1000250-50.2023.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000250-50.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE AGOSTINHO RODRIGUES RECLAMADO: AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b13ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 03 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Nomeação de perito contábil (ID. 56fa504). O i. Expert apresentou o laudo pericial contábil de ID. a0c3b32. A reclamada apresentou impugnação (ID. 1084391). Esclarecimentos ao laudo pericial contábil (ID. 782db55). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A reclamada impugna o laudo pericial sob três argumentos: (i) proporcionalidade do vale supermercado no mês da rescisão; (ii) indevida apuração de multa por obrigação de fazer antes da intimação específica; e (iii) metodologia de juros e correção monetária. Quanto ao vale supermercado, a r. sentença foi expressa ao deferir o pagamento do valor mensal, sem determinar a proporcionalidade. A liquidação deve observar estritamente o título executivo, sendo vedada a inovação. Quanto à multa por obrigação de fazer, assiste razão à Reclamada. A r. sentença determinou a intimação da reclamada para anotação da CTPS, sob pena de multa. Não havendo comprovação nos autos de que a reclamada foi intimada especificamente para o cumprimento desta obrigação, a multa de R$ 1.000,00 é inexigível neste momento processual. Acolho a impugnação para determinar o expurgo da referida multa dos cálculos. Quanto aos índices de atualização, o perito esclareceu que a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 decorre de determinação expressa contida no próprio título executivo (ID. 7780b7a). O laudo pericial observou fielmente o comando exequendo no particular. De mais a mais, nos termos do art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, o que não ocorreu nos cálculos periciais. Ademais, o i. perito deduziu valores a título de depósito recursal em descompasso com a r. decisão de #id:56fa504, utilizando parte do depósito para deduzir parcialmente do valor devido a título de depósito fundiário, valores que não foram efetivamente depositados na conta vinculada do autor, mas sim liberados integral e diretamente ao reclamante para quitação parcial de seu crédito líquido. Determinei a retificação da conta pela Contadoria Judicial, observando a correta imputação do pagamento e expurgando a dedução indevida de valores de FGTS não depositados, além do expurgo das astreintes indevidamente incluídas por suposto descumprimento de obrigação de fazer para o qual a Reclamada não foi intimada especificamente. O laudo pericial (ID. a0c3b32) e seus esclarecimentos (ID. 782db55) mostram-se tecnicamente fundamentados, com as ressalvas supra especificadas. Fixados em R$ 2.500,00, vigentes em 22/06/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, acolho parcialmente a impugnação da Reclamada para determinar o expurgo da referida multa dos cálculos. HOMOLOGO parcialmente, com ressalvas nos termos da fundamentação supra, os cálculos apresentados pelo i. Expert (#id:777e0a5), atualizados pela Contadoria Judicial [#id:d4e890f], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial após retificações ora determinadas, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ R$ 56.355,55, atualizado até 03/08/2026, sendo: R$ 29.019,30 a título de Principal Corrigido; R$ 1.465,62 a título de Juros de Mora; R$ 12.144,08 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor; R$ 3.984,74 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 3.050,73 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante. R$ 2.584,11 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 1.136,92, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 03/08/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (#id:b06c2ac). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA, CNPJ: 41.838.795/0001-99, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Nos termos da r. sentença prolatada [#id:7780b7a], intime-se a reclamada a cumprir a obrigação de fazer, "(...) para, no prazo de 10 dias, anotar a CTPS, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00. Renitente, determino a r. Secretaria que proceda a anotação pertinente, sem prejuízo da execução da multa. (...)". Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE AGOSTINHO RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Autor MATHEUS HENRIQUE AGOSTINHO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMARCIA DE SOUZA CAROBA
OAB: 192422/SP
SIMONE MARIA DOS SANTOS
OAB: 296948/SP
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA
OAB: 75739/SP
REGINALDO PACCIONI LAURINO
OAB: 179492/SP
GILBERTO DIAS TEIXEIRA
OAB: 118585/SP
WOLNEI TADEU FERREIRA
OAB: 115170/SP
PAMELA IGESCA FERREIRA
OAB: 354648/SP
WANDERLEY TADEU FERREIRA
OAB: 279032-A/SP
JULIO JOSE TAMASIUNAS
OAB: 125882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000250-50.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE AGOSTINHO RODRIGUES RECLAMADO: AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b13ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 03 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Nomeação de perito contábil (ID. 56fa504). O i. Expert apresentou o laudo pericial contábil de ID. a0c3b32. A reclamada apresentou impugnação (ID. 1084391). Esclarecimentos ao laudo pericial contábil (ID. 782db55). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A reclamada impugna o laudo pericial sob três argumentos: (i) proporcionalidade do vale supermercado no mês da rescisão; (ii) indevida apuração de multa por obrigação de fazer antes da intimação específica; e (iii) metodologia de juros e correção monetária. Quanto ao vale supermercado, a r. sentença foi expressa ao deferir o pagamento do valor mensal, sem determinar a proporcionalidade. A liquidação deve observar estritamente o título executivo, sendo vedada a inovação. Quanto à multa por obrigação de fazer, assiste razão à Reclamada. A r. sentença determinou a intimação da reclamada para anotação da CTPS, sob pena de multa. Não havendo comprovação nos autos de que a reclamada foi intimada especificamente para o cumprimento desta obrigação, a multa de R$ 1.000,00 é inexigível neste momento processual. Acolho a impugnação para determinar o expurgo da referida multa dos cálculos. Quanto aos índices de atualização, o perito esclareceu que a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 decorre de determinação expressa contida no próprio título executivo (ID. 7780b7a). O laudo pericial observou fielmente o comando exequendo no particular. De mais a mais, nos termos do art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, o que não ocorreu nos cálculos periciais. Ademais, o i. perito deduziu valores a título de depósito recursal em descompasso com a r. decisão de #id:56fa504, utilizando parte do depósito para deduzir parcialmente do valor devido a título de depósito fundiário, valores que não foram efetivamente depositados na conta vinculada do autor, mas sim liberados integral e diretamente ao reclamante para quitação parcial de seu crédito líquido. Determinei a retificação da conta pela Contadoria Judicial, observando a correta imputação do pagamento e expurgando a dedução indevida de valores de FGTS não depositados, além do expurgo das astreintes indevidamente incluídas por suposto descumprimento de obrigação de fazer para o qual a Reclamada não foi intimada especificamente. O laudo pericial (ID. a0c3b32) e seus esclarecimentos (ID. 782db55) mostram-se tecnicamente fundamentados, com as ressalvas supra especificadas. Fixados em R$ 2.500,00, vigentes em 22/06/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, acolho parcialmente a impugnação da Reclamada para determinar o expurgo da referida multa dos cálculos. HOMOLOGO parcialmente, com ressalvas nos termos da fundamentação supra, os cálculos apresentados pelo i. Expert (#id:777e0a5), atualizados pela Contadoria Judicial [#id:d4e890f], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial após retificações ora determinadas, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ R$ 56.355,55, atualizado até 03/08/2026, sendo: R$ 29.019,30 a título de Principal Corrigido; R$ 1.465,62 a título de Juros de Mora; R$ 12.144,08 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor; R$ 3.984,74 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 3.050,73 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante. R$ 2.584,11 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 1.136,92, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 03/08/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (#id:b06c2ac). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA, CNPJ: 41.838.795/0001-99, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Nos termos da r. sentença prolatada [#id:7780b7a], intime-se a reclamada a cumprir a obrigação de fazer, "(...) para, no prazo de 10 dias, anotar a CTPS, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00. Renitente, determino a r. Secretaria que proceda a anotação pertinente, sem prejuízo da execução da multa. (...)". Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE AGOSTINHO RODRIGUES
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000250-50.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE AGOSTINHO RODRIGUES RECLAMADO: AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b13ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 03 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Nomeação de perito contábil (ID. 56fa504). O i. Expert apresentou o laudo pericial contábil de ID. a0c3b32. A reclamada apresentou impugnação (ID. 1084391). Esclarecimentos ao laudo pericial contábil (ID. 782db55). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A reclamada impugna o laudo pericial sob três argumentos: (i) proporcionalidade do vale supermercado no mês da rescisão; (ii) indevida apuração de multa por obrigação de fazer antes da intimação específica; e (iii) metodologia de juros e correção monetária. Quanto ao vale supermercado, a r. sentença foi expressa ao deferir o pagamento do valor mensal, sem determinar a proporcionalidade. A liquidação deve observar estritamente o título executivo, sendo vedada a inovação. Quanto à multa por obrigação de fazer, assiste razão à Reclamada. A r. sentença determinou a intimação da reclamada para anotação da CTPS, sob pena de multa. Não havendo comprovação nos autos de que a reclamada foi intimada especificamente para o cumprimento desta obrigação, a multa de R$ 1.000,00 é inexigível neste momento processual. Acolho a impugnação para determinar o expurgo da referida multa dos cálculos. Quanto aos índices de atualização, o perito esclareceu que a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 decorre de determinação expressa contida no próprio título executivo (ID. 7780b7a). O laudo pericial observou fielmente o comando exequendo no particular. De mais a mais, nos termos do art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, o que não ocorreu nos cálculos periciais. Ademais, o i. perito deduziu valores a título de depósito recursal em descompasso com a r. decisão de #id:56fa504, utilizando parte do depósito para deduzir parcialmente do valor devido a título de depósito fundiário, valores que não foram efetivamente depositados na conta vinculada do autor, mas sim liberados integral e diretamente ao reclamante para quitação parcial de seu crédito líquido. Determinei a retificação da conta pela Contadoria Judicial, observando a correta imputação do pagamento e expurgando a dedução indevida de valores de FGTS não depositados, além do expurgo das astreintes indevidamente incluídas por suposto descumprimento de obrigação de fazer para o qual a Reclamada não foi intimada especificamente. O laudo pericial (ID. a0c3b32) e seus esclarecimentos (ID. 782db55) mostram-se tecnicamente fundamentados, com as ressalvas supra especificadas. Fixados em R$ 2.500,00, vigentes em 22/06/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, acolho parcialmente a impugnação da Reclamada para determinar o expurgo da referida multa dos cálculos. HOMOLOGO parcialmente, com ressalvas nos termos da fundamentação supra, os cálculos apresentados pelo i. Expert (#id:777e0a5), atualizados pela Contadoria Judicial [#id:d4e890f], eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial após retificações ora determinadas, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ R$ 56.355,55, atualizado até 03/08/2026, sendo: R$ 29.019,30 a título de Principal Corrigido; R$ 1.465,62 a título de Juros de Mora; R$ 12.144,08 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor; R$ 3.984,74 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 3.050,73 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante. R$ 2.584,11 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a JOSE ROBERTO GARCIA BUENO, CPF: 010.423.568-31. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 1.136,92, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 03/08/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (#id:b06c2ac). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA, CNPJ: 41.838.795/0001-99, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Nos termos da r. sentença prolatada [#id:7780b7a], intime-se a reclamada a cumprir a obrigação de fazer, "(...) para, no prazo de 10 dias, anotar a CTPS, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00. Renitente, determino a r. Secretaria que proceda a anotação pertinente, sem prejuízo da execução da multa. (...)". Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & ABRAHAO CONSTRUTORA