1000252-06.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000252-06.2025.8.13.0702/MG AUTOR : FABIANA ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG024072) DECISÃO Vistos, etc. FABIANA ROSA SANTOS ingressou com a ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde com pedido de tutela de urgência em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Afirma a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora desde 01/07/2016, lotada na Escola Estadual Prof. Ederlindo Lannes Bernardes, nesta Comarca. Relata que sofre de transtorno do pânico e realiza acompanhamento com serviço de psiquiatria e psicoterapia. Tal condição clínica a impede de desempenhar, de forma plena e contínua, suas atividades laborais habituais. Aduz que, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde, foi afastada de suas funções e submetida, reiteradas vezes, a perícias médicas realizadas pelo ente público, a fim de avaliar sua capacidade laborativa. Contudo, as últimas perícias médicas realizadas pelo ente resultaram no indeferimento do afastamento, sob a alegação de que estaria apta ao retorno das atividades docentes. Disse que, sua condição não encontra respaldo apenas nos relatórios médicos e laudos especializados juntados aos autos, mas também no próprio reconhecimento administrativo de sua incapacidade, uma vez que o recurso interposto pela servidora para reverter o indeferimento pericial foi parcialmente acolhido, sendo concedida licença para tratamento de saúde no período de 14/06/2024 a 10/07/2024. Assegura que, mesmo diante do robusto conjunto probatório, a administração pública tem sistematicamente indeferido os pedidos de licença, determinando o seu retorno às atividades, o que se mostra incompatível com sua condição psiquiátrica e com as limitações decorrentes do tratamento. Postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o imediato restabelecimento da licença para tratamento de saúde, enquanto persistirem as enfermidades que a incapacitam para o exercício das funções docentes. Atribuiu à causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e manifestações supervenientes informando a persistência da instabilidade funcional e de sucessivos indeferimentos administrativos, destacando que, após o deferimento da licença no período de 31/10/2025 a 27/02/2026 (Evento 13 e Evento 20), teve indeferido o pedido de afastamento de 27/02/2026 a 27/04/2026, obtendo concessão fragmentada apenas no período de 28/05/2026 a 22/06/2026, reiterando a necessidade urgente da tutela provisória (Evento 33). Decido. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. No presente caso, a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Município de Uberlândia que realize seu afastamento imediato das atividades laborais, com a concessão de licença médica remunerada até a completa recuperação de sua saúde. A princípio, a Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CR/88), orientador de sua atuação, sendo que o controle dos atos administrativos pelo Judiciário encontra respaldo no artigo 5º, XXXV da Constituição da República, tratando-se de direito e garantia fundamental da sociedade. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 869/1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, prevê a concessão de licença ao servidor para tratamento de saúde e assim prevê: “Art. 158 – O funcionário poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; (…) Art. 168 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou ex-officio. Parágrafo único – Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.” Assim, de acordo com os dispositivos supracitados, a autora faz jus ao afastamento remunerado para tratamento de saúde quando comprovada a incapacidade laboral por meio de inspeção médica. Do exame dos documentos apresentados (Evento 1, Evento 13, Evento 20 e Evento 33), observa-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida de urgência. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos relatórios e laudos médicos particulares acostados aos autos, subscritos por médico psiquiatra assistente (Evento 1), atestando expressamente que a autora é portadora de Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1), apresentando quadro clínico refratário e severa limitação funcional, associado ao uso contínuo de medicação psiquiátrica de controle especial. Ademais, o próprio histórico administrativo evidencia contradição e instabilidade da Administração Pública, que ora reconhece a incapacidade concedendo licenças temporárias (a exemplo dos períodos de 31/10/2025 a 27/02/2026 e de 28/05/2026 a 22/06/2026), ora indefere a continuidade do afastamento sem demonstração de alteração no quadro de saúde da servidora (Evento 13, Evento 20 e Evento 33). O perigo de dano, por sua vez, é manifesto no risco concreto de agravamento irreversível da saúde mental da servidora diante do retorno precipitado ao ambiente escolar em sala de aula, somado aos prejuízos financeiros decorrentes dos descontos de faltas em seus proventos de caráter eminentemente alimentar (Evento 1 e Evento 13). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG o imediato restabelecimento e a manutenção da licença para tratamento de saúde da autora Fabiana Rosa Santos , com a consequente suspensão de descontos ou apontamento de faltas decorrentes do afastamento, até a realização da perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Para viabilizar a reanálise do pedido de tutela de urgência e a instrução probatória conclusiva, defiro a realização da prova pericial postulada pela autora. Intimem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se a autora para, no mesmo prazo, apresentar quesitos. Para realizar a perícia nomeio Dr. Rodrigo Vinícius do Santos, médico cadastrado no sistema AJ/TJMG. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), valor a ser pago pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. O pagamento dos honorários dar-se-á através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG, que deverá ser realizada pelo Escrivão deste Juízo, após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, § 1º, do CPC, e solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus , sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Ademais, citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem contestação. Após, dê-se vista à parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA ROSA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 24072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000252-06.2025.8.13.0702/MG AUTOR : FABIANA ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG024072) DECISÃO Vistos, etc. FABIANA ROSA SANTOS ingressou com a ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde com pedido de tutela de urgência em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Afirma a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora desde 01/07/2016, lotada na Escola Estadual Prof. Ederlindo Lannes Bernardes, nesta Comarca. Relata que sofre de transtorno do pânico e realiza acompanhamento com serviço de psiquiatria e psicoterapia. Tal condição clínica a impede de desempenhar, de forma plena e contínua, suas atividades laborais habituais. Aduz que, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde, foi afastada de suas funções e submetida, reiteradas vezes, a perícias médicas realizadas pelo ente público, a fim de avaliar sua capacidade laborativa. Contudo, as últimas perícias médicas realizadas pelo ente resultaram no indeferimento do afastamento, sob a alegação de que estaria apta ao retorno das atividades docentes. Disse que, sua condição não encontra respaldo apenas nos relatórios médicos e laudos especializados juntados aos autos, mas também no próprio reconhecimento administrativo de sua incapacidade, uma vez que o recurso interposto pela servidora para reverter o indeferimento pericial foi parcialmente acolhido, sendo concedida licença para tratamento de saúde no período de 14/06/2024 a 10/07/2024. Assegura que, mesmo diante do robusto conjunto probatório, a administração pública tem sistematicamente indeferido os pedidos de licença, determinando o seu retorno às atividades, o que se mostra incompatível com sua condição psiquiátrica e com as limitações decorrentes do tratamento. Postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o imediato restabelecimento da licença para tratamento de saúde, enquanto persistirem as enfermidades que a incapacitam para o exercício das funções docentes. Atribuiu à causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e manifestações supervenientes informando a persistência da instabilidade funcional e de sucessivos indeferimentos administrativos, destacando que, após o deferimento da licença no período de 31/10/2025 a 27/02/2026 (Evento 13 e Evento 20), teve indeferido o pedido de afastamento de 27/02/2026 a 27/04/2026, obtendo concessão fragmentada apenas no período de 28/05/2026 a 22/06/2026, reiterando a necessidade urgente da tutela provisória (Evento 33). Decido. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. No presente caso, a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Município de Uberlândia que realize seu afastamento imediato das atividades laborais, com a concessão de licença médica remunerada até a completa recuperação de sua saúde. A princípio, a Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CR/88), orientador de sua atuação, sendo que o controle dos atos administrativos pelo Judiciário encontra respaldo no artigo 5º, XXXV da Constituição da República, tratando-se de direito e garantia fundamental da sociedade. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 869/1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, prevê a concessão de licença ao servidor para tratamento de saúde e assim prevê: “Art. 158 – O funcionário poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; (…) Art. 168 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou ex-officio. Parágrafo único – Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.” Assim, de acordo com os dispositivos supracitados, a autora faz jus ao afastamento remunerado para tratamento de saúde quando comprovada a incapacidade laboral por meio de inspeção médica. Do exame dos documentos apresentados (Evento 1, Evento 13, Evento 20 e Evento 33), observa-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida de urgência. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos relatórios e laudos médicos particulares acostados aos autos, subscritos por médico psiquiatra assistente (Evento 1), atestando expressamente que a autora é portadora de Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1), apresentando quadro clínico refratário e severa limitação funcional, associado ao uso contínuo de medicação psiquiátrica de controle especial. Ademais, o próprio histórico administrativo evidencia contradição e instabilidade da Administração Pública, que ora reconhece a incapacidade concedendo licenças temporárias (a exemplo dos períodos de 31/10/2025 a 27/02/2026 e de 28/05/2026 a 22/06/2026), ora indefere a continuidade do afastamento sem demonstração de alteração no quadro de saúde da servidora (Evento 13, Evento 20 e Evento 33). O perigo de dano, por sua vez, é manifesto no risco concreto de agravamento irreversível da saúde mental da servidora diante do retorno precipitado ao ambiente escolar em sala de aula, somado aos prejuízos financeiros decorrentes dos descontos de faltas em seus proventos de caráter eminentemente alimentar (Evento 1 e Evento 13). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG o imediato restabelecimento e a manutenção da licença para tratamento de saúde da autora Fabiana Rosa Santos , com a consequente suspensão de descontos ou apontamento de faltas decorrentes do afastamento, até a realização da perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Para viabilizar a reanálise do pedido de tutela de urgência e a instrução probatória conclusiva, defiro a realização da prova pericial postulada pela autora. Intimem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se a autora para, no mesmo prazo, apresentar quesitos. Para realizar a perícia nomeio Dr. Rodrigo Vinícius do Santos, médico cadastrado no sistema AJ/TJMG. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), valor a ser pago pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. O pagamento dos honorários dar-se-á através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG, que deverá ser realizada pelo Escrivão deste Juízo, após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, § 1º, do CPC, e solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus , sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Ademais, citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem contestação. Após, dê-se vista à parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito