Detalhe do processo

1000251-56.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000251-56.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO RECLAMADO: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO ajuizou reclamação trabalhista em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 39.487,04. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A Reclamante alega o cumprimento de sobrejornada sem a devida contraprestação. A Reclamada encartou aos autos os cartões de ponto e acordos de compensação e banco de horas. Sendo do empregador o ônus de apresentar os controles de frequência, a Reclamada cumpriu seu encargo processual juntando cartões de ponto com horários variáveis, os quais reputo válidos. Cabia à reclamante demonstrar eventuais diferenças ou invalidar os registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apontou demonstrativo analítico de diferenças em sua réplica e dispensou a produção de prova oral em audiência. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora postulou adicional salarial alegando o acúmulo das funções de atendente com tarefas de limpeza e operação de caixa. No direito do trabalho pátrio, salvo ajuste em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O descritivo do cargo de atendente de restaurante evidencia que as tarefas de higienização do ambiente e atendimento no caixa inserem-se no conjunto de atribuições ordinárias e correlatas do setor de alimentação rápida, executadas durante a mesma jornada. Ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou alteração lesiva, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A trabalhadora pleiteou a nulidade do pedido de demissão alegando coação e descumprimento contratual patronal, requerendo a reversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada. A anulação do pedido de demissão por vício de consentimento exige prova inequívoca a cargo do empregado (artigo 818, I, da CLT). Na hipótese dos autos, a Reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de demonstrar o alegado constrangimento ilícito ou afastar a presunção de veracidade da rescisão formalizada por sua iniciativa. O reconhecimento posterior de diferenças de verbas não invalida a manifestação de vontade voluntária exarada no ato do desligamento, mormente considerando-se a curta duração do contrato. Diante da higidez do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de reversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada, pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, liberação do FGTS acrescido da multa de 40% e entrega de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Igualmente improcedem diferenças de verbas rescisórias proporcionais, sendo legítimo o desconto do aviso prévio não cumprido pela empregada, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante requer o adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente o frio. A reclamada impugna A prova técnica realizada pelo Perito do Juízo constatou que a trabalhadora adentrava habitualmente na câmara frigorífica (com temperatura de +1ºC a +5ºC) cerca de 15 vezes por dia. Ficou registrado no laudo e nos esclarecimentos periciais que a Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento e o treinamento quanto aos EPIs térmicos adequados (fichas de EPI e CAs específicos) exigidos pelo item 6.5.1 da NR-6, descumprindo o dever de neutralização da nocividade. A exposição habitual e intermitente ao agente frio em câmara frigorífica, aferida qualitativamente, sem a devida neutralização por EPIs certificados, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante o Anexo 9 da NR-15 e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o laudo pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante todo o período contratual. Ante a natureza salarial habitual, defiro os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS ante a manutenção da modalidade rescisória a pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora formula pedido de indenização por danos morais fundamentado na coação rescisória e descumprimento de obrigações trabalhistas. Não restou provada qualquer conduta abusiva, ameaça ou lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). O descritivo do descumprimento do adicional de insalubridade gera recomposição de ordem estritamente patrimonial, não configurando dano moral in re ipsa. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO na ação trabalhista promovida em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MARRAFAO

Réu HORIZONTE RESTAURANTES S.A.

Autor MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000251-56.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO RECLAMADO: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO ajuizou reclamação trabalhista em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 39.487,04. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A Reclamante alega o cumprimento de sobrejornada sem a devida contraprestação. A Reclamada encartou aos autos os cartões de ponto e acordos de compensação e banco de horas. Sendo do empregador o ônus de apresentar os controles de frequência, a Reclamada cumpriu seu encargo processual juntando cartões de ponto com horários variáveis, os quais reputo válidos. Cabia à reclamante demonstrar eventuais diferenças ou invalidar os registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apontou demonstrativo analítico de diferenças em sua réplica e dispensou a produção de prova oral em audiência. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora postulou adicional salarial alegando o acúmulo das funções de atendente com tarefas de limpeza e operação de caixa. No direito do trabalho pátrio, salvo ajuste em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O descritivo do cargo de atendente de restaurante evidencia que as tarefas de higienização do ambiente e atendimento no caixa inserem-se no conjunto de atribuições ordinárias e correlatas do setor de alimentação rápida, executadas durante a mesma jornada. Ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou alteração lesiva, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A trabalhadora pleiteou a nulidade do pedido de demissão alegando coação e descumprimento contratual patronal, requerendo a reversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada. A anulação do pedido de demissão por vício de consentimento exige prova inequívoca a cargo do empregado (artigo 818, I, da CLT). Na hipótese dos autos, a Reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de demonstrar o alegado constrangimento ilícito ou afastar a presunção de veracidade da rescisão formalizada por sua iniciativa. O reconhecimento posterior de diferenças de verbas não invalida a manifestação de vontade voluntária exarada no ato do desligamento, mormente considerando-se a curta duração do contrato. Diante da higidez do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de reversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada, pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, liberação do FGTS acrescido da multa de 40% e entrega de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Igualmente improcedem diferenças de verbas rescisórias proporcionais, sendo legítimo o desconto do aviso prévio não cumprido pela empregada, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante requer o adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente o frio. A reclamada impugna A prova técnica realizada pelo Perito do Juízo constatou que a trabalhadora adentrava habitualmente na câmara frigorífica (com temperatura de +1ºC a +5ºC) cerca de 15 vezes por dia. Ficou registrado no laudo e nos esclarecimentos periciais que a Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento e o treinamento quanto aos EPIs térmicos adequados (fichas de EPI e CAs específicos) exigidos pelo item 6.5.1 da NR-6, descumprindo o dever de neutralização da nocividade. A exposição habitual e intermitente ao agente frio em câmara frigorífica, aferida qualitativamente, sem a devida neutralização por EPIs certificados, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante o Anexo 9 da NR-15 e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o laudo pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante todo o período contratual. Ante a natureza salarial habitual, defiro os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS ante a manutenção da modalidade rescisória a pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora formula pedido de indenização por danos morais fundamentado na coação rescisória e descumprimento de obrigações trabalhistas. Não restou provada qualquer conduta abusiva, ameaça ou lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). O descritivo do descumprimento do adicional de insalubridade gera recomposição de ordem estritamente patrimonial, não configurando dano moral in re ipsa. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO na ação trabalhista promovida em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000251-56.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO RECLAMADO: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO ajuizou reclamação trabalhista em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 39.487,04. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A Reclamante alega o cumprimento de sobrejornada sem a devida contraprestação. A Reclamada encartou aos autos os cartões de ponto e acordos de compensação e banco de horas. Sendo do empregador o ônus de apresentar os controles de frequência, a Reclamada cumpriu seu encargo processual juntando cartões de ponto com horários variáveis, os quais reputo válidos. Cabia à reclamante demonstrar eventuais diferenças ou invalidar os registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apontou demonstrativo analítico de diferenças em sua réplica e dispensou a produção de prova oral em audiência. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora postulou adicional salarial alegando o acúmulo das funções de atendente com tarefas de limpeza e operação de caixa. No direito do trabalho pátrio, salvo ajuste em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O descritivo do cargo de atendente de restaurante evidencia que as tarefas de higienização do ambiente e atendimento no caixa inserem-se no conjunto de atribuições ordinárias e correlatas do setor de alimentação rápida, executadas durante a mesma jornada. Ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou alteração lesiva, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A trabalhadora pleiteou a nulidade do pedido de demissão alegando coação e descumprimento contratual patronal, requerendo a reversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada. A anulação do pedido de demissão por vício de consentimento exige prova inequívoca a cargo do empregado (artigo 818, I, da CLT). Na hipótese dos autos, a Reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de demonstrar o alegado constrangimento ilícito ou afastar a presunção de veracidade da rescisão formalizada por sua iniciativa. O reconhecimento posterior de diferenças de verbas não invalida a manifestação de vontade voluntária exarada no ato do desligamento, mormente considerando-se a curta duração do contrato. Diante da higidez do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de reversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada, pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, liberação do FGTS acrescido da multa de 40% e entrega de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Igualmente improcedem diferenças de verbas rescisórias proporcionais, sendo legítimo o desconto do aviso prévio não cumprido pela empregada, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante requer o adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente o frio. A reclamada impugna A prova técnica realizada pelo Perito do Juízo constatou que a trabalhadora adentrava habitualmente na câmara frigorífica (com temperatura de +1ºC a +5ºC) cerca de 15 vezes por dia. Ficou registrado no laudo e nos esclarecimentos periciais que a Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento e o treinamento quanto aos EPIs térmicos adequados (fichas de EPI e CAs específicos) exigidos pelo item 6.5.1 da NR-6, descumprindo o dever de neutralização da nocividade. A exposição habitual e intermitente ao agente frio em câmara frigorífica, aferida qualitativamente, sem a devida neutralização por EPIs certificados, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante o Anexo 9 da NR-15 e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o laudo pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante todo o período contratual. Ante a natureza salarial habitual, defiro os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS ante a manutenção da modalidade rescisória a pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora formula pedido de indenização por danos morais fundamentado na coação rescisória e descumprimento de obrigações trabalhistas. Não restou provada qualquer conduta abusiva, ameaça ou lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). O descritivo do descumprimento do adicional de insalubridade gera recomposição de ordem estritamente patrimonial, não configurando dano moral in re ipsa. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO na ação trabalhista promovida em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY VITORIA DO PRADO CARMO