1000252-22.2025.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Apiaí - Vara Única
- Classe
- Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000252-22.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valdinei Gonçalves de Jesus - Daniela Silva Gonçalves de Jesus - Vistos. As partes estão regularmente representadas - regularizada a curatela em favor da irmã do autor - e não há nulidades a sanar. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é portador de doença grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0) e pessoa incapaz, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante a pertinência e a necessidade, e em acolhimento aos requerimentos do Ministério Público e do autor, defiro a produção de perícia médica e de estudo social. Determino a realização de prova pericial médica, a fim de esclarecer a existência, natureza, grau e data de início de eventual incapacidade ou deficiência do autor, bem como sua correlação com o óbito da instituidora, subsidiando a formação do convencimento judicial. Nomeio como perito médico o Dr. Marcelo Aelton Cavaleti,e-mail marcelo.cavaleti@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários da perícia médica em R$ 500,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014 (Anexo Único, com a redação da Resolução CJF nº 937/2025 Tabela V, jurisdição federal delegada), a serem custeados na forma da assistência judiciária gratuita. Justifica-se a fixação acima do valor-base da tabela, e dentro do limite legal de majoração, ante a especialização exigida, a complexidade do exame de incapacidade/deficiência em portador de transtorno mental grave. Determino a realização de estudo social por assistente social, para aferição da realidade socioeconômica e do contexto familiar do autor. Nomeio como assistente social a Sra. Giani Santos de Freitas Martins, e-mail gianimartins1966@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Deverá ser apresentado relatório social circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, dentre outros elementos relevantes: a) a composição do núcleo familiar; b) a existência de filhos, suas idades, condição laboral, rendimentos e coabitação; c) eventual atividade laboral da parte autora, local de trabalho e renda mensal; d) a renda familiar per capita; e) as condições de saúde alegadas e eventual dependência diária de terceiros; f) a existência de bens móveis e imóveis, com indicação de localização e valores declarados; g) a condição de moradia (própria ou alugada); h) a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais; i) bem como demais informações necessárias à adequada análise da condição socioeconômica, além da resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Fixo os honorários do estudo social em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014 (Anexo Único, com a redação da Resolução CJF nº 937/2025 Tabela V, jurisdição federal delegada), a serem custeados na forma da assistência judiciária gratuita. Justifica-se a fixação acima do valor-base da tabela, e dentro do limite legal de majoração, ante a necessidade de deslocamento do profissional a zona rural distante e de difícil acesso (Bairro dos Mateus, Ribeira/SP), a eventual escassez de assistentes sociais cadastrados na comarca e a complexidade da avaliação socioeconômica de núcleo familiar de pessoa incapaz. Intimem-se os(as) peritos(as) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à aceitação do encargo e, aceitando, designem data, horário e local, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, procuradores e assistentes técnicos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), observando-se os quesitos médicos e sociais já constantes dos autos. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização dos respectivos exames. Após a juntada dos laudos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e ao Ministério Público. O exame do pedido de designação de audiência (fls. 272) fica reservado para após a conclusão das perícias, ocasião em que, se necessária à comprovação da dependência econômica, será apreciada a produção de prova testemunhal. Ciência ao Ministério Público de todos os atos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP), JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA SILVA GONçALVES DE JESUS
Autor VALDINEI GONçALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ
OAB: 359053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000252-22.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valdinei Gonçalves de Jesus - Daniela Silva Gonçalves de Jesus - Vistos. As partes estão regularmente representadas - regularizada a curatela em favor da irmã do autor - e não há nulidades a sanar. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é portador de doença grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0) e pessoa incapaz, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante a pertinência e a necessidade, e em acolhimento aos requerimentos do Ministério Público e do autor, defiro a produção de perícia médica e de estudo social. Determino a realização de prova pericial médica, a fim de esclarecer a existência, natureza, grau e data de início de eventual incapacidade ou deficiência do autor, bem como sua correlação com o óbito da instituidora, subsidiando a formação do convencimento judicial. Nomeio como perito médico o Dr. Marcelo Aelton Cavaleti,e-mail marcelo.cavaleti@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários da perícia médica em R$ 500,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014 (Anexo Único, com a redação da Resolução CJF nº 937/2025 Tabela V, jurisdição federal delegada), a serem custeados na forma da assistência judiciária gratuita. Justifica-se a fixação acima do valor-base da tabela, e dentro do limite legal de majoração, ante a especialização exigida, a complexidade do exame de incapacidade/deficiência em portador de transtorno mental grave. Determino a realização de estudo social por assistente social, para aferição da realidade socioeconômica e do contexto familiar do autor. Nomeio como assistente social a Sra. Giani Santos de Freitas Martins, e-mail gianimartins1966@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Deverá ser apresentado relatório social circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, dentre outros elementos relevantes: a) a composição do núcleo familiar; b) a existência de filhos, suas idades, condição laboral, rendimentos e coabitação; c) eventual atividade laboral da parte autora, local de trabalho e renda mensal; d) a renda familiar per capita; e) as condições de saúde alegadas e eventual dependência diária de terceiros; f) a existência de bens móveis e imóveis, com indicação de localização e valores declarados; g) a condição de moradia (própria ou alugada); h) a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais; i) bem como demais informações necessárias à adequada análise da condição socioeconômica, além da resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Fixo os honorários do estudo social em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 28, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014 (Anexo Único, com a redação da Resolução CJF nº 937/2025 Tabela V, jurisdição federal delegada), a serem custeados na forma da assistência judiciária gratuita. Justifica-se a fixação acima do valor-base da tabela, e dentro do limite legal de majoração, ante a necessidade de deslocamento do profissional a zona rural distante e de difícil acesso (Bairro dos Mateus, Ribeira/SP), a eventual escassez de assistentes sociais cadastrados na comarca e a complexidade da avaliação socioeconômica de núcleo familiar de pessoa incapaz. Intimem-se os(as) peritos(as) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à aceitação do encargo e, aceitando, designem data, horário e local, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, procuradores e assistentes técnicos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), observando-se os quesitos médicos e sociais já constantes dos autos. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização dos respectivos exames. Após a juntada dos laudos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e ao Ministério Público. O exame do pedido de designação de audiência (fls. 272) fica reservado para após a conclusão das perícias, ocasião em que, se necessária à comprovação da dependência econômica, será apreciada a produção de prova testemunhal. Ciência ao Ministério Público de todos os atos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP), JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)