1000256-69.2025.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bananal - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000256-69.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Julio Cesar da Conceiçao - Vistos. O INSS requer a reconsideração da decisão de fls. 201/203, sustentando, em síntese, a desnecessidade de realização de nova perícia, bem como requerendo, subsidiariamente, a substituição do perito e a restituição ou redução dos honorários periciais. Conforme consignado às fls. 201/203, a determinação de realização de nova perícia decorreu da juntada de documentos médicos elaborados posteriormente ao laudo pericial, os quais possuem relevante conteúdo técnico e sugerem a necessidade de afastamento laboral, circunstâncias que evidenciaram a necessidade de complementação da instrução processual. Desse modo, a nova perícia não foi determinada em razão de mero inconformismo da parte autora com as conclusões do laudo anteriormente produzido, mas em razão da existência de elementos probatórios supervenientes que justificam nova avaliação da capacidade laborativa. Do mesmo modo, não há fundamento para a substituição do perito ou redução ou restituição dos honorários, uma vez que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 465§ 5º e 468 do CPC. Assim, MANTENHO integralmente a decisão de fls.201/203, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes e o I.Perito. - ADV: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR DA CONCEIçAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA
OAB: 219780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000256-69.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Julio Cesar da Conceiçao - Vistos. O INSS requer a reconsideração da decisão de fls. 201/203, sustentando, em síntese, a desnecessidade de realização de nova perícia, bem como requerendo, subsidiariamente, a substituição do perito e a restituição ou redução dos honorários periciais. Conforme consignado às fls. 201/203, a determinação de realização de nova perícia decorreu da juntada de documentos médicos elaborados posteriormente ao laudo pericial, os quais possuem relevante conteúdo técnico e sugerem a necessidade de afastamento laboral, circunstâncias que evidenciaram a necessidade de complementação da instrução processual. Desse modo, a nova perícia não foi determinada em razão de mero inconformismo da parte autora com as conclusões do laudo anteriormente produzido, mas em razão da existência de elementos probatórios supervenientes que justificam nova avaliação da capacidade laborativa. Do mesmo modo, não há fundamento para a substituição do perito ou redução ou restituição dos honorários, uma vez que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 465§ 5º e 468 do CPC. Assim, MANTENHO integralmente a decisão de fls.201/203, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes e o I.Perito. - ADV: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)