Detalhe do processo

1000255-93.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000255-93.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA ALVES CABRAL RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a35a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A WILLIAM SILVA ALVES CABRALajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 53.630,72. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesões na coluna cervical e lombar, nos ombros e no abdômen, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. c987b5a), o i. perito concluiu que o autor é portador de tendinopatia dos ombros, bem como de discopatia degenerativa lombar e hernia discal, não havendo, entretanto, nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tampouco incapacidade laboral: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 15/04/2025 • Início de sintomas ou queixas ..... Agosto de 2025, segundo relato do reclamante • Primeiros exames de imagem ..... 27/08/2025 (ultrassonografia de ombro esquerdo) • Afastamentos ao INSS ................ Não houve • Tratamento conservador ........... Medicações sintomáticas e fisioterapia referida pelo autor • Tratamento por cirurgia ............. Não realizou • Trabalhos compatíveis ............... Sim, desde janeiro de 2026, segundo relato do reclamante • Demissão .................................... 16/02/2026, a pedido Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O reclamante exerceu a função de Operador de Supermercado, realizando reposição de mercadorias, organização de estoque, abastecimento de prateleiras, movimentação de caixas e produtos diversos, bem como organização do setor de mercearia. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: Foram identificadas alterações ultrassonográficas compatíveis com tendinopatias dos ombros e alterações tomográficas compatíveis com discopatia degenerativa lombar e hérnia discal em L5-S1. Porem ao exame físico pericial, o reclamante apresentou amplitude de movimentos preservada nos ombros, ausência de perda de força muscular, testes específicos dos ombros negativos, coluna lombar sem limitação funcional, testes radiculares negativos, ausência de déficits neurológicos objetivos e marcha preservada e independência funcional. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: As patologias identificadas possuem natureza predominantemente degenerativa e multifatorial. Não foram encontrados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as alterações diagnosticadas. Assim sendo apontamos que não há nexo causal nem concausal. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Na avaliação medico pericial não foram constatados elementos objetivos de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade funcional relacionados às patologias avaliadas. E que o reclamante apresenta capacidade funcional preservada para o exercício de atividades laborativas, não sendo identificada incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, relacionada ao trabalho exercido junto à reclamada.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ressalte-se que a prova oral produzida não se mostrou suficiente para afastar as conclusões da perícia, uma vez que não trouxe elementos de natureza técnica ou circunstâncias concretas capazes de demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por WILLIAM SILVA ALVES CABRAL na ação trabalhista promovida em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor WILLIAM SILVA ALVES CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMAR MANTOVANI

OAB: 268947/SP

DIOGO SILVA PEREIRA

OAB: 360696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000255-93.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA ALVES CABRAL RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a35a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A WILLIAM SILVA ALVES CABRALajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 53.630,72. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesões na coluna cervical e lombar, nos ombros e no abdômen, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. c987b5a), o i. perito concluiu que o autor é portador de tendinopatia dos ombros, bem como de discopatia degenerativa lombar e hernia discal, não havendo, entretanto, nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tampouco incapacidade laboral: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 15/04/2025 • Início de sintomas ou queixas ..... Agosto de 2025, segundo relato do reclamante • Primeiros exames de imagem ..... 27/08/2025 (ultrassonografia de ombro esquerdo) • Afastamentos ao INSS ................ Não houve • Tratamento conservador ........... Medicações sintomáticas e fisioterapia referida pelo autor • Tratamento por cirurgia ............. Não realizou • Trabalhos compatíveis ............... Sim, desde janeiro de 2026, segundo relato do reclamante • Demissão .................................... 16/02/2026, a pedido Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O reclamante exerceu a função de Operador de Supermercado, realizando reposição de mercadorias, organização de estoque, abastecimento de prateleiras, movimentação de caixas e produtos diversos, bem como organização do setor de mercearia. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: Foram identificadas alterações ultrassonográficas compatíveis com tendinopatias dos ombros e alterações tomográficas compatíveis com discopatia degenerativa lombar e hérnia discal em L5-S1. Porem ao exame físico pericial, o reclamante apresentou amplitude de movimentos preservada nos ombros, ausência de perda de força muscular, testes específicos dos ombros negativos, coluna lombar sem limitação funcional, testes radiculares negativos, ausência de déficits neurológicos objetivos e marcha preservada e independência funcional. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: As patologias identificadas possuem natureza predominantemente degenerativa e multifatorial. Não foram encontrados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as alterações diagnosticadas. Assim sendo apontamos que não há nexo causal nem concausal. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Na avaliação medico pericial não foram constatados elementos objetivos de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade funcional relacionados às patologias avaliadas. E que o reclamante apresenta capacidade funcional preservada para o exercício de atividades laborativas, não sendo identificada incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, relacionada ao trabalho exercido junto à reclamada.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ressalte-se que a prova oral produzida não se mostrou suficiente para afastar as conclusões da perícia, uma vez que não trouxe elementos de natureza técnica ou circunstâncias concretas capazes de demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por WILLIAM SILVA ALVES CABRAL na ação trabalhista promovida em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000255-93.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA ALVES CABRAL RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a35a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A WILLIAM SILVA ALVES CABRALajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 53.630,72. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesões na coluna cervical e lombar, nos ombros e no abdômen, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. c987b5a), o i. perito concluiu que o autor é portador de tendinopatia dos ombros, bem como de discopatia degenerativa lombar e hernia discal, não havendo, entretanto, nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tampouco incapacidade laboral: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 15/04/2025 • Início de sintomas ou queixas ..... Agosto de 2025, segundo relato do reclamante • Primeiros exames de imagem ..... 27/08/2025 (ultrassonografia de ombro esquerdo) • Afastamentos ao INSS ................ Não houve • Tratamento conservador ........... Medicações sintomáticas e fisioterapia referida pelo autor • Tratamento por cirurgia ............. Não realizou • Trabalhos compatíveis ............... Sim, desde janeiro de 2026, segundo relato do reclamante • Demissão .................................... 16/02/2026, a pedido Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O reclamante exerceu a função de Operador de Supermercado, realizando reposição de mercadorias, organização de estoque, abastecimento de prateleiras, movimentação de caixas e produtos diversos, bem como organização do setor de mercearia. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: Foram identificadas alterações ultrassonográficas compatíveis com tendinopatias dos ombros e alterações tomográficas compatíveis com discopatia degenerativa lombar e hérnia discal em L5-S1. Porem ao exame físico pericial, o reclamante apresentou amplitude de movimentos preservada nos ombros, ausência de perda de força muscular, testes específicos dos ombros negativos, coluna lombar sem limitação funcional, testes radiculares negativos, ausência de déficits neurológicos objetivos e marcha preservada e independência funcional. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: As patologias identificadas possuem natureza predominantemente degenerativa e multifatorial. Não foram encontrados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as alterações diagnosticadas. Assim sendo apontamos que não há nexo causal nem concausal. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Na avaliação medico pericial não foram constatados elementos objetivos de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade funcional relacionados às patologias avaliadas. E que o reclamante apresenta capacidade funcional preservada para o exercício de atividades laborativas, não sendo identificada incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, relacionada ao trabalho exercido junto à reclamada.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ressalte-se que a prova oral produzida não se mostrou suficiente para afastar as conclusões da perícia, uma vez que não trouxe elementos de natureza técnica ou circunstâncias concretas capazes de demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por WILLIAM SILVA ALVES CABRAL na ação trabalhista promovida em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SILVA ALVES CABRAL