1000253-68.2026.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000253-68.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Elaine Cristina dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito do pedido e com ele será analisada. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a necessidade de redução da jornada de trabalho para acompanhamento do tratamento do filho menor. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL (biopsicossocial e médica). Requisite-se a designação de data ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, constando no ofício os nomes dos requerentes da prova e a informação de que são ou não beneficiário(s) da justiça gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art.474, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC), voltem conclusos. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA PRISCILA GONÇALVES
OAB: 385418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000253-68.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Elaine Cristina dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito do pedido e com ele será analisada. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a necessidade de redução da jornada de trabalho para acompanhamento do tratamento do filho menor. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL (biopsicossocial e médica). Requisite-se a designação de data ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, constando no ofício os nomes dos requerentes da prova e a informação de que são ou não beneficiário(s) da justiça gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art.474, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC), voltem conclusos. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP)