Detalhe do processo

1000255-52.2026.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000255-52.2026.5.02.0032 REQUERENTE: PATRICIA GOMES PISTILLE GATTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9738db0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.f97f469. Intimadas para contestação, a reclamante apresentou os cálculos de liquidação ID.6c5dadc. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.53c6461. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 84.728,46 (principal); R$ 11.217,37 (juros de mora); R$ 5.461,13 (principal FGTS); R$ 705,03 (juros FGTS); R$ 23.584,33 (INSS reclamada); R$ 15.316,80 (honorários advocatícios); R$ 1.033,48 (custas processuais); R$ 3.500,00 (honorários periciais contábeis, ora fixados); TOTAL R$ 145.546,60 em 01.02.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 6.392,60, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES PISTILLE GATTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor NIVALDO REIGADA

Autor PATRICIA GOMES PISTILLE GATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

OAB: 256958/SP

CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA

OAB: 205553/SP

DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP

GISLANDIA FERREIRA DA SILVA

OAB: 117883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000255-52.2026.5.02.0032 REQUERENTE: PATRICIA GOMES PISTILLE GATTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9738db0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.f97f469. Intimadas para contestação, a reclamante apresentou os cálculos de liquidação ID.6c5dadc. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.53c6461. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 84.728,46 (principal); R$ 11.217,37 (juros de mora); R$ 5.461,13 (principal FGTS); R$ 705,03 (juros FGTS); R$ 23.584,33 (INSS reclamada); R$ 15.316,80 (honorários advocatícios); R$ 1.033,48 (custas processuais); R$ 3.500,00 (honorários periciais contábeis, ora fixados); TOTAL R$ 145.546,60 em 01.02.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 6.392,60, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES PISTILLE GATTO

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000255-52.2026.5.02.0032 REQUERENTE: PATRICIA GOMES PISTILLE GATTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9738db0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.f97f469. Intimadas para contestação, a reclamante apresentou os cálculos de liquidação ID.6c5dadc. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.53c6461. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 84.728,46 (principal); R$ 11.217,37 (juros de mora); R$ 5.461,13 (principal FGTS); R$ 705,03 (juros FGTS); R$ 23.584,33 (INSS reclamada); R$ 15.316,80 (honorários advocatícios); R$ 1.033,48 (custas processuais); R$ 3.500,00 (honorários periciais contábeis, ora fixados); TOTAL R$ 145.546,60 em 01.02.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 6.392,60, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL