1000252-67.2026.8.26.0424
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000252-67.2026.8.26.0424 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) RG da requerida às fls. 9/10. 3) Nomeio Cláudio da Silva como curador provisório de Nair de Jesus dos Santos pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissado, independentemente de assinatura do termo. 4) Observe-se que o curador nomeado não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 5) Esclareça o curador, no prazo de cinco dias, se o incapaz é proprietário de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 6) Cite-se o interditando ou, na impossibilidade, na pessoa de seu curador, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o interditando, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao interditando. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 10) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 13) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 14) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do C.P.C. Int. - ADV: LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR
OAB: 346937/SP
LEONARDO NOGUEIRA LINHARES
OAB: 322473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000252-67.2026.8.26.0424 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) RG da requerida às fls. 9/10. 3) Nomeio Cláudio da Silva como curador provisório de Nair de Jesus dos Santos pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissado, independentemente de assinatura do termo. 4) Observe-se que o curador nomeado não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 5) Esclareça o curador, no prazo de cinco dias, se o incapaz é proprietário de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 6) Cite-se o interditando ou, na impossibilidade, na pessoa de seu curador, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o interditando, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao interditando. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 10) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 13) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 14) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do C.P.C. Int. - ADV: LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP)