Detalhe do processo

1000251-97.2026.8.13.0051

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000251-97.2026.8.13.0051/MG AUTOR : PLACÍDIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS (OAB DF025548) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação judicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por PLACIDIO FERREIRA DA SILVA contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) . alegando que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital UEMG nº 01/2024 para o cargo de Professor de Educação Superior. Alega que embora tenha sido classificado em 2º lugar na lista de PcD, a candidata primeira colocada nessa mesma lista também obteve classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência em sua respectiva área. Pede tutela de urgência a fim de que a Requerida proceda à imediata aplicação da sistemática prevista no item 3.3.1 do Edital nº 01/2024, na redação conferida pela Retificação nº 03, para que haja sua devida convocação. Pugna pela gratuidade judiciária. Acostou documentos. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor se encontra devidamente evidenciada. Depreende-se dos autos que o autor é pessoa com deficiência, em razão do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme laudos médico e psicológico, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, bem como, do laudo pericial ( EV.1.23 ). O autor concorreu ao cargo de Professor de Educação Superior (Área: Direito Processual Penal) no concurso regido pelo Edital UEMG nº 01/2024 ( EV.1.6 ). O referido edital foi alterado pela Retificação nº 03 ( EV.1.10 ), em cumprimento a Termo de Autocomposição firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 5137253-93.2024.8.13.0024 ( EV.1.9 ). Nesse sentido, a retificação instituiu um novo critério no item 3.3.1, sendo: "A vaga reservada para pessoa com deficiência será definida no resultado final, considerando o candidato com deficiência que obtiver a maior pontuação, observados os critérios de desempate estabelecidos no item 11.3" . Conforme os resultados finais publicados ( EV.1.20 e EV.1.21 ), a candidata com a maior pontuação na lista de PcD (Helimara Moreira Lamounier Heringer), também obteve classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência para a área de Direito Civil. O autor, obteve a segunda maior pontuação entre os candidatos PcD, mas não alcançou classificação para nomeação na lista de ampla concorrência da área de Direito Processual Penal. Nesse sentido, o Égregio Tribunal de Justiça já julgou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO CANDIDATO PcD. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE DA LISTA ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. POLÍTICA INCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a imediata convocação e contratação da impetrante para a vaga correspondente ao marco da reserva legal destinada às pessoas com deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública observou corretamente as disposições editalícias relativas à reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência. III. Razões de decidir 3. O edital prevê a reserva de 10% das vagas às pessoas com deficiência, estabelecendo expressamente que a primeira vaga reservada corresponderá à 5ª posição na listagem geral, além de determinar que eventual impedimento, desistência ou desclassificação de candidato PcD ensejará a convocação do próximo candidato da mesma categoria. 4. Constatado que a candidata classificada em primeiro lugar na lista específica de PcD foi desclassificada por não comparecimento, incumbia à Administração convocar a candidata subsequente regularmente classificada na lista reservada, e não candidata da ampla concorrência, enquanto existente candidata PcD apta ao preenchimento da vaga. 5. A conduta administrativa que desconsidera a convocação de candidata habilitada na lista específica de pessoas com deficiência, quando alcançado o marco de incidência da reserva legal, revela aparente ofensa ao art. 37, VIII, da Constituição Federal e aos princípios que regem as políticas de inclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Alcançado o marco de convocação destinado à res erva de vagas para pessoas com deficiência, a desclassificação ou impedimento do primeiro colocado da lista específica impõe a convocação do candidato subsequente da mesma categoria, enquanto houver candidatos PcD regularmente classificados e aptos" Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, VIII. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.137780-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Com base no julgado acima, as vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD) não se confundem com as vagas da ampla concorrência. No caso dos autos, a primeira colocada na lista de PcD também obteve classificação dentro das vagas da ampla concorrência (via pela qual sua nomeação ocorrerá). Consequentemente, a vaga reservada para PcD deve ser destinada ao próximo candidato da lista, tornando o autor o candidato apto para a classificação dentro da vaga estabelecida para pessoas com deficiência, nos termos do próprio edital. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual, DETERMINO que a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) proceda a convocação do autor para a vaga de PcD e prossiga conforme as demais disposições do certame, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Considerando que em ações semelhantes a conciliação restou infrutífera sob fundamento de que seu objeto não é passível de transação com os entes públicos, deixo de designar audiência com esse propósito. Cite-se a parte Requerida para os termos da ação e intime-se desta decisão com a máxima urgência , preferencialmente por meios de comunicação eletrônicos, se disponíveis. Em se tratando de ação sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, não há incidência de custas no primeiro grau de jurisdição e caberia apenas à Turma Recusal analisar eventual pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual deixo de apreciar o pedido. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito IF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLACÍDIO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS

OAB: 25548/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000251-97.2026.8.13.0051/MG AUTOR : PLACÍDIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS (OAB DF025548) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação judicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por PLACIDIO FERREIRA DA SILVA contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) . alegando que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital UEMG nº 01/2024 para o cargo de Professor de Educação Superior. Alega que embora tenha sido classificado em 2º lugar na lista de PcD, a candidata primeira colocada nessa mesma lista também obteve classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência em sua respectiva área. Pede tutela de urgência a fim de que a Requerida proceda à imediata aplicação da sistemática prevista no item 3.3.1 do Edital nº 01/2024, na redação conferida pela Retificação nº 03, para que haja sua devida convocação. Pugna pela gratuidade judiciária. Acostou documentos. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor se encontra devidamente evidenciada. Depreende-se dos autos que o autor é pessoa com deficiência, em razão do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme laudos médico e psicológico, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, bem como, do laudo pericial ( EV.1.23 ). O autor concorreu ao cargo de Professor de Educação Superior (Área: Direito Processual Penal) no concurso regido pelo Edital UEMG nº 01/2024 ( EV.1.6 ). O referido edital foi alterado pela Retificação nº 03 ( EV.1.10 ), em cumprimento a Termo de Autocomposição firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 5137253-93.2024.8.13.0024 ( EV.1.9 ). Nesse sentido, a retificação instituiu um novo critério no item 3.3.1, sendo: "A vaga reservada para pessoa com deficiência será definida no resultado final, considerando o candidato com deficiência que obtiver a maior pontuação, observados os critérios de desempate estabelecidos no item 11.3" . Conforme os resultados finais publicados ( EV.1.20 e EV.1.21 ), a candidata com a maior pontuação na lista de PcD (Helimara Moreira Lamounier Heringer), também obteve classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência para a área de Direito Civil. O autor, obteve a segunda maior pontuação entre os candidatos PcD, mas não alcançou classificação para nomeação na lista de ampla concorrência da área de Direito Processual Penal. Nesse sentido, o Égregio Tribunal de Justiça já julgou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO CANDIDATO PcD. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE DA LISTA ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. POLÍTICA INCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a imediata convocação e contratação da impetrante para a vaga correspondente ao marco da reserva legal destinada às pessoas com deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública observou corretamente as disposições editalícias relativas à reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência. III. Razões de decidir 3. O edital prevê a reserva de 10% das vagas às pessoas com deficiência, estabelecendo expressamente que a primeira vaga reservada corresponderá à 5ª posição na listagem geral, além de determinar que eventual impedimento, desistência ou desclassificação de candidato PcD ensejará a convocação do próximo candidato da mesma categoria. 4. Constatado que a candidata classificada em primeiro lugar na lista específica de PcD foi desclassificada por não comparecimento, incumbia à Administração convocar a candidata subsequente regularmente classificada na lista reservada, e não candidata da ampla concorrência, enquanto existente candidata PcD apta ao preenchimento da vaga. 5. A conduta administrativa que desconsidera a convocação de candidata habilitada na lista específica de pessoas com deficiência, quando alcançado o marco de incidência da reserva legal, revela aparente ofensa ao art. 37, VIII, da Constituição Federal e aos princípios que regem as políticas de inclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Alcançado o marco de convocação destinado à res erva de vagas para pessoas com deficiência, a desclassificação ou impedimento do primeiro colocado da lista específica impõe a convocação do candidato subsequente da mesma categoria, enquanto houver candidatos PcD regularmente classificados e aptos" Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, VIII. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.137780-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Com base no julgado acima, as vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD) não se confundem com as vagas da ampla concorrência. No caso dos autos, a primeira colocada na lista de PcD também obteve classificação dentro das vagas da ampla concorrência (via pela qual sua nomeação ocorrerá). Consequentemente, a vaga reservada para PcD deve ser destinada ao próximo candidato da lista, tornando o autor o candidato apto para a classificação dentro da vaga estabelecida para pessoas com deficiência, nos termos do próprio edital. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual, DETERMINO que a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) proceda a convocação do autor para a vaga de PcD e prossiga conforme as demais disposições do certame, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Considerando que em ações semelhantes a conciliação restou infrutífera sob fundamento de que seu objeto não é passível de transação com os entes públicos, deixo de designar audiência com esse propósito. Cite-se a parte Requerida para os termos da ação e intime-se desta decisão com a máxima urgência , preferencialmente por meios de comunicação eletrônicos, se disponíveis. Em se tratando de ação sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, não há incidência de custas no primeiro grau de jurisdição e caberia apenas à Turma Recusal analisar eventual pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual deixo de apreciar o pedido. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito IF