotados, alegando que a paciente apresentava quadro compatível com abdome agudo cirúrgico e que recebeu assistência contínua e suporte hemoterápico adequado, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que a obrigação médica é de meio e impugnou o quantum indenizatório. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se às fls. 673, 925/927, 928/932, 938 e 939/942. Foram juntados os prontuários médicos da paciente às fls. 731/915 e fls. 943/1283. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da corré Irmandade da Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (fls. 714/716). Com efeito, trata-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta relevante serviço público de assistência hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, os documentos carreados aos autos e a existência de sucessivos decretos de intervenção do Poder Executivo local evidenciam a notória precariedade econômico-financeira da instituição, o que atesta a sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem comprometer o atendimento à população. Anote-se. REJEITO a impugnação ao valor da causa deduzida pelo Município de Suzano (fls. 382/383). A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 200.000,00 (fls. 8 e 11), atribuindo à causa exatamente este importe (fls. 12). Nos termos expressos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Inviável, portanto, a pretendida redução para o valor genérico de alçada, porquanto o valor atribuído reflete estritamente o proveito econômico perseguido na exordial. AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Suzano (fls. 384/385) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 650/651). A legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso concreto, a demandante imputa falhas assistenciais ocorridas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico inicial prestados no hospital conveniado sob gestão municipal (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano), bem como o alegado retardo na transferência regulada via sistema CROSS, sob coordenação estadual. A prestação do serviço público de saúde no âmbito do SUS é descentralizada e integrada, ostentando os entes federativos e os prestadores privados conveniados responsabilidade solidária pela garantia da assistência à saúde e pela reparação de eventuais danos causados a terceiros, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, e dos artigos 196 a 198, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: Responsabilidade civil - Suposto erro em atendimento médico-hospitalar - Violência obstétrica - Decisão saneadora que afastou preliminares e determinou a instrução do feito - Inépcia da inicial não configurada - Petição que devidamente expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa - Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Atendimento realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde - Estrutura descentralizada do SUS - Responsabilidade solidária dos entes federativos por falhas na prestação do serviço público de saúde - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 3013590-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). Desse modo, a verificação concreta sobre a ocorrência de falha técnica nos atos médicos locais ou de retardo na regulação da vaga constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não autorizando a extinção prematura do feito em relação a qualquer dos corréus. Ficam delimitadas como questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação dos procedimentos diagnósticos e das condutas cirúrgicas adotadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano durante os atendimentos prestados à paciente Beatriz Candido Vitorino Nascimento entre os dias 08/12/2023 e 18/12/2023 (laparotomia exploradora, ooforectomia e apendicectomia); b) A existência de sinais clínicos ou laboratoriais prévios indicativos de coagulopatia ou patologia hematológica que impusessem a abstenção de intervenções cirúrgicas imediatas ou a prévia investigação especializada antes do dia 18/12/2023; c) A adequação, tempestividade e eficiência da inserção e regulação da transferência hospitalar da paciente no sistema CROSS, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde; d) A existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e regulatórias dos réus e o agravamento do quadro clínico da paciente (rotura esplênica, insuficiência renal aguda e choque), ou se o óbito em 26/12/2023 decorreu exclusivamente da evolução natural e agressividade da Leucemia Monoblástica Aguda; e) A configuração, subsidiária, de perda de uma chance de sobrevida ou melhor prognóstico da paciente; f) A extensão do abalo moral suportado pela autora. Ficam delimitadas como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) O regime da responsabilidade civil aplicável aos entes públicos e à pessoa jurídica privada prestadora de serviço público no âmbito do Sistema Único de Saúde (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil); b) A aferição do dever de indenizar sob a ótica da falta do serviço (faute du service) nas condutas omissivas e comissivas hospitalares e regulatórias; c) A aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil médico-hospitalar; d) Os critérios de arbitramento da indenização por danos morais por ricochete (artigo 944 do Código Civil). A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (fls. 6 e 11). INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O atendimento médico-hospitalar objeto da demanda foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviço público universal e gratuito, financiado pela arrecadação tributária geral, sem contraprestação pecuniária direta por parte da paciente, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR AO SUS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória por erro médico, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Verificar a presença dos pressupostos para a inversão do ônus da prova e a incidência das normas consumeristas. III. Razões de Decidir 3. A redistribuição do ônus da prova é medida excepcional e depende de demonstração de impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova. 4. No caso, o prontuário médico foi juntado e a prova pericial deferida, inexistindo dificuldade probatória relevante. 5. O serviço foi prestado por entidade privada em caráter complementar ao SUS, inserindo-se no regime de serviço público de saúde. 6. Inaplicável o CDC, ausente relação de consumo. 7. Ausentes os pressupostos do art. 373, §1º, do CPC, deve prevalecer a regra geral. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de dificuldade probatória, não se aplicando quando disponíveis prontuário e prova pericial, sendo inaplicável o CDC em serviços prestados no âmbito do SUS. Legislação Citada: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 373, caput e §1º. Jurisprudência citada: STJ; REsp 1.771.169/SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 26/05/2020. TJSP; AI 2042208-57.2026.8.26.0000; Rel. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; j. 07/04/2026. TJSP; AI 2205734-40.2025.8.26.0000; Rel. Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; j. 11/09/2025. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2066318-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (SUS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CARGA DINÂMICA DA PROVA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviço público de saúde, saneou o feito, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial médica indireta com base em documentos já juntados, especialmente prontuário médico, com vistas a apurar evolução clínica, adequação dos procedimentos e nexo causal com o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolve serviço público de saúde prestado pelo SUS; e (ii) estabelecer se deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova para impor ao ente público o dever de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço público de saúde prestado pelo SUS possui caráter universal e gratuito, sem remuneração direta pelo usuário, razão pela qual inexiste relação de consumo. 4. Reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes submete-se ao regime próprio do direito administrativo, não às normas consumeristas. 5. Conclui-se que a inversão do ônus da prova não atende aos requisitos legais nem às finalidades do art. 373, §1º, do CPC no caso concreto. 6. Reputa-se desnecessária a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, uma vez que foi deferida prova pericial médica indireta com base em documentação já acostada aos autos. 7. Afirma-se que compete ao Magistrado, à luz do princípio da persuasão racional, definir os meios de prova pertinentes e indeferir aqueles considerados irrelevantes. Considera-se adequada a produção de prova pericial indireta, sobretudo em razão do falecimento do paciente, como meio eficaz para elucidação dos fatos controvertidos. 8. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de exibição de documentos, diante da inexistência de prejuízo processual concreto no momento. 9. Entende-se que eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido oportunamente, caso haja prejuízo comprovado após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084557-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026). Outrossim, em relação à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que a prova documental essencial (prontuários médicos completos da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO e HOSPITAL SANTA MARCELINA, exames e fichas de regulação) já se encontra acostada aos autos (fls. 731/915 e 943/1283). Assim, a elucidação dos fatos dependerá precipuamente da análise técnico-pericial do acervo documental, aplicando-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil): incumbe à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (falha no atendimento/regulação, nexo causal e dano) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (adequação das condutas médicas conforme a boa prática, inexistência de nexo causal ou evolução fatal exclusiva da doença de base). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito SANEADO. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, passo a deliberar fundamentadamente sobre as provas requeridas: Considerando que a aferição da adequação dos atos médicos, dos protocolos cirúrgicos, dos tempos de regulação e do nexo de causalidade com o óbito depende de conhecimento técnico especializado (artigo 464 do Código de Processo Civil), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no exame detalhado dos prontuários médicos, exames laboratoriais, relatórios de imagem e fichas do sistema CROSS acostados aos autos. Em atenção aos requerimentos formulados pelos entes públicos às fls. 673, 938 e 939/942, e considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça ou Fazenda Pública, DETERMINO a realização da perícia pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perito médico com especialidade em Clínica Médica, Hematologia e/ou Cirurgia Geral para a elaboração do laudo pericial indireto. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, encaminhem-se os autos eletrônicos e eventuais mídias ao IMESC, solicitando a entrega do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). A autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (fls. 11 e 931), enquanto o Estado de São Paulo postulou o diferimento da análise da prova oral (fls. 941). Tratando-se de alegação de erro de diagnóstico e de procedimento cirúrgico documentado em prontuários hospitalares, a controvérsia é eminentemente técnica e documental. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), porquanto inúteis ao deslinde da controvérsia posta, máxime produzida a prova técnico-pericial cujo escopo é justamente sanar a lacuna cognitiva. Destarte, não remanesce ponto fático relevante a justificar a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A autora postulou a expedição de ofício e ordem judicial para desbloqueio do aparelho celular da falecida visando à recuperação de conversas travadas com a genitora no período de internação (fls. 9/10, 11 e 931). Observo que as mensagens trocadas entre a paciente e sua genitora refletem percepções subjetivas e queixas pessoais da enferma, elementos inaptos a sobrepor ou alterar os registros clínicos e os dados objetivos constantes dos prontuários hospitalares e dos relatórios de monitoramento médico. Ademais, a paciente encontrava-se em ambiente hospitalar fechado (enfermaria e UTI), submetida a protocolos assistenciais formalmente registrados em sistema eletrônico auditável. Assim, com base no poder instrutório do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de expedição de alvará ou ofício para desbloqueio e extração de dados do aparelho celular, por se revelar medida inócua e desnecessária ao deslinde da responsabilidade médica. DEFIRO a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos e supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao presente saneador, determino as seguintes providências: a) À Serventia, para que cadastre a concessão da gratuidade da justiça em favor da corré Irmandade da Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Suzano; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia médica indireta (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); c) Escoado o prazo acima, oficie-se ao IMESC, com a senha de acesso aos autos digitais, requisitando a realização de perícia médica indireta, instruída com os prontuários de fls. 731/915 e 943/1283, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo técnico; d) Ficam as partes cientes de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANNA BILLA ACKEL (OAB 465505/SP), BRUNA MARTIN FERREIRA DA SILVA (OAB 448501/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I.S.C.M.S.
Autor J.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000257-28.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.D.C. - I.S.C.M.S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOANA D'ARC CANDIDO em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, do MUNICÍPIO DE SUZANO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Narra a autora (fls.01-12), em síntese, que sua filha, Beatriz Candido Vitorino Nascimento, após apresentar hematomas difusos e dor abdominal intensa, buscou atendimento inicial em Unidade de Pronto Atendimento em 07/12/2023, sendo encaminhada no dia seguinte (08/12/2023) ao HOSPITAL SANTA CASA DE SUZANO, local em que foi submetida a ooforectomia por cisto ovariano hemorrágico, sem prévia investigação hematológica. Relata que, após alta em 11/12/2023, a paciente retornou ao nosocômio em 16/12/2023 com dores abdominais intensas, tendo sido submetida a laparotomia exploradora com apendicectomia em 17/12/2023. Aduz que a paciente evoluiu com síndrome febril, plaquetopenia e leucocitose acentuadas, sendo transferida via Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), mediante vaga zero, somente em 19/12/2023 para o HOSPITAL SANTA MARCELINA. Afirma que, na unidade de referência, foi firmado o diagnóstico de Leucemia Monoblástica Aguda, mas o quadro evoluiu desfavoravelmente com rotura esplênica, insuficiência renal aguda e parada cardiorrespiratória, culminando no óbito da jovem em 26/12/2023. Imputa aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar, sustentando inadequação dos procedimentos cirúrgicos iniciais e retardo na transferência, requerendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e anotou-se a tramitação sob segredo de justiça (fls. 357). Citado, o Município de Suzano contestou a ação (fls. 381/398). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 1.000,00. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os atendimentos cirúrgicos ocorreram nas dependências da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, pessoa jurídica de direito privado com administração própria, e que o decreto municipal de intervenção não transfere responsabilidade ao ente municipal por atos médicos. No mérito, defendeu a ausência de conduta culposa, a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 649/657). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos cirúrgicos e diagnósticos praticados na origem, ressaltando que sua atuação se restringiu à regulação de leitos. No mérito, sustentou que a Central de Regulação (CROSS) atuou de forma tempestiva e imediata no mesmo dia em que foi provocada (18/12/2023), disponibilizando a vaga zero no Hospital Santa Marcelina. Alegou rompimento do nexo causal diante da agressividade intrínseca da leucemia, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (fls. 666/671). Comparecendo espontaneamente, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano ofertou contestação (fls. 714/729). Requereu a concessão da gratuidade processual e a manutenção do segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos clínicos e cirúrgicos adotados, alegando que a paciente apresentava quadro compatível com abdome agudo cirúrgico e que recebeu assistência contínua e suporte hemoterápico adequado, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que a obrigação médica é de meio e impugnou o quantum indenizatório. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se às fls. 673, 925/927, 928/932, 938 e 939/942. Foram juntados os prontuários médicos da paciente às fls. 731/915 e fls. 943/1283. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da corré Irmandade da Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (fls. 714/716). Com efeito, trata-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta relevante serviço público de assistência hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, os documentos carreados aos autos e a existência de sucessivos decretos de intervenção do Poder Executivo local evidenciam a notória precariedade econômico-financeira da instituição, o que atesta a sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem comprometer o atendimento à população. Anote-se. REJEITO a impugnação ao valor da causa deduzida pelo Município de Suzano (fls. 382/383). A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 200.000,00 (fls. 8 e 11), atribuindo à causa exatamente este importe (fls. 12). Nos termos expressos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Inviável, portanto, a pretendida redução para o valor genérico de alçada, porquanto o valor atribuído reflete estritamente o proveito econômico perseguido na exordial. AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Suzano (fls. 384/385) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 650/651). A legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso concreto, a demandante imputa falhas assistenciais ocorridas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico inicial prestados no hospital conveniado sob gestão municipal (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano), bem como o alegado retardo na transferência regulada via sistema CROSS, sob coordenação estadual. A prestação do serviço público de saúde no âmbito do SUS é descentralizada e integrada, ostentando os entes federativos e os prestadores privados conveniados responsabilidade solidária pela garantia da assistência à saúde e pela reparação de eventuais danos causados a terceiros, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, e dos artigos 196 a 198, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: Responsabilidade civil - Suposto erro em atendimento médico-hospitalar - Violência obstétrica - Decisão saneadora que afastou preliminares e determinou a instrução do feito - Inépcia da inicial não configurada - Petição que devidamente expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa - Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Atendimento realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde - Estrutura descentralizada do SUS - Responsabilidade solidária dos entes federativos por falhas na prestação do serviço público de saúde - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 3013590-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). Desse modo, a verificação concreta sobre a ocorrência de falha técnica nos atos médicos locais ou de retardo na regulação da vaga constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não autorizando a extinção prematura do feito em relação a qualquer dos corréus. Ficam delimitadas como questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação dos procedimentos diagnósticos e das condutas cirúrgicas adotadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano durante os atendimentos prestados à paciente Beatriz Candido Vitorino Nascimento entre os dias 08/12/2023 e 18/12/2023 (laparotomia exploradora, ooforectomia e apendicectomia); b) A existência de sinais clínicos ou laboratoriais prévios indicativos de coagulopatia ou patologia hematológica que impusessem a abstenção de intervenções cirúrgicas imediatas ou a prévia investigação especializada antes do dia 18/12/2023; c) A adequação, tempestividade e eficiência da inserção e regulação da transferência hospitalar da paciente no sistema CROSS, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde; d) A existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e regulatórias dos réus e o agravamento do quadro clínico da paciente (rotura esplênica, insuficiência renal aguda e choque), ou se o óbito em 26/12/2023 decorreu exclusivamente da evolução natural e agressividade da Leucemia Monoblástica Aguda; e) A configuração, subsidiária, de perda de uma chance de sobrevida ou melhor prognóstico da paciente; f) A extensão do abalo moral suportado pela autora. Ficam delimitadas como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) O regime da responsabilidade civil aplicável aos entes públicos e à pessoa jurídica privada prestadora de serviço público no âmbito do Sistema Único de Saúde (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil); b) A aferição do dever de indenizar sob a ótica da falta do serviço (faute du service) nas condutas omissivas e comissivas hospitalares e regulatórias; c) A aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil médico-hospitalar; d) Os critérios de arbitramento da indenização por danos morais por ricochete (artigo 944 do Código Civil). A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (fls. 6 e 11). INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O atendimento médico-hospitalar objeto da demanda foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviço público universal e gratuito, financiado pela arrecadação tributária geral, sem contraprestação pecuniária direta por parte da paciente, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR AO SUS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória por erro médico, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Verificar a presença dos pressupostos para a inversão do ônus da prova e a incidência das normas consumeristas. III. Razões de Decidir 3. A redistribuição do ônus da prova é medida excepcional e depende de demonstração de impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova. 4. No caso, o prontuário médico foi juntado e a prova pericial deferida, inexistindo dificuldade probatória relevante. 5. O serviço foi prestado por entidade privada em caráter complementar ao SUS, inserindo-se no regime de serviço público de saúde. 6. Inaplicável o CDC, ausente relação de consumo. 7. Ausentes os pressupostos do art. 373, §1º, do CPC, deve prevalecer a regra geral. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de dificuldade probatória, não se aplicando quando disponíveis prontuário e prova pericial, sendo inaplicável o CDC em serviços prestados no âmbito do SUS. Legislação Citada: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 373, caput e §1º. Jurisprudência citada: STJ; REsp 1.771.169/SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 26/05/2020. TJSP; AI 2042208-57.2026.8.26.0000; Rel. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; j. 07/04/2026. TJSP; AI 2205734-40.2025.8.26.0000; Rel. Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; j. 11/09/2025. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2066318-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (SUS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CARGA DINÂMICA DA PROVA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviço público de saúde, saneou o feito, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial médica indireta com base em documentos já juntados, especialmente prontuário médico, com vistas a apurar evolução clínica, adequação dos procedimentos e nexo causal com o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolve serviço público de saúde prestado pelo SUS; e (ii) estabelecer se deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova para impor ao ente público o dever de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço público de saúde prestado pelo SUS possui caráter universal e gratuito, sem remuneração direta pelo usuário, razão pela qual inexiste relação de consumo. 4. Reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes submete-se ao regime próprio do direito administrativo, não às normas consumeristas. 5. Conclui-se que a inversão do ônus da prova não atende aos requisitos legais nem às finalidades do art. 373, §1º, do CPC no caso concreto. 6. Reputa-se desnecessária a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, uma vez que foi deferida prova pericial médica indireta com base em documentação já acostada aos autos. 7. Afirma-se que compete ao Magistrado, à luz do princípio da persuasão racional, definir os meios de prova pertinentes e indeferir aqueles considerados irrelevantes. Considera-se adequada a produção de prova pericial indireta, sobretudo em razão do falecimento do paciente, como meio eficaz para elucidação dos fatos controvertidos. 8. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de exibição de documentos, diante da inexistência de prejuízo processual concreto no momento. 9. Entende-se que eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido oportunamente, caso haja prejuízo comprovado após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084557-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026). Outrossim, em relação à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que a prova documental essencial (prontuários médicos completos da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO e HOSPITAL SANTA MARCELINA, exames e fichas de regulação) já se encontra acostada aos autos (fls. 731/915 e 943/1283). Assim, a elucidação dos fatos dependerá precipuamente da análise técnico-pericial do acervo documental, aplicando-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil): incumbe à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (falha no atendimento/regulação, nexo causal e dano) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (adequação das condutas médicas conforme a boa prática, inexistência de nexo causal ou evolução fatal exclusiva da doença de base). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito SANEADO. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, passo a deliberar fundamentadamente sobre as provas requeridas: Considerando que a aferição da adequação dos atos médicos, dos protocolos cirúrgicos, dos tempos de regulação e do nexo de causalidade com o óbito depende de conhecimento técnico especializado (artigo 464 do Código de Processo Civil), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no exame detalhado dos prontuários médicos, exames laboratoriais, relatórios de imagem e fichas do sistema CROSS acostados aos autos. Em atenção aos requerimentos formulados pelos entes públicos às fls. 673, 938 e 939/942, e considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça ou Fazenda Pública, DETERMINO a realização da perícia pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perito médico com especialidade em Clínica Médica, Hematologia e/ou Cirurgia Geral para a elaboração do laudo pericial indireto. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, encaminhem-se os autos eletrônicos e eventuais mídias ao IMESC, solicitando a entrega do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). A autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (fls. 11 e 931), enquanto o Estado de São Paulo postulou o diferimento da análise da prova oral (fls. 941). Tratando-se de alegação de erro de diagnóstico e de procedimento cirúrgico documentado em prontuários hospitalares, a controvérsia é eminentemente técnica e documental. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), porquanto inúteis ao deslinde da controvérsia posta, máxime produzida a prova técnico-pericial cujo escopo é justamente sanar a lacuna cognitiva. Destarte, não remanesce ponto fático relevante a justificar a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A autora postulou a expedição de ofício e ordem judicial para desbloqueio do aparelho celular da falecida visando à recuperação de conversas travadas com a genitora no período de internação (fls. 9/10, 11 e 931). Observo que as mensagens trocadas entre a paciente e sua genitora refletem percepções subjetivas e queixas pessoais da enferma, elementos inaptos a sobrepor ou alterar os registros clínicos e os dados objetivos constantes dos prontuários hospitalares e dos relatórios de monitoramento médico. Ademais, a paciente encontrava-se em ambiente hospitalar fechado (enfermaria e UTI), submetida a protocolos assistenciais formalmente registrados em sistema eletrônico auditável. Assim, com base no poder instrutório do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de expedição de alvará ou ofício para desbloqueio e extração de dados do aparelho celular, por se revelar medida inócua e desnecessária ao deslinde da responsabilidade médica. DEFIRO a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos e supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao presente saneador, determino as seguintes providências: a) À Serventia, para que cadastre a concessão da gratuidade da justiça em favor da corré Irmandade da Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Suzano; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia médica indireta (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); c) Escoado o prazo acima, oficie-se ao IMESC, com a senha de acesso aos autos digitais, requisitando a realização de perícia médica indireta, instruída com os prontuários de fls. 731/915 e 943/1283, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo técnico; d) Ficam as partes cientes de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANNA BILLA ACKEL (OAB 465505/SP), BRUNA MARTIN FERREIRA DA SILVA (OAB 448501/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000257-28.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.D.C. - I.S.C.M.S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOANA D'ARC CANDIDO em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, do MUNICÍPIO DE SUZANO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Narra a autora (fls.01-12), em síntese, que sua filha, Beatriz Candido Vitorino Nascimento, após apresentar hematomas difusos e dor abdominal intensa, buscou atendimento inicial em Unidade de Pronto Atendimento em 07/12/2023, sendo encaminhada no dia seguinte (08/12/2023) ao HOSPITAL SANTA CASA DE SUZANO, local em que foi submetida a ooforectomia por cisto ovariano hemorrágico, sem prévia investigação hematológica. Relata que, após alta em 11/12/2023, a paciente retornou ao nosocômio em 16/12/2023 com dores abdominais intensas, tendo sido submetida a laparotomia exploradora com apendicectomia em 17/12/2023. Aduz que a paciente evoluiu com síndrome febril, plaquetopenia e leucocitose acentuadas, sendo transferida via Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), mediante vaga zero, somente em 19/12/2023 para o HOSPITAL SANTA MARCELINA. Afirma que, na unidade de referência, foi firmado o diagnóstico de Leucemia Monoblástica Aguda, mas o quadro evoluiu desfavoravelmente com rotura esplênica, insuficiência renal aguda e parada cardiorrespiratória, culminando no óbito da jovem em 26/12/2023. Imputa aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar, sustentando inadequação dos procedimentos cirúrgicos iniciais e retardo na transferência, requerendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e anotou-se a tramitação sob segredo de justiça (fls. 357). Citado, o Município de Suzano contestou a ação (fls. 381/398). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 1.000,00. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os atendimentos cirúrgicos ocorreram nas dependências da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, pessoa jurídica de direito privado com administração própria, e que o decreto municipal de intervenção não transfere responsabilidade ao ente municipal por atos médicos. No mérito, defendeu a ausência de conduta culposa, a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 649/657). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos cirúrgicos e diagnósticos praticados na origem, ressaltando que sua atuação se restringiu à regulação de leitos. No mérito, sustentou que a Central de Regulação (CROSS) atuou de forma tempestiva e imediata no mesmo dia em que foi provocada (18/12/2023), disponibilizando a vaga zero no Hospital Santa Marcelina. Alegou rompimento do nexo causal diante da agressividade intrínseca da leucemia, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (fls. 666/671). Comparecendo espontaneamente, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano ofertou contestação (fls. 714/729). Requereu a concessão da gratuidade processual e a manutenção do segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos clínicos e cirúrgicos adotados, alegando que a paciente apresentava quadro compatível com abdome agudo cirúrgico e que recebeu assistência contínua e suporte hemoterápico adequado, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que a obrigação médica é de meio e impugnou o quantum indenizatório. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se às fls. 673, 925/927, 928/932, 938 e 939/942. Foram juntados os prontuários médicos da paciente às fls. 731/915 e fls. 943/1283. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da corré Irmandade da Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (fls. 714/716). Com efeito, trata-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta relevante serviço público de assistência hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, os documentos carreados aos autos e a existência de sucessivos decretos de intervenção do Poder Executivo local evidenciam a notória precariedade econômico-financeira da instituição, o que atesta a sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem comprometer o atendimento à população. Anote-se. REJEITO a impugnação ao valor da causa deduzida pelo Município de Suzano (fls. 382/383). A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 200.000,00 (fls. 8 e 11), atribuindo à causa exatamente este importe (fls. 12). Nos termos expressos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Inviável, portanto, a pretendida redução para o valor genérico de alçada, porquanto o valor atribuído reflete estritamente o proveito econômico perseguido na exordial. AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Suzano (fls. 384/385) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 650/651). A legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso concreto, a demandante imputa falhas assistenciais ocorridas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico inicial prestados no hospital conveniado sob gestão municipal (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano), bem como o alegado retardo na transferência regulada via sistema CROSS, sob coordenação estadual. A prestação do serviço público de saúde no âmbito do SUS é descentralizada e integrada, ostentando os entes federativos e os prestadores privados conveniados responsabilidade solidária pela garantia da assistência à saúde e pela reparação de eventuais danos causados a terceiros, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, e dos artigos 196 a 198, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: Responsabilidade civil - Suposto erro em atendimento médico-hospitalar - Violência obstétrica - Decisão saneadora que afastou preliminares e determinou a instrução do feito - Inépcia da inicial não configurada - Petição que devidamente expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa - Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Atendimento realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde - Estrutura descentralizada do SUS - Responsabilidade solidária dos entes federativos por falhas na prestação do serviço público de saúde - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 3013590-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). Desse modo, a verificação concreta sobre a ocorrência de falha técnica nos atos médicos locais ou de retardo na regulação da vaga constitui matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não autorizando a extinção prematura do feito em relação a qualquer dos corréus. Ficam delimitadas como questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação dos procedimentos diagnósticos e das condutas cirúrgicas adotadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano durante os atendimentos prestados à paciente Beatriz Candido Vitorino Nascimento entre os dias 08/12/2023 e 18/12/2023 (laparotomia exploradora, ooforectomia e apendicectomia); b) A existência de sinais clínicos ou laboratoriais prévios indicativos de coagulopatia ou patologia hematológica que impusessem a abstenção de intervenções cirúrgicas imediatas ou a prévia investigação especializada antes do dia 18/12/2023; c) A adequação, tempestividade e eficiência da inserção e regulação da transferência hospitalar da paciente no sistema CROSS, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde; d) A existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e regulatórias dos réus e o agravamento do quadro clínico da paciente (rotura esplênica, insuficiência renal aguda e choque), ou se o óbito em 26/12/2023 decorreu exclusivamente da evolução natural e agressividade da Leucemia Monoblástica Aguda; e) A configuração, subsidiária, de perda de uma chance de sobrevida ou melhor prognóstico da paciente; f) A extensão do abalo moral suportado pela autora. Ficam delimitadas como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) O regime da responsabilidade civil aplicável aos entes públicos e à pessoa jurídica privada prestadora de serviço público no âmbito do Sistema Único de Saúde (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil); b) A aferição do dever de indenizar sob a ótica da falta do serviço (faute du service) nas condutas omissivas e comissivas hospitalares e regulatórias; c) A aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil médico-hospitalar; d) Os critérios de arbitramento da indenização por danos morais por ricochete (artigo 944 do Código Civil). A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (fls. 6 e 11). INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O atendimento médico-hospitalar objeto da demanda foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviço público universal e gratuito, financiado pela arrecadação tributária geral, sem contraprestação pecuniária direta por parte da paciente, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR AO SUS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória por erro médico, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Verificar a presença dos pressupostos para a inversão do ônus da prova e a incidência das normas consumeristas. III. Razões de Decidir 3. A redistribuição do ônus da prova é medida excepcional e depende de demonstração de impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova. 4. No caso, o prontuário médico foi juntado e a prova pericial deferida, inexistindo dificuldade probatória relevante. 5. O serviço foi prestado por entidade privada em caráter complementar ao SUS, inserindo-se no regime de serviço público de saúde. 6. Inaplicável o CDC, ausente relação de consumo. 7. Ausentes os pressupostos do art. 373, §1º, do CPC, deve prevalecer a regra geral. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de dificuldade probatória, não se aplicando quando disponíveis prontuário e prova pericial, sendo inaplicável o CDC em serviços prestados no âmbito do SUS. Legislação Citada: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 373, caput e §1º. Jurisprudência citada: STJ; REsp 1.771.169/SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 26/05/2020. TJSP; AI 2042208-57.2026.8.26.0000; Rel. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; j. 07/04/2026. TJSP; AI 2205734-40.2025.8.26.0000; Rel. Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; j. 11/09/2025. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2066318-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (SUS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CARGA DINÂMICA DA PROVA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviço público de saúde, saneou o feito, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial médica indireta com base em documentos já juntados, especialmente prontuário médico, com vistas a apurar evolução clínica, adequação dos procedimentos e nexo causal com o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolve serviço público de saúde prestado pelo SUS; e (ii) estabelecer se deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova para impor ao ente público o dever de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço público de saúde prestado pelo SUS possui caráter universal e gratuito, sem remuneração direta pelo usuário, razão pela qual inexiste relação de consumo. 4. Reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes submete-se ao regime próprio do direito administrativo, não às normas consumeristas. 5. Conclui-se que a inversão do ônus da prova não atende aos requisitos legais nem às finalidades do art. 373, §1º, do CPC no caso concreto. 6. Reputa-se desnecessária a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, uma vez que foi deferida prova pericial médica indireta com base em documentação já acostada aos autos. 7. Afirma-se que compete ao Magistrado, à luz do princípio da persuasão racional, definir os meios de prova pertinentes e indeferir aqueles considerados irrelevantes. Considera-se adequada a produção de prova pericial indireta, sobretudo em razão do falecimento do paciente, como meio eficaz para elucidação dos fatos controvertidos. 8. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de exibição de documentos, diante da inexistência de prejuízo processual concreto no momento. 9. Entende-se que eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido oportunamente, caso haja prejuízo comprovado após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084557-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026). Outrossim, em relação à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que a prova documental essencial (prontuários médicos completos da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO e HOSPITAL SANTA MARCELINA, exames e fichas de regulação) já se encontra acostada aos autos (fls. 731/915 e 943/1283). Assim, a elucidação dos fatos dependerá precipuamente da análise técnico-pericial do acervo documental, aplicando-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil): incumbe à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (falha no atendimento/regulação, nexo causal e dano) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (adequação das condutas médicas conforme a boa prática, inexistência de nexo causal ou evolução fatal exclusiva da doença de base). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito SANEADO. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, passo a deliberar fundamentadamente sobre as provas requeridas: Considerando que a aferição da adequação dos atos médicos, dos protocolos cirúrgicos, dos tempos de regulação e do nexo de causalidade com o óbito depende de conhecimento técnico especializado (artigo 464 do Código de Processo Civil), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no exame detalhado dos prontuários médicos, exames laboratoriais, relatórios de imagem e fichas do sistema CROSS acostados aos autos. Em atenção aos requerimentos formulados pelos entes públicos às fls. 673, 938 e 939/942, e considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça ou Fazenda Pública, DETERMINO a realização da perícia pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perito médico com especialidade em Clínica Médica, Hematologia e/ou Cirurgia Geral para a elaboração do laudo pericial indireto. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, encaminhem-se os autos eletrônicos e eventuais mídias ao IMESC, solicitando a entrega do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). A autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (fls. 11 e 931), enquanto o Estado de São Paulo postulou o diferimento da análise da prova oral (fls. 941). Tratando-se de alegação de erro de diagnóstico e de procedimento cirúrgico documentado em prontuários hospitalares, a controvérsia é eminentemente técnica e documental. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), porquanto inúteis ao deslinde da controvérsia posta, máxime produzida a prova técnico-pericial cujo escopo é justamente sanar a lacuna cognitiva. Destarte, não remanesce ponto fático relevante a justificar a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A autora postulou a expedição de ofício e ordem judicial para desbloqueio do aparelho celular da falecida visando à recuperação de conversas travadas com a genitora no período de internação (fls. 9/10, 11 e 931). Observo que as mensagens trocadas entre a paciente e sua genitora refletem percepções subjetivas e queixas pessoais da enferma, elementos inaptos a sobrepor ou alterar os registros clínicos e os dados objetivos constantes dos prontuários hospitalares e dos relatórios de monitoramento médico. Ademais, a paciente encontrava-se em ambiente hospitalar fechado (enfermaria e UTI), submetida a protocolos assistenciais formalmente registrados em sistema eletrônico auditável. Assim, com base no poder instrutório do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de expedição de alvará ou ofício para desbloqueio e extração de dados do aparelho celular, por se revelar medida inócua e desnecessária ao deslinde da responsabilidade médica. DEFIRO a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos e supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao presente saneador, determino as seguintes providências: a) À Serventia, para que cadastre a concessão da gratuidade da justiça em favor da corré Irmandade da Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Suzano; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia médica indireta (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); c) Escoado o prazo acima, oficie-se ao IMESC, com a senha de acesso aos autos digitais, requisitando a realização de perícia médica indireta, instruída com os prontuários de fls. 731/915 e 943/1283, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo técnico; d) Ficam as partes cientes de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNA MARTIN FERREIRA DA SILVA (OAB 448501/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), GIOVANNA BILLA ACKEL (OAB 465505/SP)