1000253-53.2026.5.02.0074
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-53.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DAVID CAIQUE DE SOUZA RECLAMADO: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7957e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000253-53.2026.5.02.0074 AUTOR: DAVID CAIQUE DE SOUZA RÉU: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls.536ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a agentes insalubres: Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Veja-se que a perita atestou: As avaliações dos níveis de ruído foram efetuadas com um decibelímetro/dosímetro marca Chrompack, modelo SmartdB, devidamente calibrado. Os níveis de ruído foram medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW) e as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador, conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, item 2. NÍVEL DE RUÍDO MEDIDO dB (A): 59,9 Analisando as avaliações efetuadas, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual a trabalhadora ficava exposta é inferior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 8 horas diárias para o nível de 85 dB (A). Dessa forma, as atividades realizadas pela reclamante não são consideradas insalubres para o agente físico ruído nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. (...) O autor não se ativava próximo de fontes artificiais de calor, descaracterizando a insalubridade para o agente físico supracitado, nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 3 Limites de tolerância para exposição ao calor. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer - durante todo o contrato - a função de assistente técnico acumulada com auxiliar de manutenção, estoquista e operador de máquinas. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que não gozava de pausa para refeição. A ré alega a regular fruição do intervalo, bem como aduz a possibilidade de redução para 30 minutos, conforme previsto em contrato e norma coletiva. A cláusula 3.2 do contrato de trabalho (fls.124) prevê a possibilidade de redução do intervalo em “30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho”. Atente-se que a cláusula 25 da norma coletiva prevê referida redução (fls.369). Nesse sentido, havendo autorização em norma coletiva, não há se falar em ilicitude de referida redução do intervalo, nos termos do Tema 1046 do STF. Por fim, atente-se que os cartões ponto indicam a variação do tempo de gozo do intervalo, não tendo sido apontado em réplica intervalo inferior a 30 minutos, conforme autorizado por norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora requer indenização por dano moral em razão dos descumprimentos da ré quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de função e intervalo. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Observe-se que houve a improcedência dos referidos pedidos (insalubridade, acúmulo e intervalo), motivo pelo qual não há se falar em indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor da Perita, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por DAVID CAIQUE DE SOUZA em face de BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 1.272,86, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA
Autor DAVID CAIQUE DE SOUZA
Autor LUCIANA REGINA GAUDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA CHAVES PRUSSIANO CAVALHEIRO
OAB: 107887/RS
FILIPE CAROLINO COELHO
OAB: 465937/SP
MONIQUE HENTGES
OAB: 124700/RS
LUISA BOLZAN CALLEGARO
OAB: 124932/RS
ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA
OAB: 114484/RS
NICOLE VARGAS CAFFARATE
OAB: 129199/RS
MARCELO ELESBAO FONTOURA
OAB: 105459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-53.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DAVID CAIQUE DE SOUZA RECLAMADO: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7957e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000253-53.2026.5.02.0074 AUTOR: DAVID CAIQUE DE SOUZA RÉU: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls.536ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a agentes insalubres: Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Veja-se que a perita atestou: As avaliações dos níveis de ruído foram efetuadas com um decibelímetro/dosímetro marca Chrompack, modelo SmartdB, devidamente calibrado. Os níveis de ruído foram medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW) e as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador, conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, item 2. NÍVEL DE RUÍDO MEDIDO dB (A): 59,9 Analisando as avaliações efetuadas, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual a trabalhadora ficava exposta é inferior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 8 horas diárias para o nível de 85 dB (A). Dessa forma, as atividades realizadas pela reclamante não são consideradas insalubres para o agente físico ruído nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. (...) O autor não se ativava próximo de fontes artificiais de calor, descaracterizando a insalubridade para o agente físico supracitado, nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 3 Limites de tolerância para exposição ao calor. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer - durante todo o contrato - a função de assistente técnico acumulada com auxiliar de manutenção, estoquista e operador de máquinas. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que não gozava de pausa para refeição. A ré alega a regular fruição do intervalo, bem como aduz a possibilidade de redução para 30 minutos, conforme previsto em contrato e norma coletiva. A cláusula 3.2 do contrato de trabalho (fls.124) prevê a possibilidade de redução do intervalo em “30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho”. Atente-se que a cláusula 25 da norma coletiva prevê referida redução (fls.369). Nesse sentido, havendo autorização em norma coletiva, não há se falar em ilicitude de referida redução do intervalo, nos termos do Tema 1046 do STF. Por fim, atente-se que os cartões ponto indicam a variação do tempo de gozo do intervalo, não tendo sido apontado em réplica intervalo inferior a 30 minutos, conforme autorizado por norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora requer indenização por dano moral em razão dos descumprimentos da ré quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de função e intervalo. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Observe-se que houve a improcedência dos referidos pedidos (insalubridade, acúmulo e intervalo), motivo pelo qual não há se falar em indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor da Perita, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por DAVID CAIQUE DE SOUZA em face de BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 1.272,86, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-53.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DAVID CAIQUE DE SOUZA RECLAMADO: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7957e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000253-53.2026.5.02.0074 AUTOR: DAVID CAIQUE DE SOUZA RÉU: BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls.536ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a agentes insalubres: Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Veja-se que a perita atestou: As avaliações dos níveis de ruído foram efetuadas com um decibelímetro/dosímetro marca Chrompack, modelo SmartdB, devidamente calibrado. Os níveis de ruído foram medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW) e as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador, conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, item 2. NÍVEL DE RUÍDO MEDIDO dB (A): 59,9 Analisando as avaliações efetuadas, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual a trabalhadora ficava exposta é inferior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 8 horas diárias para o nível de 85 dB (A). Dessa forma, as atividades realizadas pela reclamante não são consideradas insalubres para o agente físico ruído nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. (...) O autor não se ativava próximo de fontes artificiais de calor, descaracterizando a insalubridade para o agente físico supracitado, nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 3 Limites de tolerância para exposição ao calor. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer - durante todo o contrato - a função de assistente técnico acumulada com auxiliar de manutenção, estoquista e operador de máquinas. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora que não gozava de pausa para refeição. A ré alega a regular fruição do intervalo, bem como aduz a possibilidade de redução para 30 minutos, conforme previsto em contrato e norma coletiva. A cláusula 3.2 do contrato de trabalho (fls.124) prevê a possibilidade de redução do intervalo em “30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho”. Atente-se que a cláusula 25 da norma coletiva prevê referida redução (fls.369). Nesse sentido, havendo autorização em norma coletiva, não há se falar em ilicitude de referida redução do intervalo, nos termos do Tema 1046 do STF. Por fim, atente-se que os cartões ponto indicam a variação do tempo de gozo do intervalo, não tendo sido apontado em réplica intervalo inferior a 30 minutos, conforme autorizado por norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora requer indenização por dano moral em razão dos descumprimentos da ré quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de função e intervalo. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Observe-se que houve a improcedência dos referidos pedidos (insalubridade, acúmulo e intervalo), motivo pelo qual não há se falar em indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor da Perita, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por DAVID CAIQUE DE SOUZA em face de BARISTO MAQUINAS E SERVICOS LTDA. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 1.272,86, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CAIQUE DE SOUZA