Detalhe do processo

1000256-37.2026.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000256-37.2026.5.02.0614 REQUERENTE: MATHEUS DE LEMOS BARBOSA REQUERIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89720c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Tendo em vista a impugnação da reclamada passo a análise. A reclamada indica que permanece equivocada a apuração de reflexos das horas extras e adicional noturno, não obstante, houve a adequação às marcações e aos abatimentos, como determinado em despacho de ID. 669d501, assim alterados seus reflexos, correto o laudo. Quanto à apuração das proporções de 13º salário e férias, reporto-me ao despacho de ID. 669d501. Referente ao abatimento de dias em que houve falta, observa-se a indicação de faltas justificadas, o adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas de salário-condição, devendo o empregado sofrer a dedução do adicional proporcional às eventuais faltas, quando injustificadas. Não assiste razão à ré. Desta forma, homologo o laudo pericial de ID. 345abd6. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 10.137,69, em 30/04/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 9.779,16 de principal corrigido; e – R$ 358,53 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 677,11 a título de FGTS, sendo R$ 652,91 (valor principal) e R$ 24,20 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 661,89 de INSS. A reclamada responde pela contribuição social no importe de R$ 2.229,84, sendo: R$ 1.898,14 cota parte reclamada; R$ 245,81 de juros sobre cota reclamada; R$ 85,89 de juros sobre cota reclamante. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Responde, a reclamada, pelos honorários periciais (engenheiro) em 25/04/2025, no valor de R$ 2.000,00. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.350,00), perfazendo o total de R$ 2.409,65, atualizados até 14/08/2026, a cargo da reclamada. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 540,74, em 30/04/2025. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. fd84736). Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. 721ca9d com valor total para execução de R$ 20.565,56, em 14/08/2026. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LOPES MUSTAFA

Autor MATHEUS DE LEMOS BARBOSA

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA SOCORRO DE CAMPOS

OAB: 76931/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

JOAO VITOR PASSIONI

OAB: 473883/SP

TIAGO CUNHA PEREIRA

OAB: 333562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000256-37.2026.5.02.0614 REQUERENTE: MATHEUS DE LEMOS BARBOSA REQUERIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89720c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Tendo em vista a impugnação da reclamada passo a análise. A reclamada indica que permanece equivocada a apuração de reflexos das horas extras e adicional noturno, não obstante, houve a adequação às marcações e aos abatimentos, como determinado em despacho de ID. 669d501, assim alterados seus reflexos, correto o laudo. Quanto à apuração das proporções de 13º salário e férias, reporto-me ao despacho de ID. 669d501. Referente ao abatimento de dias em que houve falta, observa-se a indicação de faltas justificadas, o adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas de salário-condição, devendo o empregado sofrer a dedução do adicional proporcional às eventuais faltas, quando injustificadas. Não assiste razão à ré. Desta forma, homologo o laudo pericial de ID. 345abd6. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 10.137,69, em 30/04/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 9.779,16 de principal corrigido; e – R$ 358,53 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 677,11 a título de FGTS, sendo R$ 652,91 (valor principal) e R$ 24,20 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 661,89 de INSS. A reclamada responde pela contribuição social no importe de R$ 2.229,84, sendo: R$ 1.898,14 cota parte reclamada; R$ 245,81 de juros sobre cota reclamada; R$ 85,89 de juros sobre cota reclamante. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Responde, a reclamada, pelos honorários periciais (engenheiro) em 25/04/2025, no valor de R$ 2.000,00. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.350,00), perfazendo o total de R$ 2.409,65, atualizados até 14/08/2026, a cargo da reclamada. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 540,74, em 30/04/2025. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. fd84736). Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. 721ca9d com valor total para execução de R$ 20.565,56, em 14/08/2026. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000256-37.2026.5.02.0614 REQUERENTE: MATHEUS DE LEMOS BARBOSA REQUERIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89720c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Tendo em vista a impugnação da reclamada passo a análise. A reclamada indica que permanece equivocada a apuração de reflexos das horas extras e adicional noturno, não obstante, houve a adequação às marcações e aos abatimentos, como determinado em despacho de ID. 669d501, assim alterados seus reflexos, correto o laudo. Quanto à apuração das proporções de 13º salário e férias, reporto-me ao despacho de ID. 669d501. Referente ao abatimento de dias em que houve falta, observa-se a indicação de faltas justificadas, o adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas de salário-condição, devendo o empregado sofrer a dedução do adicional proporcional às eventuais faltas, quando injustificadas. Não assiste razão à ré. Desta forma, homologo o laudo pericial de ID. 345abd6. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 10.137,69, em 30/04/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 9.779,16 de principal corrigido; e – R$ 358,53 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 677,11 a título de FGTS, sendo R$ 652,91 (valor principal) e R$ 24,20 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 661,89 de INSS. A reclamada responde pela contribuição social no importe de R$ 2.229,84, sendo: R$ 1.898,14 cota parte reclamada; R$ 245,81 de juros sobre cota reclamada; R$ 85,89 de juros sobre cota reclamante. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Responde, a reclamada, pelos honorários periciais (engenheiro) em 25/04/2025, no valor de R$ 2.000,00. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.350,00), perfazendo o total de R$ 2.409,65, atualizados até 14/08/2026, a cargo da reclamada. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 540,74, em 30/04/2025. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. fd84736). Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. 721ca9d com valor total para execução de R$ 20.565,56, em 14/08/2026. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE LEMOS BARBOSA