Detalhe do processo

1000251-45.2026.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 1ª Vara
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000251-45.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Tiago Soares Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A discussão acerca do regime jurídico aplicável ao servidor e da incidência da legislação municipal sobre o pedido constitui matéria de mérito. Constituem questões de fato controvertidas: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor entre janeiro e novembro de 2024, inclusive nos períodos abrangidos pelas portarias de designação temporária de fls. 110/121; b) a eventual correspondência entre as designações administrativas e as atividades concretamente exercidas pelo servidor; c) a existência, a intensidade, a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres nas atividades realizadas; d) o fornecimento, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente disponibilizados; e) o enquadramento técnico das atividades nos anexos da NR-15. Constituem questões de direito relevantes: a) o eventual direito do servidor estatutário ao adicional de insalubridade, restrito aos períodos em que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos; b) a base de cálculo aplicável, à luz da Lei Complementar Municipal nº 2.040/2002 e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; c) o cabimento de reflexos sobre verbas acessórias; d) os efeitos jurídicos da implantação administrativa do adicional a partir de dezembro de 2024 sobre o período anteriormente reclamado. Aplico a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Compete ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação, inclusive quanto ao exercício de funções diversas, fornecimento de EPIs e eventual neutralização dos agentes nocivos. Indefiro a produção de prova documental complementar, requerida pelo Município, porquanto formulada de modo genérico, sendo certo que documentos novos devem compreendidos como aqueles previstos no art. 435 do CPC. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de PROVA PERICIAL de engenharia de segurança do trabalho. Nomeio perito judicial PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES, e-mail marquesfranca@marquesfranca.com.br, que deverá manifestar aceitação do encargo em 5 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem rateados igualmente pelas partes. Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, 50% do valor arbitrado será custeado pelo Estado, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 910/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para, em 5 dias, manifestar aceitação do encargo e esclarecer sobre eventuais necessidades. Aceita a nomeação, intime-se o Município para depositar o valor dos honorários que lhe cabe, em 10 dias; bem como, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à reserva do montante relativo aos honorários periciais atribuídos à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A perícia, em razão de sua natureza técnica e do nível de especialização exigido, enquadra-se na área de Engenharia/Arquitetura, especificamente no campo 2.7 da Tabela de Honorários Periciais, sendo classificada como de Grau I. Com a comprovação do depósito e a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso a matéria fática remanesça controvertida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Quesitos do Juízo - ADV: ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB 168892/SP), ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA

Autor TIAGO SOARES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO

OAB: 207798/SP

ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI

OAB: 168892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000251-45.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Tiago Soares Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A discussão acerca do regime jurídico aplicável ao servidor e da incidência da legislação municipal sobre o pedido constitui matéria de mérito. Constituem questões de fato controvertidas: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor entre janeiro e novembro de 2024, inclusive nos períodos abrangidos pelas portarias de designação temporária de fls. 110/121; b) a eventual correspondência entre as designações administrativas e as atividades concretamente exercidas pelo servidor; c) a existência, a intensidade, a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres nas atividades realizadas; d) o fornecimento, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente disponibilizados; e) o enquadramento técnico das atividades nos anexos da NR-15. Constituem questões de direito relevantes: a) o eventual direito do servidor estatutário ao adicional de insalubridade, restrito aos períodos em que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos; b) a base de cálculo aplicável, à luz da Lei Complementar Municipal nº 2.040/2002 e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; c) o cabimento de reflexos sobre verbas acessórias; d) os efeitos jurídicos da implantação administrativa do adicional a partir de dezembro de 2024 sobre o período anteriormente reclamado. Aplico a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Compete ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação, inclusive quanto ao exercício de funções diversas, fornecimento de EPIs e eventual neutralização dos agentes nocivos. Indefiro a produção de prova documental complementar, requerida pelo Município, porquanto formulada de modo genérico, sendo certo que documentos novos devem compreendidos como aqueles previstos no art. 435 do CPC. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de PROVA PERICIAL de engenharia de segurança do trabalho. Nomeio perito judicial PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES, e-mail marquesfranca@marquesfranca.com.br, que deverá manifestar aceitação do encargo em 5 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem rateados igualmente pelas partes. Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, 50% do valor arbitrado será custeado pelo Estado, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 910/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para, em 5 dias, manifestar aceitação do encargo e esclarecer sobre eventuais necessidades. Aceita a nomeação, intime-se o Município para depositar o valor dos honorários que lhe cabe, em 10 dias; bem como, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à reserva do montante relativo aos honorários periciais atribuídos à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A perícia, em razão de sua natureza técnica e do nível de especialização exigido, enquadra-se na área de Engenharia/Arquitetura, especificamente no campo 2.7 da Tabela de Honorários Periciais, sendo classificada como de Grau I. Com a comprovação do depósito e a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso a matéria fática remanesça controvertida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Quesitos do Juízo - ADV: ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB 168892/SP), ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP)