1000256-90.2023.8.26.0204
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000256-90.2023.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Luísa do Val Pompílio Andreta - Luciana Paula do Val Pompílio - - Luis Fernando do Val Pompilio - Antonio Carlos Cantarella - Maria Alice do Val Pompílio - MARIA CELINA ROSA POMPÍLIO - - Municipio de Selviria e outros - Vistos. 1. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo inventariante dativo (fls. 4412/4415): O inventariante dativo opôs Embargos de Declaração a fim de esclarecer omissão identificada na sentença homologatória da partilha. Razão assiste ao embargante. De fato, em análise aos autos, por um lapso, deixou-se de analisar o pedido do item 5 de fls. 4228/4230, que requer a autorização de venda e transferência de semoventes. Os herdeiros Luciana e Luiz Fernando concordaram com o pedido às fls. 4299/4309. A herdeira Ana Luísa, igualmente, anuiu com o requerimento, conforme fls. 4377/4379. Concordância do Ministério Público às fls. 4468/4471. Deste modo, acolho os Embargos de Declaração para esclarecer a omissão e deferir: a) a venda de 70 (setenta) bezerros machos, pelo valor de R$ 2.800,00 a R$ 3.000,00 cada,; b) a venda de 1 (um) touro acima de 36 meses, pelo valor médio de mercado entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00; c) a transferência de 60 (sessenta) bezerras fêmeas para a Fazenda Aparecida, localizada no município de General Salgado/SP; d) a venda de 2 (dois) búfalos machos com mais de 36 meses, pelo valor médio de mercado entre R$3.000,00 a R$ 3.500,00 cada. 2. Quanto aos pedidos de fls. 4425/4430: A herdeira Ana Luísa, por meio da petição de fls. 4425/4430, formulou requerimentos relacionados à administração do espólio deixado por Maria Alice. Todavia, os referidos pleitos não comportam apreciação nestes autos, por se referirem à administração de espólio que deve ser submetido a inventário próprio, a fim de evitar embaraço processual. Ressalte-se, ainda, que o pedido de cumulação dos inventários já foi expressamente indeferido, conforme consignado no item 1 da sentença de fls. 4404/4408. Assim, em observância aos limites objetivos do presente feito e à sentença anteriormente proferida, não se mostra cabível o exame, nestes autos, de questões atinentes à administração de espólio diverso. Diante disso, deixo de apreciar os requerimentos formulados às fls. 4425/4430, sem prejuízo de que sejam deduzidos e oportunamente apreciados nos autos próprios. 3. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela herdeira Ana Luísa às fls. 4438/4446: A herdeira Ana Luísa opôs Embargos de Declaração, arguindo que a sentença homologatória da partilha (fls. 4404/4408) foi omissa ao deixar de enfrentar: a questão relativa a inclusão de parcelas como créditos; quanto aos gastos do veículo Tracker; quanto ao apartamento do Edifício Jequitibá; quanto ao resguardo de crédito da curadora; quanto à distribuição de frutos; quanto à cumulação de inventários; quanto à segregação de frutos da meeira e reflexos nos espólios; quanto à impossibilidade legal de partilha amigável; quanto ao pedido de curador especial para o herdeiro Luis Fernando. Os herdeiros Luciana e Luis Fernando contrarrazoaram aos embargos às fls. 4452/4464. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4468/4471 pelo não acolhimento dos referidos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3aedição, pg. 781,in verbis:"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos aclaratórios, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade na decisão embargada, porque da fundamentação emergem de forma clara e cognoscível as razões pelas quais se chegou à conclusão lançada no ato decisório em testilha. No que tange aos pontos referentes à inclusão de parcelas como créditos, aos gastos do veículo Tracker; ao apartamento do Edifício Jequitibá; ao resguardo de crédito da curadora; à distribuição de frutos; e à segregação de frutos da meeira e reflexos nos espólios, tais questões devem ser tratadas em autos próprios, em eventual prestação de contas, não cabendo apreciação nestes autos, pois se trata de típica compensação de valores. Quanto à cumulação de inventários, a questão foi expressamente enfrentada e decidida no item 1 da sentença de fls. 4404/4408, não havendo, portanto, omissão. Em