1000252-65.2020.5.02.0046
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 46ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000252-65.2020.5.02.0046 RECLAMANTE: MARCOS MANCINHO NASCIMENTO RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d8b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DECISÃO 1 - O chamado técnico (Assyst) em ID. cb1b9ea foi solucionado, pois os alvarás foram emitidos. 2 - Ciência ao autor e aos peritos acerca dos alvarás expedidos em IDs. 02cf995, 7ad5824, 1b2f6a9, f0ecc60. As transferências determinadas nos documentos deverão ser realizadas em até 5 dias úteis. 3 - Quanto à manifestação do autor em ID. f9e4809: 3.1 - A planilha de atualização elaborada pela Secretaria em ID. 72a55a2 apurou as verbas remanescentes relativas a FGTS, INSS cota empregado, INSS cota empregador, honorários periciais e custas processuais, no montante de R$ 13.305,28. Tal valor, contudo, não configura saldo descoberto ou débito superveniente não contemplado na execução, mas corresponde, precisamente, às parcelas a serem satisfeitas com o numerário já depositado nos autos, nos termos da decisão em ID. ecdc98a, proferida com base na sentença de liquidação em ID. dec6f5b e na própria planilha em ID. 72a55a2. 3.2 - O valor de R$ 13.305,28 apontado pelo reclamante como “remanescente” coincide exatamente com a soma das parcelas discriminadas nos itens 2.2.2 a 2.2.6 da decisão em ID. ecdc98a, a saber: FGTS (R$ 1.370,35), honorários do perito médico (R$ 2.851,71), honorários do perito contábil (R$ 2.741,25), INSS total (R$ 4.848,68) e custas remanescentes (R$ 1.493,29). Não se trata, portanto, de valor pendente à margem da programação de pagamento, mas de verba já reconhecida, quantificada e com destinação expressamente fixada por este Juízo. 3.3 - Também não procede a alegação de indevida transferência de encargos da executada ao empregado. A decisão em ID. ecdc98a individualizou as rubricas e seus respectivos destinatários, preservando a responsabilidade da reclamada pelas verbas que lhe incumbem, inclusive a cota patronal do INSS, os honorários periciais e as custas, bem como observando a retenção da cota-parte previdenciária do empregado, na forma da lei. A circunstância de parte dos pagamentos do parcelamento ter sido realizada diretamente na conta bancária do patrono do autor não altera essa conclusão, pois a decisão em ID. ecdc98a considerou expressamente tal quadro fático e, a partir da sentença de liquidação e da planilha de atualização, promoveu a equalização final da execução, separando o crédito líquido do reclamante das verbas devidas a terceiros e aos cofres públicos. 3.4 - Registre-se, ainda, que a decisão em ID. ecdc98a abriu vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para manifestação sobre eventual divergência quanto à distribuição do numerário, sob pena de preclusão e concordância. A impugnação do reclamante, contudo, não veio acompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, erro material na planilha de atualização ou equívoco na distribuição determinada por este Juízo, limitando-se a sustentar, em tese, a existência de remanescente que já se encontra contemplado no próprio decisum impugnado. Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação desacompanhada da correspondente demonstração técnica. 3.5 - Pelo exposto, ausente a demonstração concreta de erro nas contas ou de omissão na decisão de distribuição do numerário, rejeito a impugnação do reclamante e mantenho integralmente a planilha de atualização elaborada pela Secretaria em ID. 72a55a2 e a decisão em ID. ecdc98a, por seus próprios fundamentos. 4 - Após a resposta do banco com relação ao ofício de FGTS em IDs. 712eea0 e b40d52c, expeça-se o alvará das custas conforme o item 2.2.6 da decisão em ID. ecdc98a e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5 - Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MANCINHO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Autor MARCOS MANCINHO NASCIMENTO
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE AIRES ELLDRIKWER
OAB: 357118/SP
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
VALTER FRANCISCO MESCHEDE
OAB: 123545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000252-65.2020.5.02.0046 RECLAMANTE: MARCOS MANCINHO NASCIMENTO RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d8b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DECISÃO 1 - O chamado técnico (Assyst) em ID. cb1b9ea foi solucionado, pois os alvarás foram emitidos. 2 - Ciência ao autor e aos peritos acerca dos alvarás expedidos em IDs. 02cf995, 7ad5824, 1b2f6a9, f0ecc60. As transferências determinadas nos documentos deverão ser realizadas em até 5 dias úteis. 3 - Quanto à manifestação do autor em ID. f9e4809: 3.1 - A planilha de atualização elaborada pela Secretaria em ID. 72a55a2 apurou as verbas remanescentes relativas a FGTS, INSS cota empregado, INSS cota empregador, honorários periciais e custas processuais, no montante de R$ 13.305,28. Tal valor, contudo, não configura saldo descoberto ou débito superveniente não contemplado na execução, mas corresponde, precisamente, às parcelas a serem satisfeitas com o numerário já depositado nos autos, nos termos da decisão em ID. ecdc98a, proferida com base na sentença de liquidação em ID. dec6f5b e na própria planilha em ID. 72a55a2. 3.2 - O valor de R$ 13.305,28 apontado pelo reclamante como “remanescente” coincide exatamente com a soma das parcelas discriminadas nos itens 2.2.2 a 2.2.6 da decisão em ID. ecdc98a, a saber: FGTS (R$ 1.370,35), honorários do perito médico (R$ 2.851,71), honorários do perito contábil (R$ 2.741,25), INSS total (R$ 4.848,68) e custas remanescentes (R$ 1.493,29). Não se trata, portanto, de valor pendente à margem da programação de pagamento, mas de verba já reconhecida, quantificada e com destinação expressamente fixada por este Juízo. 3.3 - Também não procede a alegação de indevida transferência de encargos da executada ao empregado. A decisão em ID. ecdc98a individualizou as rubricas e seus respectivos destinatários, preservando a responsabilidade da reclamada pelas verbas que lhe incumbem, inclusive a cota patronal do INSS, os honorários periciais e as custas, bem como observando a retenção da cota-parte previdenciária do empregado, na forma da lei. A circunstância de parte dos pagamentos do parcelamento ter sido realizada diretamente na conta bancária do patrono do autor não altera essa conclusão, pois a decisão em ID. ecdc98a considerou expressamente tal quadro fático e, a partir da sentença de liquidação e da planilha de atualização, promoveu a equalização final da execução, separando o crédito líquido do reclamante das verbas devidas a terceiros e aos cofres públicos. 3.4 - Registre-se, ainda, que a decisão em ID. ecdc98a abriu vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para manifestação sobre eventual divergência quanto à distribuição do numerário, sob pena de preclusão e concordância. A impugnação do reclamante, contudo, não veio acompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, erro material na planilha de atualização ou equívoco na distribuição determinada por este Juízo, limitando-se a sustentar, em tese, a existência de remanescente que já se encontra contemplado no próprio decisum impugnado. Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação desacompanhada da correspondente demonstração técnica. 3.5 - Pelo exposto, ausente a demonstração concreta de erro nas contas ou de omissão na decisão de distribuição do numerário, rejeito a impugnação do reclamante e mantenho integralmente a planilha de atualização elaborada pela Secretaria em ID. 72a55a2 e a decisão em ID. ecdc98a, por seus próprios fundamentos. 4 - Após a resposta do banco com relação ao ofício de FGTS em IDs. 712eea0 e b40d52c, expeça-se o alvará das custas conforme o item 2.2.6 da decisão em ID. ecdc98a e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5 - Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MANCINHO NASCIMENTO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000252-65.2020.5.02.0046 RECLAMANTE: MARCOS MANCINHO NASCIMENTO RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d8b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. DECISÃO 1 - O chamado técnico (Assyst) em ID. cb1b9ea foi solucionado, pois os alvarás foram emitidos. 2 - Ciência ao autor e aos peritos acerca dos alvarás expedidos em IDs. 02cf995, 7ad5824, 1b2f6a9, f0ecc60. As transferências determinadas nos documentos deverão ser realizadas em até 5 dias úteis. 3 - Quanto à manifestação do autor em ID. f9e4809: 3.1 - A planilha de atualização elaborada pela Secretaria em ID. 72a55a2 apurou as verbas remanescentes relativas a FGTS, INSS cota empregado, INSS cota empregador, honorários periciais e custas processuais, no montante de R$ 13.305,28. Tal valor, contudo, não configura saldo descoberto ou débito superveniente não contemplado na execução, mas corresponde, precisamente, às parcelas a serem satisfeitas com o numerário já depositado nos autos, nos termos da decisão em ID. ecdc98a, proferida com base na sentença de liquidação em ID. dec6f5b e na própria planilha em ID. 72a55a2. 3.2 - O valor de R$ 13.305,28 apontado pelo reclamante como “remanescente” coincide exatamente com a soma das parcelas discriminadas nos itens 2.2.2 a 2.2.6 da decisão em ID. ecdc98a, a saber: FGTS (R$ 1.370,35), honorários do perito médico (R$ 2.851,71), honorários do perito contábil (R$ 2.741,25), INSS total (R$ 4.848,68) e custas remanescentes (R$ 1.493,29). Não se trata, portanto, de valor pendente à margem da programação de pagamento, mas de verba já reconhecida, quantificada e com destinação expressamente fixada por este Juízo. 3.3 - Também não procede a alegação de indevida transferência de encargos da executada ao empregado. A decisão em ID. ecdc98a individualizou as rubricas e seus respectivos destinatários, preservando a responsabilidade da reclamada pelas verbas que lhe incumbem, inclusive a cota patronal do INSS, os honorários periciais e as custas, bem como observando a retenção da cota-parte previdenciária do empregado, na forma da lei. A circunstância de parte dos pagamentos do parcelamento ter sido realizada diretamente na conta bancária do patrono do autor não altera essa conclusão, pois a decisão em ID. ecdc98a considerou expressamente tal quadro fático e, a partir da sentença de liquidação e da planilha de atualização, promoveu a equalização final da execução, separando o crédito líquido do reclamante das verbas devidas a terceiros e aos cofres públicos. 3.4 - Registre-se, ainda, que a decisão em ID. ecdc98a abriu vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para manifestação sobre eventual divergência quanto à distribuição do numerário, sob pena de preclusão e concordância. A impugnação do reclamante, contudo, não veio acompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, erro material na planilha de atualização ou equívoco na distribuição determinada por este Juízo, limitando-se a sustentar, em tese, a existência de remanescente que já se encontra contemplado no próprio decisum impugnado. Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação desacompanhada da correspondente demonstração técnica. 3.5 - Pelo exposto, ausente a demonstração concreta de erro nas contas ou de omissão na decisão de distribuição do numerário, rejeito a impugnação do reclamante e mantenho integralmente a planilha de atualização elaborada pela Secretaria em ID. 72a55a2 e a decisão em ID. ecdc98a, por seus próprios fundamentos. 4 - Após a resposta do banco com relação ao ofício de FGTS em IDs. 712eea0 e b40d52c, expeça-se o alvará das custas conforme o item 2.2.6 da decisão em ID. ecdc98a e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5 - Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA