Detalhe do processo

1000253-73.2026.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-73.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ceca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO em face de MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 02/05/2024 a 09/01/2026, tendo recebido como salário a quantia de R$ 2.485,12. Postula reversão da justa causa aplicada; e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 39.668,68. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório da reclamante: Que exercia a função de auxiliar administrativo pleno, auxiliando na parte administrativa como emissão de notas fiscais, contato com fornecedores, compras, auxiliava com a farmácia, entrega de insumos aos trabalhadores, verificava materiais da farmácia, controle de temperatura do ambiente, entrava na ambulância para verificar, auxiliava a segurança do trabalho, extintores de incêndio, solicitava compra de cilindros de oxigênio e verificava-os, operação com montagem de escala de limpeza, verificava o lixo infectante da unidade, pois eles ficavam em um recipiente próprio e a reclamante verificava se estava cheio e acionava alguém pra vir retirar; que foi dispensada por 'incontinência de conduta e mau procedimento'; que foi acionada pelo funcionário Johnatan, que disse que tinha sido furtado por um freelancer Joilson (não tem certeza do nome agora, mas o Jonatan 'deu essa informação porque ele estava desconfiado'), referente a uma caixa de som dentro da ambulância, sendo condutor de ambulância, e foi verificar as imagens, sendo permitido e habitual na rotina da depoente a verificação das imagens de segurança da ambulância de referido funcionário; que as imagens ficavam no computador da recepção; que na recepção ficava a própria reclamante e o Johnatan estava ao seu lado; que nas imagens deu para ver o freelancer 'pegando alguma coisa no painel' da ambulância; que a depoente fez um vídeo da câmera de segurança e enviou para sua supervisora, Maria Helena ('que não foi o vídeo que foi vazado'); que sua supervisora não respondeu; que duas horas depois, recebeu uma ligação 'da Elaine Cristina falando que um vídeo foi vazado e eu não sabia'; que então a depoente foi chamada, recebeu 'uma suspensão remunerada de 2 dias e logo em seguida justa causa'. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante era auxiliar administrativo, primeiro junior, depois pleno; que as funções da reclamante eram exclusivamente administrativas; que reclamante foi dispensada por justa causa por divulgar imagens da empresa e de terceiros sem autorização da empresa; que assinam termo de confidencialidade quando entram na empresa; que em janeiro de 2026 'outro motorista pegou outra coisa de outro condutor' e a reclamante divulgou a imagem para outros 4 colaboradores que trouxe junto com ela na sala administrativa da própria reclamante e deixou referidos colaboradores verem o vídeo de segurança, 'que pega a ambulância no pátio'; que esses colaboradores eram Almiro, Ana Carolina, Jonatas Lucas e Jonatas Cardoso; que Jonatas Lucas fez um vídeo das imagens de segurança e divulgou 'pelo WhatsApp' 'nos grupos que ele tem no WhatsApp, não vou saber o grupo'; que a reclamante tinha acesso a essas imagens; que constava nos termos que a reclamante assinou de confidencialidade que a reclamante não poderia deixar outros funcionários verem essas imagens de segurança das quais tinha acesso; que Jonatas Lucas também era funcionário da reclamada; que referido funcionário também assinou o mesmo termo que a reclamante assinou (fls. 125/128 dos autos). Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos. Testemunha do(a) reclamante: FLÁVIO EDUARDO CARREIRA, CPF nº 259.093.848-99. Contraditada amizade e interesse. Interrogada, disse que não tem amizade, não tem interesse e não sabe do que se trata o processo; que se fosse convidado pela empresa, viria. Advertida e compromissada. Depoimento: Que o depoente trabalhou com a reclamante entre setembro de 2024 a setembro de 2025 aproximadamente por um ano; que o depoente era socorrista, conduzindo a ambulância; que o depoente participava de grupos de Whatsapp de funcionários e ex-funcionários da empresa; que não viu nenhum vídeo em grupo de Whatsapp, que exclusivamente ouviu dizer de outros socorristas, na verdade um técnico de enfermagem de nome que não se recorda 'por buxixo que houve um vídeo que alguém fez sobre um roubo que aconteceu na empresa'; que tem conhecimento das atividades da reclamante; que a reclamante organizava os horários de entrada e saída do pessoal, olhava se havia sido feito o checklist nas ambulâncias; que o depoente era condutor e era ele próprio que organizava a sua ambulância juntamente com o técnico de enfermagem e em casos de condutor freelancer, a reclamante verificava a ambulância para ver se estava tudo bem quanto a limpeza, material; que já viu a reclamante ajudar a consertar um portão que estava com problemas; que às vezes a reclamante verificava o local de limpeza quando os técnicos de enfermagem não fazia, local do 'expurgo'; que os motoristas não tinham acesso às imagens da câmera; que o checklist era feito no tablet dentro da ambulância; que a reclamante ia diretamente na ambulância e via se tinha algo faltando e repassava para o socorrista; que o depoente via pelo menos 1 vez na semana; que não sabe quem determinava que a reclamante mexia no expurgo. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: quem era responsável por mexer no expurgo. Protestos. Testemunha do(a) reclamada: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ZAVITOSKI, CPF nº 334.892.348-47. Advertida e compromissada. Depoimento: Que está na empresa desde 2021; é enfermeira, desde 2021; que em 2022 tornou-se supervisora operacional; que não era supervisora da reclamante, mas 'dos colaboradores da operação', dos condutores, técnicos, enfermeiros; que a reclamante era da área administrativa; que a supervisora da reclamante era a Maria Helena; que a reclamante, como auxiliar administrativo tinha acesso às câmeras de segurança; que se a reclamante precisasse ter acesso às câmeras de segurança, tinha que pedir ao T.I, que liberava acesso à reclamante e, então, a reclamante via às imagens diretamente de seu computador; que mesmo sem que o Juízo tivesse feito qualquer pergunta à depoente diretamente com relação aos fatos ocorridos que levaram à justa causa da reclamante, a depoente fez comentários sobre o assunto e, mesmo tendo sido advertida de que deveria se limitar a responder exclusivamente o que o magistrado perguntasse, voltou a tratar do assunto que não havia sido especificamente perguntado, então foi advertida pela última vez de que não deveria trazer assuntos não perguntados pelo Juízo; que a supervisora da reclamante disse à reclamante quando da contratação da reclamante que a reclamante, quando tivesse acesso às câmeras de segurança não podia permitir que qualquer outro funcionário estivesse presente, porém a depoente não estava presente quando essa informação foi passada à reclamante; que a depoente auxiliou a supervisora da reclamante na dispensa da reclamante; que efetivamente quanto ao ocorrido, uma técnica de enfermagem informou a depoente de que um furto teria ocorrido, do condutor Jonatan Lucas, e que estava apreensiva com a situação; que então a depoente conversou com a reclamante e a supervisora da reclamante para verificação das imagens de segurança; que então, como a reclamante estava sem acesso às câmeras de segurança, a supervisora da reclamante Maria Helena orientou a reclamante a pedir ao T.I acesso às imagens e, então, posteriormente, chegou tanto para a depoente quanto para a supervisora da reclamante, que não tinha autorizado que outras pessoas participassem da verificação das imagens de segurança, o encaminhamento de um vídeo gravado das imagens de segurança, que estava havendo uma 'fofoca', uma 'confusão' entre muitos colaboradores, em razão desse vídeo que havia 'vazado' e não é possível saber quem fez o vídeo e quem vazou, mas o Jonatan Lucas disse que foi ele próprio quem fez o vídeo e encaminhou para duas pessoas e depois o vídeo 'vazou'; que no vídeo gravado das imagens de segurança, teve que se fazer esforço para identificar as vozes de quem estava no local e estavam reclamante, o Jonatan Lucas e Almiro; que diante do ocorrido, num primeiro momento depoente e supervisora da depoente formalizaram para jurídico e diretoria; que foi feito afastamento dos envolvidos para investigação, reclamante, Almiro e Jonatan Lucas, sem desconto da remuneração, para verificar como iam proceder; que então, conversaram com os colaboradores para entender quem fez o que e, após, formalizaram o que receberam dos colaboradores de informações e, então, a diretoria com o jurídico deliberou pela dispensa por justa causa da reclamante, que autorizou as demais pessoas estarem quando da verificação das imagens, e também do Jonotan Lucas, que tinha informado que fez o vídeo e enviou para terceiros; que a reclamante não precisava mexer no expurgo, pois era função dos técnicos de enfermagem ou enfermeiros; que a reclamante não fazia checklist de ambulância; que o recolhimento dos materiais utilizados na ambulância era feito pelos técnicos de enfermagem no expurgo; que os materiais usados na ambulância eram retirados em uma salinha por técnicos e enfermeiros; que se a ambulância não roda o checklist não é feito; que o controle de material era feito pela farmácia. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir.". Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A justa causa, como penalidade máxima trabalhista, que retira do empregado direito a verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, deve ser comprovada mediante prova contundente pela reclamada (conforme artigo 818, II, da CLT). E, no caso dos autos, vejo que a reclamada fez tal prova. Em contestação, a reclamada sustentou que "a Reclamante, no exercício de suas funções, extraiu e compartilhou imagens do circuito interno da empresa sem qualquer autorização, violando frontalmente normas internas de segurança e confidencialidade", acrescentando que "as imagens compartilhadas foram posteriormente divulgadas em redes sociais por terceiro, gerando repercussão negativa e exposição indevida do ambiente empresarial". Em interrogatório, a reclamante declarou "[...] que foi acionada pelo funcionário Johnatan, que disse que tinha sido furtado por um freelancer Joilson (não tem certeza do nome agora, mas o Jonatan "deu essa informação porque ele estava desconfiado"), referente a uma caixa de som dentro da ambulância, e foi verificar as imagens, sendo permitido e habitual na rotina da depoente a verificação das imagens de segurança da ambulância de referido funcionário; que as imagens ficavam no computador da recepção; que na recepção ficava a própria reclamante e o Johnatan estava ao seu lado; que nas imagens deu para ver o freelancer "pegando alguma coisa no painel" da ambulância; que a depoente fez um vídeo da câmera de segurança e enviou para sua supervisora, Maria Helena ('que não foi o vídeo que foi vazado') [...]”. A preposta da reclamada declarou "[...] que reclamante foi dispensada por justa causa por divulgar imagens da empresa e de terceiros sem autorização da empresa; que assinam termo de confidencialidade quando entram na empresa; que em janeiro de 2026 'outro motorista pegou outra coisa de outro condutor' e a reclamante divulgou a imagem para outros 4 colaboradores que trouxe junto com ela na sala administrativa da própria reclamante e deixou referidos colaboradores verem o vídeo de segurança [...]”. A testemunha da reclamante, declarou que "[...] não viu nenhum vídeo em grupo de Whatsapp, que exclusivamente ouviu dizer de outros socorristas, na verdade um técnico de enfermagem de nome que não se recorda 'por buxixo que houve um vídeo que alguém fez sobre um roubo que aconteceu na empresa' [...]". Por sua vez, a testemunha da reclamada, prestou depoimento detalhado sobre a apuração dos fatos, afirmando "[...] que a diretoria com o jurídico deliberou pela dispensa por justa causa da reclamante, que autorizou as demais pessoas estarem quando da verificação das imagens, e também do Jonotan Lucas, que tinha informado que fez o vídeo e enviou para terceiros [...]" . Conforme trechos dos depoimentos transcritos, a testemunha da reclamante declarou ter conhecimento dos fatos apenas por relatos indiretos de terceiros. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada fez prova de que a trabalhadora permitiu a presença e exibição de imagens internas de segurança a outros colaboradores não autorizados na sala administrativa, tendo uma destas pessoas realizado o “vazamento” do vídeo. A conduta praticada pela reclamante, ao expor e permitir a gravação de imagens do circuito interno de monitoramento por terceiros no setor administrativo, constitui falta disciplinar grave, violando o dever de confidencialidade e a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Após refletir, esta foi a decisão a que o Juízo chegou, considerando a confidencialidade das imagens e o consequente cuidado com o qual deveria ter tido com relação a referidas imagens, o que era de se esperar contratualmente da reclamante, porém não observou o esperado (pois permitiu a presença de outras pessoas na exibição do vídeo, ainda que não tenha sido ela própria quem divulgou as referidas imagens). Quanto à proporcionalidade da falta cometida e da correspondente punição aplicada, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que, se a falta é grave o suficiente, quebra-se a confiança que deve existir entre empregador e empregado, sendo possível o término do contrato de trabalho mediante a dispensa por justa causa, independente da aplicação de penalidades anteriores. Dessa forma, prevalece a justa causa aplicada, não havendo falar em condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nem de multa de 40% de FGTS, tampouco em entrega de guias para saque do FGTS, habilitação no seguro desemprego, e retificação da baixa em CTPS. Não há falar em direito a férias proporcionais diante da justa causa mantida, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, ao qual se filia este magistrado, por disciplina judiciária (Súmula 171 do TST). Por todo o exposto e nos termos desta fundamentação, julgo improcedentes os pedidos em referência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Sendo eventual o labor com agente insalubre, não há direito ao adicional de insalubridade. Não se confunda labor intermitente com labor eventual. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Não houve prova contundente de que a reclamante tinha contato com os agentes insalubres, de forma diversa da como considerada pelo perito, considerando inclusive a contraprova produzida pela testemunha da reclamada, ao final do depoimento transcrito no relatório acima. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 12), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO em face de MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST ("não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante"). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 793,37 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 39.668,68), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO

Autor EDUARDO EBERHARDT

Réu MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS SAO PAULO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ARTHUR BAUER MONTEIRO

OAB: 409760/SP

ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO

OAB: 340661/SP

DIOGO SAKAMOTO PONTES

OAB: 226537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-73.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ceca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO em face de MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 02/05/2024 a 09/01/2026, tendo recebido como salário a quantia de R$ 2.485,12. Postula reversão da justa causa aplicada; e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 39.668,68. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório da reclamante: Que exercia a função de auxiliar administrativo pleno, auxiliando na parte administrativa como emissão de notas fiscais, contato com fornecedores, compras, auxiliava com a farmácia, entrega de insumos aos trabalhadores, verificava materiais da farmácia, controle de temperatura do ambiente, entrava na ambulância para verificar, auxiliava a segurança do trabalho, extintores de incêndio, solicitava compra de cilindros de oxigênio e verificava-os, operação com montagem de escala de limpeza, verificava o lixo infectante da unidade, pois eles ficavam em um recipiente próprio e a reclamante verificava se estava cheio e acionava alguém pra vir retirar; que foi dispensada por 'incontinência de conduta e mau procedimento'; que foi acionada pelo funcionário Johnatan, que disse que tinha sido furtado por um freelancer Joilson (não tem certeza do nome agora, mas o Jonatan 'deu essa informação porque ele estava desconfiado'), referente a uma caixa de som dentro da ambulância, sendo condutor de ambulância, e foi verificar as imagens, sendo permitido e habitual na rotina da depoente a verificação das imagens de segurança da ambulância de referido funcionário; que as imagens ficavam no computador da recepção; que na recepção ficava a própria reclamante e o Johnatan estava ao seu lado; que nas imagens deu para ver o freelancer 'pegando alguma coisa no painel' da ambulância; que a depoente fez um vídeo da câmera de segurança e enviou para sua supervisora, Maria Helena ('que não foi o vídeo que foi vazado'); que sua supervisora não respondeu; que duas horas depois, recebeu uma ligação 'da Elaine Cristina falando que um vídeo foi vazado e eu não sabia'; que então a depoente foi chamada, recebeu 'uma suspensão remunerada de 2 dias e logo em seguida justa causa'. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante era auxiliar administrativo, primeiro junior, depois pleno; que as funções da reclamante eram exclusivamente administrativas; que reclamante foi dispensada por justa causa por divulgar imagens da empresa e de terceiros sem autorização da empresa; que assinam termo de confidencialidade quando entram na empresa; que em janeiro de 2026 'outro motorista pegou outra coisa de outro condutor' e a reclamante divulgou a imagem para outros 4 colaboradores que trouxe junto com ela na sala administrativa da própria reclamante e deixou referidos colaboradores verem o vídeo de segurança, 'que pega a ambulância no pátio'; que esses colaboradores eram Almiro, Ana Carolina, Jonatas Lucas e Jonatas Cardoso; que Jonatas Lucas fez um vídeo das imagens de segurança e divulgou 'pelo WhatsApp' 'nos grupos que ele tem no WhatsApp, não vou saber o grupo'; que a reclamante tinha acesso a essas imagens; que constava nos termos que a reclamante assinou de confidencialidade que a reclamante não poderia deixar outros funcionários verem essas imagens de segurança das quais tinha acesso; que Jonatas Lucas também era funcionário da reclamada; que referido funcionário também assinou o mesmo termo que a reclamante assinou (fls. 125/128 dos autos). Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos. Testemunha do(a) reclamante: FLÁVIO EDUARDO CARREIRA, CPF nº 259.093.848-99. Contraditada amizade e interesse. Interrogada, disse que não tem amizade, não tem interesse e não sabe do que se trata o processo; que se fosse convidado pela empresa, viria. Advertida e compromissada. Depoimento: Que o depoente trabalhou com a reclamante entre setembro de 2024 a setembro de 2025 aproximadamente por um ano; que o depoente era socorrista, conduzindo a ambulância; que o depoente participava de grupos de Whatsapp de funcionários e ex-funcionários da empresa; que não viu nenhum vídeo em grupo de Whatsapp, que exclusivamente ouviu dizer de outros socorristas, na verdade um técnico de enfermagem de nome que não se recorda 'por buxixo que houve um vídeo que alguém fez sobre um roubo que aconteceu na empresa'; que tem conhecimento das atividades da reclamante; que a reclamante organizava os horários de entrada e saída do pessoal, olhava se havia sido feito o checklist nas ambulâncias; que o depoente era condutor e era ele próprio que organizava a sua ambulância juntamente com o técnico de enfermagem e em casos de condutor freelancer, a reclamante verificava a ambulância para ver se estava tudo bem quanto a limpeza, material; que já viu a reclamante ajudar a consertar um portão que estava com problemas; que às vezes a reclamante verificava o local de limpeza quando os técnicos de enfermagem não fazia, local do 'expurgo'; que os motoristas não tinham acesso às imagens da câmera; que o checklist era feito no tablet dentro da ambulância; que a reclamante ia diretamente na ambulância e via se tinha algo faltando e repassava para o socorrista; que o depoente via pelo menos 1 vez na semana; que não sabe quem determinava que a reclamante mexia no expurgo. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: quem era responsável por mexer no expurgo. Protestos. Testemunha do(a) reclamada: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ZAVITOSKI, CPF nº 334.892.348-47. Advertida e compromissada. Depoimento: Que está na empresa desde 2021; é enfermeira, desde 2021; que em 2022 tornou-se supervisora operacional; que não era supervisora da reclamante, mas 'dos colaboradores da operação', dos condutores, técnicos, enfermeiros; que a reclamante era da área administrativa; que a supervisora da reclamante era a Maria Helena; que a reclamante, como auxiliar administrativo tinha acesso às câmeras de segurança; que se a reclamante precisasse ter acesso às câmeras de segurança, tinha que pedir ao T.I, que liberava acesso à reclamante e, então, a reclamante via às imagens diretamente de seu computador; que mesmo sem que o Juízo tivesse feito qualquer pergunta à depoente diretamente com relação aos fatos ocorridos que levaram à justa causa da reclamante, a depoente fez comentários sobre o assunto e, mesmo tendo sido advertida de que deveria se limitar a responder exclusivamente o que o magistrado perguntasse, voltou a tratar do assunto que não havia sido especificamente perguntado, então foi advertida pela última vez de que não deveria trazer assuntos não perguntados pelo Juízo; que a supervisora da reclamante disse à reclamante quando da contratação da reclamante que a reclamante, quando tivesse acesso às câmeras de segurança não podia permitir que qualquer outro funcionário estivesse presente, porém a depoente não estava presente quando essa informação foi passada à reclamante; que a depoente auxiliou a supervisora da reclamante na dispensa da reclamante; que efetivamente quanto ao ocorrido, uma técnica de enfermagem informou a depoente de que um furto teria ocorrido, do condutor Jonatan Lucas, e que estava apreensiva com a situação; que então a depoente conversou com a reclamante e a supervisora da reclamante para verificação das imagens de segurança; que então, como a reclamante estava sem acesso às câmeras de segurança, a supervisora da reclamante Maria Helena orientou a reclamante a pedir ao T.I acesso às imagens e, então, posteriormente, chegou tanto para a depoente quanto para a supervisora da reclamante, que não tinha autorizado que outras pessoas participassem da verificação das imagens de segurança, o encaminhamento de um vídeo gravado das imagens de segurança, que estava havendo uma 'fofoca', uma 'confusão' entre muitos colaboradores, em razão desse vídeo que havia 'vazado' e não é possível saber quem fez o vídeo e quem vazou, mas o Jonatan Lucas disse que foi ele próprio quem fez o vídeo e encaminhou para duas pessoas e depois o vídeo 'vazou'; que no vídeo gravado das imagens de segurança, teve que se fazer esforço para identificar as vozes de quem estava no local e estavam reclamante, o Jonatan Lucas e Almiro; que diante do ocorrido, num primeiro momento depoente e supervisora da depoente formalizaram para jurídico e diretoria; que foi feito afastamento dos envolvidos para investigação, reclamante, Almiro e Jonatan Lucas, sem desconto da remuneração, para verificar como iam proceder; que então, conversaram com os colaboradores para entender quem fez o que e, após, formalizaram o que receberam dos colaboradores de informações e, então, a diretoria com o jurídico deliberou pela dispensa por justa causa da reclamante, que autorizou as demais pessoas estarem quando da verificação das imagens, e também do Jonotan Lucas, que tinha informado que fez o vídeo e enviou para terceiros; que a reclamante não precisava mexer no expurgo, pois era função dos técnicos de enfermagem ou enfermeiros; que a reclamante não fazia checklist de ambulância; que o recolhimento dos materiais utilizados na ambulância era feito pelos técnicos de enfermagem no expurgo; que os materiais usados na ambulância eram retirados em uma salinha por técnicos e enfermeiros; que se a ambulância não roda o checklist não é feito; que o controle de material era feito pela farmácia. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir.". Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A justa causa, como penalidade máxima trabalhista, que retira do empregado direito a verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, deve ser comprovada mediante prova contundente pela reclamada (conforme artigo 818, II, da CLT). E, no caso dos autos, vejo que a reclamada fez tal prova. Em contestação, a reclamada sustentou que "a Reclamante, no exercício de suas funções, extraiu e compartilhou imagens do circuito interno da empresa sem qualquer autorização, violando frontalmente normas internas de segurança e confidencialidade", acrescentando que "as imagens compartilhadas foram posteriormente divulgadas em redes sociais por terceiro, gerando repercussão negativa e exposição indevida do ambiente empresarial". Em interrogatório, a reclamante declarou "[...] que foi acionada pelo funcionário Johnatan, que disse que tinha sido furtado por um freelancer Joilson (não tem certeza do nome agora, mas o Jonatan "deu essa informação porque ele estava desconfiado"), referente a uma caixa de som dentro da ambulância, e foi verificar as imagens, sendo permitido e habitual na rotina da depoente a verificação das imagens de segurança da ambulância de referido funcionário; que as imagens ficavam no computador da recepção; que na recepção ficava a própria reclamante e o Johnatan estava ao seu lado; que nas imagens deu para ver o freelancer "pegando alguma coisa no painel" da ambulância; que a depoente fez um vídeo da câmera de segurança e enviou para sua supervisora, Maria Helena ('que não foi o vídeo que foi vazado') [...]”. A preposta da reclamada declarou "[...] que reclamante foi dispensada por justa causa por divulgar imagens da empresa e de terceiros sem autorização da empresa; que assinam termo de confidencialidade quando entram na empresa; que em janeiro de 2026 'outro motorista pegou outra coisa de outro condutor' e a reclamante divulgou a imagem para outros 4 colaboradores que trouxe junto com ela na sala administrativa da própria reclamante e deixou referidos colaboradores verem o vídeo de segurança [...]”. A testemunha da reclamante, declarou que "[...] não viu nenhum vídeo em grupo de Whatsapp, que exclusivamente ouviu dizer de outros socorristas, na verdade um técnico de enfermagem de nome que não se recorda 'por buxixo que houve um vídeo que alguém fez sobre um roubo que aconteceu na empresa' [...]". Por sua vez, a testemunha da reclamada, prestou depoimento detalhado sobre a apuração dos fatos, afirmando "[...] que a diretoria com o jurídico deliberou pela dispensa por justa causa da reclamante, que autorizou as demais pessoas estarem quando da verificação das imagens, e também do Jonotan Lucas, que tinha informado que fez o vídeo e enviou para terceiros [...]" . Conforme trechos dos depoimentos transcritos, a testemunha da reclamante declarou ter conhecimento dos fatos apenas por relatos indiretos de terceiros. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada fez prova de que a trabalhadora permitiu a presença e exibição de imagens internas de segurança a outros colaboradores não autorizados na sala administrativa, tendo uma destas pessoas realizado o “vazamento” do vídeo. A conduta praticada pela reclamante, ao expor e permitir a gravação de imagens do circuito interno de monitoramento por terceiros no setor administrativo, constitui falta disciplinar grave, violando o dever de confidencialidade e a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Após refletir, esta foi a decisão a que o Juízo chegou, considerando a confidencialidade das imagens e o consequente cuidado com o qual deveria ter tido com relação a referidas imagens, o que era de se esperar contratualmente da reclamante, porém não observou o esperado (pois permitiu a presença de outras pessoas na exibição do vídeo, ainda que não tenha sido ela própria quem divulgou as referidas imagens). Quanto à proporcionalidade da falta cometida e da correspondente punição aplicada, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que, se a falta é grave o suficiente, quebra-se a confiança que deve existir entre empregador e empregado, sendo possível o término do contrato de trabalho mediante a dispensa por justa causa, independente da aplicação de penalidades anteriores. Dessa forma, prevalece a justa causa aplicada, não havendo falar em condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nem de multa de 40% de FGTS, tampouco em entrega de guias para saque do FGTS, habilitação no seguro desemprego, e retificação da baixa em CTPS. Não há falar em direito a férias proporcionais diante da justa causa mantida, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, ao qual se filia este magistrado, por disciplina judiciária (Súmula 171 do TST). Por todo o exposto e nos termos desta fundamentação, julgo improcedentes os pedidos em referência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Sendo eventual o labor com agente insalubre, não há direito ao adicional de insalubridade. Não se confunda labor intermitente com labor eventual. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Não houve prova contundente de que a reclamante tinha contato com os agentes insalubres, de forma diversa da como considerada pelo perito, considerando inclusive a contraprova produzida pela testemunha da reclamada, ao final do depoimento transcrito no relatório acima. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 12), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO em face de MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST ("não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante"). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 793,37 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 39.668,68), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-73.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ceca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO em face de MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 02/05/2024 a 09/01/2026, tendo recebido como salário a quantia de R$ 2.485,12. Postula reversão da justa causa aplicada; e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 39.668,68. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório da reclamante: Que exercia a função de auxiliar administrativo pleno, auxiliando na parte administrativa como emissão de notas fiscais, contato com fornecedores, compras, auxiliava com a farmácia, entrega de insumos aos trabalhadores, verificava materiais da farmácia, controle de temperatura do ambiente, entrava na ambulância para verificar, auxiliava a segurança do trabalho, extintores de incêndio, solicitava compra de cilindros de oxigênio e verificava-os, operação com montagem de escala de limpeza, verificava o lixo infectante da unidade, pois eles ficavam em um recipiente próprio e a reclamante verificava se estava cheio e acionava alguém pra vir retirar; que foi dispensada por 'incontinência de conduta e mau procedimento'; que foi acionada pelo funcionário Johnatan, que disse que tinha sido furtado por um freelancer Joilson (não tem certeza do nome agora, mas o Jonatan 'deu essa informação porque ele estava desconfiado'), referente a uma caixa de som dentro da ambulância, sendo condutor de ambulância, e foi verificar as imagens, sendo permitido e habitual na rotina da depoente a verificação das imagens de segurança da ambulância de referido funcionário; que as imagens ficavam no computador da recepção; que na recepção ficava a própria reclamante e o Johnatan estava ao seu lado; que nas imagens deu para ver o freelancer 'pegando alguma coisa no painel' da ambulância; que a depoente fez um vídeo da câmera de segurança e enviou para sua supervisora, Maria Helena ('que não foi o vídeo que foi vazado'); que sua supervisora não respondeu; que duas horas depois, recebeu uma ligação 'da Elaine Cristina falando que um vídeo foi vazado e eu não sabia'; que então a depoente foi chamada, recebeu 'uma suspensão remunerada de 2 dias e logo em seguida justa causa'. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante era auxiliar administrativo, primeiro junior, depois pleno; que as funções da reclamante eram exclusivamente administrativas; que reclamante foi dispensada por justa causa por divulgar imagens da empresa e de terceiros sem autorização da empresa; que assinam termo de confidencialidade quando entram na empresa; que em janeiro de 2026 'outro motorista pegou outra coisa de outro condutor' e a reclamante divulgou a imagem para outros 4 colaboradores que trouxe junto com ela na sala administrativa da própria reclamante e deixou referidos colaboradores verem o vídeo de segurança, 'que pega a ambulância no pátio'; que esses colaboradores eram Almiro, Ana Carolina, Jonatas Lucas e Jonatas Cardoso; que Jonatas Lucas fez um vídeo das imagens de segurança e divulgou 'pelo WhatsApp' 'nos grupos que ele tem no WhatsApp, não vou saber o grupo'; que a reclamante tinha acesso a essas imagens; que constava nos termos que a reclamante assinou de confidencialidade que a reclamante não poderia deixar outros funcionários verem essas imagens de segurança das quais tinha acesso; que Jonatas Lucas também era funcionário da reclamada; que referido funcionário também assinou o mesmo termo que a reclamante assinou (fls. 125/128 dos autos). Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos. Testemunha do(a) reclamante: FLÁVIO EDUARDO CARREIRA, CPF nº 259.093.848-99. Contraditada amizade e interesse. Interrogada, disse que não tem amizade, não tem interesse e não sabe do que se trata o processo; que se fosse convidado pela empresa, viria. Advertida e compromissada. Depoimento: Que o depoente trabalhou com a reclamante entre setembro de 2024 a setembro de 2025 aproximadamente por um ano; que o depoente era socorrista, conduzindo a ambulância; que o depoente participava de grupos de Whatsapp de funcionários e ex-funcionários da empresa; que não viu nenhum vídeo em grupo de Whatsapp, que exclusivamente ouviu dizer de outros socorristas, na verdade um técnico de enfermagem de nome que não se recorda 'por buxixo que houve um vídeo que alguém fez sobre um roubo que aconteceu na empresa'; que tem conhecimento das atividades da reclamante; que a reclamante organizava os horários de entrada e saída do pessoal, olhava se havia sido feito o checklist nas ambulâncias; que o depoente era condutor e era ele próprio que organizava a sua ambulância juntamente com o técnico de enfermagem e em casos de condutor freelancer, a reclamante verificava a ambulância para ver se estava tudo bem quanto a limpeza, material; que já viu a reclamante ajudar a consertar um portão que estava com problemas; que às vezes a reclamante verificava o local de limpeza quando os técnicos de enfermagem não fazia, local do 'expurgo'; que os motoristas não tinham acesso às imagens da câmera; que o checklist era feito no tablet dentro da ambulância; que a reclamante ia diretamente na ambulância e via se tinha algo faltando e repassava para o socorrista; que o depoente via pelo menos 1 vez na semana; que não sabe quem determinava que a reclamante mexia no expurgo. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: quem era responsável por mexer no expurgo. Protestos. Testemunha do(a) reclamada: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ZAVITOSKI, CPF nº 334.892.348-47. Advertida e compromissada. Depoimento: Que está na empresa desde 2021; é enfermeira, desde 2021; que em 2022 tornou-se supervisora operacional; que não era supervisora da reclamante, mas 'dos colaboradores da operação', dos condutores, técnicos, enfermeiros; que a reclamante era da área administrativa; que a supervisora da reclamante era a Maria Helena; que a reclamante, como auxiliar administrativo tinha acesso às câmeras de segurança; que se a reclamante precisasse ter acesso às câmeras de segurança, tinha que pedir ao T.I, que liberava acesso à reclamante e, então, a reclamante via às imagens diretamente de seu computador; que mesmo sem que o Juízo tivesse feito qualquer pergunta à depoente diretamente com relação aos fatos ocorridos que levaram à justa causa da reclamante, a depoente fez comentários sobre o assunto e, mesmo tendo sido advertida de que deveria se limitar a responder exclusivamente o que o magistrado perguntasse, voltou a tratar do assunto que não havia sido especificamente perguntado, então foi advertida pela última vez de que não deveria trazer assuntos não perguntados pelo Juízo; que a supervisora da reclamante disse à reclamante quando da contratação da reclamante que a reclamante, quando tivesse acesso às câmeras de segurança não podia permitir que qualquer outro funcionário estivesse presente, porém a depoente não estava presente quando essa informação foi passada à reclamante; que a depoente auxiliou a supervisora da reclamante na dispensa da reclamante; que efetivamente quanto ao ocorrido, uma técnica de enfermagem informou a depoente de que um furto teria ocorrido, do condutor Jonatan Lucas, e que estava apreensiva com a situação; que então a depoente conversou com a reclamante e a supervisora da reclamante para verificação das imagens de segurança; que então, como a reclamante estava sem acesso às câmeras de segurança, a supervisora da reclamante Maria Helena orientou a reclamante a pedir ao T.I acesso às imagens e, então, posteriormente, chegou tanto para a depoente quanto para a supervisora da reclamante, que não tinha autorizado que outras pessoas participassem da verificação das imagens de segurança, o encaminhamento de um vídeo gravado das imagens de segurança, que estava havendo uma 'fofoca', uma 'confusão' entre muitos colaboradores, em razão desse vídeo que havia 'vazado' e não é possível saber quem fez o vídeo e quem vazou, mas o Jonatan Lucas disse que foi ele próprio quem fez o vídeo e encaminhou para duas pessoas e depois o vídeo 'vazou'; que no vídeo gravado das imagens de segurança, teve que se fazer esforço para identificar as vozes de quem estava no local e estavam reclamante, o Jonatan Lucas e Almiro; que diante do ocorrido, num primeiro momento depoente e supervisora da depoente formalizaram para jurídico e diretoria; que foi feito afastamento dos envolvidos para investigação, reclamante, Almiro e Jonatan Lucas, sem desconto da remuneração, para verificar como iam proceder; que então, conversaram com os colaboradores para entender quem fez o que e, após, formalizaram o que receberam dos colaboradores de informações e, então, a diretoria com o jurídico deliberou pela dispensa por justa causa da reclamante, que autorizou as demais pessoas estarem quando da verificação das imagens, e também do Jonotan Lucas, que tinha informado que fez o vídeo e enviou para terceiros; que a reclamante não precisava mexer no expurgo, pois era função dos técnicos de enfermagem ou enfermeiros; que a reclamante não fazia checklist de ambulância; que o recolhimento dos materiais utilizados na ambulância era feito pelos técnicos de enfermagem no expurgo; que os materiais usados na ambulância eram retirados em uma salinha por técnicos e enfermeiros; que se a ambulância não roda o checklist não é feito; que o controle de material era feito pela farmácia. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir.". Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A justa causa, como penalidade máxima trabalhista, que retira do empregado direito a verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, deve ser comprovada mediante prova contundente pela reclamada (conforme artigo 818, II, da CLT). E, no caso dos autos, vejo que a reclamada fez tal prova. Em contestação, a reclamada sustentou que "a Reclamante, no exercício de suas funções, extraiu e compartilhou imagens do circuito interno da empresa sem qualquer autorização, violando frontalmente normas internas de segurança e confidencialidade", acrescentando que "as imagens compartilhadas foram posteriormente divulgadas em redes sociais por terceiro, gerando repercussão negativa e exposição indevida do ambiente empresarial". Em interrogatório, a reclamante declarou "[...] que foi acionada pelo funcionário Johnatan, que disse que tinha sido furtado por um freelancer Joilson (não tem certeza do nome agora, mas o Jonatan "deu essa informação porque ele estava desconfiado"), referente a uma caixa de som dentro da ambulância, e foi verificar as imagens, sendo permitido e habitual na rotina da depoente a verificação das imagens de segurança da ambulância de referido funcionário; que as imagens ficavam no computador da recepção; que na recepção ficava a própria reclamante e o Johnatan estava ao seu lado; que nas imagens deu para ver o freelancer "pegando alguma coisa no painel" da ambulância; que a depoente fez um vídeo da câmera de segurança e enviou para sua supervisora, Maria Helena ('que não foi o vídeo que foi vazado') [...]”. A preposta da reclamada declarou "[...] que reclamante foi dispensada por justa causa por divulgar imagens da empresa e de terceiros sem autorização da empresa; que assinam termo de confidencialidade quando entram na empresa; que em janeiro de 2026 'outro motorista pegou outra coisa de outro condutor' e a reclamante divulgou a imagem para outros 4 colaboradores que trouxe junto com ela na sala administrativa da própria reclamante e deixou referidos colaboradores verem o vídeo de segurança [...]”. A testemunha da reclamante, declarou que "[...] não viu nenhum vídeo em grupo de Whatsapp, que exclusivamente ouviu dizer de outros socorristas, na verdade um técnico de enfermagem de nome que não se recorda 'por buxixo que houve um vídeo que alguém fez sobre um roubo que aconteceu na empresa' [...]". Por sua vez, a testemunha da reclamada, prestou depoimento detalhado sobre a apuração dos fatos, afirmando "[...] que a diretoria com o jurídico deliberou pela dispensa por justa causa da reclamante, que autorizou as demais pessoas estarem quando da verificação das imagens, e também do Jonotan Lucas, que tinha informado que fez o vídeo e enviou para terceiros [...]" . Conforme trechos dos depoimentos transcritos, a testemunha da reclamante declarou ter conhecimento dos fatos apenas por relatos indiretos de terceiros. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada fez prova de que a trabalhadora permitiu a presença e exibição de imagens internas de segurança a outros colaboradores não autorizados na sala administrativa, tendo uma destas pessoas realizado o “vazamento” do vídeo. A conduta praticada pela reclamante, ao expor e permitir a gravação de imagens do circuito interno de monitoramento por terceiros no setor administrativo, constitui falta disciplinar grave, violando o dever de confidencialidade e a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Após refletir, esta foi a decisão a que o Juízo chegou, considerando a confidencialidade das imagens e o consequente cuidado com o qual deveria ter tido com relação a referidas imagens, o que era de se esperar contratualmente da reclamante, porém não observou o esperado (pois permitiu a presença de outras pessoas na exibição do vídeo, ainda que não tenha sido ela própria quem divulgou as referidas imagens). Quanto à proporcionalidade da falta cometida e da correspondente punição aplicada, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que, se a falta é grave o suficiente, quebra-se a confiança que deve existir entre empregador e empregado, sendo possível o término do contrato de trabalho mediante a dispensa por justa causa, independente da aplicação de penalidades anteriores. Dessa forma, prevalece a justa causa aplicada, não havendo falar em condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nem de multa de 40% de FGTS, tampouco em entrega de guias para saque do FGTS, habilitação no seguro desemprego, e retificação da baixa em CTPS. Não há falar em direito a férias proporcionais diante da justa causa mantida, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, ao qual se filia este magistrado, por disciplina judiciária (Súmula 171 do TST). Por todo o exposto e nos termos desta fundamentação, julgo improcedentes os pedidos em referência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Sendo eventual o labor com agente insalubre, não há direito ao adicional de insalubridade. Não se confunda labor intermitente com labor eventual. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Não houve prova contundente de que a reclamante tinha contato com os agentes insalubres, de forma diversa da como considerada pelo perito, considerando inclusive a contraprova produzida pela testemunha da reclamada, ao final do depoimento transcrito no relatório acima. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 12), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA BARRETO em face de MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS SÃO PAULO LTDA. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST ("não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante"). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 793,37 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 39.668,68), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS SAO PAULO LTDA