Detalhe do processo

1000250-67.2026.8.26.0240

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iepê - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000250-67.2026.8.26.0240 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.C.R.Z. - M.E.S.R. - Vistos. Diante das circunstâncias apresentadas, acolho o pedido, a fim de que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar, medida que se mostra adequada para viabilizar a produção da prova técnica. Para realização da perícia médica, nomeio o Dr. DIEGO LIMEIRA MOTA (diegolimota@hotmail.com), independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, consignando-se que a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sendo aceito o encargo, diante da situação da parte requerida, que se encontra acamada, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e da Resolução TJSP nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, unidade de Presidente Prudente, requisitando o depósito dos honorários periciais, consignando-se que a perícia determinada nestes autos refere-se à especialidade Medicina Erro Médico e Perícias Domiciliares, em modalidade domiciliar, no valor correspondente a 34 UFESPs. Comunicado o empenho, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data e horário para realização da perícia, a qual deverá ocorrer no domicílio da requerida, encaminhando-se ao expert senha de acesso aos autos. Determino, ainda, que a serventia oficie ao IMESC para ciência da presente decisão e cancelamento da perícia anteriormente designada nestes autos, diante da realização da prova técnica por perito particular nomeado pelo Juízo, em modalidade domiciliar. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido em favor do perito. Após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO ALESSANDRO BERTO (OAB 327001/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.C.R.Z.

Réu M.E.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALESSANDRO BERTO

OAB: 327001/SP

JAIME LOPES DO NASCIMENTO

OAB: 112891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000250-67.2026.8.26.0240 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.C.R.Z. - M.E.S.R. - Vistos. Diante das circunstâncias apresentadas, acolho o pedido, a fim de que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar, medida que se mostra adequada para viabilizar a produção da prova técnica. Para realização da perícia médica, nomeio o Dr. DIEGO LIMEIRA MOTA (diegolimota@hotmail.com), independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, consignando-se que a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sendo aceito o encargo, diante da situação da parte requerida, que se encontra acamada, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e da Resolução TJSP nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, unidade de Presidente Prudente, requisitando o depósito dos honorários periciais, consignando-se que a perícia determinada nestes autos refere-se à especialidade Medicina Erro Médico e Perícias Domiciliares, em modalidade domiciliar, no valor correspondente a 34 UFESPs. Comunicado o empenho, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data e horário para realização da perícia, a qual deverá ocorrer no domicílio da requerida, encaminhando-se ao expert senha de acesso aos autos. Determino, ainda, que a serventia oficie ao IMESC para ciência da presente decisão e cancelamento da perícia anteriormente designada nestes autos, diante da realização da prova técnica por perito particular nomeado pelo Juízo, em modalidade domiciliar. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido em favor do perito. Após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO ALESSANDRO BERTO (OAB 327001/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)