Detalhe do processo

1000251-49.2025.5.02.0323

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATAlc 1000251-49.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: DONIZETI MARIANO RODRIGUES RECLAMADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51131f4 proferido nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela reclamada no id. a3e15e1 não atende aos comandos fixados no título executivo judicial, merecendo acolhimento as inconformidades e omissões apontadas pelo reclamante no id. 1b18b0b. Restou expressamente determinado em Sentença que a reclamada retificasse o PPP do autor quanto ao período de 14/07/1993 a 30/09/2005 para fazer constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, bem como a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais em todos os campos pertinentes. Outrossim, o v. Acórdão reformou parcialmente a decisão para ordenar que, no período de 01/10/2005 a 14/11/2022, constasse expressamente a utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro para a medição do ruído. Contudo, do exame do documento anexado pela ré, constatam-se as seguintes irregularidades: Omissão total de registros ambientais e responsáveis técnicos (1993 a 2006): Na Seção II (Registros Ambientais - Campo 15), a reclamada omitiu por completo todo o período laborado entre 14/07/1993 e 20/08/2006, iniciando os lançamentos de riscos apenas a partir de 21/08/2006. Da mesma forma, na Seção de Responsáveis (Campo 16), não há qualquer profissional legalmente habilitado registrado no período anterior a 21/08/2006. Tal omissão configura descumprimento direto e frontal da obrigação de fazer imposta na Sentença.Divergência na cronologia de cargos e funções (Campo 13): A empresa registrou os cargos do autor em desconformidade com a ordem cronológica real documentada na CTPS e no Laudo Pericial. Devem ser retificados os períodos e nomenclaturas das funções exercidas, a saber: Auxiliar de produção (14/07/1993 a 31/07/1994); Coextrusor C (01/08/1994 a 31/12/1995); Coextrusor B (01/01/1996 a 31/10/1999); Operador de Coextrusão (01/11/1999 a 19/01/2005); Operador de Equipamento III (20/01/2005 a 30/09/2005) e Técnico de Produção (01/10/2005 a 14/11/2022).Inadequação de metodologia e descumprimento do Acórdão: No período de 01/01/2010 a 31/01/2012, consta na planilha de exposição a indicação de "Avaliação qualitativa" para o ruído, em descumprimento ao comando do Tribunal que impôs a aplicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro (técnica quantitativa por excelência) para todo o período. Ante o exposto, DETERMINO que a reclamada proceda à apresentação de NOVO Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, no prazo preclusivo de 10 dias, sanando de forma integral todas as irregularidades acima especificadas. Fica a ré ciente de que o descumprimento da presente obrigação de fazer ensejará a aplicação imediata da multa diária de R$ 200,00, fixada no título executivo, a reverter em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Autor DONIZETI MARIANO RODRIGUES

Autor FRANCISNEY LAMENZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 170628/SP

ANA PAULA ROCA VOLPERT

OAB: 373829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATAlc 1000251-49.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: DONIZETI MARIANO RODRIGUES RECLAMADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51131f4 proferido nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela reclamada no id. a3e15e1 não atende aos comandos fixados no título executivo judicial, merecendo acolhimento as inconformidades e omissões apontadas pelo reclamante no id. 1b18b0b. Restou expressamente determinado em Sentença que a reclamada retificasse o PPP do autor quanto ao período de 14/07/1993 a 30/09/2005 para fazer constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, bem como a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais em todos os campos pertinentes. Outrossim, o v. Acórdão reformou parcialmente a decisão para ordenar que, no período de 01/10/2005 a 14/11/2022, constasse expressamente a utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro para a medição do ruído. Contudo, do exame do documento anexado pela ré, constatam-se as seguintes irregularidades: Omissão total de registros ambientais e responsáveis técnicos (1993 a 2006): Na Seção II (Registros Ambientais - Campo 15), a reclamada omitiu por completo todo o período laborado entre 14/07/1993 e 20/08/2006, iniciando os lançamentos de riscos apenas a partir de 21/08/2006. Da mesma forma, na Seção de Responsáveis (Campo 16), não há qualquer profissional legalmente habilitado registrado no período anterior a 21/08/2006. Tal omissão configura descumprimento direto e frontal da obrigação de fazer imposta na Sentença.Divergência na cronologia de cargos e funções (Campo 13): A empresa registrou os cargos do autor em desconformidade com a ordem cronológica real documentada na CTPS e no Laudo Pericial. Devem ser retificados os períodos e nomenclaturas das funções exercidas, a saber: Auxiliar de produção (14/07/1993 a 31/07/1994); Coextrusor C (01/08/1994 a 31/12/1995); Coextrusor B (01/01/1996 a 31/10/1999); Operador de Coextrusão (01/11/1999 a 19/01/2005); Operador de Equipamento III (20/01/2005 a 30/09/2005) e Técnico de Produção (01/10/2005 a 14/11/2022).Inadequação de metodologia e descumprimento do Acórdão: No período de 01/01/2010 a 31/01/2012, consta na planilha de exposição a indicação de "Avaliação qualitativa" para o ruído, em descumprimento ao comando do Tribunal que impôs a aplicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro (técnica quantitativa por excelência) para todo o período. Ante o exposto, DETERMINO que a reclamada proceda à apresentação de NOVO Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, no prazo preclusivo de 10 dias, sanando de forma integral todas as irregularidades acima especificadas. Fica a ré ciente de que o descumprimento da presente obrigação de fazer ensejará a aplicação imediata da multa diária de R$ 200,00, fixada no título executivo, a reverter em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATAlc 1000251-49.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: DONIZETI MARIANO RODRIGUES RECLAMADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51131f4 proferido nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela reclamada no id. a3e15e1 não atende aos comandos fixados no título executivo judicial, merecendo acolhimento as inconformidades e omissões apontadas pelo reclamante no id. 1b18b0b. Restou expressamente determinado em Sentença que a reclamada retificasse o PPP do autor quanto ao período de 14/07/1993 a 30/09/2005 para fazer constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, bem como a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais em todos os campos pertinentes. Outrossim, o v. Acórdão reformou parcialmente a decisão para ordenar que, no período de 01/10/2005 a 14/11/2022, constasse expressamente a utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro para a medição do ruído. Contudo, do exame do documento anexado pela ré, constatam-se as seguintes irregularidades: Omissão total de registros ambientais e responsáveis técnicos (1993 a 2006): Na Seção II (Registros Ambientais - Campo 15), a reclamada omitiu por completo todo o período laborado entre 14/07/1993 e 20/08/2006, iniciando os lançamentos de riscos apenas a partir de 21/08/2006. Da mesma forma, na Seção de Responsáveis (Campo 16), não há qualquer profissional legalmente habilitado registrado no período anterior a 21/08/2006. Tal omissão configura descumprimento direto e frontal da obrigação de fazer imposta na Sentença.Divergência na cronologia de cargos e funções (Campo 13): A empresa registrou os cargos do autor em desconformidade com a ordem cronológica real documentada na CTPS e no Laudo Pericial. Devem ser retificados os períodos e nomenclaturas das funções exercidas, a saber: Auxiliar de produção (14/07/1993 a 31/07/1994); Coextrusor C (01/08/1994 a 31/12/1995); Coextrusor B (01/01/1996 a 31/10/1999); Operador de Coextrusão (01/11/1999 a 19/01/2005); Operador de Equipamento III (20/01/2005 a 30/09/2005) e Técnico de Produção (01/10/2005 a 14/11/2022).Inadequação de metodologia e descumprimento do Acórdão: No período de 01/01/2010 a 31/01/2012, consta na planilha de exposição a indicação de "Avaliação qualitativa" para o ruído, em descumprimento ao comando do Tribunal que impôs a aplicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro (técnica quantitativa por excelência) para todo o período. Ante o exposto, DETERMINO que a reclamada proceda à apresentação de NOVO Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, no prazo preclusivo de 10 dias, sanando de forma integral todas as irregularidades acima especificadas. Fica a ré ciente de que o descumprimento da presente obrigação de fazer ensejará a aplicação imediata da multa diária de R$ 200,00, fixada no título executivo, a reverter em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI MARIANO RODRIGUES