relação ao fato de a curadora provisória da herdeira Luciana ser esposa do herdeiro Luis Fernando, como apontado pelo Parquet e cujos fundamentos utilizo como razão de decidir (fl. 4470), a nomeação da curadora provisória foi deliberada no processo de interdição, após análise e estudo do caso, inclusive levando em consideração as manifestações da própria interditanda, no sentido de que Maria Celina (curadora) seria "a pessoa apropriada para exercer a curatela provisória, por ser cunhada,residente próxima e pessoa de confiança da família". O d. Magistrado daquele feito consignou, ainda, que "tal vínculo de confiança restou claramente demonstrado na audiência de fls. 1349, onde a própria Interditanda manifestou expressamente temor em relação à sua irmã Ana Luisa e afeto e confiança em relação ao seu irmão Luis Fernando,com quem Maria Celina convive" (autos n. 1017250-64.2022.8.26.0032 - fls. 1458/1461). Logo, não cabe a este Juízo, em sede de embargos de declaração no inventário, revisar o mérito de decisão proferida por outro órgão judicial no exercício de sua competência funcional, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. Além disso, a colisão de interesses de que tratam os arts. 72, I, e 671, II, do CPC pressupõe situação concreta em que os interesses do representante possam colidir com os do incapaz na partilha, o que não se verifica na espécie, uma vez que o plano homologado atribui a todos os herdeiros frações ideais idênticas de 1/6 sobre a totalidade do acervo, inexistindo margem para que a curadoria exercida por Maria Celina resulte em favorecimento de Luis Fernando em detrimento de Luciana Paula, já que ambos recebem exatamente o mesmo quinhão. Onde não há prejuízo concreto nem potencial, não há colisão a justificar a excepcional medida de substituição da curadora regularmente nomeada - e, como dito, inclusive desejada, pela própria herdeira. Frise-se, aliás, que há atuação do Ministério Público nos autos, fiscal da ordem jurídica e do interesse dos incapazes. Assim, a representação processual da herdeira Luciana decorre de decisão de outro Juízo, fundada em elementos que indicam tal nomeação ser adequada e indene de irregularidades. No que tange ao pedido de nomeação de curador especial ao herdeiro Luis Fernando, a sentença que decretou sua interdição foi anulada (autos n. 1017282-69.2022.8.26.0032 - fls. 1106/1112), cujo trecho do acórdão dispôs que " (...) ademais, o laudo pericial apresenta contradições relevantes e contraria o parecer do médico psiquiatra que acompanha o Apelante há anos e que atesta sua plena capacidade. O indeferimento de nova perícia, sob o fundamento de que a primeira foi contrária aos interesses do Apelante, impediu a elucidação dessas contradições por um expert especializado". E como bem apontado pelo Ministério Público à fl. 4470, fiscal da ordem jurídica e dos interesses de incapazes, há, no ordenamento jurídico, presunção de capacidade civil plena. Ora, a mera propositura de ação de interdição não torna a pessoa incapaz e, compulsando aqueles autos, o feito se encontra em fase instrutória, com perícia pendente. A ordem jurídica brasileira consagra a presunção de capacidade civil plena como regra (art. 1º do Código Civil). A incapacidade é exceção e, como tal, somente se configura mediante pronunciamento judicial específico, proferido em ação própria, com observância do devido processo legal, incluindo avaliação pericial e oitiva do interditando (arts. 747 a 758 do CPC). Enquanto não sobrevier decisão que defina a curatela, o herdeiro conserva integralmente sua capacidade para todos os atos da vida civil, inclusive para figurar como parte no inventário e manifestar-se sobre partilha. Frise-se, aliás, que a sentença homologatória da partilha, por sua natureza, não exclui a possibilidade de sobrepartilha ou de compensação futura em razão do resultado das prestações de contas. Assim, não é necessária a nomeação de curador especial para o referido herdeiro, que se mostrou, até aqui, devidamente representado por seus advogados. E, uma vez insatisfeita a parte embargante quanto à decisão embargada, deve esta utilizar-se do recurso cabível para o fim de modificar o mérito do provimento judicial. Por fim, não prospera a alegação de contradição entre os itens I e III da sentença. As duas deliberações operam em planos distintos e são perfeitamente conciliáveis. No item I, o Juízo indeferiu a alienação antecipada dos bens do espólio (pretendida pelos herdeiros ainda na pendência do inventário, antes de qualquer definição dos quinhões), por reputá-la temerária naquela fase processual, em que o patrimônio permanecia sob administração do inventariante dativo e a partilha sequer havia sido homologada. A vedação, portanto, dizia respeito à venda prematura de bens pertencentes à massa indivisa, sem plano de partilha definido, o que efetivamente configuraria risco ao espólio e aos herdeiros (frise-se, com herdeira incapaz e patrimônio avaliado em milhões de reais). Situação inteiramente diversa é a que decorre do item III. Uma vez homologado o plano de partilha e atribuídos a cada herdeiro os respectivos quinhões ideais, o que se tem é condomínio civil entre os titulares sobre os bens comuns, realidade jurídica, por óbvio, nova, e regida pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil e pelo art. 2.019 do mesmo diploma. Nesse contexto, a menção à possibilidade de alienação dos bens cuja divisão cômoda não seja viável constitui mera aplicação da regra legal (art. 2.019, CC, c/c art. 647, parágrafo único, do CPC), que se projeta para momento posterior ao trânsito em julgado e à expedição dos formais, quando os herdeiros (já na condição de condôminos) poderão, querendo, provocar a extinção do condomínio pela via própria. Não há, pois, qualquer contradição: o que era temerário antes da partilha (venda antecipada de bens do espólio) não se confunde com o desdobramento legal natural da partilha em frações ideais, que é precisamente a possibilidade futura de alienação para extinção do condomínio, se a divisão cômoda não se mostrar possível. Avulta salientar que o ônus argumentativo imposto ao Juiz não implica obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando estas não tiverem o condão de alterar a conclusão adotada. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 4438/4446, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. 4. Quanto aos pedidos de fls. 4447/4450: A herdeira Ana Luísa requereu a adoção de medidas de administração e conservação do acervo às fls. 4447/4450. Com a atribuição de frações ideais a todos os herdeiros, instaurou-se entre eles condomínio hereditário sobre o acervo (art. 1.314 e seguintes do CC), cuja administração, exploração econômica e eventual dissolução não se inserem, a partir desse momento, na cognição própria do juízo do inventário. É firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a superação do estado de indivisão sobre bens do espólio, seja para extingui-lo, seja para disciplinar sua administração e exploração diante da ausência de consenso entre os coproprietários, requer procedimento autônomo, não podendo ser resolvida no bojo do inventário. Neste sentido já se manifestou este Tribunal quanto à necessidade de remessa às vias próprias quando ausente anuência dos herdeiros para atos de disposição sobre bem do espólio, ainda no curso do inventário: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que homologou plano de partilha em inventário, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, com base no valor venal de referência do imóvel na data da abertura da sucessão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: i) se é necessária a reavaliação judicial do imóvel para fins de partilha, quando adotado o valor venal correspondente à data da abertura da sucessão; ii) se é possível determinar a extinção do condomínio hereditário no âmbito do inventário. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do imposto e a referência para a partilha devem observar o valor venal do bem na data da abertura da sucessão, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000. 4. A partilha não atribui valores determinados, mas cotas-partes ideais do acervo, inexistindo prejuízo aos herdeiros na adoção do valor venal do bem, pois eventual valorização ou desvalorização atinge todos proporcionalmente aos seus quinhões. 5. A pretensão de dissolução do condomínio hereditário não pode ser examinada no âmbito do inventário, por exigir procedimento autônomo, com a produção de outras provas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em inventário, é legítima a homologação de plano de partilha que adota o valor venal do imóvel. 2. A extinção do condomínio hereditário deve ser requerida em ação própria, não sendo cabível sua apreciação no âmbito do inventário. Legislação citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 9º e § 1º; Código Civil, art. 1.320; Código de Processo Civil, art. 612. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2323458-65.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.(Destaquei).(TJSP; Apelação Cível 1010680-48.2019.8.26.0006; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) A mesma razão de decidir aplica-se à pretensão veiculada nesta petição, que não se limita a pedir a dissolução do condomínio, mas pretende que o próprio juízo do inventário autorize atos de disposição e de exploração econômica continuada do bem comum, na ausência de consenso entre os herdeiros. ADVIRTO ÀS PARTES que com a homologação do plano de partilha por sentença (art. 654 e 655 do CPC), o processo de inventário cumpriu sua finalidade e foi julgado extinto com resolução do mérito. A partir daí, o papel do Juízo do inventário se limita essencialmente a providências residuais ligadas ao cumprimento da sentença (expedição dos formais de partilha, recolhimento do ITCMD, eventuais embargos de declaração, e não mais à gestão corrente do patrimônio). A administração do espólio pelo inventariante (arts. 618 e 619 do CPC) pressupõe a existência de massa hereditária indivisa sob tutela judicial. Uma vez homologada a partilha, ainda que em frações ideais, o que se tem são condôminos sobre bens comuns, cuja administração passa a ser regida pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. Eventuais divergências sobre o uso, conservação ou administração dos bens comuns devem ser resolvidas entre os condôminos, se necessário pela via própria, e não mais nos autos do inventário já sentenciado. Aceitar que o inventário se converta, após a sentença, em palco permanente de deliberações sobre administração e conservação dos bens equivaleria a manter indefinidamente aberto um processo já encerrado, desnaturando sua finalidade e contrariando a própria coisa julgada que se formou. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 4447/4450 por não competirem à cognição sumária deste juízo de inventário. 5. Quanto à liberação de valor para despesas do mês de agosto de 2026: À fl. 4451, o inventariante dativo requereu a liberação do valor de R$30.000,00 para pagamento das despesas do espólio referentes ao mesmo de agosto de 2026. O Ministério Público concordou com o pedido, conforme fls. 4468/4471. As demais partes não manifestaram acerca do pedido. No entanto, considerando a urgência do pedido, bem como a regularidade da gestão do inventariante dativo demonstrada nos autos, e o padrão de liberações mensais já deferidas anteriormente para a manutenção do espólio, defiro o pedido. Defiro, portanto, a liberação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dos valores depositados judicialmente, a serem disponibilizados ao inventariante dativo para pagamento das despesas ordinárias do espólio referentes a agosto de 2026, devendo ser apresentada a respectiva prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias nos autos do incidente próprio. Observe-se, contudo, a advertência acima quanto à cognição exaurida destes autos de inventário. PRETERIDOS OS DEMAIS ARGUMENTOS E PEDIDOS, PORQUE INCOMPATÍVEIS COM A LINHA ADOTADA, ATENTEM AS PARTES PARA O FATO DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO E/OU INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA, À EXCEÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE A RECOLHERÃO AO FINAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, O TEOR DO ART. 98, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), VIRGINIA LOPES GOUVEIA (OAB 12743/MS), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), ALANA PEREIRA DIOGO DA SILVA (OAB 15696/MS), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), ANTONIO CARLOS CANTARELLA (OAB 69906/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUíSA DO VAL POMPíLIO ANDRETA
Autor ANTONIO CARLOS CANTARELLA
Autor LUCIANA PAULA DO VAL POMPíLIO
Autor LUIS FERNANDO DO VAL POMPILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA LOPES GOUVEIA
OAB: 12743/MS
KRIKOR KAYSSERLIAN
OAB: 26797/SP
EMERSON SUMARIVA NETO
OAB: 489999/SP
MARCOS ROBERTO FAVARO
OAB: 280041/SP
ANTONIO CARLOS CANTARELLA
OAB: 69906/SP
SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS
OAB: 421771/SP
RODRIGO KAYSSERLIAN
OAB: 182650/SP
ALANA PEREIRA DIOGO DA SILVA
OAB: 15696/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000256-90.2023.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Luísa do Val Pompílio Andreta - Luciana Paula do Val Pompílio - - Luis Fernando do Val Pompilio - Antonio Carlos Cantarella - Maria Alice do Val Pompílio - MARIA CELINA ROSA POMPÍLIO - - Municipio de Selviria e outros - Vistos. 1. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo inventariante dativo (fls. 4412/4415): O inventariante dativo opôs Embargos de Declaração a fim de esclarecer omissão identificada na sentença homologatória da partilha. Razão assiste ao embargante. De fato, em análise aos autos, por um lapso, deixou-se de analisar o pedido do item 5 de fls. 4228/4230, que requer a autorização de venda e transferência de semoventes. Os herdeiros Luciana e Luiz Fernando concordaram com o pedido às fls. 4299/4309. A herdeira Ana Luísa, igualmente, anuiu com o requerimento, conforme fls. 4377/4379. Concordância do Ministério Público às fls. 4468/4471. Deste modo, acolho os Embargos de Declaração para esclarecer a omissão e deferir: a) a venda de 70 (setenta) bezerros machos, pelo valor de R$ 2.800,00 a R$ 3.000,00 cada,; b) a venda de 1 (um) touro acima de 36 meses, pelo valor médio de mercado entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00; c) a transferência de 60 (sessenta) bezerras fêmeas para a Fazenda Aparecida, localizada no município de General Salgado/SP; d) a venda de 2 (dois) búfalos machos com mais de 36 meses, pelo valor médio de mercado entre R$3.000,00 a R$ 3.500,00 cada. 2. Quanto aos pedidos de fls. 4425/4430: A herdeira Ana Luísa, por meio da petição de fls. 4425/4430, formulou requerimentos relacionados à administração do espólio deixado por Maria Alice. Todavia, os referidos pleitos não comportam apreciação nestes autos, por se referirem à administração de espólio que deve ser submetido a inventário próprio, a fim de evitar embaraço processual. Ressalte-se, ainda, que o pedido de cumulação dos inventários já foi expressamente indeferido, conforme consignado no item 1 da sentença de fls. 4404/4408. Assim, em observância aos limites objetivos do presente feito e à sentença anteriormente proferida, não se mostra cabível o exame, nestes autos, de questões atinentes à administração de espólio diverso. Diante disso, deixo de apreciar os requerimentos formulados às fls. 4425/4430, sem prejuízo de que sejam deduzidos e oportunamente apreciados nos autos próprios. 3. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela herdeira Ana Luísa às fls. 4438/4446: A herdeira Ana Luísa opôs Embargos de Declaração, arguindo que a sentença homologatória da partilha (fls. 4404/4408) foi omissa ao deixar de enfrentar: a questão relativa a inclusão de parcelas como créditos; quanto aos gastos do veículo Tracker; quanto ao apartamento do Edifício Jequitibá; quanto ao resguardo de crédito da curadora; quanto à distribuição de frutos; quanto à cumulação de inventários; quanto à segregação de frutos da meeira e reflexos nos espólios; quanto à impossibilidade legal de partilha amigável; quanto ao pedido de curador especial para o herdeiro Luis Fernando. Os herdeiros Luciana e Luis Fernando contrarrazoaram aos embargos às fls. 4452/4464. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4468/4471 pelo não acolhimento dos referidos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3aedição, pg. 781,in verbis:"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos aclaratórios, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade na decisão embargada, porque da fundamentação emergem de forma clara e cognoscível as razões pelas quais se chegou à conclusão lançada no ato decisório em testilha. No que tange aos pontos referentes à inclusão de parcelas como créditos, aos gastos do veículo Tracker; ao apartamento do Edifício Jequitibá; ao resguardo de crédito da curadora; à distribuição de frutos; e à segregação de frutos da meeira e reflexos nos espólios, tais questões devem ser tratadas em autos próprios, em eventual prestação de contas, não