Detalhe do processo

1000254-90.2025.8.26.0547

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000254-90.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Tereza Davila Camelo Teixeira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.090,77 (quarenta e cinco mil, noventa reais e setenta e sete centavos) em favor da parte autora, com correção monetária, a partir da data da confecção do laudo pericial (19.05.2026), e acrescida de juros moratórios, contados da citação. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos406e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Havendo sucumbênciarecíproca, mas não proporcional, as partes deverão suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na seguinte forma: autor em30% (trinta por cento), observada a gratuidade judiciária deferida, e réu em70% (setenta por cento). Expeça-se o necessário para que o perito receba seus honorários. Por cautela, diante de elementos que indicam autação repetitiva em demandas de mesma natureza, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, no endereçonumopede@tjsp.jus.br, para tomar as providências que entender cabíveis. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Autor TEREZA DAVILA CAMELO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000254-90.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Tereza Davila Camelo Teixeira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.090,77 (quarenta e cinco mil, noventa reais e setenta e sete centavos) em favor da parte autora, com correção monetária, a partir da data da confecção do laudo pericial (19.05.2026), e acrescida de juros moratórios, contados da citação. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos406e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Havendo sucumbênciarecíproca, mas não proporcional, as partes deverão suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na seguinte forma: autor em30% (trinta por cento), observada a gratuidade judiciária deferida, e réu em70% (setenta por cento). Expeça-se o necessário para que o perito receba seus honorários. Por cautela, diante de elementos que indicam autação repetitiva em demandas de mesma natureza, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, no endereçonumopede@tjsp.jus.br, para tomar as providências que entender cabíveis. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)