Detalhe do processo

1000254-77.2017.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000254-77.2017.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Bruno Gerardini - Apte/Apdo: Breno Gerardini - Apdo/Apte: Edis Milare - Apdo/Apte: José Rodrigo Martinez - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, com partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ÉDIS MILARÉ e JOSÉ RODRIGO MARTINEZ ajuizaram ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido indenizatório em face de BRUNO GERARDINI e BRENO GERARDINI em decorrência de alegados danos causados em seus apartamentos por condensação, infiltrações, goteiras e excesso de umidade supostamente decorrentes da utilização de aparelhos de ar-condicionado instalados nas unidades dos réus localizadas no pavimento superior. A tutela de urgência foi deferida para o fim de determinar que os requeridos cessem imediatamente o uso dos equipamentos de ar condicionado instalados em seus apartamentos (fls. 64/65). Contra referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 2103601-95.2017.8.26.0000, provido para revogar a tutela de urgência. Pela respeitável sentença de fls. 1.653/1.663, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, nas obrigações de fazer consistentes em realizar a manutenção do rejuntamento e do revestimento cerâmico das unidades 203 e 204 e reinstalar os aparelhos de ar-condicionado das referidas unidades na parte mais próxima ao teto e fora do alinhamento com obstáculos que funcionem como barreira ao insuflamento de ar, bem como ao pagamento aos autores do equivalente a 1/3 do montante apurado no laudo pericial para reparação dos danos ocorridos nos imóveis dos autores (R$ 49.517,83), restando ressalvado quanto à correção monetária que incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único,do CC/2002) e em relação aos juros de mora aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). Ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, e os réus ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido e o obtido. Inconformados, recorrem ambas as partes.. Em seu recurso, os réus alegam ausência de responsabilidade pelos danos verificados nos imóveis dos autores, afirmando que o laudo pericial demonstrou que a principal causa dos problemas de umidade e condensação decorre da deficiência de ventilação dos apartamentos inferiores, agravada por intervenções realizadas pelos próprios autores, pela baixa incidência solar e por condições ambientais da região. Sustentam que a perícia foi realizada em cenário artificial e irrealista, mantendo os aparelhos de ar-condicionado ligados continuamente em potência máxima, tendo sido constatada condensação apenas em um único ponto do teto do apartamento 103. Defendem que os danos aos móveis e demais dependências não guardam nexo causal com a utilização dos aparelhos de ar-condicionado, mas sim com a elevada umidade ambiental e com a falta de circulação de ar. Subsidiariamente, requerem a limitação da condenação apenas ao reparo do teto do apartamento 103, ou, em última hipótese, apenas dos tetos das unidades. Alegam ainda equívoco da sentença ao determinar a incidência de correção monetária e juros desde 07/01/2017, sustentando que o laudo pericial já utilizou valores atualizados à época de sua elaboração, razão pela qual os consectários deveriam incidir apenas a partir de 24/12/2024. Por fim, insurgem-se contra a distribuição da sucumbência, postulando a redução da parcela das custas processuais atribuída aos réus para 33,33%. Requerem, assim, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, reduzir a condenação imposta e alterar os critérios de atualização e sucumbência fixados pelo juízo de origem (fls. 1.692/1.704). Os autores defendem que a sentença incorreu em equívoco ao transpor para o campo jurídico as conclusões técnicas do laudo pericial relativas à existência de múltiplos fatores causadores do dano, atribuindo-lhes os efeitos da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. Sustentam que o laudo não apontou qualquer irregularidade, culpa ou uso inadequado de suas unidades, limitando-se a identificar fatores físicos e ambientais relacionados ao fenômeno de condensação. Argumentam que a caracterização da culpa concorrente exige demonstração de conduta culposa da vítima e respectivo nexo causal, circunstância ausente nos autos. Aduzem que o fechamento dos apartamentos quando não utilizados, a existência de cobertura Zetaflex e as condições naturais de insolação não configuram comportamento culposo apto a reduzir a indenização. Afirmam que a conduta dos réus, consistente na utilização intensa e prolongada dos aparelhos de ar-condicionado, foi determinante para a ocorrência dos danos. Insurgem-se ainda contra a distribuição da sucumbência, sustentando que obtiveram êxito integral quanto ao pedido principal de obrigação de fazer e não fazer, tendo decaído apenas parcialmente do pedido indenizatório, motivo pelo qual a sucumbência deve ser readequada. Requerem a reforma da sentença para condenar os réus ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, ou, subsidiariamente, para revisar os ônus sucumbenciais, bem como o restabelecimento da tutela de urgência visando impedir a utilização dos aparelhos de ar-condicionado pelos réus até o cumprimento das obrigações impostas na sentença (fls. 1.706/1.725). Em contrarrazões ao recurso do autor (fls. 1.738/1.750), os réus sustentam que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da culpa concorrente, afirmando que o laudo pericial atribuiu os danos principalmente à deficiência de ventilação das unidades dos autores, agravada por intervenções realizadas por eles próprios, como a instalação de cobertura tipo Zetaflex, toldo, fechamentos laterais e limitação de aberturas, fatores que teriam reduzido a circulação de ar e favorecido o acúmulo de umidade. Argumentam que o uso dos aparelhos de ar-condicionado das unidades superiores não constitui causa direta e exclusiva dos danos, mas apenas elemento acessório capaz de influenciar a temperatura do teto em determinadas condições ambientais. Defendem que houve efetiva contribuição causal dos autores para o resultado danoso, caracterizando culpa concorrente, e que as conclusões periciais afastam a pretensão de responsabilização integral dos réus. Sustentam também que deve ser mantida a distribuição da sucumbência, pois houve procedência apenas parcial dos pedidos formulados na inicial, bem como que não estão presentes os requisitos para o restabelecimento da tutela de urgência destinada a impedir o uso dos aparelhos de ar-condicionado, por inexistir demonstração de risco atual e por ser desproporcional a multa pretendida pelos apelantes. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Em contrarrazões ao recurso dos réus (fls. 1.751/1.765), os autores defendem a rejeição do recurso dos adversários. Alegam que ficou comprovado o abuso de direito decorrente da utilização intensa, contínua e inadequada dos aparelhos de ar-condicionado instalados nas unidades superiores, fato que teria provocado o resfriamento anormal das lajes e a consequente condensação de água nas unidades inferiores. Invoca atas notariais, elementos documentais e o laudo pericial para demonstrar a existência dos danos e o nexo causal entre a conduta dos apelantes e os prejuízos suportados. Argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer culpa concorrente, pois os fatores apontados pela perícia como concausas técnicas, tais como baixa insolação, condições ambientais e manutenção dos apartamentos fechados, não configuram conduta culposa dos autores apta a justificar a incidência do art. 945 do Código Civil. Defendem que não houve qualquer irregularidade nas unidades dos autores, que o fechamento de apartamentos de praia durante períodos de desocupação constitui prática normal e que as características naturais da edificação e do local não podem ser equiparadas a culpa da vítima. Com apoio em doutrina e jurisprudência do TJSP e do STJ, sustentam que a culpa concorrente exige a demonstração simultânea de conduta culposa da vítima e nexo causal com o evento danoso, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Ao final, requerem o não provimento da apelação dos réus e reiteram os fundamentos de seu próprio recurso para afastar integralmente o reconhecimento da culpa concorrente e ampliar a responsabilização dos apelantes pelos danos causados. Recursos tempestivos e preparados. 3.- Voto nº 51.029. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Rubens Silveira Neto (OAB: 249814/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENO GERARDINI

Autor BRUNO GERARDINI

Réu EDIS MILARE

Réu JOSé RODRIGO MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ROSENTHAL

OAB: 163855/SP

RUBENS SILVEIRA NETO

OAB: 249814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1000254-77.2017.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Bruno Gerardini - Apte/Apdo: Breno Gerardini - Apdo/Apte: Edis Milare - Apdo/Apte: José Rodrigo Martinez - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, com partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ÉDIS MILARÉ e JOSÉ RODRIGO MARTINEZ ajuizaram ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido indenizatório em face de BRUNO GERARDINI e BRENO GERARDINI em decorrência de alegados danos causados em seus apartamentos por condensação, infiltrações, goteiras e excesso de umidade supostamente decorrentes da utilização de aparelhos de ar-condicionado instalados nas unidades dos réus localizadas no pavimento superior. A tutela de urgência foi deferida para o fim de determinar que os requeridos cessem imediatamente o uso dos equipamentos de ar condicionado instalados em seus apartamentos (fls. 64/65). Contra referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 2103601-95.2017.8.26.0000, provido para revogar a tutela de urgência. Pela respeitável sentença de fls. 1.653/1.663, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, nas obrigações de fazer consistentes em realizar a manutenção do rejuntamento e do revestimento cerâmico das unidades 203 e 204 e reinstalar os aparelhos de ar-condicionado das referidas unidades na parte mais próxima ao teto e fora do alinhamento com obstáculos que funcionem como barreira ao insuflamento de ar, bem como ao pagamento aos autores do equivalente a 1/3 do montante apurado no laudo pericial para reparação dos danos ocorridos nos imóveis dos autores (R$ 49.517,83), restando ressalvado quanto à correção monetária que incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único,do CC/2002) e em relação aos juros de mora aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). Ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, e os réus ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido e o obtido. Inconformados, recorrem ambas as partes.. Em seu recurso, os réus alegam ausência de responsabilidade pelos danos verificados nos imóveis dos autores, afirmando que o laudo pericial demonstrou que a principal causa dos problemas de umidade e condensação decorre da deficiência de ventilação dos apartamentos inferiores, agravada por intervenções realizadas pelos próprios autores, pela baixa incidência solar e por condições ambientais da região. Sustentam que a perícia foi realizada em cenário artificial e irrealista, mantendo os aparelhos de ar-condicionado ligados continuamente em potência máxima, tendo sido constatada condensação apenas em um único ponto do teto do apartamento 103. Defendem que os danos aos móveis e demais dependências não guardam nexo causal com a utilização dos aparelhos de ar-condicionado, mas sim com a elevada umidade ambiental e com a falta de circulação de ar. Subsidiariamente, requerem a limitação da condenação apenas ao reparo do teto do apartamento 103, ou, em última hipótese, apenas dos tetos das unidades. Alegam ainda equívoco da sentença ao determinar a incidência de correção monetária e juros desde 07/01/2017, sustentando que o laudo pericial já utilizou valores atualizados à época de sua elaboração, razão pela qual os consectários deveriam incidir apenas a partir de 24/12/2024. Por fim, insurgem-se contra a distribuição da sucumbência, postulando a redução da parcela das custas processuais atribuída aos réus para 33,33%. Requerem, assim, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, reduzir a condenação imposta e alterar os critérios de atualização e sucumbência fixados pelo juízo de origem (fls. 1.692/1.704). Os autores defendem que a sentença incorreu em equívoco ao transpor para o campo jurídico as conclusões técnicas do laudo pericial relativas à existência de múltiplos fatores causadores do dano, atribuindo-lhes os efeitos da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. Sustentam que o laudo não apontou qualquer irregularidade, culpa ou uso inadequado de suas unidades, limitando-se a identificar fatores físicos e ambientais relacionados ao fenômeno de condensação. Argumentam que a caracterização da culpa concorrente exige demonstração de conduta culposa da vítima e respectivo nexo causal, circunstância ausente nos autos. Aduzem que o fechamento dos apartamentos quando não utilizados, a existência de cobertura Zetaflex e as condições naturais de insolação não configuram comportamento culposo apto a reduzir a indenização. Afirmam que a conduta dos réus, consistente na utilização intensa e prolongada dos aparelhos de ar-condicionado, foi determinante para a ocorrência dos danos. Insurgem-se ainda contra a distribuição da sucumbência, sustentando que obtiveram êxito integral quanto ao pedido principal de obrigação de fazer e não fazer, tendo decaído apenas parcialmente do pedido indenizatório, motivo pelo qual a sucumbência deve ser readequada. Requerem a reforma da sentença para condenar os réus ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, ou, subsidiariamente, para revisar os ônus sucumbenciais, bem como o restabelecimento da tutela de urgência visando impedir a utilização dos aparelhos de ar-condicionado pelos réus até o cumprimento das obrigações impostas na sentença (fls. 1.706/1.725). Em contrarrazões ao recurso do autor (fls. 1.738/1.750), os réus sustentam que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da culpa concorrente, afirmando que o laudo pericial atribuiu os danos principalmente à deficiência de ventilação das unidades dos autores, agravada por intervenções realizadas por eles próprios, como a instalação de cobertura tipo Zetaflex, toldo, fechamentos laterais e limitação de aberturas, fatores que teriam reduzido a circulação de ar e favorecido o acúmulo de umidade. Argumentam que o uso dos aparelhos de ar-condicionado das unidades superiores não constitui causa direta e exclusiva dos danos, mas apenas elemento acessório capaz de influenciar a temperatura do teto em determinadas condições ambientais. Defendem que houve efetiva contribuição causal dos autores para o resultado danoso, caracterizando culpa concorrente, e que as conclusões periciais afastam a pretensão de responsabilização integral dos réus. Sustentam também que deve ser mantida a distribuição da sucumbência, pois houve procedência apenas parcial dos pedidos formulados na inicial, bem como que não estão presentes os requisitos para o restabelecimento da tutela de urgência destinada a impedir o uso dos aparelhos de ar-condicionado, por inexistir demonstração de risco atual e por ser desproporcional a multa pretendida pelos apelantes. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Em contrarrazões ao recurso dos réus (fls. 1.751/1.765), os autores defendem a rejeição do recurso dos adversários. Alegam que ficou comprovado o abuso de direito decorrente da utilização intensa, contínua e inadequada dos aparelhos de ar-condicionado instalados nas unidades superiores, fato que teria provocado o resfriamento anormal das lajes e a consequente condensação de água nas unidades inferiores. Invoca atas notariais, elementos documentais e o laudo pericial para demonstrar a existência dos danos e o nexo causal entre a conduta dos apelantes e os prejuízos suportados. Argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer culpa concorrente, pois os fatores apontados pela perícia como concausas técnicas, tais como baixa insolação, condições ambientais e manutenção dos apartamentos fechados, não configuram conduta culposa dos autores apta a justificar a incidência do art. 945 do Código Civil. Defendem que não houve qualquer irregularidade nas unidades dos autores, que o fechamento de apartamentos de praia durante períodos de desocupação constitui prática normal e que as características naturais da edificação e do local não podem ser equiparadas a culpa da vítima. Com apoio em doutrina e jurisprudência do TJSP e do STJ, sustentam que a culpa concorrente exige a demonstração simultânea de conduta culposa da vítima e nexo causal com o evento danoso, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Ao final, requerem o não provimento da apelação dos réus e reiteram os fundamentos de seu próprio recurso para afastar integralmente o reconhecimento da culpa concorrente e ampliar a responsabilização dos apelantes pelos danos causados. Recursos tempestivos e preparados. 3.- Voto nº 51.029. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Rubens Silveira Neto (OAB: 249814/SP) - 5º andar