Detalhe do processo

1000252-08.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000252-08.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA SANTANA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f56127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000252-08.2026.5.02.0385 I. RELATÓRIO. TATIANE APARECIDA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3f7115f com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.612,41. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade e/ou insalubridade. Laudo pericial juntado sob id a6e6615. Em audiência de prosseguimento, a reclamante não compareceu tendo sido aplicada a pena de confissão. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamada e remissivas pela reclamante. II. FUNDAMENTOS DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora regularmente cientificada, tendo comparecido apenas seu advogado. A ata de audiência de ID 94dd82a consignou expressamente a concessão de prazo de 24 horas para apresentação de justificativa, sob pena de aplicação da confissão. Não consta dos elementos disponibilizados justificativa tempestiva e juridicamente idônea para a ausência. Mantenho, portanto, à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, aplicada em id. 3b41080. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade da versão fática apresentada pela reclamada, devendo ser apreciada em conjunto com os documentos e demais elementos probatórios. Não alcança questões exclusivamente jurídicas nem prevalece sobre prova documental ou pericial em sentido contrário. DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante afirmou apenas que não lhe foi explicada a razão da dispensa e que não praticou falta enquadrável no art. 482 da CLT. A reclamada esclareceu que a justa causa decorreu de abandono de emprego, sustentando que a autora deixou de comparecer ao trabalho, a partir de 28/4/2025, não justificou suas ausências e não respondeu às convocações encaminhadas para retorno. A defesa registra o envio de mais de três telegramas, sem retorno da empregada. A pena de confissão torna presumidamente verdadeira a narrativa defensiva quanto às ausências injustificadas, às convocações para retorno e à ausência de resposta da trabalhadora. Não há prova documental apta a infirmar essa presunção. Reconheço, assim, a presença dos elementos objetivo e subjetivo do abandono de emprego e mantenho a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, “i”, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS, seguro-desemprego e retificação da CTPS para constar dispensa sem justa causa. Eventuais parcelas compatíveis com a justa causa consideram-se quitadas na forma demonstrada pelo TRCT e documentos apresentados, ausente indicação específica de diferenças. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, pois a reclamada contestou a reversão da justa causa e todas as parcelas dela decorrentes. É indevida a multa do art. 467 da CLT. Mantida a justa causa e não demonstrado atraso no pagamento das parcelas efetivamente devidas nessa modalidade rescisória, é igualmente indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou labor de segunda-feira a sábado, das 14h às 23h20, embora os registros formais indicassem jornada inferior. A reclamada impugnou essa jornada, sustentou que a autora trabalhava em escala 5x1, com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. Foram juntados os controles de ponto, atendendo-se, assim, o comando contido no art. 74 da CLT. A reclamante não produziu prova capaz de invalidar os controles nem apontou diferenças mediante confronto com os recibos salariais. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou usufruir apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada afirmou que a pausa para alimentação e descanso era integralmente concedida e registrada nos controles de jornada. A confissão ficta reforça a presunção de veracidade dos registros apresentados. Não há prova de supressão total ou parcial do intervalo. Julgo improcedente o pedido. DAS PAUSAS ERGONÔMICAS A reclamante fundamentou o pedido na NR-36, norma voltada às atividades desenvolvidas em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. A autora trabalhava em estabelecimento destinado ao comércio varejista de medicamentos e produtos de perfumaria, não se inserindo no âmbito de aplicação da NR-36. Além disso, a confissão ficta impede o acolhimento da alegação de trabalho contínuo, repetitivo e sem as pausas eventualmente necessárias, ausente prova técnica ou documental nesse sentido. Julgo improcedente o pedido de pagamento das pausas ergonômicas e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postulou adicional de 40%, sob alegação genérica de acúmulo de atribuições. A defesa demonstrou que a autora foi admitida como atendente I, promovida a atendente II e, posteriormente, a supervisora de loja, com a correspondente evolução funcional e salarial. Não foram especificadas atividades estranhas ou incompatíveis com as funções contratadas, tampouco demonstrada alteração contratual lesiva. A confissão ficta conduz ao acolhimento da versão defensiva quanto à compatibilidade das tarefas exercidas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO A reclamante postulou o pagamento de auxílio-refeição, alegando que prorrogava habitualmente a jornada por período superior a duas horas diárias, circunstância que, segundo a norma coletiva invocada, lhe asseguraria o benefício. A reclamada impugnou especificamente essa alegação. O direito à parcela dependia, portanto, da comprovação da prorrogação habitual da jornada nas condições previstas no instrumento coletivo. Contudo, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Prevalece, assim, a versão defensiva de que não havia labor extraordinário diário superior a duas horas apto a gerar o benefício. Ausente prova documental suficiente em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de auxílio-refeição. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A reclamante sustentou que exercia atividades de caixa e, em razão disso, fazia jus ao adicional de quebra de caixa previsto na norma coletiva. A reclamada negou que a autora permanecesse no exercício habitual da função de caixa durante o período postulado, afirmando que ela exerceu as funções de atendente e, posteriormente, de supervisora de loja, sem enquadramento nas condições exigidas para o pagamento da parcela. Também nesse aspecto, o fato constitutivo do direito consistia na demonstração do exercício habitual da função de caixa, com responsabilidade direta por numerário e sujeição a eventuais diferenças de caixa. Diante da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução e da aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a versão da defesa. Não há prova documental suficiente para demonstrar que a autora tenha exercido, de forma habitual, função de caixa no período pleiteado. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e respectivos reflexos. DO VALE-COMPRA POR ASSIDUIDADE A reclamante postulou o pagamento mensal de R$ 31,22 a título de vale-compra por assiduidade, com fundamento na cláusula 25ª da convenção coletiva juntada com a inicial, que prevê benefício correspondente a 3% do salário de admissão, limitado aos empregados que percebam salário de até R$ 1.951,00. A reclamada impugnou especificamente o pedido, sustentando que o instrumento coletivo invocado pela autora não se aplica ao contrato de trabalho, por ter sido firmado por entidades sindicais que não representam sua categoria econômica. Alegou, ainda, que as normas coletivas efetivamente aplicáveis não contemplam vale-compra, prêmio por assiduidade ou benefício semelhante. A reclamante não demonstrou que a norma coletiva indicada na inicial abrangia a categoria econômica da reclamada. Ademais, diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução e da aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, prevalece a versão defensiva acerca da inaplicabilidade do instrumento e da inexistência do benefício nas normas pertinentes ao contrato. Ressalte-se, ainda, que a própria cláusula transcrita na inicial limita a vantagem aos empregados com salário de até R$ 1.951,00, ao passo que a reclamante informou último salário de R$ 2.882,80, sem individualizar o período no qual teria preenchido o limite remuneratório previsto na norma. Julgo, portanto, improcedente o pedido de vale-compra por assiduidade. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante alegou que realizava limpeza, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, além de trabalhar em prédio no qual haveria tanque de óleo diesel destinado à alimentação de gerador. Foi realizada perícia técnica, conforme laudo de ID a6e6615. A própria reclamante não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos ou contestar as informações fornecidas pelos presentes. O perito registrou que a loja possuía trabalhadora terceirizada responsável pela limpeza dos ambientes, inclusive dos sanitários e pela coleta do lixo. Quanto à insalubridade, o perito apurou ausência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições previstas na NR-15. Constatou que a autora não realizava limpeza nem mantinha contato com produtos químicos e que não havia prova de atuação habitual ou intermitente na higienização de sanitários ou coleta de lixo. Quanto à periculosidade, a diligência constatou que a unidade não possuía moto-gerador nem armazenamento de inflamáveis, existindo apenas nobreaks alimentados por baterias, sem enquadramento na NR-16. Não consta, entre os documentos disponibilizados, impugnação da reclamante ao laudo pericial de ID a6e6615, tampouco pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico divergente. As conclusões do perito permanecem, portanto, tecnicamente incólumes e são compatíveis com os demais elementos dos autos. Acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e respectivos reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS ou à Caixa Econômica Federal. Indefiro o pedido de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por TATIANE APARECIDA SANTANA em face de RAIA DROGASIL S/A, para absolver a reclamada de todos os pedidos elencados na exordial, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.832,25, calculadas sobre o valor dado a causa de R$191.612,41. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor TATIANE APARECIDA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 372662/SP

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000252-08.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA SANTANA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f56127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000252-08.2026.5.02.0385 I. RELATÓRIO. TATIANE APARECIDA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3f7115f com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.612,41. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade e/ou insalubridade. Laudo pericial juntado sob id a6e6615. Em audiência de prosseguimento, a reclamante não compareceu tendo sido aplicada a pena de confissão. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamada e remissivas pela reclamante. II. FUNDAMENTOS DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora regularmente cientificada, tendo comparecido apenas seu advogado. A ata de audiência de ID 94dd82a consignou expressamente a concessão de prazo de 24 horas para apresentação de justificativa, sob pena de aplicação da confissão. Não consta dos elementos disponibilizados justificativa tempestiva e juridicamente idônea para a ausência. Mantenho, portanto, à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, aplicada em id. 3b41080. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade da versão fática apresentada pela reclamada, devendo ser apreciada em conjunto com os documentos e demais elementos probatórios. Não alcança questões exclusivamente jurídicas nem prevalece sobre prova documental ou pericial em sentido contrário. DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante afirmou apenas que não lhe foi explicada a razão da dispensa e que não praticou falta enquadrável no art. 482 da CLT. A reclamada esclareceu que a justa causa decorreu de abandono de emprego, sustentando que a autora deixou de comparecer ao trabalho, a partir de 28/4/2025, não justificou suas ausências e não respondeu às convocações encaminhadas para retorno. A defesa registra o envio de mais de três telegramas, sem retorno da empregada. A pena de confissão torna presumidamente verdadeira a narrativa defensiva quanto às ausências injustificadas, às convocações para retorno e à ausência de resposta da trabalhadora. Não há prova documental apta a infirmar essa presunção. Reconheço, assim, a presença dos elementos objetivo e subjetivo do abandono de emprego e mantenho a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, “i”, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS, seguro-desemprego e retificação da CTPS para constar dispensa sem justa causa. Eventuais parcelas compatíveis com a justa causa consideram-se quitadas na forma demonstrada pelo TRCT e documentos apresentados, ausente indicação específica de diferenças. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, pois a reclamada contestou a reversão da justa causa e todas as parcelas dela decorrentes. É indevida a multa do art. 467 da CLT. Mantida a justa causa e não demonstrado atraso no pagamento das parcelas efetivamente devidas nessa modalidade rescisória, é igualmente indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou labor de segunda-feira a sábado, das 14h às 23h20, embora os registros formais indicassem jornada inferior. A reclamada impugnou essa jornada, sustentou que a autora trabalhava em escala 5x1, com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. Foram juntados os controles de ponto, atendendo-se, assim, o comando contido no art. 74 da CLT. A reclamante não produziu prova capaz de invalidar os controles nem apontou diferenças mediante confronto com os recibos salariais. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou usufruir apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada afirmou que a pausa para alimentação e descanso era integralmente concedida e registrada nos controles de jornada. A confissão ficta reforça a presunção de veracidade dos registros apresentados. Não há prova de supressão total ou parcial do intervalo. Julgo improcedente o pedido. DAS PAUSAS ERGONÔMICAS A reclamante fundamentou o pedido na NR-36, norma voltada às atividades desenvolvidas em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. A autora trabalhava em estabelecimento destinado ao comércio varejista de medicamentos e produtos de perfumaria, não se inserindo no âmbito de aplicação da NR-36. Além disso, a confissão ficta impede o acolhimento da alegação de trabalho contínuo, repetitivo e sem as pausas eventualmente necessárias, ausente prova técnica ou documental nesse sentido. Julgo improcedente o pedido de pagamento das pausas ergonômicas e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postulou adicional de 40%, sob alegação genérica de acúmulo de atribuições. A defesa demonstrou que a autora foi admitida como atendente I, promovida a atendente II e, posteriormente, a supervisora de loja, com a correspondente evolução funcional e salarial. Não foram especificadas atividades estranhas ou incompatíveis com as funções contratadas, tampouco demonstrada alteração contratual lesiva. A confissão ficta conduz ao acolhimento da versão defensiva quanto à compatibilidade das tarefas exercidas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO A reclamante postulou o pagamento de auxílio-refeição, alegando que prorrogava habitualmente a jornada por período superior a duas horas diárias, circunstância que, segundo a norma coletiva invocada, lhe asseguraria o benefício. A reclamada impugnou especificamente essa alegação. O direito à parcela dependia, portanto, da comprovação da prorrogação habitual da jornada nas condições previstas no instrumento coletivo. Contudo, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Prevalece, assim, a versão defensiva de que não havia labor extraordinário diário superior a duas horas apto a gerar o benefício. Ausente prova documental suficiente em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de auxílio-refeição. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A reclamante sustentou que exercia atividades de caixa e, em razão disso, fazia jus ao adicional de quebra de caixa previsto na norma coletiva. A reclamada negou que a autora permanecesse no exercício habitual da função de caixa durante o período postulado, afirmando que ela exerceu as funções de atendente e, posteriormente, de supervisora de loja, sem enquadramento nas condições exigidas para o pagamento da parcela. Também nesse aspecto, o fato constitutivo do direito consistia na demonstração do exercício habitual da função de caixa, com responsabilidade direta por numerário e sujeição a eventuais diferenças de caixa. Diante da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução e da aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a versão da defesa. Não há prova documental suficiente para demonstrar que a autora tenha exercido, de forma habitual, função de caixa no período pleiteado. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e respectivos reflexos. DO VALE-COMPRA POR ASSIDUIDADE A reclamante postulou o pagamento mensal de R$ 31,22 a título de vale-compra por assiduidade, com fundamento na cláusula 25ª da convenção coletiva juntada com a inicial, que prevê benefício correspondente a 3% do salário de admissão, limitado aos empregados que percebam salário de até R$ 1.951,00. A reclamada impugnou especificamente o pedido, sustentando que o instrumento coletivo invocado pela autora não se aplica ao contrato de trabalho, por ter sido firmado por entidades sindicais que não representam sua categoria econômica. Alegou, ainda, que as normas coletivas efetivamente aplicáveis não contemplam vale-compra, prêmio por assiduidade ou benefício semelhante. A reclamante não demonstrou que a norma coletiva indicada na inicial abrangia a categoria econômica da reclamada. Ademais, diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução e da aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, prevalece a versão defensiva acerca da inaplicabilidade do instrumento e da inexistência do benefício nas normas pertinentes ao contrato. Ressalte-se, ainda, que a própria cláusula transcrita na inicial limita a vantagem aos empregados com salário de até R$ 1.951,00, ao passo que a reclamante informou último salário de R$ 2.882,80, sem individualizar o período no qual teria preenchido o limite remuneratório previsto na norma. Julgo, portanto, improcedente o pedido de vale-compra por assiduidade. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante alegou que realizava limpeza, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, além de trabalhar em prédio no qual haveria tanque de óleo diesel destinado à alimentação de gerador. Foi realizada perícia técnica, conforme laudo de ID a6e6615. A própria reclamante não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos ou contestar as informações fornecidas pelos presentes. O perito registrou que a loja possuía trabalhadora terceirizada responsável pela limpeza dos ambientes, inclusive dos sanitários e pela coleta do lixo. Quanto à insalubridade, o perito apurou ausência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições previstas na NR-15. Constatou que a autora não realizava limpeza nem mantinha contato com produtos químicos e que não havia prova de atuação habitual ou intermitente na higienização de sanitários ou coleta de lixo. Quanto à periculosidade, a diligência constatou que a unidade não possuía moto-gerador nem armazenamento de inflamáveis, existindo apenas nobreaks alimentados por baterias, sem enquadramento na NR-16. Não consta, entre os documentos disponibilizados, impugnação da reclamante ao laudo pericial de ID a6e6615, tampouco pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico divergente. As conclusões do perito permanecem, portanto, tecnicamente incólumes e são compatíveis com os demais elementos dos autos. Acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e respectivos reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS ou à Caixa Econômica Federal. Indefiro o pedido de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por TATIANE APARECIDA SANTANA em face de RAIA DROGASIL S/A, para absolver a reclamada de todos os pedidos elencados na exordial, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.832,25, calculadas sobre o valor dado a causa de R$191.612,41. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000252-08.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA SANTANA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f56127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000252-08.2026.5.02.0385 I. RELATÓRIO. TATIANE APARECIDA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3f7115f com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.612,41. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade e/ou insalubridade. Laudo pericial juntado sob id a6e6615. Em audiência de prosseguimento, a reclamante não compareceu tendo sido aplicada a pena de confissão. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamada e remissivas pela reclamante. II. FUNDAMENTOS DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora regularmente cientificada, tendo comparecido apenas seu advogado. A ata de audiência de ID 94dd82a consignou expressamente a concessão de prazo de 24 horas para apresentação de justificativa, sob pena de aplicação da confissão. Não consta dos elementos disponibilizados justificativa tempestiva e juridicamente idônea para a ausência. Mantenho, portanto, à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, aplicada em id. 3b41080. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade da versão fática apresentada pela reclamada, devendo ser apreciada em conjunto com os documentos e demais elementos probatórios. Não alcança questões exclusivamente jurídicas nem prevalece sobre prova documental ou pericial em sentido contrário. DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante afirmou apenas que não lhe foi explicada a razão da dispensa e que não praticou falta enquadrável no art. 482 da CLT. A reclamada esclareceu que a justa causa decorreu de abandono de emprego, sustentando que a autora deixou de comparecer ao trabalho, a partir de 28/4/2025, não justificou suas ausências e não respondeu às convocações encaminhadas para retorno. A defesa registra o envio de mais de três telegramas, sem retorno da empregada. A pena de confissão torna presumidamente verdadeira a narrativa defensiva quanto às ausências injustificadas, às convocações para retorno e à ausência de resposta da trabalhadora. Não há prova documental apta a infirmar essa presunção. Reconheço, assim, a presença dos elementos objetivo e subjetivo do abandono de emprego e mantenho a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, “i”, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS, seguro-desemprego e retificação da CTPS para constar dispensa sem justa causa. Eventuais parcelas compatíveis com a justa causa consideram-se quitadas na forma demonstrada pelo TRCT e documentos apresentados, ausente indicação específica de diferenças. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, pois a reclamada contestou a reversão da justa causa e todas as parcelas dela decorrentes. É indevida a multa do art. 467 da CLT. Mantida a justa causa e não demonstrado atraso no pagamento das parcelas efetivamente devidas nessa modalidade rescisória, é igualmente indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou labor de segunda-feira a sábado, das 14h às 23h20, embora os registros formais indicassem jornada inferior. A reclamada impugnou essa jornada, sustentou que a autora trabalhava em escala 5x1, com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. Foram juntados os controles de ponto, atendendo-se, assim, o comando contido no art. 74 da CLT. A reclamante não produziu prova capaz de invalidar os controles nem apontou diferenças mediante confronto com os recibos salariais. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou usufruir apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada afirmou que a pausa para alimentação e descanso era integralmente concedida e registrada nos controles de jornada. A confissão ficta reforça a presunção de veracidade dos registros apresentados. Não há prova de supressão total ou parcial do intervalo. Julgo improcedente o pedido. DAS PAUSAS ERGONÔMICAS A reclamante fundamentou o pedido na NR-36, norma voltada às atividades desenvolvidas em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. A autora trabalhava em estabelecimento destinado ao comércio varejista de medicamentos e produtos de perfumaria, não se inserindo no âmbito de aplicação da NR-36. Além disso, a confissão ficta impede o acolhimento da alegação de trabalho contínuo, repetitivo e sem as pausas eventualmente necessárias, ausente prova técnica ou documental nesse sentido. Julgo improcedente o pedido de pagamento das pausas ergonômicas e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postulou adicional de 40%, sob alegação genérica de acúmulo de atribuições. A defesa demonstrou que a autora foi admitida como atendente I, promovida a atendente II e, posteriormente, a supervisora de loja, com a correspondente evolução funcional e salarial. Não foram especificadas atividades estranhas ou incompatíveis com as funções contratadas, tampouco demonstrada alteração contratual lesiva. A confissão ficta conduz ao acolhimento da versão defensiva quanto à compatibilidade das tarefas exercidas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO A reclamante postulou o pagamento de auxílio-refeição, alegando que prorrogava habitualmente a jornada por período superior a duas horas diárias, circunstância que, segundo a norma coletiva invocada, lhe asseguraria o benefício. A reclamada impugnou especificamente essa alegação. O direito à parcela dependia, portanto, da comprovação da prorrogação habitual da jornada nas condições previstas no instrumento coletivo. Contudo, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Prevalece, assim, a versão defensiva de que não havia labor extraordinário diário superior a duas horas apto a gerar o benefício. Ausente prova documental suficiente em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de auxílio-refeição. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A reclamante sustentou que exercia atividades de caixa e, em razão disso, fazia jus ao adicional de quebra de caixa previsto na norma coletiva. A reclamada negou que a autora permanecesse no exercício habitual da função de caixa durante o período postulado, afirmando que ela exerceu as funções de atendente e, posteriormente, de supervisora de loja, sem enquadramento nas condições exigidas para o pagamento da parcela. Também nesse aspecto, o fato constitutivo do direito consistia na demonstração do exercício habitual da função de caixa, com responsabilidade direta por numerário e sujeição a eventuais diferenças de caixa. Diante da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução e da aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a versão da defesa. Não há prova documental suficiente para demonstrar que a autora tenha exercido, de forma habitual, função de caixa no período pleiteado. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e respectivos reflexos. DO VALE-COMPRA POR ASSIDUIDADE A reclamante postulou o pagamento mensal de R$ 31,22 a título de vale-compra por assiduidade, com fundamento na cláusula 25ª da convenção coletiva juntada com a inicial, que prevê benefício correspondente a 3% do salário de admissão, limitado aos empregados que percebam salário de até R$ 1.951,00. A reclamada impugnou especificamente o pedido, sustentando que o instrumento coletivo invocado pela autora não se aplica ao contrato de trabalho, por ter sido firmado por entidades sindicais que não representam sua categoria econômica. Alegou, ainda, que as normas coletivas efetivamente aplicáveis não contemplam vale-compra, prêmio por assiduidade ou benefício semelhante. A reclamante não demonstrou que a norma coletiva indicada na inicial abrangia a categoria econômica da reclamada. Ademais, diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução e da aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, prevalece a versão defensiva acerca da inaplicabilidade do instrumento e da inexistência do benefício nas normas pertinentes ao contrato. Ressalte-se, ainda, que a própria cláusula transcrita na inicial limita a vantagem aos empregados com salário de até R$ 1.951,00, ao passo que a reclamante informou último salário de R$ 2.882,80, sem individualizar o período no qual teria preenchido o limite remuneratório previsto na norma. Julgo, portanto, improcedente o pedido de vale-compra por assiduidade. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante alegou que realizava limpeza, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, além de trabalhar em prédio no qual haveria tanque de óleo diesel destinado à alimentação de gerador. Foi realizada perícia técnica, conforme laudo de ID a6e6615. A própria reclamante não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos ou contestar as informações fornecidas pelos presentes. O perito registrou que a loja possuía trabalhadora terceirizada responsável pela limpeza dos ambientes, inclusive dos sanitários e pela coleta do lixo. Quanto à insalubridade, o perito apurou ausência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições previstas na NR-15. Constatou que a autora não realizava limpeza nem mantinha contato com produtos químicos e que não havia prova de atuação habitual ou intermitente na higienização de sanitários ou coleta de lixo. Quanto à periculosidade, a diligência constatou que a unidade não possuía moto-gerador nem armazenamento de inflamáveis, existindo apenas nobreaks alimentados por baterias, sem enquadramento na NR-16. Não consta, entre os documentos disponibilizados, impugnação da reclamante ao laudo pericial de ID a6e6615, tampouco pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico divergente. As conclusões do perito permanecem, portanto, tecnicamente incólumes e são compatíveis com os demais elementos dos autos. Acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e respectivos reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS ou à Caixa Econômica Federal. Indefiro o pedido de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por TATIANE APARECIDA SANTANA em face de RAIA DROGASIL S/A, para absolver a reclamada de todos os pedidos elencados na exordial, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.832,25, calculadas sobre o valor dado a causa de R$191.612,41. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE APARECIDA SANTANA