1000253-76.2026.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-76.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a931d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 16/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LUCIANA BATISTA DA SILVA ajuizou, em 20/02/2026, reclamação trabalhista em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI. Foi prolatada sentença em 05/05/2026 (id. d378def), integrada pela decisão de id. 70e348f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 27/05/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 28/08/2026 (id. 7ac3cf2 – fls. 245/257). As partes concordaram com os cálculos do perito. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 7ac3cf2 – fls. 245/257, para fixar a condenação, vigente em 01/07/2026, da seguinte maneira: R$ 40.900,40, o crédito bruto da autora, sendo R$ 40.797,71 de principal e R$ 102,69 de juros de mora. R$ 4.090,04 (10%), os honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Juros e correção na forma do julgado. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 388,17, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, em 05/05/2026. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA BATISTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Autor LUCIANA BATISTA DA SILVA
Réu PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-76.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a931d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 16/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LUCIANA BATISTA DA SILVA ajuizou, em 20/02/2026, reclamação trabalhista em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI. Foi prolatada sentença em 05/05/2026 (id. d378def), integrada pela decisão de id. 70e348f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 27/05/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 28/08/2026 (id. 7ac3cf2 – fls. 245/257). As partes concordaram com os cálculos do perito. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 7ac3cf2 – fls. 245/257, para fixar a condenação, vigente em 01/07/2026, da seguinte maneira: R$ 40.900,40, o crédito bruto da autora, sendo R$ 40.797,71 de principal e R$ 102,69 de juros de mora. R$ 4.090,04 (10%), os honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Juros e correção na forma do julgado. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 388,17, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, em 05/05/2026. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA BATISTA DA SILVA
17/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-76.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a931d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 16/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LUCIANA BATISTA DA SILVA ajuizou, em 20/02/2026, reclamação trabalhista em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI. Foi prolatada sentença em 05/05/2026 (id. d378def), integrada pela decisão de id. 70e348f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 27/05/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 28/08/2026 (id. 7ac3cf2 – fls. 245/257). As partes concordaram com os cálculos do perito. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 7ac3cf2 – fls. 245/257, para fixar a condenação, vigente em 01/07/2026, da seguinte maneira: R$ 40.900,40, o crédito bruto da autora, sendo R$ 40.797,71 de principal e R$ 102,69 de juros de mora. R$ 4.090,04 (10%), os honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Juros e correção na forma do julgado. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 388,17, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, em 05/05/2026. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI