1000254-75.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000254-75.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUIS MARCIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e0476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000254-75.2026.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA, Reclamante e MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 23928ca com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.567,23. Juntou procuração sob ID. 0dd112a e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 4d05e82, com impugnação lançada pelo reclamante (id 67e363d). Apresentados esclarecimentos periciais (id. b08eecf). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. f06fc33, remissivas da 1ª reclamada, e da 2ª reclamada, em ID. 44ac955. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO Uma vez indicada pela parte reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Por outro lado, o interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 12/02/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante afirma ter sido despedido por justa causa, sem que tivesse praticado qualquer falta grave. Postula pela reversão da medida, a fim de receber verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da justa causa, a qual teria sido aplicada por motivo de embriaguez em serviço, afirmando que o reclamante chegou embriagado ao trabalho, tendo causado brigas com o responsável pela operação. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. - RO 53689 - (20030480218) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de embriaguez habitual ou em serviço, datado de 15/09/2025, assinado por duas testemunhas (ID. 09a96be). É certo que, caso efetivamente comprovado que um motorista de caminhão se apresentou embriagado ou conduziu veículo sob a influência de álcool, a gravidade da conduta seria suficiente para autorizar a ruptura motivada, independentemente da aplicação prévia de penalidades mais brandas, diante do evidente risco à integridade do próprio trabalhador e de terceiros. No caso concreto, entretanto, a prova produzida não demonstra, com a segurança necessária, que o reclamante estivesse embriagado. Em depoimento pessoal, o obreiro negou categoricamente ter ingerido bebida alcoólica. Relatou que, após extensa jornada, duas ou três caixas de garrafas caíram e quebraram quando abriu a lona do caminhão, circunstância que teria levado os profissionais da segurança, à distância, a presumirem que ele e o ajudante estariam embriagados. Acrescentou que ambos estavam cansados e com fome e que um manobrista foi chamado para conduzir o veículo ao interior da unidade. O preposto da primeira reclamada declarou que a segurança patrimonial teria identificado que o reclamante e seu ajudante estavam alterados, que a líder Giovana teria confirmado essa condição e que teria havido discussão, utilização de palavras de baixo calão e relato de odor etílico. Todavia, a reclamada não apresentou testemunhas para corroborar tais alegações. Ressalto que não foi apresentada aos autos prova referente à realização de teste de alcoolemia, exame clínico ou qualquer outra providência objetiva destinada a constatar o alegado estado de embriaguez do reclamante. Embora tais meios não constituam as únicas formas admissíveis de comprovação, a ausência de prova técnica assume especial relevância quando também não há depoimento testemunhal direto. Ademais, o depoimento do preposto da primeira reclamada apresenta relevante inconsistência temporal, pois situou a ocorrência em meados de 2023, possivelmente entre fevereiro e abril, embora a dispensa tenha ocorrido somente em setembro de 2025. Tal contradição enfraquece a narrativa patronal quanto a elemento essencial da controvérsia, porquanto, caso o fato tenha ocorrido em 2023, estaria ausente a imediatidade e, caso tenha ocorrido em setembro de 2025, a imprecisão do preposto evidencia que ele não detinha conhecimento seguro e direto sobre o acontecimento. Assim, diante da negativa expressa do reclamante, da ausência de testemunhas, do caráter indireto das declarações do preposto, da inexistência de constatação objetiva da ingestão de álcool e das inconsistências verificadas na narrativa patronal, concluo que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a falta grave imputada ao trabalhador. Consequentemente, afasto a justa causa aplicada e, em seu lugar, reconheço a dispensa imotivada em 15/09/2025. Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 02/05/2019 a 15/09/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de setembro/2025 (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado), férias do aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço constitucional, 13º salário proporcional (9/12, conforme postulado), e multa de 40% do FGTS. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. Tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias que entendia devidas, conforme TRCT de id. 09a96be, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Rejeito. E, não havendo verbas rescisórias incontroversas não pagas ao tempo da 1ª audiência, rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, deverá ser deduzido, do montante ora reconhecido, o valor de R$ 2.380,66, pago a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de pagamento apresentado em id. 09a96be. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 4d05e82 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. Segue uma versão com redação mais técnica, maior densidade argumentativa e linguagem compatível com minuta de sentença, preservando a fundamentação e a conclusão: O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 67e363d), sustentando que a aferição da temperatura foi realizada em única oportunidade, sem considerar as condições climáticas enfrentadas diariamente, a exposição à radiação solar e o esforço físico despendido na execução das atividades. Aduziu, ainda, que a avaliação da vibração não foi realizada no veículo efetivamente utilizado durante o contrato de trabalho e que, em razão de sua ausência à diligência pericial, as conclusões do expert teriam se baseado exclusivamente nas informações prestadas pelos representantes da reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. b08eecf), o i. perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo. Sem razão o reclamante. Conforme consignado nos esclarecimentos periciais, as atividades desempenhadas pelo reclamante não envolviam exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não se aplica ao caso o Anexo 3 da NR-15. Desse modo, a circunstância de a aferição da temperatura ter sido realizada em uma única oportunidade não tem o condão de infirmar a conclusão pericial, uma vez que a inexistência de exposição a fontes artificiais de calor afasta, por si só, a caracterização da insalubridade pelo referido agente. No tocante à vibração, extrai-se do laudo pericial que a avaliação foi realizada em veículo da reclamada com características semelhantes àquele utilizado pelo reclamante, tendo o expert constatado que o equipamento era dotado de sistemas de amortecimento de impactos e absorção de vibrações, inexistindo exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15. O reclamante, por sua vez, não produziu qualquer elemento técnico ou prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da metodologia empregada. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da perícia em razão de sua ausência à diligência. Com efeito, uma vez regularmente designada a inspeção pericial, incumbia ao expert colher as informações necessárias à elaboração do laudo junto às pessoas presentes no local, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado. A ausência injustificada do reclamante à diligência não pode constituir óbice à realização da prova técnica, tampouco comprometer, por si só, a credibilidade das conclusões periciais. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou de segunda a sábado, das 06h às 14h20, prorrogando sua jornada, de 3 a 4 vezes por semana, até às 19h, e, em 6 a 8 vezes ao mês, até às 22h, sempre com 25 minutos (média) de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, tendo as horas extras sido devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto juntados a partir de ID. 88b045c (fls. 140) e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. de661aa, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, eis que sequer se manifestou em réplica nos autos. No que tange ao regime compensatório adotado, verifico que a reclamada apresentou acordo de compensação e de prorrogação de horas em id. 7e38fc7, o que está em consonância com o § 6º do art. 59 da CLT. Ademais, dos cartões de ponto apresentados, não se vislumbra o registro de crédito e débito de horas, não havendo evidências, portanto, da adoção de banco de horas. Destarte, diante do exposto, reputo que não há horas extras devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando ser incontroverso que o reclamante, na função de motorista, exercia suas atividades externamente, incumbia-lhe comprovar que a reclamada fiscalizava ou controlava a fruição da pausa intervalar. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova apta a demonstrar a existência de fiscalização ou controle do intervalo intrajornada pela reclamada. Nessas circunstâncias, não é possível atribuir à empregadora responsabilidade por eventual supressão da pausa intervalar, cuja fruição decorria da própria organização da jornada externa pelo trabalhador. Rejeito o pedido. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a ambiente de trabalho degradante, hostil e abusivo. Afirma que seu superior hierárquico, Sr. Fernando, tratava-o de maneira ríspida, agressiva e desrespeitosa, mediante gritos, palavras de baixo calão, humilhações, ameaças de dispensa na presença de outros trabalhadores e perseguições constantes. Acrescenta que houve supressão de direitos trabalhistas e atribuição indevida de falta grave, com imputação de embriaguez em serviço. A primeira reclamada impugna a pretensão. Sustenta que não houve maus-tratos ou perseguições e afirma que o próprio reclamante, em pesquisa de desligamento, teria avaliado seu gestor e os canais de comunicação com o setor de recursos humanos como “bons”, declarado não possuir reclamações sobre a liderança e manifestado interesse em voltar a trabalhar na empresa. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ação ou omissão ilícita capaz de atingir a esfera moral ou existencial da pessoa, além da existência de dano e do nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A CLT igualmente estabelece que configura dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, competia ao reclamante demonstrar a ocorrência das alegadas humilhações, ameaças, perseguições e demais condutas abusivas, na forma do art. 818, I, da CLT. Todavia, no tocante ao assédio moral relatado, não se não se desincumbiu desse encargo. Embora tenha narrado, na petição inicial, reiterados atos ofensivos supostamente praticados pelo supervisor Fernando, o reclamante, em seu depoimento pessoal, não apresentou qualquer relato acerca de gritos, ameaças, palavras de baixo calão, humilhações públicas ou perseguições. Seu depoimento concentrou-se nas circunstâncias da ocorrência que culminou na dispensa por justa causa. Também não foi produzida prova testemunhal que confirmasse o tratamento ofensivo descrito na inicial. Assim, não há prova de que o supervisor tenha submetido o autor, de modo reiterado ou mesmo episódico, a situações vexatórias ou humilhantes, tampouco de que tenha utilizado palavras ofensivas ou proferido ameaças de dispensa perante outros empregados. Do mesmo modo, a eventual existência de diferenças de horas extras, adicional de insalubridade ou outras parcelas contratuais produz, em princípio, consequências de natureza patrimonial, reparáveis mediante o pagamento das verbas correspondentes. Ausente demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido concretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do trabalhador, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não autoriza, por si só, indenização extrapatrimonial. No tocante à justa causa aplicada, todavia, a conduta patronal ultrapassou os limites do exercício regular do poder disciplinar. A dispensa por justa causa, quando aplicada sem que o empregado tenha efetivamente praticado a falta grave que lhe foi imputada, não constitui mero equívoco relacionado à modalidade de extinção contratual. A acusação infundada de embriaguez em serviço, sobretudo dirigida a trabalhador que exercia a função de motorista profissional, projeta juízo profundamente desabonador sobre sua conduta pessoal e profissional, atingindo sua dignidade, honra subjetiva, imagem e credibilidade. Nesse contexto, a própria atribuição indevida da falta grave e a consequente ruptura motivada do contrato configuram ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. O dano moral decorre diretamente da gravidade do ato ilícito, sendo presumido pelas próprias circunstâncias, independentemente da demonstração concreta de sofrimento, constrangimento ou repercussão externa, por se tratar de dano in re ipsa. Não se cuida, portanto, de reconhecer indenização em razão da simples reversão judicial da justa causa, mas de constatar que a empregadora imputou ao reclamante conduta gravemente desonrosa, sem possuir prova idônea de sua ocorrência, privando-o, ainda, das parcelas próprias da dispensa imotivada. Configurados o ato ilícito, a lesão aos direitos da personalidade e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, a 2ª reclamada afirmou que firmou contrato de transporte de mercadorias com a 1ª reclamada. Embora o contrato firmado entre as reclamadas não tenha sido juntado aos autos, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que realizava o transporte de mercadorias da segunda reclamada de forma exclusiva, sem, contudo, receber ordens diretas de seus prepostos. Além disso, o reclamante deixou de impugnar especificamente a alegação da segunda reclamada de que a relação jurídica estabelecida entre as empresas decorria de contrato de transporte de mercadorias. Nesse contexto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a tese defensiva e diante da prova produzida nos autos, reconheço que a relação mantida entre as reclamadas decorreu de contrato de transporte de mercadorias, nos termos alegados pela segunda reclamada. Conforme entendimento firmado pelo C. TST, o contrato de transporte de mercadorias tem natureza puramente mercantil, e, não havendo prestação pessoal de serviços nas dependências do tomador, não há a configuração jurídica de terceirização. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. " (8ª Turma. Relatora- Ministra Dora Maria da Costa)" PROCESSO Nº TST-RR-25613-87.2015.5.24.0071. Data de Julgamento: 30/05/2021). Destarte, julgo improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2021; IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado);Férias do aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço constitucional;13º salário proporcional (9/12, conforme postulado);Multa de 40% do FGTS;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCIEL DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Autor LUIS MARCIEL DE OLIVEIRA
Réu MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DULCE PEREIRA SANTOS
OAB: 468053/SP
BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA
OAB: 467470/SP
SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE
OAB: 435934/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
NICOLE EMANUELE CUTRIM CALDAS
OAB: 467384/SP
REGINALDO PESSETI
OAB: 216417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000254-75.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUIS MARCIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e0476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000254-75.2026.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA, Reclamante e MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 23928ca com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.567,23. Juntou procuração sob ID. 0dd112a e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 4d05e82, com impugnação lançada pelo reclamante (id 67e363d). Apresentados esclarecimentos periciais (id. b08eecf). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. f06fc33, remissivas da 1ª reclamada, e da 2ª reclamada, em ID. 44ac955. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO Uma vez indicada pela parte reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Por outro lado, o interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 12/02/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante afirma ter sido despedido por justa causa, sem que tivesse praticado qualquer falta grave. Postula pela reversão da medida, a fim de receber verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da justa causa, a qual teria sido aplicada por motivo de embriaguez em serviço, afirmando que o reclamante chegou embriagado ao trabalho, tendo causado brigas com o responsável pela operação. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. - RO 53689 - (20030480218) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de embriaguez habitual ou em serviço, datado de 15/09/2025, assinado por duas testemunhas (ID. 09a96be). É certo que, caso efetivamente comprovado que um motorista de caminhão se apresentou embriagado ou conduziu veículo sob a influência de álcool, a gravidade da conduta seria suficiente para autorizar a ruptura motivada, independentemente da aplicação prévia de penalidades mais brandas, diante do evidente risco à integridade do próprio trabalhador e de terceiros. No caso concreto, entretanto, a prova produzida não demonstra, com a segurança necessária, que o reclamante estivesse embriagado. Em depoimento pessoal, o obreiro negou categoricamente ter ingerido bebida alcoólica. Relatou que, após extensa jornada, duas ou três caixas de garrafas caíram e quebraram quando abriu a lona do caminhão, circunstância que teria levado os profissionais da segurança, à distância, a presumirem que ele e o ajudante estariam embriagados. Acrescentou que ambos estavam cansados e com fome e que um manobrista foi chamado para conduzir o veículo ao interior da unidade. O preposto da primeira reclamada declarou que a segurança patrimonial teria identificado que o reclamante e seu ajudante estavam alterados, que a líder Giovana teria confirmado essa condição e que teria havido discussão, utilização de palavras de baixo calão e relato de odor etílico. Todavia, a reclamada não apresentou testemunhas para corroborar tais alegações. Ressalto que não foi apresentada aos autos prova referente à realização de teste de alcoolemia, exame clínico ou qualquer outra providência objetiva destinada a constatar o alegado estado de embriaguez do reclamante. Embora tais meios não constituam as únicas formas admissíveis de comprovação, a ausência de prova técnica assume especial relevância quando também não há depoimento testemunhal direto. Ademais, o depoimento do preposto da primeira reclamada apresenta relevante inconsistência temporal, pois situou a ocorrência em meados de 2023, possivelmente entre fevereiro e abril, embora a dispensa tenha ocorrido somente em setembro de 2025. Tal contradição enfraquece a narrativa patronal quanto a elemento essencial da controvérsia, porquanto, caso o fato tenha ocorrido em 2023, estaria ausente a imediatidade e, caso tenha ocorrido em setembro de 2025, a imprecisão do preposto evidencia que ele não detinha conhecimento seguro e direto sobre o acontecimento. Assim, diante da negativa expressa do reclamante, da ausência de testemunhas, do caráter indireto das declarações do preposto, da inexistência de constatação objetiva da ingestão de álcool e das inconsistências verificadas na narrativa patronal, concluo que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a falta grave imputada ao trabalhador. Consequentemente, afasto a justa causa aplicada e, em seu lugar, reconheço a dispensa imotivada em 15/09/2025. Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 02/05/2019 a 15/09/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de setembro/2025 (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado), férias do aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço constitucional, 13º salário proporcional (9/12, conforme postulado), e multa de 40% do FGTS. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. Tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias que entendia devidas, conforme TRCT de id. 09a96be, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Rejeito. E, não havendo verbas rescisórias incontroversas não pagas ao tempo da 1ª audiência, rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, deverá ser deduzido, do montante ora reconhecido, o valor de R$ 2.380,66, pago a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de pagamento apresentado em id. 09a96be. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 4d05e82 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. Segue uma versão com redação mais técnica, maior densidade argumentativa e linguagem compatível com minuta de sentença, preservando a fundamentação e a conclusão: O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 67e363d), sustentando que a aferição da temperatura foi realizada em única oportunidade, sem considerar as condições climáticas enfrentadas diariamente, a exposição à radiação solar e o esforço físico despendido na execução das atividades. Aduziu, ainda, que a avaliação da vibração não foi realizada no veículo efetivamente utilizado durante o contrato de trabalho e que, em razão de sua ausência à diligência pericial, as conclusões do expert teriam se baseado exclusivamente nas informações prestadas pelos representantes da reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. b08eecf), o i. perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo. Sem razão o reclamante. Conforme consignado nos esclarecimentos periciais, as atividades desempenhadas pelo reclamante não envolviam exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não se aplica ao caso o Anexo 3 da NR-15. Desse modo, a circunstância de a aferição da temperatura ter sido realizada em uma única oportunidade não tem o condão de infirmar a conclusão pericial, uma vez que a inexistência de exposição a fontes artificiais de calor afasta, por si só, a caracterização da insalubridade pelo referido agente. No tocante à vibração, extrai-se do laudo pericial que a avaliação foi realizada em veículo da reclamada com características semelhantes àquele utilizado pelo reclamante, tendo o expert constatado que o equipamento era dotado de sistemas de amortecimento de impactos e absorção de vibrações, inexistindo exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15. O reclamante, por sua vez, não produziu qualquer elemento técnico ou prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da metodologia empregada. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da perícia em razão de sua ausência à diligência. Com efeito, uma vez regularmente designada a inspeção pericial, incumbia ao expert colher as informações necessárias à elaboração do laudo junto às pessoas presentes no local, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado. A ausência injustificada do reclamante à diligência não pode constituir óbice à realização da prova técnica, tampouco comprometer, por si só, a credibilidade das conclusões periciais. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou de segunda a sábado, das 06h às 14h20, prorrogando sua jornada, de 3 a 4 vezes por semana, até às 19h, e, em 6 a 8 vezes ao mês, até às 22h, sempre com 25 minutos (média) de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, tendo as horas extras sido devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto juntados a partir de ID. 88b045c (fls. 140) e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. de661aa, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, eis que sequer se manifestou em réplica nos autos. No que tange ao regime compensatório adotado, verifico que a reclamada apresentou acordo de compensação e de prorrogação de horas em id. 7e38fc7, o que está em consonância com o § 6º do art. 59 da CLT. Ademais, dos cartões de ponto apresentados, não se vislumbra o registro de crédito e débito de horas, não havendo evidências, portanto, da adoção de banco de horas. Destarte, diante do exposto, reputo que não há horas extras devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando ser incontroverso que o reclamante, na função de motorista, exercia suas atividades externamente, incumbia-lhe comprovar que a reclamada fiscalizava ou controlava a fruição da pausa intervalar. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova apta a demonstrar a existência de fiscalização ou controle do intervalo intrajornada pela reclamada. Nessas circunstâncias, não é possível atribuir à empregadora responsabilidade por eventual supressão da pausa intervalar, cuja fruição decorria da própria organização da jornada externa pelo trabalhador. Rejeito o pedido. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a ambiente de trabalho degradante, hostil e abusivo. Afirma que seu superior hierárquico, Sr. Fernando, tratava-o de maneira ríspida, agressiva e desrespeitosa, mediante gritos, palavras de baixo calão, humilhações, ameaças de dispensa na presença de outros trabalhadores e perseguições constantes. Acrescenta que houve supressão de direitos trabalhistas e atribuição indevida de falta grave, com imputação de embriaguez em serviço. A primeira reclamada impugna a pretensão. Sustenta que não houve maus-tratos ou perseguições e afirma que o próprio reclamante, em pesquisa de desligamento, teria avaliado seu gestor e os canais de comunicação com o setor de recursos humanos como “bons”, declarado não possuir reclamações sobre a liderança e manifestado interesse em voltar a trabalhar na empresa. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ação ou omissão ilícita capaz de atingir a esfera moral ou existencial da pessoa, além da existência de dano e do nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A CLT igualmente estabelece que configura dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, competia ao reclamante demonstrar a ocorrência das alegadas humilhações, ameaças, perseguições e demais condutas abusivas, na forma do art. 818, I, da CLT. Todavia, no tocante ao assédio moral relatado, não se não se desincumbiu desse encargo. Embora tenha narrado, na petição inicial, reiterados atos ofensivos supostamente praticados pelo supervisor Fernando, o reclamante, em seu depoimento pessoal, não apresentou qualquer relato acerca de gritos, ameaças, palavras de baixo calão, humilhações públicas ou perseguições. Seu depoimento concentrou-se nas circunstâncias da ocorrência que culminou na dispensa por justa causa. Também não foi produzida prova testemunhal que confirmasse o tratamento ofensivo descrito na inicial. Assim, não há prova de que o supervisor tenha submetido o autor, de modo reiterado ou mesmo episódico, a situações vexatórias ou humilhantes, tampouco de que tenha utilizado palavras ofensivas ou proferido ameaças de dispensa perante outros empregados. Do mesmo modo, a eventual existência de diferenças de horas extras, adicional de insalubridade ou outras parcelas contratuais produz, em princípio, consequências de natureza patrimonial, reparáveis mediante o pagamento das verbas correspondentes. Ausente demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido concretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do trabalhador, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não autoriza, por si só, indenização extrapatrimonial. No tocante à justa causa aplicada, todavia, a conduta patronal ultrapassou os limites do exercício regular do poder disciplinar. A dispensa por justa causa, quando aplicada sem que o empregado tenha efetivamente praticado a falta grave que lhe foi imputada, não constitui mero equívoco relacionado à modalidade de extinção contratual. A acusação infundada de embriaguez em serviço, sobretudo dirigida a trabalhador que exercia a função de motorista profissional, projeta juízo profundamente desabonador sobre sua conduta pessoal e profissional, atingindo sua dignidade, honra subjetiva, imagem e credibilidade. Nesse contexto, a própria atribuição indevida da falta grave e a consequente ruptura motivada do contrato configuram ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. O dano moral decorre diretamente da gravidade do ato ilícito, sendo presumido pelas próprias circunstâncias, independentemente da demonstração concreta de sofrimento, constrangimento ou repercussão externa, por se tratar de dano in re ipsa. Não se cuida, portanto, de reconhecer indenização em razão da simples reversão judicial da justa causa, mas de constatar que a empregadora imputou ao reclamante conduta gravemente desonrosa, sem possuir prova idônea de sua ocorrência, privando-o, ainda, das parcelas próprias da dispensa imotivada. Configurados o ato ilícito, a lesão aos direitos da personalidade e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, a 2ª reclamada afirmou que firmou contrato de transporte de mercadorias com a 1ª reclamada. Embora o contrato firmado entre as reclamadas não tenha sido juntado aos autos, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que realizava o transporte de mercadorias da segunda reclamada de forma exclusiva, sem, contudo, receber ordens diretas de seus prepostos. Além disso, o reclamante deixou de impugnar especificamente a alegação da segunda reclamada de que a relação jurídica estabelecida entre as empresas decorria de contrato de transporte de mercadorias. Nesse contexto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a tese defensiva e diante da prova produzida nos autos, reconheço que a relação mantida entre as reclamadas decorreu de contrato de transporte de mercadorias, nos termos alegados pela segunda reclamada. Conforme entendimento firmado pelo C. TST, o contrato de transporte de mercadorias tem natureza puramente mercantil, e, não havendo prestação pessoal de serviços nas dependências do tomador, não há a configuração jurídica de terceirização. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. " (8ª Turma. Relatora- Ministra Dora Maria da Costa)" PROCESSO Nº TST-RR-25613-87.2015.5.24.0071. Data de Julgamento: 30/05/2021). Destarte, julgo improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2021; IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado);Férias do aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço constitucional;13º salário proporcional (9/12, conforme postulado);Multa de 40% do FGTS;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCIEL DE OLIVEIRA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000254-75.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUIS MARCIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e0476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000254-75.2026.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA, Reclamante e MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 23928ca com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.567,23. Juntou procuração sob ID. 0dd112a e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 4d05e82, com impugnação lançada pelo reclamante (id 67e363d). Apresentados esclarecimentos periciais (id. b08eecf). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. f06fc33, remissivas da 1ª reclamada, e da 2ª reclamada, em ID. 44ac955. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO Uma vez indicada pela parte reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Por outro lado, o interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 12/02/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante afirma ter sido despedido por justa causa, sem que tivesse praticado qualquer falta grave. Postula pela reversão da medida, a fim de receber verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da justa causa, a qual teria sido aplicada por motivo de embriaguez em serviço, afirmando que o reclamante chegou embriagado ao trabalho, tendo causado brigas com o responsável pela operação. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. - RO 53689 - (20030480218) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de embriaguez habitual ou em serviço, datado de 15/09/2025, assinado por duas testemunhas (ID. 09a96be). É certo que, caso efetivamente comprovado que um motorista de caminhão se apresentou embriagado ou conduziu veículo sob a influência de álcool, a gravidade da conduta seria suficiente para autorizar a ruptura motivada, independentemente da aplicação prévia de penalidades mais brandas, diante do evidente risco à integridade do próprio trabalhador e de terceiros. No caso concreto, entretanto, a prova produzida não demonstra, com a segurança necessária, que o reclamante estivesse embriagado. Em depoimento pessoal, o obreiro negou categoricamente ter ingerido bebida alcoólica. Relatou que, após extensa jornada, duas ou três caixas de garrafas caíram e quebraram quando abriu a lona do caminhão, circunstância que teria levado os profissionais da segurança, à distância, a presumirem que ele e o ajudante estariam embriagados. Acrescentou que ambos estavam cansados e com fome e que um manobrista foi chamado para conduzir o veículo ao interior da unidade. O preposto da primeira reclamada declarou que a segurança patrimonial teria identificado que o reclamante e seu ajudante estavam alterados, que a líder Giovana teria confirmado essa condição e que teria havido discussão, utilização de palavras de baixo calão e relato de odor etílico. Todavia, a reclamada não apresentou testemunhas para corroborar tais alegações. Ressalto que não foi apresentada aos autos prova referente à realização de teste de alcoolemia, exame clínico ou qualquer outra providência objetiva destinada a constatar o alegado estado de embriaguez do reclamante. Embora tais meios não constituam as únicas formas admissíveis de comprovação, a ausência de prova técnica assume especial relevância quando também não há depoimento testemunhal direto. Ademais, o depoimento do preposto da primeira reclamada apresenta relevante inconsistência temporal, pois situou a ocorrência em meados de 2023, possivelmente entre fevereiro e abril, embora a dispensa tenha ocorrido somente em setembro de 2025. Tal contradição enfraquece a narrativa patronal quanto a elemento essencial da controvérsia, porquanto, caso o fato tenha ocorrido em 2023, estaria ausente a imediatidade e, caso tenha ocorrido em setembro de 2025, a imprecisão do preposto evidencia que ele não detinha conhecimento seguro e direto sobre o acontecimento. Assim, diante da negativa expressa do reclamante, da ausência de testemunhas, do caráter indireto das declarações do preposto, da inexistência de constatação objetiva da ingestão de álcool e das inconsistências verificadas na narrativa patronal, concluo que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a falta grave imputada ao trabalhador. Consequentemente, afasto a justa causa aplicada e, em seu lugar, reconheço a dispensa imotivada em 15/09/2025. Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 02/05/2019 a 15/09/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de setembro/2025 (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado), férias do aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço constitucional, 13º salário proporcional (9/12, conforme postulado), e multa de 40% do FGTS. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. Tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias que entendia devidas, conforme TRCT de id. 09a96be, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Rejeito. E, não havendo verbas rescisórias incontroversas não pagas ao tempo da 1ª audiência, rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, deverá ser deduzido, do montante ora reconhecido, o valor de R$ 2.380,66, pago a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de pagamento apresentado em id. 09a96be. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 4d05e82 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. Segue uma versão com redação mais técnica, maior densidade argumentativa e linguagem compatível com minuta de sentença, preservando a fundamentação e a conclusão: O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 67e363d), sustentando que a aferição da temperatura foi realizada em única oportunidade, sem considerar as condições climáticas enfrentadas diariamente, a exposição à radiação solar e o esforço físico despendido na execução das atividades. Aduziu, ainda, que a avaliação da vibração não foi realizada no veículo efetivamente utilizado durante o contrato de trabalho e que, em razão de sua ausência à diligência pericial, as conclusões do expert teriam se baseado exclusivamente nas informações prestadas pelos representantes da reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. b08eecf), o i. perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo. Sem razão o reclamante. Conforme consignado nos esclarecimentos periciais, as atividades desempenhadas pelo reclamante não envolviam exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não se aplica ao caso o Anexo 3 da NR-15. Desse modo, a circunstância de a aferição da temperatura ter sido realizada em uma única oportunidade não tem o condão de infirmar a conclusão pericial, uma vez que a inexistência de exposição a fontes artificiais de calor afasta, por si só, a caracterização da insalubridade pelo referido agente. No tocante à vibração, extrai-se do laudo pericial que a avaliação foi realizada em veículo da reclamada com características semelhantes àquele utilizado pelo reclamante, tendo o expert constatado que o equipamento era dotado de sistemas de amortecimento de impactos e absorção de vibrações, inexistindo exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15. O reclamante, por sua vez, não produziu qualquer elemento técnico ou prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da metodologia empregada. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da perícia em razão de sua ausência à diligência. Com efeito, uma vez regularmente designada a inspeção pericial, incumbia ao expert colher as informações necessárias à elaboração do laudo junto às pessoas presentes no local, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado. A ausência injustificada do reclamante à diligência não pode constituir óbice à realização da prova técnica, tampouco comprometer, por si só, a credibilidade das conclusões periciais. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou de segunda a sábado, das 06h às 14h20, prorrogando sua jornada, de 3 a 4 vezes por semana, até às 19h, e, em 6 a 8 vezes ao mês, até às 22h, sempre com 25 minutos (média) de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, tendo as horas extras sido devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto juntados a partir de ID. 88b045c (fls. 140) e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. de661aa, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, eis que sequer se manifestou em réplica nos autos. No que tange ao regime compensatório adotado, verifico que a reclamada apresentou acordo de compensação e de prorrogação de horas em id. 7e38fc7, o que está em consonância com o § 6º do art. 59 da CLT. Ademais, dos cartões de ponto apresentados, não se vislumbra o registro de crédito e débito de horas, não havendo evidências, portanto, da adoção de banco de horas. Destarte, diante do exposto, reputo que não há horas extras devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando ser incontroverso que o reclamante, na função de motorista, exercia suas atividades externamente, incumbia-lhe comprovar que a reclamada fiscalizava ou controlava a fruição da pausa intervalar. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova apta a demonstrar a existência de fiscalização ou controle do intervalo intrajornada pela reclamada. Nessas circunstâncias, não é possível atribuir à empregadora responsabilidade por eventual supressão da pausa intervalar, cuja fruição decorria da própria organização da jornada externa pelo trabalhador. Rejeito o pedido. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a ambiente de trabalho degradante, hostil e abusivo. Afirma que seu superior hierárquico, Sr. Fernando, tratava-o de maneira ríspida, agressiva e desrespeitosa, mediante gritos, palavras de baixo calão, humilhações, ameaças de dispensa na presença de outros trabalhadores e perseguições constantes. Acrescenta que houve supressão de direitos trabalhistas e atribuição indevida de falta grave, com imputação de embriaguez em serviço. A primeira reclamada impugna a pretensão. Sustenta que não houve maus-tratos ou perseguições e afirma que o próprio reclamante, em pesquisa de desligamento, teria avaliado seu gestor e os canais de comunicação com o setor de recursos humanos como “bons”, declarado não possuir reclamações sobre a liderança e manifestado interesse em voltar a trabalhar na empresa. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ação ou omissão ilícita capaz de atingir a esfera moral ou existencial da pessoa, além da existência de dano e do nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A CLT igualmente estabelece que configura dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, competia ao reclamante demonstrar a ocorrência das alegadas humilhações, ameaças, perseguições e demais condutas abusivas, na forma do art. 818, I, da CLT. Todavia, no tocante ao assédio moral relatado, não se não se desincumbiu desse encargo. Embora tenha narrado, na petição inicial, reiterados atos ofensivos supostamente praticados pelo supervisor Fernando, o reclamante, em seu depoimento pessoal, não apresentou qualquer relato acerca de gritos, ameaças, palavras de baixo calão, humilhações públicas ou perseguições. Seu depoimento concentrou-se nas circunstâncias da ocorrência que culminou na dispensa por justa causa. Também não foi produzida prova testemunhal que confirmasse o tratamento ofensivo descrito na inicial. Assim, não há prova de que o supervisor tenha submetido o autor, de modo reiterado ou mesmo episódico, a situações vexatórias ou humilhantes, tampouco de que tenha utilizado palavras ofensivas ou proferido ameaças de dispensa perante outros empregados. Do mesmo modo, a eventual existência de diferenças de horas extras, adicional de insalubridade ou outras parcelas contratuais produz, em princípio, consequências de natureza patrimonial, reparáveis mediante o pagamento das verbas correspondentes. Ausente demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido concretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do trabalhador, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não autoriza, por si só, indenização extrapatrimonial. No tocante à justa causa aplicada, todavia, a conduta patronal ultrapassou os limites do exercício regular do poder disciplinar. A dispensa por justa causa, quando aplicada sem que o empregado tenha efetivamente praticado a falta grave que lhe foi imputada, não constitui mero equívoco relacionado à modalidade de extinção contratual. A acusação infundada de embriaguez em serviço, sobretudo dirigida a trabalhador que exercia a função de motorista profissional, projeta juízo profundamente desabonador sobre sua conduta pessoal e profissional, atingindo sua dignidade, honra subjetiva, imagem e credibilidade. Nesse contexto, a própria atribuição indevida da falta grave e a consequente ruptura motivada do contrato configuram ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. O dano moral decorre diretamente da gravidade do ato ilícito, sendo presumido pelas próprias circunstâncias, independentemente da demonstração concreta de sofrimento, constrangimento ou repercussão externa, por se tratar de dano in re ipsa. Não se cuida, portanto, de reconhecer indenização em razão da simples reversão judicial da justa causa, mas de constatar que a empregadora imputou ao reclamante conduta gravemente desonrosa, sem possuir prova idônea de sua ocorrência, privando-o, ainda, das parcelas próprias da dispensa imotivada. Configurados o ato ilícito, a lesão aos direitos da personalidade e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, a 2ª reclamada afirmou que firmou contrato de transporte de mercadorias com a 1ª reclamada. Embora o contrato firmado entre as reclamadas não tenha sido juntado aos autos, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que realizava o transporte de mercadorias da segunda reclamada de forma exclusiva, sem, contudo, receber ordens diretas de seus prepostos. Além disso, o reclamante deixou de impugnar especificamente a alegação da segunda reclamada de que a relação jurídica estabelecida entre as empresas decorria de contrato de transporte de mercadorias. Nesse contexto, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a tese defensiva e diante da prova produzida nos autos, reconheço que a relação mantida entre as reclamadas decorreu de contrato de transporte de mercadorias, nos termos alegados pela segunda reclamada. Conforme entendimento firmado pelo C. TST, o contrato de transporte de mercadorias tem natureza puramente mercantil, e, não havendo prestação pessoal de serviços nas dependências do tomador, não há a configuração jurídica de terceirização. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. " (8ª Turma. Relatora- Ministra Dora Maria da Costa)" PROCESSO Nº TST-RR-25613-87.2015.5.24.0071. Data de Julgamento: 30/05/2021). Destarte, julgo improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2021; IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por LUÍS MARCIEL DE OLIVEIRA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado);Férias do aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço constitucional;13º salário proporcional (9/12, conforme postulado);Multa de 40% do FGTS;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME