Detalhe do processo

1000257-16.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000257-16.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES CARVALHO RECLAMADO: MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad8885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL Tratando-se o pedido da parte reclamante de reconhecimento de unicidade contratual, a questão da prescrição bienal, referente ao primeiro contrato, deve ser apreciada com o mérito da questão. LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. UNICIDADE CONTRATUAL A parte autora requereu o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 02/10/2023 a 15/01/2024 e de 01/02/2024 a 07/06/2024, sustentando a continuidade da prestação de serviços. O artigo 453 da CLT determina que haverá cômputo dos períodos de trabalho do empregado anteriores na empresa, ainda que descontínuos, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. No caso em apreço, consta dos autos que, ao final do primeiro contrato (02/10/2023 a 15/01/2024), a parte reclamante foi despedida sem justa causa e recebeu o pagamento das verbas rescisórias, conforme demonstra o TRCT acostado (ID e5a7d81, fls. 82-83). O valor líquido recebido foi de R$ 2.931,57, abrangendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Ademais, houve expresso "Acordo Demissional e de Readmissão" (ID f80078d, fls. 85), no qual o reclamante declarou que "entramos em acordo sobre os valores a serem pagos pela minha rescisão de contrato pois solicitei uma nova oportunidade na empresa e um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado". Assim, tendo recebido a indenização legal decorrente da rescisão do primeiro contrato, resta configurado o óbice previsto no art. 453 da CLT ao reconhecimento da unicidade contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual. Rejeitada a unicidade contratual, os contratos de trabalho são considerados autônomos e independentes. O primeiro contrato de trabalho foi extinto em 15/01/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/02/2024. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2026, quando já transcorrido o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT. Portanto, pronuncio a prescrição bienal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos relativos ao primeiro contrato de trabalho (02/10/2023 a 15/01/2024), com fulcro no art. 487, II, do CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora requereu a nulidade da justa causa aplicada em 07/06/2024, sustentando que inexistiu conduta capaz de ensejar a penalidade máxima, e postulou a conversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT. Pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador do término da relação contratual é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, também a Súmula 212 do TST. O rompimento do vínculo empregatício em decorrência de falta grave é o ápice das penalidades, pelo que sua comprovação deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação. Para caracterização da justa causa, devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade, nexo de causalidade, imediatidade, gradação e proporcionalidade da penalidade, singularidade da punição e ausência de discriminação. No caso em apreço, a parte reclamante, em depoimento pessoal, disse "que não sabe o motivo da justa causa; que o sócio Marcio alegou que o reclamante estava bebendo em horário de trabalho mas o reclamante não estava bebendo". Negou as ameaças: "que não ameaçou ninguém da reclamada". O preposto da reclamada afirmou em audiência: "que o reclamante foi dispensado por justa causa por motivo de embriaguez; que o reclamante no intervalo de almoço ingeriu duas latas de Pitu, junto com o líder da equipe, Rodrigo Laureano; que retornaram às 13h para a obra; que Felipe Silva identificou que o reclamante e Rodrigo estavam embriagados; que Felipe contou o ocorrido ao sócio e informou que estavam correndo risco devido ao trabalho em altura [...] que ficou alterado com a penalidade e ameaçou a esposa do depoente e seus filhos, falou que sabia onde o reclamante morava e que iria chamar o crime organizado para acabar com a família dele; que em razão do ocorrido o sócio alterou a penalidade para justa causa; que na sequência fez o Boletim de ocorrência". A testemunha, que era o líder da equipe e envolvido na situação, disse: "que o depoente bebeu com o reclamante no horário de almoço; que beberam 2 latinhas divididas entre eles; que ao chegar na obra; que o Sr. Felipe avisou à empresa que depoente e reclamante estava embriagados; que o sócio os chamou para comparecer na empresa; que o depoente sabia que estava errado e por isso foi direto para casa; que após dois dias pediu demissão". A prova documental corrobora a versão da reclamada. O aviso de dispensa por justa causa (ID 069b6c5, fls. 111) e o boletim de ocorrência (ID 62d50eb, fls. 112-113) demonstram que o reclamante, após ser informado da penalidade, proferiu ameaças ao diretor da empresa e sua família. A versão da parte reclamada restou comprovada pela prova testemunhal e corroborada pelos documentos juntados. A conduta do reclamante se enquadra nas alíneas “b” e "f" do art. 482 da CLT. A situação foi agravada pelo comportamento agressivo e pelas ameaças proferidas quando repreendido, conforme registrado no boletim de ocorrência. Os requisitos da proporcionalidade e gradação foram observados, considerando a gravidade da conduta e o risco concreto à segurança no trabalho em altura, não havendo falar em aplicação de penalidade mais branda. Diante desse quadro, verifico que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa aplicada. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade da justa causa, mantendo-a, e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como de liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por consequência, também improcede o pedido de fornecimento de PPP, considerando que não foi constatada exposição a agentes nocivos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com intervalo para refeição e descanso, estendendo a jornada até às 20h, quatro vezes na semana. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. b5c4a15). O preposto da reclamada afirmou que "se fosse necessário o reclamante fazia horas extras, e eram anotadas no cartão de ponto; que as anotações de ponto eram feitas pelo depoente ou por uma pessoa do financeiro; que o ponto era registrado na empresa". A testemunha confirmou que "eventualmente fazia horas extras e anotava em uma folha de ponto; que conseguia conferir os horários anotados em cartões de ponto e que eles estavam corretos". Não foi produzida prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. Os cartões de ponto registram jornada variável, com pequenas oscilações, e estão assinados pelo empregado, indicando concordância com os registros. Assim, concluo que os registros de ponto representam a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante. Cabia à parte reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras não quitadas, ônus que lhe competia a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte autora apresentou planilha de diferenças (ID eaaa104). Todavia, as diferenças apresentadas ignoram o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes (ID. 8164424). O acordo de compensação previa jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e sexta-feira das 7h às 16h, com 1h de intervalo, totalizando 44 horas semanais. A planilha apresentada pela parte autora não se presta a comprovar diferenças, pois desconsidera o sistema de compensação adotado. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Prejudicada a análise, ante a improcedência total dos pedidos condenatórios. OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por inexistirem nos autos elementos concretos que justifiquem a adoção de tal providência. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da reclamada. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º, da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ALVES CARVALHO em face de MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho (02/10/2023 a 15/01/2024) e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 592,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.591,91, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO ALVES CARVALHO

Réu MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

LINDALVA DUARTE ROLIM

OAB: 338437/SP

VANIR MIRANDA DE OLIVEIRA

OAB: 280492/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

LENIEVERSON MODESTO JACO

OAB: 328220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000257-16.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES CARVALHO RECLAMADO: MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad8885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL Tratando-se o pedido da parte reclamante de reconhecimento de unicidade contratual, a questão da prescrição bienal, referente ao primeiro contrato, deve ser apreciada com o mérito da questão. LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. UNICIDADE CONTRATUAL A parte autora requereu o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 02/10/2023 a 15/01/2024 e de 01/02/2024 a 07/06/2024, sustentando a continuidade da prestação de serviços. O artigo 453 da CLT determina que haverá cômputo dos períodos de trabalho do empregado anteriores na empresa, ainda que descontínuos, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. No caso em apreço, consta dos autos que, ao final do primeiro contrato (02/10/2023 a 15/01/2024), a parte reclamante foi despedida sem justa causa e recebeu o pagamento das verbas rescisórias, conforme demonstra o TRCT acostado (ID e5a7d81, fls. 82-83). O valor líquido recebido foi de R$ 2.931,57, abrangendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Ademais, houve expresso "Acordo Demissional e de Readmissão" (ID f80078d, fls. 85), no qual o reclamante declarou que "entramos em acordo sobre os valores a serem pagos pela minha rescisão de contrato pois solicitei uma nova oportunidade na empresa e um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado". Assim, tendo recebido a indenização legal decorrente da rescisão do primeiro contrato, resta configurado o óbice previsto no art. 453 da CLT ao reconhecimento da unicidade contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual. Rejeitada a unicidade contratual, os contratos de trabalho são considerados autônomos e independentes. O primeiro contrato de trabalho foi extinto em 15/01/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/02/2024. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2026, quando já transcorrido o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT. Portanto, pronuncio a prescrição bienal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos relativos ao primeiro contrato de trabalho (02/10/2023 a 15/01/2024), com fulcro no art. 487, II, do CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora requereu a nulidade da justa causa aplicada em 07/06/2024, sustentando que inexistiu conduta capaz de ensejar a penalidade máxima, e postulou a conversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT. Pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador do término da relação contratual é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, também a Súmula 212 do TST. O rompimento do vínculo empregatício em decorrência de falta grave é o ápice das penalidades, pelo que sua comprovação deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação. Para caracterização da justa causa, devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade, nexo de causalidade, imediatidade, gradação e proporcionalidade da penalidade, singularidade da punição e ausência de discriminação. No caso em apreço, a parte reclamante, em depoimento pessoal, disse "que não sabe o motivo da justa causa; que o sócio Marcio alegou que o reclamante estava bebendo em horário de trabalho mas o reclamante não estava bebendo". Negou as ameaças: "que não ameaçou ninguém da reclamada". O preposto da reclamada afirmou em audiência: "que o reclamante foi dispensado por justa causa por motivo de embriaguez; que o reclamante no intervalo de almoço ingeriu duas latas de Pitu, junto com o líder da equipe, Rodrigo Laureano; que retornaram às 13h para a obra; que Felipe Silva identificou que o reclamante e Rodrigo estavam embriagados; que Felipe contou o ocorrido ao sócio e informou que estavam correndo risco devido ao trabalho em altura [...] que ficou alterado com a penalidade e ameaçou a esposa do depoente e seus filhos, falou que sabia onde o reclamante morava e que iria chamar o crime organizado para acabar com a família dele; que em razão do ocorrido o sócio alterou a penalidade para justa causa; que na sequência fez o Boletim de ocorrência". A testemunha, que era o líder da equipe e envolvido na situação, disse: "que o depoente bebeu com o reclamante no horário de almoço; que beberam 2 latinhas divididas entre eles; que ao chegar na obra; que o Sr. Felipe avisou à empresa que depoente e reclamante estava embriagados; que o sócio os chamou para comparecer na empresa; que o depoente sabia que estava errado e por isso foi direto para casa; que após dois dias pediu demissão". A prova documental corrobora a versão da reclamada. O aviso de dispensa por justa causa (ID 069b6c5, fls. 111) e o boletim de ocorrência (ID 62d50eb, fls. 112-113) demonstram que o reclamante, após ser informado da penalidade, proferiu ameaças ao diretor da empresa e sua família. A versão da parte reclamada restou comprovada pela prova testemunhal e corroborada pelos documentos juntados. A conduta do reclamante se enquadra nas alíneas “b” e "f" do art. 482 da CLT. A situação foi agravada pelo comportamento agressivo e pelas ameaças proferidas quando repreendido, conforme registrado no boletim de ocorrência. Os requisitos da proporcionalidade e gradação foram observados, considerando a gravidade da conduta e o risco concreto à segurança no trabalho em altura, não havendo falar em aplicação de penalidade mais branda. Diante desse quadro, verifico que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa aplicada. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade da justa causa, mantendo-a, e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como de liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por consequência, também improcede o pedido de fornecimento de PPP, considerando que não foi constatada exposição a agentes nocivos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com intervalo para refeição e descanso, estendendo a jornada até às 20h, quatro vezes na semana. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. b5c4a15). O preposto da reclamada afirmou que "se fosse necessário o reclamante fazia horas extras, e eram anotadas no cartão de ponto; que as anotações de ponto eram feitas pelo depoente ou por uma pessoa do financeiro; que o ponto era registrado na empresa". A testemunha confirmou que "eventualmente fazia horas extras e anotava em uma folha de ponto; que conseguia conferir os horários anotados em cartões de ponto e que eles estavam corretos". Não foi produzida prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. Os cartões de ponto registram jornada variável, com pequenas oscilações, e estão assinados pelo empregado, indicando concordância com os registros. Assim, concluo que os registros de ponto representam a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante. Cabia à parte reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras não quitadas, ônus que lhe competia a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte autora apresentou planilha de diferenças (ID eaaa104). Todavia, as diferenças apresentadas ignoram o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes (ID. 8164424). O acordo de compensação previa jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e sexta-feira das 7h às 16h, com 1h de intervalo, totalizando 44 horas semanais. A planilha apresentada pela parte autora não se presta a comprovar diferenças, pois desconsidera o sistema de compensação adotado. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Prejudicada a análise, ante a improcedência total dos pedidos condenatórios. OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por inexistirem nos autos elementos concretos que justifiquem a adoção de tal providência. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da reclamada. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º, da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ALVES CARVALHO em face de MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho (02/10/2023 a 15/01/2024) e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 592,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.591,91, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES CARVALHO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000257-16.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES CARVALHO RECLAMADO: MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad8885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL Tratando-se o pedido da parte reclamante de reconhecimento de unicidade contratual, a questão da prescrição bienal, referente ao primeiro contrato, deve ser apreciada com o mérito da questão. LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. UNICIDADE CONTRATUAL A parte autora requereu o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 02/10/2023 a 15/01/2024 e de 01/02/2024 a 07/06/2024, sustentando a continuidade da prestação de serviços. O artigo 453 da CLT determina que haverá cômputo dos períodos de trabalho do empregado anteriores na empresa, ainda que descontínuos, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. No caso em apreço, consta dos autos que, ao final do primeiro contrato (02/10/2023 a 15/01/2024), a parte reclamante foi despedida sem justa causa e recebeu o pagamento das verbas rescisórias, conforme demonstra o TRCT acostado (ID e5a7d81, fls. 82-83). O valor líquido recebido foi de R$ 2.931,57, abrangendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Ademais, houve expresso "Acordo Demissional e de Readmissão" (ID f80078d, fls. 85), no qual o reclamante declarou que "entramos em acordo sobre os valores a serem pagos pela minha rescisão de contrato pois solicitei uma nova oportunidade na empresa e um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado". Assim, tendo recebido a indenização legal decorrente da rescisão do primeiro contrato, resta configurado o óbice previsto no art. 453 da CLT ao reconhecimento da unicidade contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual. Rejeitada a unicidade contratual, os contratos de trabalho são considerados autônomos e independentes. O primeiro contrato de trabalho foi extinto em 15/01/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/02/2024. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2026, quando já transcorrido o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT. Portanto, pronuncio a prescrição bienal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos relativos ao primeiro contrato de trabalho (02/10/2023 a 15/01/2024), com fulcro no art. 487, II, do CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora requereu a nulidade da justa causa aplicada em 07/06/2024, sustentando que inexistiu conduta capaz de ensejar a penalidade máxima, e postulou a conversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT. Pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador do término da relação contratual é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, também a Súmula 212 do TST. O rompimento do vínculo empregatício em decorrência de falta grave é o ápice das penalidades, pelo que sua comprovação deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação. Para caracterização da justa causa, devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade, nexo de causalidade, imediatidade, gradação e proporcionalidade da penalidade, singularidade da punição e ausência de discriminação. No caso em apreço, a parte reclamante, em depoimento pessoal, disse "que não sabe o motivo da justa causa; que o sócio Marcio alegou que o reclamante estava bebendo em horário de trabalho mas o reclamante não estava bebendo". Negou as ameaças: "que não ameaçou ninguém da reclamada". O preposto da reclamada afirmou em audiência: "que o reclamante foi dispensado por justa causa por motivo de embriaguez; que o reclamante no intervalo de almoço ingeriu duas latas de Pitu, junto com o líder da equipe, Rodrigo Laureano; que retornaram às 13h para a obra; que Felipe Silva identificou que o reclamante e Rodrigo estavam embriagados; que Felipe contou o ocorrido ao sócio e informou que estavam correndo risco devido ao trabalho em altura [...] que ficou alterado com a penalidade e ameaçou a esposa do depoente e seus filhos, falou que sabia onde o reclamante morava e que iria chamar o crime organizado para acabar com a família dele; que em razão do ocorrido o sócio alterou a penalidade para justa causa; que na sequência fez o Boletim de ocorrência". A testemunha, que era o líder da equipe e envolvido na situação, disse: "que o depoente bebeu com o reclamante no horário de almoço; que beberam 2 latinhas divididas entre eles; que ao chegar na obra; que o Sr. Felipe avisou à empresa que depoente e reclamante estava embriagados; que o sócio os chamou para comparecer na empresa; que o depoente sabia que estava errado e por isso foi direto para casa; que após dois dias pediu demissão". A prova documental corrobora a versão da reclamada. O aviso de dispensa por justa causa (ID 069b6c5, fls. 111) e o boletim de ocorrência (ID 62d50eb, fls. 112-113) demonstram que o reclamante, após ser informado da penalidade, proferiu ameaças ao diretor da empresa e sua família. A versão da parte reclamada restou comprovada pela prova testemunhal e corroborada pelos documentos juntados. A conduta do reclamante se enquadra nas alíneas “b” e "f" do art. 482 da CLT. A situação foi agravada pelo comportamento agressivo e pelas ameaças proferidas quando repreendido, conforme registrado no boletim de ocorrência. Os requisitos da proporcionalidade e gradação foram observados, considerando a gravidade da conduta e o risco concreto à segurança no trabalho em altura, não havendo falar em aplicação de penalidade mais branda. Diante desse quadro, verifico que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa aplicada. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade da justa causa, mantendo-a, e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como de liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por consequência, também improcede o pedido de fornecimento de PPP, considerando que não foi constatada exposição a agentes nocivos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com intervalo para refeição e descanso, estendendo a jornada até às 20h, quatro vezes na semana. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. b5c4a15). O preposto da reclamada afirmou que "se fosse necessário o reclamante fazia horas extras, e eram anotadas no cartão de ponto; que as anotações de ponto eram feitas pelo depoente ou por uma pessoa do financeiro; que o ponto era registrado na empresa". A testemunha confirmou que "eventualmente fazia horas extras e anotava em uma folha de ponto; que conseguia conferir os horários anotados em cartões de ponto e que eles estavam corretos". Não foi produzida prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. Os cartões de ponto registram jornada variável, com pequenas oscilações, e estão assinados pelo empregado, indicando concordância com os registros. Assim, concluo que os registros de ponto representam a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante. Cabia à parte reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras não quitadas, ônus que lhe competia a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte autora apresentou planilha de diferenças (ID eaaa104). Todavia, as diferenças apresentadas ignoram o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes (ID. 8164424). O acordo de compensação previa jornada de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e sexta-feira das 7h às 16h, com 1h de intervalo, totalizando 44 horas semanais. A planilha apresentada pela parte autora não se presta a comprovar diferenças, pois desconsidera o sistema de compensação adotado. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Prejudicada a análise, ante a improcedência total dos pedidos condenatórios. OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por inexistirem nos autos elementos concretos que justifiquem a adoção de tal providência. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da reclamada. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º, da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ALVES CARVALHO em face de MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho (02/10/2023 a 15/01/2024) e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 592,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.591,91, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMA TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA