Detalhe do processo

1000253-81.2025.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000253-81.2025.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.G. - Vistos. Junto o laudo pericial de fls. 91/105, concluindo pela incapacidade total, permanente e irreversível da requerida para os atos da vida civil. Manifestou-se a requerente, concordando com as conclusões periciais e requerendo a procedência (fls. 110/116). Ante a ausência de manifestação do Ministério Público após a perícia, e por se tratar de ação de curatela em que o Parquet não figura como requerente, dê-se vista, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB 284998/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BASAGLIA DALPINO

OAB: 284998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000253-81.2025.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.G. - Vistos. Junto o laudo pericial de fls. 91/105, concluindo pela incapacidade total, permanente e irreversível da requerida para os atos da vida civil. Manifestou-se a requerente, concordando com as conclusões periciais e requerendo a procedência (fls. 110/116). Ante a ausência de manifestação do Ministério Público após a perícia, e por se tratar de ação de curatela em que o Parquet não figura como requerente, dê-se vista, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB 284998/SP)