Detalhe do processo

1000255-43.2026.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000255-43.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: SIMONE LUCINDA DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1778c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE LUCINDA DOS SANTOS em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA., 1ª reclamada, e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 27/01/2025, tendo recebido como remuneração a quantia de R$ 1.872,80. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; devolução de descontos de contribuição sindical; PLR; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 52.140,89. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: que a depoente marcava cartão de ponto e "às vezes sim" marcava de forma correta e "às vezes não"; que a depoente trabalhava das 8h às 17h e "às vezes" ia até às 18h; "às vezes era de duas a três vezes por semana"; que "elas pedia pra mim tá marcando" às 17h; que a depoente tinha de 30 a 40min de intervalo "mas tinha que marcar o ponto na hora certa"; que era lider de limpeza e acontecia muito de ser chamada durante o intervalo; que de 1 a 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo; que fazia limpeza de banheiro; que trabalhava no Condomínio residencial; que limpava "quase todos" os banheiros; que limpava banheiros tanto de funcionários quanto de moradores; que quando a depoente entrou eram 6 funcionários e depois "acabou ficando" só 3 funcionários; que também limpava banheiro de salão de festas, todas as segundas-feiras, "que os prestadores de serviços pegavam a chave pra usar". Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante marcava sempre o ponto corretamente, sendo sempre registrado; que a reclamante tinha sempre 1 hora de intervalo para refeição e marcava corretamente no ponto esse intervalo; que a reclamante poderia limpar o banheiro uma a duas vezes por semana, sendo que a equipe era de umas cinco pessoas; que a reclamante limpava os banheiros das áreas de piscina, salão de festas e poderia limpar o dos funcionários, junto com outros funcionários que também faziam a função . Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos do advogado da reclamante: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Testemunha do(a) reclamante: ANA PAULA GASPAR DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 079.486.666-21 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante de 11 de junho a 20 de outubro de 2025; que a depoente era auxiliar de limpeza e a reclamante era a líder; que a depoente trabalhava das 8h às 17h; que a depoente efetivamente ia embora para a sua casa às 17h; que a reclamante nem sempre ia embora às 17h; questionada sobre os horários de término da reclamante, por exemplo, à fl. 183, em que há anotação de término por volta das 18h00, a depoente respondeu que, quando a reclamante fazia horas extras, pois lhe era solicitado, "era esse horário mesmo que ela saía", pois havia necessidade e então pediam à reclamante; que pediam à depoente, mas a depoente não podia, então informava isso à empresa; que quanto ao intervalo, era comum a reclamante fazer somente 30 a 40 minutos, embora anotasse no ponto 1h; que não havia diferença entre o trabalho da depoente e da reclamante; que na equipe da depoente havia 6 pessoas, incluindo a depoente, mas no final ficou apenas 3 funcionários; que lavavam os banheiros "todo santo dia" porque tinha entrada de prestadores de serviço; que usavam cloro, ELOPIME, "peroxi"; que "limpeza terminaz" significa "tudo, de cima a baixo" que isso era feito toda segunda-feira; que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou". Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se a reclamante fazia limpeza em depósito de lixo (a reclamante não informou essa atividade nem em petição inicial nem na impugnação ao laudo) . Protestos do Patrono da reclamante. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a demonstração de falta grave praticada pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia, nos termos do artigo 483 da CLT. A testemunha da reclamante fez prova de “[...] que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou"” (sublinhei). Na visão deste magistrado, restou provado que a reclamada, na pessoa de outro empregado, ultrapassou os limites do poder diretivo, descumprindo os deveres contratuais de urbanidade e respeito no ambiente laboral. A conduta abusiva perpetrada por preposto do empregador configura falta grave tipificada no artigo 483 da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma, em razão das irregularidades apuradas nesta ação, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 11/02/2026 (último dia trabalhado, conforme cartão de ponto, às fls. 187 dos autos, que reputo válido como meio de prova, diante da ausência de prova de invalidade das anotações quanto aos dias efetivamente laborados), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes, os pleitos de saldo de salário de 11 dias de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias vencidas 2025/2026 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2026 (3/12), FGTS (sobre verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, que se equipara a dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS da reclamante, com data de 16/03/2026, que decorre, na visão deste magistrado, do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Adequando o entendimento deste Juízo ao Tema 52, pacificado pelo TST, de acordo com o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", defere-se a multa postulada, por ultrapassado o prazo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. O TST pacificou, no Tema 180, que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Entendo ainda que o caso da reclamante, conforme relatado na audiência de instrução transcrita acima não se enquadra como banheiro coletivo de grande circulação, fazendo-se a distinção quanto à jurisprudência do TST nesse sentido. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que "em ao menos 4 vezes na semana, a Reclamante sempre chegava com 30 minutos de antecedência, bem como estendia a jornada em 30 minutos". Quanto ao intervalo intrajornada, alegou que "sempre realizava apenas 15 minutos para almoçar e descansar" (sublinhei). A 1ª reclamada contestou os pedidos, aduzindo que a reclamante cumpria a jornada de "08h00 às 17h00, de segunda à sexta-feira, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00 às 12h00", anotando os horários por aplicativo. A única testemunha ouvida declarou "[...] questionada sobre os horários de término da reclamante, por exemplo, à fl. 183, em que há anotação de término por volta das 18h00, a depoente respondeu que, quando a reclamante fazia horas extras, pois lhe era solicitado, 'era esse horário mesmo que ela saía' [...]". Assim, na visão deste magistrado, restou demonstrado que as horas extras eventualmente prestadas eram anotadas nos controles de ponto, razão pela qual reconheço-os válidos como meio de prova. Compulsando os demonstrativos de pagamento juntados, verifica-se a quitação habitual de horas extras e reflexos em DSR, como se nota nos meses de junho de 2025 (fls. 161), julho de 2025 (fls. 162) e setembro de 2025 (fls. 164). A reclamante não indicou a existência de diferenças de horas extras não pagas em confronto com os controles de ponto e holerites, tendo indicado apenas que teria recebido horas extras em um único mês, de forma diversa do quanto acima fundamentado. Quanto ao intervalo intrajornada, em interrogatório, a reclamante confessou que “[...] depoente tinha de 30 a 40min de intervalo "mas tinha que marcar o ponto na hora certa"; que era lider de limpeza e acontecia muito de ser chamada durante o intervalo; que de 1 a 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo [...]” (sublinhei), fazendo prova contrária às alegações da petição inicial, portanto. E, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As contribuições sindicais / assistenciais (conforme holerite, às fls. 157 dos autos) ordinariamente (artigo 8º da CLT) são descontadas dos empregados por previsão de norma coletiva (fls. 209 dos autos). E, no caso dos autos, a reclamante não incluiu os sindicatos signatários de referida norma coletiva como litisconsortes necessários (§ 5º do artigo 611-A da CLT), sem o que não é possível declarar a nulidade da cláusula prevendo o desconto, em ações distribuídas após a “reforma trabalhista” (11/11/2017). Dessa forma, adequando o entendimento deste magistrado à atual legislação em vigor, indefiro o pedido. PLR Verifico a quitação da verba sob a rubrica "PPR", conforme holerite de agosto/2025 no valor de R$ 141,43 (fls. 163) e de fevereiro/2026 no valor de R$ 135,77 (fls. 169), em consonância com as condições estabelecidas na Cláusula 13ª da CCT (fls. 41). Assim, caberia à reclamante a indicação de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, reconheço que o pagamento foi realizado corretamente e julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A testemunha ouvida nos autos, conforme constou em tópico anterior, fez prova de “[...] que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou"” (sublinhei). Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). O empregador responde pelos atos de seus empregados com relação a outros, conforme preceitua o artigo 932, III, do CC. Diante das ofensas, o dano moral é presumido. Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente leve (diante da ausência de danos ainda mais aprofundados ou recorrentes nestes autos), o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada, a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 4.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora da reclamante. Na visão deste magistrado, não cabe falar que incumbia à reclamante provar a prestação de serviços ou o período pelo qual prestou serviços à 2ª reclamada, tendo em vista que esta reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto a essa questão. Considerando que foi tomadora dos serviços que a reclamante lhe prestou como empregada da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. O STF já firmou tese de repercussão geral (Tema 725, no RE 958252) confirmando a existência da responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de prestação de serviços. Veja-se: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (sublinhei). E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 21), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Por fim, após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si (tanto é que foi cancelada). Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SIMONE LUCINDA DOS SANTOS em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA., 1ª reclamada, e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA, 2ª reclamada, responsável subsidiária, condenando-as ao pagamento de: a) Verbas rescisórias que constaram do tópico “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e c) Indenização por danos morais. Defiro, ainda, a baixa na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A obrigação de fazer (e correspondente multa diária) é de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada (obrigação personalíssima), não integrando a responsabilidade da 2ª reclamada. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE LUCINDA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA

Réu FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME

Autor SIMONE LUCINDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 137226/SP

JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI

OAB: 138666/SP

MARCELO FAGA PERCEQUILLO

OAB: 136660/SP

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000255-43.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: SIMONE LUCINDA DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1778c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE LUCINDA DOS SANTOS em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA., 1ª reclamada, e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 27/01/2025, tendo recebido como remuneração a quantia de R$ 1.872,80. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; devolução de descontos de contribuição sindical; PLR; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 52.140,89. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: que a depoente marcava cartão de ponto e "às vezes sim" marcava de forma correta e "às vezes não"; que a depoente trabalhava das 8h às 17h e "às vezes" ia até às 18h; "às vezes era de duas a três vezes por semana"; que "elas pedia pra mim tá marcando" às 17h; que a depoente tinha de 30 a 40min de intervalo "mas tinha que marcar o ponto na hora certa"; que era lider de limpeza e acontecia muito de ser chamada durante o intervalo; que de 1 a 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo; que fazia limpeza de banheiro; que trabalhava no Condomínio residencial; que limpava "quase todos" os banheiros; que limpava banheiros tanto de funcionários quanto de moradores; que quando a depoente entrou eram 6 funcionários e depois "acabou ficando" só 3 funcionários; que também limpava banheiro de salão de festas, todas as segundas-feiras, "que os prestadores de serviços pegavam a chave pra usar". Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante marcava sempre o ponto corretamente, sendo sempre registrado; que a reclamante tinha sempre 1 hora de intervalo para refeição e marcava corretamente no ponto esse intervalo; que a reclamante poderia limpar o banheiro uma a duas vezes por semana, sendo que a equipe era de umas cinco pessoas; que a reclamante limpava os banheiros das áreas de piscina, salão de festas e poderia limpar o dos funcionários, junto com outros funcionários que também faziam a função . Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos do advogado da reclamante: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Testemunha do(a) reclamante: ANA PAULA GASPAR DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 079.486.666-21 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante de 11 de junho a 20 de outubro de 2025; que a depoente era auxiliar de limpeza e a reclamante era a líder; que a depoente trabalhava das 8h às 17h; que a depoente efetivamente ia embora para a sua casa às 17h; que a reclamante nem sempre ia embora às 17h; questionada sobre os horários de término da reclamante, por exemplo, à fl. 183, em que há anotação de término por volta das 18h00, a depoente respondeu que, quando a reclamante fazia horas extras, pois lhe era solicitado, "era esse horário mesmo que ela saía", pois havia necessidade e então pediam à reclamante; que pediam à depoente, mas a depoente não podia, então informava isso à empresa; que quanto ao intervalo, era comum a reclamante fazer somente 30 a 40 minutos, embora anotasse no ponto 1h; que não havia diferença entre o trabalho da depoente e da reclamante; que na equipe da depoente havia 6 pessoas, incluindo a depoente, mas no final ficou apenas 3 funcionários; que lavavam os banheiros "todo santo dia" porque tinha entrada de prestadores de serviço; que usavam cloro, ELOPIME, "peroxi"; que "limpeza terminaz" significa "tudo, de cima a baixo" que isso era feito toda segunda-feira; que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou". Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se a reclamante fazia limpeza em depósito de lixo (a reclamante não informou essa atividade nem em petição inicial nem na impugnação ao laudo) . Protestos do Patrono da reclamante. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a demonstração de falta grave praticada pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia, nos termos do artigo 483 da CLT. A testemunha da reclamante fez prova de “[...] que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou"” (sublinhei). Na visão deste magistrado, restou provado que a reclamada, na pessoa de outro empregado, ultrapassou os limites do poder diretivo, descumprindo os deveres contratuais de urbanidade e respeito no ambiente laboral. A conduta abusiva perpetrada por preposto do empregador configura falta grave tipificada no artigo 483 da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma, em razão das irregularidades apuradas nesta ação, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 11/02/2026 (último dia trabalhado, conforme cartão de ponto, às fls. 187 dos autos, que reputo válido como meio de prova, diante da ausência de prova de invalidade das anotações quanto aos dias efetivamente laborados), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes, os pleitos de saldo de salário de 11 dias de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias vencidas 2025/2026 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2026 (3/12), FGTS (sobre verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, que se equipara a dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS da reclamante, com data de 16/03/2026, que decorre, na visão deste magistrado, do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Adequando o entendimento deste Juízo ao Tema 52, pacificado pelo TST, de acordo com o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", defere-se a multa postulada, por ultrapassado o prazo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. O TST pacificou, no Tema 180, que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Entendo ainda que o caso da reclamante, conforme relatado na audiência de instrução transcrita acima não se enquadra como banheiro coletivo de grande circulação, fazendo-se a distinção quanto à jurisprudência do TST nesse sentido. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que "em ao menos 4 vezes na semana, a Reclamante sempre chegava com 30 minutos de antecedência, bem como estendia a jornada em 30 minutos". Quanto ao intervalo intrajornada, alegou que "sempre realizava apenas 15 minutos para almoçar e descansar" (sublinhei). A 1ª reclamada contestou os pedidos, aduzindo que a reclamante cumpria a jornada de "08h00 às 17h00, de segunda à sexta-feira, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00 às 12h00", anotando os horários por aplicativo. A única testemunha ouvida declarou "[...] questionada sobre os horários de término da reclamante, por exemplo, à fl. 183, em que há anotação de término por volta das 18h00, a depoente respondeu que, quando a reclamante fazia horas extras, pois lhe era solicitado, 'era esse horário mesmo que ela saía' [...]". Assim, na visão deste magistrado, restou demonstrado que as horas extras eventualmente prestadas eram anotadas nos controles de ponto, razão pela qual reconheço-os válidos como meio de prova. Compulsando os demonstrativos de pagamento juntados, verifica-se a quitação habitual de horas extras e reflexos em DSR, como se nota nos meses de junho de 2025 (fls. 161), julho de 2025 (fls. 162) e setembro de 2025 (fls. 164). A reclamante não indicou a existência de diferenças de horas extras não pagas em confronto com os controles de ponto e holerites, tendo indicado apenas que teria recebido horas extras em um único mês, de forma diversa do quanto acima fundamentado. Quanto ao intervalo intrajornada, em interrogatório, a reclamante confessou que “[...] depoente tinha de 30 a 40min de intervalo "mas tinha que marcar o ponto na hora certa"; que era lider de limpeza e acontecia muito de ser chamada durante o intervalo; que de 1 a 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo [...]” (sublinhei), fazendo prova contrária às alegações da petição inicial, portanto. E, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As contribuições sindicais / assistenciais (conforme holerite, às fls. 157 dos autos) ordinariamente (artigo 8º da CLT) são descontadas dos empregados por previsão de norma coletiva (fls. 209 dos autos). E, no caso dos autos, a reclamante não incluiu os sindicatos signatários de referida norma coletiva como litisconsortes necessários (§ 5º do artigo 611-A da CLT), sem o que não é possível declarar a nulidade da cláusula prevendo o desconto, em ações distribuídas após a “reforma trabalhista” (11/11/2017). Dessa forma, adequando o entendimento deste magistrado à atual legislação em vigor, indefiro o pedido. PLR Verifico a quitação da verba sob a rubrica "PPR", conforme holerite de agosto/2025 no valor de R$ 141,43 (fls. 163) e de fevereiro/2026 no valor de R$ 135,77 (fls. 169), em consonância com as condições estabelecidas na Cláusula 13ª da CCT (fls. 41). Assim, caberia à reclamante a indicação de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, reconheço que o pagamento foi realizado corretamente e julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A testemunha ouvida nos autos, conforme constou em tópico anterior, fez prova de “[...] que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou"” (sublinhei). Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). O empregador responde pelos atos de seus empregados com relação a outros, conforme preceitua o artigo 932, III, do CC. Diante das ofensas, o dano moral é presumido. Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente leve (diante da ausência de danos ainda mais aprofundados ou recorrentes nestes autos), o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada, a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 4.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora da reclamante. Na visão deste magistrado, não cabe falar que incumbia à reclamante provar a prestação de serviços ou o período pelo qual prestou serviços à 2ª reclamada, tendo em vista que esta reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto a essa questão. Considerando que foi tomadora dos serviços que a reclamante lhe prestou como empregada da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. O STF já firmou tese de repercussão geral (Tema 725, no RE 958252) confirmando a existência da responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de prestação de serviços. Veja-se: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (sublinhei). E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 21), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Por fim, após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si (tanto é que foi cancelada). Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SIMONE LUCINDA DOS SANTOS em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA., 1ª reclamada, e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA, 2ª reclamada, responsável subsidiária, condenando-as ao pagamento de: a) Verbas rescisórias que constaram do tópico “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e c) Indenização por danos morais. Defiro, ainda, a baixa na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A obrigação de fazer (e correspondente multa diária) é de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada (obrigação personalíssima), não integrando a responsabilidade da 2ª reclamada. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE LUCINDA DOS SANTOS

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000255-43.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: SIMONE LUCINDA DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1778c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE LUCINDA DOS SANTOS em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA., 1ª reclamada, e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 27/01/2025, tendo recebido como remuneração a quantia de R$ 1.872,80. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; devolução de descontos de contribuição sindical; PLR; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 52.140,89. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: que a depoente marcava cartão de ponto e "às vezes sim" marcava de forma correta e "às vezes não"; que a depoente trabalhava das 8h às 17h e "às vezes" ia até às 18h; "às vezes era de duas a três vezes por semana"; que "elas pedia pra mim tá marcando" às 17h; que a depoente tinha de 30 a 40min de intervalo "mas tinha que marcar o ponto na hora certa"; que era lider de limpeza e acontecia muito de ser chamada durante o intervalo; que de 1 a 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo; que fazia limpeza de banheiro; que trabalhava no Condomínio residencial; que limpava "quase todos" os banheiros; que limpava banheiros tanto de funcionários quanto de moradores; que quando a depoente entrou eram 6 funcionários e depois "acabou ficando" só 3 funcionários; que também limpava banheiro de salão de festas, todas as segundas-feiras, "que os prestadores de serviços pegavam a chave pra usar". Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante marcava sempre o ponto corretamente, sendo sempre registrado; que a reclamante tinha sempre 1 hora de intervalo para refeição e marcava corretamente no ponto esse intervalo; que a reclamante poderia limpar o banheiro uma a duas vezes por semana, sendo que a equipe era de umas cinco pessoas; que a reclamante limpava os banheiros das áreas de piscina, salão de festas e poderia limpar o dos funcionários, junto com outros funcionários que também faziam a função . Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos do advogado da reclamante: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Testemunha do(a) reclamante: ANA PAULA GASPAR DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 079.486.666-21 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante de 11 de junho a 20 de outubro de 2025; que a depoente era auxiliar de limpeza e a reclamante era a líder; que a depoente trabalhava das 8h às 17h; que a depoente efetivamente ia embora para a sua casa às 17h; que a reclamante nem sempre ia embora às 17h; questionada sobre os horários de término da reclamante, por exemplo, à fl. 183, em que há anotação de término por volta das 18h00, a depoente respondeu que, quando a reclamante fazia horas extras, pois lhe era solicitado, "era esse horário mesmo que ela saía", pois havia necessidade e então pediam à reclamante; que pediam à depoente, mas a depoente não podia, então informava isso à empresa; que quanto ao intervalo, era comum a reclamante fazer somente 30 a 40 minutos, embora anotasse no ponto 1h; que não havia diferença entre o trabalho da depoente e da reclamante; que na equipe da depoente havia 6 pessoas, incluindo a depoente, mas no final ficou apenas 3 funcionários; que lavavam os banheiros "todo santo dia" porque tinha entrada de prestadores de serviço; que usavam cloro, ELOPIME, "peroxi"; que "limpeza terminaz" significa "tudo, de cima a baixo" que isso era feito toda segunda-feira; que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou". Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se a reclamante fazia limpeza em depósito de lixo (a reclamante não informou essa atividade nem em petição inicial nem na impugnação ao laudo) . Protestos do Patrono da reclamante. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a demonstração de falta grave praticada pelo empregador que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia, nos termos do artigo 483 da CLT. A testemunha da reclamante fez prova de “[...] que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou"” (sublinhei). Na visão deste magistrado, restou provado que a reclamada, na pessoa de outro empregado, ultrapassou os limites do poder diretivo, descumprindo os deveres contratuais de urbanidade e respeito no ambiente laboral. A conduta abusiva perpetrada por preposto do empregador configura falta grave tipificada no artigo 483 da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma, em razão das irregularidades apuradas nesta ação, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 11/02/2026 (último dia trabalhado, conforme cartão de ponto, às fls. 187 dos autos, que reputo válido como meio de prova, diante da ausência de prova de invalidade das anotações quanto aos dias efetivamente laborados), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes, os pleitos de saldo de salário de 11 dias de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias vencidas 2025/2026 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2026 (3/12), FGTS (sobre verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, que se equipara a dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS da reclamante, com data de 16/03/2026, que decorre, na visão deste magistrado, do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Adequando o entendimento deste Juízo ao Tema 52, pacificado pelo TST, de acordo com o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", defere-se a multa postulada, por ultrapassado o prazo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. O TST pacificou, no Tema 180, que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Entendo ainda que o caso da reclamante, conforme relatado na audiência de instrução transcrita acima não se enquadra como banheiro coletivo de grande circulação, fazendo-se a distinção quanto à jurisprudência do TST nesse sentido. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que "em ao menos 4 vezes na semana, a Reclamante sempre chegava com 30 minutos de antecedência, bem como estendia a jornada em 30 minutos". Quanto ao intervalo intrajornada, alegou que "sempre realizava apenas 15 minutos para almoçar e descansar" (sublinhei). A 1ª reclamada contestou os pedidos, aduzindo que a reclamante cumpria a jornada de "08h00 às 17h00, de segunda à sexta-feira, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00 às 12h00", anotando os horários por aplicativo. A única testemunha ouvida declarou "[...] questionada sobre os horários de término da reclamante, por exemplo, à fl. 183, em que há anotação de término por volta das 18h00, a depoente respondeu que, quando a reclamante fazia horas extras, pois lhe era solicitado, 'era esse horário mesmo que ela saía' [...]". Assim, na visão deste magistrado, restou demonstrado que as horas extras eventualmente prestadas eram anotadas nos controles de ponto, razão pela qual reconheço-os válidos como meio de prova. Compulsando os demonstrativos de pagamento juntados, verifica-se a quitação habitual de horas extras e reflexos em DSR, como se nota nos meses de junho de 2025 (fls. 161), julho de 2025 (fls. 162) e setembro de 2025 (fls. 164). A reclamante não indicou a existência de diferenças de horas extras não pagas em confronto com os controles de ponto e holerites, tendo indicado apenas que teria recebido horas extras em um único mês, de forma diversa do quanto acima fundamentado. Quanto ao intervalo intrajornada, em interrogatório, a reclamante confessou que “[...] depoente tinha de 30 a 40min de intervalo "mas tinha que marcar o ponto na hora certa"; que era lider de limpeza e acontecia muito de ser chamada durante o intervalo; que de 1 a 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo [...]” (sublinhei), fazendo prova contrária às alegações da petição inicial, portanto. E, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As contribuições sindicais / assistenciais (conforme holerite, às fls. 157 dos autos) ordinariamente (artigo 8º da CLT) são descontadas dos empregados por previsão de norma coletiva (fls. 209 dos autos). E, no caso dos autos, a reclamante não incluiu os sindicatos signatários de referida norma coletiva como litisconsortes necessários (§ 5º do artigo 611-A da CLT), sem o que não é possível declarar a nulidade da cláusula prevendo o desconto, em ações distribuídas após a “reforma trabalhista” (11/11/2017). Dessa forma, adequando o entendimento deste magistrado à atual legislação em vigor, indefiro o pedido. PLR Verifico a quitação da verba sob a rubrica "PPR", conforme holerite de agosto/2025 no valor de R$ 141,43 (fls. 163) e de fevereiro/2026 no valor de R$ 135,77 (fls. 169), em consonância com as condições estabelecidas na Cláusula 13ª da CCT (fls. 41). Assim, caberia à reclamante a indicação de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, reconheço que o pagamento foi realizado corretamente e julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A testemunha ouvida nos autos, conforme constou em tópico anterior, fez prova de “[...] que o zelador era muito grosseiro, mas não desrespeitoso com elas, mas sim grosseiro; que não havia desrespeito, mas a depoente se refere ao tom de voz de referida pessoa; que houve alagamento na Torre B; que situação de alagamento o zelador foi grosseiro da forma que mencionou, incluindo as palavras "caralho e porra" (o que se transcreve pelo princípio da verdade real); que o zelador pediu um saco de lixo e a reclamante pediu para esperar; que ele deu um murro no micro-ondas nesse momento; que a reclamante reportou a superior, pediram para que fosse feita carta de próprio punho, fizeram e "por isso ficou"” (sublinhei). Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). O empregador responde pelos atos de seus empregados com relação a outros, conforme preceitua o artigo 932, III, do CC. Diante das ofensas, o dano moral é presumido. Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente leve (diante da ausência de danos ainda mais aprofundados ou recorrentes nestes autos), o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada, a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 4.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora da reclamante. Na visão deste magistrado, não cabe falar que incumbia à reclamante provar a prestação de serviços ou o período pelo qual prestou serviços à 2ª reclamada, tendo em vista que esta reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto a essa questão. Considerando que foi tomadora dos serviços que a reclamante lhe prestou como empregada da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. O STF já firmou tese de repercussão geral (Tema 725, no RE 958252) confirmando a existência da responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de prestação de serviços. Veja-se: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (sublinhei). E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 21), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Por fim, após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si (tanto é que foi cancelada). Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SIMONE LUCINDA DOS SANTOS em face de FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA., 1ª reclamada, e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA, 2ª reclamada, responsável subsidiária, condenando-as ao pagamento de: a) Verbas rescisórias que constaram do tópico “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e c) Indenização por danos morais. Defiro, ainda, a baixa na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A obrigação de fazer (e correspondente multa diária) é de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada (obrigação personalíssima), não integrando a responsabilidade da 2ª reclamada. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&RESERVA BARRA FUNDA