1000256-44.2026.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000256-44.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: RODRIGO CHIESA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad88040 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO CHIESA em face de RAIA DROGASIL S/A. Analisando a marcha processual, constata-se que o autor apresentou aditamento à petição inicial (fls. 325/330, ID 8dbf8af), postulando a inclusão de pedido relativo à estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, com a consequente readequação do valor da causa (fls. 329/330, ID 8dbf8af). Considere-se que a petição de aditamento foi protocolada tempestivamente antes do oferecimento de contestação sigilosa ou abertura da audiência, em estrita observância ao disposto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, recebo o aditamento à petição inicial de fls. 325/330 (ID 8dbf8af). Outrossim, verifica-se que a reclamada protocolou contestação completa (fls. 331/361, ID b12a26c), na qual enfrentou de forma minuciosa tanto a pretensão de reversão da justa causa quanto o tema da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e dos danos morais e materiais correlatos (fls. 345/353, ID b12a26c). Dessa forma, resta assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual ratifico que a defesa apresentada pela reclamada já engloba integralmente os termos do aditamento. Ato contínuo, considerando que remanesce controvérsia técnica acerca da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade alegada e as atividades laborais desenvolvidas na empresa (fls. 326/328, ID 8dbf8af e fls. 346/353, ID b12a26c), revela-se indispensável a realização de prova pericial para a justa solução do litígio. Nesses termos, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apresentem seus quesitos médicos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Para a condução da perícia, o Juízo nomeará oportunamente o perito médico de sua confiança, cuja designação e arbitramento de honorários seguirão em despacho próprio. Com a apresentação ou transcurso do prazo de quesitos, determine-se que a Secretaria inclua o feito em instrução, ficando expressamente dispensado o comparecimento de todos (partes e advogados), uma vez que a dilação probatória prosseguirá mediante a realização do laudo pericial médico e subsequente manifestação das partes. Proceda a parte autora com a nova indicação do valor à causa, apresentando petição que informe o valor total retificado, ou seja, o valor apresentação na petição inicial somado à petição de aditamento, em 5 dias. Sobrevindo a informação, proceda a Secretaria com a atualização no sistema Pje. Intimem-se as partes com a devida urgência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu RAIA DROGASIL S/A
Autor RODRIGO CHIESA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANA MARQUES DE SOUZA
OAB: 430491/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000256-44.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: RODRIGO CHIESA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad88040 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO CHIESA em face de RAIA DROGASIL S/A. Analisando a marcha processual, constata-se que o autor apresentou aditamento à petição inicial (fls. 325/330, ID 8dbf8af), postulando a inclusão de pedido relativo à estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, com a consequente readequação do valor da causa (fls. 329/330, ID 8dbf8af). Considere-se que a petição de aditamento foi protocolada tempestivamente antes do oferecimento de contestação sigilosa ou abertura da audiência, em estrita observância ao disposto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, recebo o aditamento à petição inicial de fls. 325/330 (ID 8dbf8af). Outrossim, verifica-se que a reclamada protocolou contestação completa (fls. 331/361, ID b12a26c), na qual enfrentou de forma minuciosa tanto a pretensão de reversão da justa causa quanto o tema da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e dos danos morais e materiais correlatos (fls. 345/353, ID b12a26c). Dessa forma, resta assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual ratifico que a defesa apresentada pela reclamada já engloba integralmente os termos do aditamento. Ato contínuo, considerando que remanesce controvérsia técnica acerca da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade alegada e as atividades laborais desenvolvidas na empresa (fls. 326/328, ID 8dbf8af e fls. 346/353, ID b12a26c), revela-se indispensável a realização de prova pericial para a justa solução do litígio. Nesses termos, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apresentem seus quesitos médicos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Para a condução da perícia, o Juízo nomeará oportunamente o perito médico de sua confiança, cuja designação e arbitramento de honorários seguirão em despacho próprio. Com a apresentação ou transcurso do prazo de quesitos, determine-se que a Secretaria inclua o feito em instrução, ficando expressamente dispensado o comparecimento de todos (partes e advogados), uma vez que a dilação probatória prosseguirá mediante a realização do laudo pericial médico e subsequente manifestação das partes. Proceda a parte autora com a nova indicação do valor à causa, apresentando petição que informe o valor total retificado, ou seja, o valor apresentação na petição inicial somado à petição de aditamento, em 5 dias. Sobrevindo a informação, proceda a Secretaria com a atualização no sistema Pje. Intimem-se as partes com a devida urgência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000256-44.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: RODRIGO CHIESA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad88040 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO CHIESA em face de RAIA DROGASIL S/A. Analisando a marcha processual, constata-se que o autor apresentou aditamento à petição inicial (fls. 325/330, ID 8dbf8af), postulando a inclusão de pedido relativo à estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, com a consequente readequação do valor da causa (fls. 329/330, ID 8dbf8af). Considere-se que a petição de aditamento foi protocolada tempestivamente antes do oferecimento de contestação sigilosa ou abertura da audiência, em estrita observância ao disposto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, recebo o aditamento à petição inicial de fls. 325/330 (ID 8dbf8af). Outrossim, verifica-se que a reclamada protocolou contestação completa (fls. 331/361, ID b12a26c), na qual enfrentou de forma minuciosa tanto a pretensão de reversão da justa causa quanto o tema da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e dos danos morais e materiais correlatos (fls. 345/353, ID b12a26c). Dessa forma, resta assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual ratifico que a defesa apresentada pela reclamada já engloba integralmente os termos do aditamento. Ato contínuo, considerando que remanesce controvérsia técnica acerca da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade alegada e as atividades laborais desenvolvidas na empresa (fls. 326/328, ID 8dbf8af e fls. 346/353, ID b12a26c), revela-se indispensável a realização de prova pericial para a justa solução do litígio. Nesses termos, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apresentem seus quesitos médicos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Para a condução da perícia, o Juízo nomeará oportunamente o perito médico de sua confiança, cuja designação e arbitramento de honorários seguirão em despacho próprio. Com a apresentação ou transcurso do prazo de quesitos, determine-se que a Secretaria inclua o feito em instrução, ficando expressamente dispensado o comparecimento de todos (partes e advogados), uma vez que a dilação probatória prosseguirá mediante a realização do laudo pericial médico e subsequente manifestação das partes. Proceda a parte autora com a nova indicação do valor à causa, apresentando petição que informe o valor total retificado, ou seja, o valor apresentação na petição inicial somado à petição de aditamento, em 5 dias. Sobrevindo a informação, proceda a Secretaria com a atualização no sistema Pje. Intimem-se as partes com a devida urgência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CHIESA