cabendo apreciação nestes autos, pois se trata de típica compensação de valores. Quanto à cumulação de inventários, a questão foi expressamente enfrentada e decidida no item 1 da sentença de fls. 4404/4408, não havendo, portanto, omissão. Em relação ao fato de a curadora provisória da herdeira Luciana ser esposa do herdeiro Luis Fernando, como apontado pelo Parquet e cujos fundamentos utilizo como razão de decidir (fl. 4470), a nomeação da curadora provisória foi deliberada no processo de interdição, após análise e estudo do caso, inclusive levando em consideração as manifestações da própria interditanda, no sentido de que Maria Celina (curadora) seria "a pessoa apropriada para exercer a curatela provisória, por ser cunhada,residente próxima e pessoa de confiança da família". O d. Magistrado daquele feito consignou, ainda, que "tal vínculo de confiança restou claramente demonstrado na audiência de fls. 1349, onde a própria Interditanda manifestou expressamente temor em relação à sua irmã Ana Luisa e afeto e confiança em relação ao seu irmão Luis Fernando,com quem Maria Celina convive" (autos n. 1017250-64.2022.8.26.0032 - fls. 1458/1461). Logo, não cabe a este Juízo, em sede de embargos de declaração no inventário, revisar o mérito de decisão proferida por outro órgão judicial no exercício de sua competência funcional, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. Além disso, a colisão de interesses de que tratam os arts. 72, I, e 671, II, do CPC pressupõe situação concreta em que os interesses do representante possam colidir com os do incapaz na partilha, o que não se verifica na espécie, uma vez que o plano homologado atribui a todos os herdeiros frações ideais idênticas de 1/6 sobre a totalidade do acervo, inexistindo margem para que a curadoria exercida por Maria Celina resulte em favorecimento de Luis Fernando em detrimento de Luciana Paula, já que ambos recebem exatamente o mesmo quinhão. Onde não há prejuízo concreto nem potencial, não há colisão a justificar a excepcional medida de substituição da curadora regularmente nomeada - e, como dito, inclusive desejada, pela própria herdeira. Frise-se, aliás, que há atuação do Ministério Público nos autos, fiscal da ordem jurídica e do interesse dos incapazes. Assim, a representação processual da herdeira Luciana decorre de decisão de outro Juízo, fundada em elementos que indicam tal nomeação ser adequada e indene de irregularidades. No que tange ao pedido de nomeação de curador especial ao herdeiro Luis Fernando, a sentença que decretou sua interdição foi anulada (autos n. 1017282-69.2022.8.26.0032 - fls. 1106/1112), cujo trecho do acórdão dispôs que " (...) ademais, o laudo pericial apresenta contradições relevantes e contraria o parecer do médico psiquiatra que acompanha o Apelante há anos e que atesta sua plena capacidade. O indeferimento de nova perícia, sob o fundamento de que a primeira foi contrária aos interesses do Apelante, impediu a elucidação dessas contradições por um expert especializado". E como bem apontado pelo Ministério Público à fl. 4470, fiscal da ordem jurídica e dos interesses de incapazes, há, no ordenamento jurídico, presunção de capacidade civil plena. Ora, a mera propositura de ação de interdição não torna a pessoa incapaz e, compulsando aqueles autos, o feito se encontra em fase instrutória, com perícia pendente. A ordem jurídica brasileira consagra a presunção de capacidade civil plena como regra (art. 1º do Código Civil). A incapacidade é exceção e, como tal, somente se configura mediante pronunciamento judicial específico, proferido em ação própria, com observância do devido processo legal, incluindo avaliação pericial e oitiva do interditando (arts. 747 a 758 do CPC). Enquanto não sobrevier decisão que defina a curatela, o herdeiro conserva integralmente sua capacidade para todos os atos da vida civil, inclusive para figurar como parte no inventário e manifestar-se sobre partilha. Frise-se, aliás, que a sentença homologatória da partilha, por sua natureza, não exclui a possibilidade de sobrepartilha ou de compensação futura em razão do resultado das prestações de contas. Assim, não é necessária a nomeação de curador especial para o referido herdeiro, que se mostrou, até aqui, devidamente representado por seus advogados. E, uma vez insatisfeita a parte embargante quanto à decisão embargada, deve esta utilizar-se do recurso cabível para o fim de modificar o mérito do provimento judicial. Por fim, não prospera a alegação de contradição entre os itens I e III da sentença. As duas deliberações operam em planos distintos e são perfeitamente conciliáveis. No item I, o Juízo indeferiu a alienação antecipada dos bens do espólio (pretendida pelos herdeiros ainda na pendência do inventário, antes de qualquer definição dos quinhões), por reputá-la temerária naquela fase processual, em que o patrimônio permanecia sob administração do inventariante dativo e a partilha sequer havia sido homologada. A vedação, portanto, dizia respeito à venda prematura de bens pertencentes à massa indivisa, sem plano de partilha definido, o que efetivamente configuraria risco ao espólio e aos herdeiros (frise-se, com herdeira incapaz e patrimônio avaliado em milhões de reais). Situação inteiramente diversa é a que decorre do item III. Uma vez homologado o plano de partilha e atribuídos a cada herdeiro os respectivos quinhões ideais, o que se tem é condomínio civil entre os titulares sobre os bens comuns, realidade jurídica, por óbvio, nova, e regida pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil e pelo art. 2.019 do mesmo diploma. Nesse contexto, a menção à possibilidade de alienação dos bens cuja divisão cômoda não seja viável constitui mera aplicação da regra legal (art. 2.019, CC, c/c art. 647, parágrafo único, do CPC), que se projeta para momento posterior ao trânsito em julgado e à expedição dos formais, quando os herdeiros (já na condição de condôminos) poderão, querendo, provocar a extinção do condomínio pela via própria. Não há, pois, qualquer contradição: o que era temerário antes da partilha (venda antecipada de bens do espólio) não se confunde com o desdobramento legal natural da partilha em frações ideais, que é precisamente a possibilidade futura de alienação para extinção do condomínio, se a divisão cômoda não se mostrar possível. Avulta salientar que o ônus argumentativo imposto ao Juiz não implica obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando estas não tiverem o condão de alterar a conclusão adotada. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 4438/4446, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. 4. Quanto aos pedidos de fls. 4447/4450: A herdeira Ana Luísa requereu a adoção de medidas de administração e conservação do acervo às fls. 4447/4450. Com a atribuição de frações ideais a todos os herdeiros, instaurou-se entre eles condomínio hereditário sobre o acervo (art. 1.314 e seguintes do CC), cuja administração, exploração econômica e eventual dissolução não se inserem, a partir desse momento, na cognição própria do juízo do inventário. É firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a superação do estado de indivisão sobre bens do espólio, seja para extingui-lo, seja para disciplinar sua administração e exploração diante da ausência de consenso entre os coproprietários, requer procedimento autônomo, não podendo ser resolvida no bojo do inventário. Neste sentido já se manifestou este Tribunal quanto à necessidade de remessa às vias próprias quando ausente anuência dos herdeiros para atos de disposição sobre bem do espólio, ainda no curso do inventário: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que homologou plano de partilha em inventário, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, com base no valor venal de referência do imóvel na data da abertura da sucessão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: i) se é necessária a reavaliação judicial do imóvel para fins de partilha, quando adotado o valor venal correspondente à data da abertura da sucessão; ii) se é possível determinar a extinção do condomínio hereditário no âmbito do inventário. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do imposto e a referência para a partilha devem observar o valor venal do bem na data da abertura da sucessão, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000. 4. A partilha não atribui valores determinados, mas cotas-partes ideais do acervo, inexistindo prejuízo aos herdeiros na adoção do valor venal do bem, pois eventual valorização ou desvalorização atinge todos proporcionalmente aos seus quinhões. 