1000253-28.2023.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000253-28.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Márcia Aparecida Silva Correia - - Angela Aparecida Roncon - - Marcio do Socorro Zanella - - Elenice Silva dos Santos - - Andressa Cristina Piva - - Bruna Carla de Souza Moura - - Luis Medeiros - - Edine da Silva Santos - - Andre Ramos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 864/869 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré: (a) a pagar aos coautores ANDRESSA CRISTINA PIVA e ANDRÉ RAMOS DA SILVA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Luiz Donda, nº 121, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 33.141,73, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (b) a pagar aos coautores EDINE DA SILVA SANTOS e LUIS MEDEIROS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 133, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 33.141,73, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (c) a pagar à coautora BRUNA CARLA DE SOUZA MOURA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 161, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 33.141,73, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (d) a pagar à coautora MARCIA APARECIDA SILVA CORREIA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 147, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 12.634,19, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (e) a pagar à coautora MARCIA APARECIDA SILVA CORREIA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 147, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 12.634,19, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (f) a pagar à coautora ANGELA APARECIDA RONCON, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Ernesta Valle Martinez, nº 136, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 28.698,47, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Face à sucumbência mínima das partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Em atenção ao pedido de p. 564/565, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu seis imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 9.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 560/562, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos561/562. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de págs. 947/963 DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 para os autores de cada unidade de imóvel, totalizando R$30.000,00 a ser pago a tal título, importe este que se mostra condizente com o dano sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa aos patamares aplicados por este E. Tribunal na apreciação de casos semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa, mantidos os demais termos do julgado, inclusive em relação à sucumbência, incluindo o recolhimento das custas finais. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE RAMOS DA SILVA
Autor ANDRESSA CRISTINA PIVA
Autor ANGELA APARECIDA RONCON
Autor BRUNA CARLA DE SOUZA MOURA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor EDINE DA SILVA SANTOS
Autor ELENICE SILVA DOS SANTOS
Autor LUIS MEDEIROS
Autor MARCIO DO SOCORRO ZANELLA
Autor MáRCIA APARECIDA SILVA CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000253-28.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Márcia Aparecida Silva Correia - - Angela Aparecida Roncon - - Marcio do Socorro Zanella - - Elenice Silva dos Santos - - Andressa Cristina Piva - - Bruna Carla de Souza Moura - - Luis Medeiros - - Edine da Silva Santos - - Andre Ramos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 864/869 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré: (a) a pagar aos coautores ANDRESSA CRISTINA PIVA e ANDRÉ RAMOS DA SILVA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Luiz Donda, nº 121, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 33.141,73, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (b) a pagar aos coautores EDINE DA SILVA SANTOS e LUIS MEDEIROS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 133, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 33.141,73, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (c) a pagar à coautora BRUNA CARLA DE SOUZA MOURA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 161, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 33.141,73, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (d) a pagar à coautora MARCIA APARECIDA SILVA CORREIA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 147, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 12.634,19, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (e) a pagar à coautora MARCIA APARECIDA SILVA CORREIA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 147, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 12.634,19, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (f) a pagar à coautora ANGELA APARECIDA RONCON, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Ernesta Valle Martinez, nº 136, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 28.698,47, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 17/05/2024 - p. 603) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Face à sucumbência mínima das partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Em atenção ao pedido de p. 564/565, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu seis imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 9.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 560/562, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos561/562. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de págs. 947/963 DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 para os autores de cada unidade de imóvel, totalizando R$30.000,00 a ser pago a tal título, importe este que se mostra condizente com o dano sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa aos patamares aplicados por este E. Tribunal na apreciação de casos semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa, mantidos os demais termos do julgado, inclusive em relação à sucumbência, incluindo o recolhimento das custas finais. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)