Detalhe do processo

1000254-83.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000254-83.2026.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Pires da Silva - Maria Cecilia Araujo Leao - É o breve relatório. DECIDO. Os documentos de fls.108 (urna mortuária, higienização e sala velatória - R$2.000,00) e 109 (serviços prestados - R$4.670,00) demonstram a realização de despesas vinculadas aos serviços funerários da falecida, no valor total de R$6.670,00, os quais devem ser incluídos no plano de partilha. Por outro lado, em relação à Nota Fiscal de fl. 107, emitida em julho de 2018, assiste razão à herdeira Cecília, uma vez que da documentação apresentada, não há elemento suficiente a demonstrar que referida despesa decorra efetivamente do funeral da inventariada, portanto, deverá ser excluída no plano de partilha. Quanto as despesas com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da inventariante e do herdeiro Rodrigo, no processo de inventário, é encargo exclusivo da parte contratante. Com esse entendimento: [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, não havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante devem ser suportadas pelo espólio.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-seda data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94" (AgRg no Ag 1.351.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 25.3.2014, DJe de 4.4.2014). 5. Agravo interno aque se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREspnº 929.070/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24/08/2020 sem destaque no original). INVENTÁRIO. Impugnação às contas prestadas pelo inventariante rejeitada. Despesas com a conservação de imóvel do de cujus. Custeio pelo espólio. Relativização da regra do artigo 992 do CPC/1973. Despesas sem origem justificada e pagas sem a prévia oitiva dos demais herdeiros e sem autorização do juiz. Honorários devidos à advogada contratada pelo inventariante para o patrocínio no processo de inventário e respectivas despesas processuais. Litígio entre as partes. Responsabilidade exclusiva do inventariante. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2243931-79.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 24/03/2017 sem destaque no original). "INVENTÁRIO. ENCARGOS DA HERANÇA. CUSTEIO DE DESPESAS DO ESPÓLIO. Devolução de valores descontados. Insurgência da herdeira. Decisão recorrida que afastou o custeio, com bens do espólio, de assistente técnico e de advogados da ré (inventariante) nos processos que não se referem ao inventário. Pedido da agravante, também, de devolução de valores anteriormente descontados. Acolhimento parcial. Despesas com profissionais para administração e manutenção dos bens do espólio. Encargos da herança. Contratação a cargo da inventariante, independentemente de concordância da agravante. Escolha dos profissionais e do preço que não diz respeito ao inventário. Decisão de origem que comporta esclarecimento, na medida em que, diante da divergência entre as partes: é ônus da inventariante a contratação de advogados e assistentes técnicos para defesa dos interesses exclusivos dela no inventário. Pedido de devolução de valores. Não acolhimento. Em relação aos honorários advocatícios, a princípio, os valores indicados pela agravante dizem respeito ao pagamento de profissionais para defesa dos interesses do espólio, tratando-se, pois, de encargos da herança. Necessidade de melhor apuração pelo perito administrador. Inexistência, além disso, de contratação de assistente técnico da inventariante. Contador contratado que atua em benefício do espólio e que auxilia o perito. Encargo, novamente, da herança. Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240248-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Da mesma forma, como bem doutrina EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e AMORIM, SEBASTIÃO LUIZ AMORIM: " As despesas com honorários do procurador competem aos herdeiros e demais interessados no processo de inventário, desde que se trate de contratação conjunta, para representação por mandatário único. Se necessária a contratação de advogados diversos, em vista de litígio instaurado nos autos do inventário, responderá cada parte pelos honorários do seu patrono". Nessa linha de raciocínio, diante do conflito existente entre os herdeiros, a inventariante e os herdeiros devem arcar com os próprios honorários de seu advogado (para defesa dos interesses exclusivos como meeira). Por fim, como bem pontuou o Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 114/115: "Eventual financiamento realizado em vida pelo casal não descaracteriza a dívida, podendo os interessados, caso não tenha seguro, reivindicar as medidas adequadas através de ação própria". Nesse sentido, indefiro a inclusão da dívida decorrente da hipoteca, diante da ausência de demonstração da destinação dos recursos obtidos tenha revertido em benefício do patrimônio comum ou do próprio espólio, podendo valer-se de ação própria. Intime-se a inventariante a apresentar nova declaração de bens e herdeiros e o plano de partilha, atentando-se ao rol do artigo 620 e seguintes do CPC. Prazo de 10 dias. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALINE DIAS GOMES (OAB 515971/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSé PIRES DA SILVA

Autor MARIA CECILIA ARAUJO LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DIAS GOMES

OAB: 515971/SP

JOSÉ MONTEIRO

OAB: 287088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000254-83.2026.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Pires da Silva - Maria Cecilia Araujo Leao - É o breve relatório. DECIDO. Os documentos de fls.108 (urna mortuária, higienização e sala velatória - R$2.000,00) e 109 (serviços prestados - R$4.670,00) demonstram a realização de despesas vinculadas aos serviços funerários da falecida, no valor total de R$6.670,00, os quais devem ser incluídos no plano de partilha. Por outro lado, em relação à Nota Fiscal de fl. 107, emitida em julho de 2018, assiste razão à herdeira Cecília, uma vez que da documentação apresentada, não há elemento suficiente a demonstrar que referida despesa decorra efetivamente do funeral da inventariada, portanto, deverá ser excluída no plano de partilha. Quanto as despesas com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da inventariante e do herdeiro Rodrigo, no processo de inventário, é encargo exclusivo da parte contratante. Com esse entendimento: [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, não havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante devem ser suportadas pelo espólio.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-seda data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94" (AgRg no Ag 1.351.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 25.3.2014, DJe de 4.4.2014). 5. Agravo interno aque se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREspnº 929.070/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24/08/2020 sem destaque no original). INVENTÁRIO. Impugnação às contas prestadas pelo inventariante rejeitada. Despesas com a conservação de imóvel do de cujus. Custeio pelo espólio. Relativização da regra do artigo 992 do CPC/1973. Despesas sem origem justificada e pagas sem a prévia oitiva dos demais herdeiros e sem autorização do juiz. Honorários devidos à advogada contratada pelo inventariante para o patrocínio no processo de inventário e respectivas despesas processuais. Litígio entre as partes. Responsabilidade exclusiva do inventariante. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2243931-79.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 24/03/2017 sem destaque no original). "INVENTÁRIO. ENCARGOS DA HERANÇA. CUSTEIO DE DESPESAS DO ESPÓLIO. Devolução de valores descontados. Insurgência da herdeira. Decisão recorrida que afastou o custeio, com bens do espólio, de assistente técnico e de advogados da ré (inventariante) nos processos que não se referem ao inventário. Pedido da agravante, também, de devolução de valores anteriormente descontados. Acolhimento parcial. Despesas com profissionais para administração e manutenção dos bens do espólio. Encargos da herança. Contratação a cargo da inventariante, independentemente de concordância da agravante. Escolha dos profissionais e do preço que não diz respeito ao inventário. Decisão de origem que comporta esclarecimento, na medida em que, diante da divergência entre as partes: é ônus da inventariante a contratação de advogados e assistentes técnicos para defesa dos interesses exclusivos dela no inventário. Pedido de devolução de valores. Não acolhimento. Em relação aos honorários advocatícios, a princípio, os valores indicados pela agravante dizem respeito ao pagamento de profissionais para defesa dos interesses do espólio, tratando-se, pois, de encargos da herança. Necessidade de melhor apuração pelo perito administrador. Inexistência, além disso, de contratação de assistente técnico da inventariante. Contador contratado que atua em benefício do espólio e que auxilia o perito. Encargo, novamente, da herança. Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240248-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Da mesma forma, como bem doutrina EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e AMORIM, SEBASTIÃO LUIZ AMORIM: " As despesas com honorários do procurador competem aos herdeiros e demais interessados no processo de inventário, desde que se trate de contratação conjunta, para representação por mandatário único. Se necessária a contratação de advogados diversos, em vista de litígio instaurado nos autos do inventário, responderá cada parte pelos honorários do seu patrono". Nessa linha de raciocínio, diante do conflito existente entre os herdeiros, a inventariante e os herdeiros devem arcar com os próprios honorários de seu advogado (para defesa dos interesses exclusivos como meeira). Por fim, como bem pontuou o Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 114/115: "Eventual financiamento realizado em vida pelo casal não descaracteriza a dívida, podendo os interessados, caso não tenha seguro, reivindicar as medidas adequadas através de ação própria". Nesse sentido, indefiro a inclusão da dívida decorrente da hipoteca, diante da ausência de demonstração da destinação dos recursos obtidos tenha revertido em benefício do patrimônio comum ou do próprio espólio, podendo valer-se de ação própria. Intime-se a inventariante a apresentar nova declaração de bens e herdeiros e o plano de partilha, atentando-se ao rol do artigo 620 e seguintes do CPC. Prazo de 10 dias. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALINE DIAS GOMES (OAB 515971/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)