5. A pretensão de dissolução do condomínio hereditário não pode ser examinada no âmbito do inventário, por exigir procedimento autônomo, com a produção de outras provas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em inventário, é legítima a homologação de plano de partilha que adota o valor venal do imóvel. 2. A extinção do condomínio hereditário deve ser requerida em ação própria, não sendo cabível sua apreciação no âmbito do inventário. Legislação citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 9º e § 1º; Código Civil, art. 1.320; Código de Processo Civil, art. 612. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2323458-65.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.(Destaquei).(TJSP; Apelação Cível 1010680-48.2019.8.26.0006; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) A mesma razão de decidir aplica-se à pretensão veiculada nesta petição, que não se limita a pedir a dissolução do condomínio, mas pretende que o próprio juízo do inventário autorize atos de disposição e de exploração econômica continuada do bem comum, na ausência de consenso entre os herdeiros. ADVIRTO ÀS PARTES que com a homologação do plano de partilha por sentença (art. 654 e 655 do CPC), o processo de inventário cumpriu sua finalidade e foi julgado extinto com resolução do mérito. A partir daí, o papel do Juízo do inventário se limita essencialmente a providências residuais ligadas ao cumprimento da sentença (expedição dos formais de partilha, recolhimento do ITCMD, eventuais embargos de declaração, e não mais à gestão corrente do patrimônio). A administração do espólio pelo inventariante (arts. 618 e 619 do CPC) pressupõe a existência de massa hereditária indivisa sob tutela judicial. Uma vez homologada a partilha, ainda que em frações ideais, o que se tem são condôminos sobre bens comuns, cuja administração passa a ser regida pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. Eventuais divergências sobre o uso, conservação ou administração dos bens comuns devem ser resolvidas entre os condôminos, se necessário pela via própria, e não mais nos autos do inventário já sentenciado. Aceitar que o inventário se converta, após a sentença, em palco permanente de deliberações sobre administração e conservação dos bens equivaleria a manter indefinidamente aberto um processo já encerrado, desnaturando sua finalidade e contrariando a própria coisa julgada que se formou. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 4447/4450 por não competirem à cognição sumária deste juízo de inventário. 5. Quanto à liberação de valor para despesas do mês de agosto de 2026: À fl. 4451, o inventariante dativo requereu a liberação do valor de R$30.000,00 para pagamento das despesas do espólio referentes ao mesmo de agosto de 2026. O Ministério Público concordou com o pedido, conforme fls. 4468/4471. As demais partes não manifestaram acerca do pedido. No entanto, considerando a urgência do pedido, bem como a regularidade da gestão do inventariante dativo demonstrada nos autos, e o padrão de liberações mensais já deferidas anteriormente para a manutenção do espólio, defiro o pedido. Defiro, portanto, a liberação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dos valores depositados judicialmente, a serem disponibilizados ao inventariante dativo para pagamento das despesas ordinárias do espólio referentes a agosto de 2026, devendo ser apresentada a respectiva prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias nos autos do incidente próprio. Observe-se, contudo, a advertência acima quanto à cognição exaurida destes autos de inventário. PRETERIDOS OS DEMAIS ARGUMENTOS E PEDIDOS, PORQUE INCOMPATÍVEIS COM A LINHA ADOTADA, ATENTEM AS PARTES PARA O FATO DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO E/OU INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA, À EXCEÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE A RECOLHERÃO AO FINAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, O TEOR DO ART. 98, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), VIRGINIA LOPES GOUVEIA (OAB 12743/MS), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), ALANA PEREIRA DIOGO DA SILVA (OAB 15696/MS), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), ANTONIO CARLOS CANTARELLA (OAB 69906/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP)